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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM SEMENTES AGRÍCOLAS. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO STAY PERIOD. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO REVERSO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação pelo procedimento comum que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de promover o protesto do título e a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, condicionando a medida ao depósito judicial integral do valor controvertido.1.2. A agravante sustentou, em síntese, que a decisão violou o stay period da recuperação extrajudicial, afrontou o princípio da par conditio creditorum, desconsiderou a decadência da pretensão, reconheceu indevidamente a probabilidade do direito com base em laudo unilateral e afastou, sem fundamento, o risco de dano reverso decorrente da limitação temporária dos meios de cobrança.1.3. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da tutela provisória, afirmando estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e inexistir qualquer ato de constrição patrimonial incompatível com o regime da recuperação extrajudicial.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. a tutela provisória deferida viola o regime do stay period previsto na Lei nº 11.101/2005;2.1.2. estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a manutenção da tutela de urgência;2.1.3. a alegada decadência da pretensão pode ser reconhecida em sede de cognição sumária;2.1.4. a vedação temporária ao protesto e à negativação, condicionada ao depósito judicial do valor discutido, ocasiona risco de dano reverso à empresa em recuperação extrajudicial.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, em cognição sumária, redistribuir os efeitos do tempo do processo em favor da parte cuja pretensão se revele mais provável.3.2. Os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente aqueles relacionados à aquisição das sementes, aos resultados do plantio e às providências adotadas após a alegada falha de germinação, constituem suporte probatório mínimo suficiente para evidenciar, em juízo preliminar, a plausibilidade da narrativa, não sendo exigível, nessa fase, prova pericial judicial ou demonstração exauriente do direito alegado. O laudo técnico unilateral possui aptidão para servir como elemento indiciário em sede de tutela provisória.3.3. O perigo de dano decorre da possibilidade de protesto do título e de inscrição do produtor rural em cadastros de inadimplentes, circunstâncias aptas a comprometer imediatamente sua credibilidade financeira, o acesso ao crédito e o regular desenvolvimento da atividade econômica, independentemente de já encerrado o ciclo produtivo relacionado aos fatos discutidos.3.4. A vedação temporária ao protesto e à negativação, condicionada ao depósito judicial integral do valor controvertido, preserva a garantia do crédito, não importa satisfação definitiva da pretensão e reduz significativamente os riscos da medida, inexistindo demonstração concreta de dano reverso ou comprometimento do plano de recuperação extrajudicial da agravante.3.5. A tutela deferida não configura ato executivo nem medida de constrição patrimonial vedada durante o stay period, porquanto não determina penhora, bloqueio, expropriação ou reserva patrimonial em favor do agravado, limitando-se à suspensão provisória de mecanismos extrajudiciais de cobrança enquanto perdurar a discussão judicial acerca da exigibilidade do crédito. Não há violação ao princípio da par conditio creditorum.3.6. A alegação de decadência não pode ser acolhida em cognição sumária, pois a demanda não se restringe à discussão sobre vício do produto, abrangendo pedido de declaração de inexigibilidade do débito e reparação de danos, além de envolver controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da natureza jurídica da pretensão, matérias que demandam instrução probatória e cognição exauriente.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência destinada a impedir temporariamente o protesto de título e a negativação do nome do devedor, condicionada ao depósito judicial integral do valor discutido, não viola o stay period da recuperação extrajudicial nem o princípio da par conditio creditorum, por não importar ato de constrição patrimonial. Presentes elementos indiciários suficientes da probabilidade do direito e do perigo de dano, a medida deve ser mantida, sendo incabível o reconhecimento da decadência em sede de cognição sumária quando a controvérsia transcende a mera discussão sobre vício do produto.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294, parágrafo único, 300 e 1.015, I. Código de Defesa do Consumidor, arts. 18, § 1º, e 26. Lei Federal nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0080914-25.