Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU/AGRAVANTE.1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PARTE (75% DE ISENÇÃO) DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA.3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080909-03.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.10.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0022575-61.2018.8.16.0030/1 * Embargos de Declaração n° 0022575-61.2018.8.16.0030 ED 1 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu SOLANGE DE FÁTIMA SOARESEmbargante(s): Município de Foz do Iguaçu/PREmbargado(s): Relator: Camila Henning Salmoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. MATÉRIA JÁ PREQUESTIONADA. ART.1.025 DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Turma Recursal. Sustenta o embargante a ocorrência de: sustentou o embargante que o acórdão proferido é omissoOmissão e contradição: no que diz respeito aos princípios da segurança jurídica vez que a falta injustificada foi cometida sob a vigência da redação original do artigo 27 da Lei 1997/96, impossibilitando a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 3624/09. É cediço que os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. O acórdão embargado especificou que a lei aplicável é a vigente na data em que o servidor preenche todos os requisitos para a implementação da progressão. Assim, ao pugnar pela progressão funcional do ano de 2010, deve a parte preencher os requisitos da lei vigente no referido ano, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim no presente caso constata-se o mero inconformismo da parte na medida em que o acórdão proferido foi contrário aos seus interesses, não sendo verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Considerando-se que a alegação de aplicação dos princípios da segurança jurídica, princípio do tempus regit actum, o princípio da irretroatividade da lei, o princípio da proteção a confiança legitima, princípio da boa-fé objetiva e a vedação a aplicação retroativa de nova interpretação à norma administrativa ao presente caso já foi afastada pelos fundamentos do acórdão, a matéria já se encontra prequestionada nos termos do art.1.025 do NCPC, restando desnecessária nova insurgência a respeito para tais fins. Voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SOLANGE DE FÁTIMA SOARES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Bruna Greggio. 14 de fevereiro de 2020 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) w
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