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos pelo procedimento comum (mov. 14.1), por meio da qual foi deferida a antecipação da tutela, com vistas a determinar que a recorrida se abstenha de promover o protesto ou atos de negativação do nome da autora com a inscrição em cadastro de maus pagadores.Inconformada, a requerida apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio da qual sustenta que: a) o recurso impugna decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para impedir a negativação e o protesto em face de JAIR DOBZYNSKI, condicionada ao depósito de R$ 41.650,00 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), fixando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento; b) afirma-se o cabimento do agravo com base no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como sua tempestividade, considerando a intimação em 25/05/2026 e o prazo final em 17/06/2026, com suspensão decorrente de feriado; c) sustenta-se que a decisão agravada é inválida por três vícios fundamentais: violação ao stay period da recuperação extrajudicial, ausência de probabilidade do direito e inexistência de perigo de dano; d) requer-se a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, diante da probabilidade de provimento e risco de dano grave; e) alega-se elevada probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão foi proferida durante o stay period da recuperação extrajudicial da agravante (vigente até 07/10/2026), em afronta ao art. 6º, §4º, da Lei Federal nº 11.101/05; f) sustenta-se que as medidas deferidas (indisponibilidade de valores e proibição de protesto/negativação) equivalem a constrição patrimonial individual vedada no período de proteção recuperacional; g) afirma-se que houve tratamento preferencial ao agravado em detrimento dos demais credores, em violação ao princípio da par conditio creditorum; h) no tocante ao fumus boni iuris, sustenta-se que a pretensão está fulminada pela decadência, matéria de ordem pública cognoscível de ofício; i) argumenta-se que o caso se enquadra como vício do produto, submetido ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (ou, subsidiariamente, do Código Civil), já escoado antes do ajuizamento; j) assevera-se que o autor tomou ciência do alegado vício em novembro de 2025 e ajuizou a ação apenas em 24/04/2026, após o decurso dos prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias; k) sustenta-se ainda a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para atividade econômica; l) afirma-se que o laudo técnico apresentado pelo agravado é unilateral e, portanto, insuficiente para demonstrar probabilidade do direito em causa de alta complexidade técnica; m) destaca-se a necessidade de prova pericial judicial, especialmente diante de múltiplas variáveis (armazenamento, plantio, tratamento das sementes, condições climáticas) não analisadas; n) aponta-se que a pretensão indenizatória é incompatível com o regime jurídico do vício do produto, pois o autor não requereu as alternativas previstas no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando diretamente perdas e danos; o) sustenta-se inadequação da via eleita e ausência de coerência entre os fundamentos jurídicos e o pedido formulado; p) quanto ao quantum, afirma-se ausência de comprovação documental idônea dos danos materiais alegados; q) no tocante ao periculum in mora, sustenta-se sua inexistência, pois o ciclo produtivo da safra já estava encerrado antes do ajuizamento da ação; r) afirma-se que a urgência é exclusivamente financeira, decorrente da própria inadimplência do agravado, o que não justifica tutela de urgência; s) sustenta-se que houve demora injustificada do agravado em propor a ação, o que afasta a urgência; t) argumenta-se existência de dano reverso desproporcional (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil), pois a decisão impacta empresa em recuperação extrajudicial e prejudica todo o conjunto de credores; u) afirma-se que a imobilização de caixa e a restrição ao exercício de crédito comprometem o plano de recuperação e o fluxo financeiro da empresa; v) em contraposição, sustenta-se que eventual dano ao agravado é reparável por indenização e não configura risco irreversível; w) conclui-se que a tutela deferida privilegiou indevidamente um credor em detrimento dos demais.Pelo que requereu: a) a concessão imediata de efeito suspensivo ativo, para suspender a vedação de protesto/negativação e a indisponibilidade do depósito; b) no mérito, o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela de urgência; c) o reconhecimento da nulidade da decisão por violação ao stay period, decadência da pretensão, ausência de requisitos da tutela e dano reverso; d) a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários recursais.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1), que tratou de determinar o processamento do recurso.Intimado, o recorrido apresentou resposta por contrarrazões, em que sustenta que: a) o agravo interno não reúne condições de admissibilidade porque os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; b) a decisão agravada reconheceu que o pedido de esclarecimentos previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil possui objeto limitado ao aperfeiçoamento da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas; c) a insurgência contra o indeferimento das provas pericial e testemunhal extrapola o âmbito do pedido de esclarecimentos, constituindo pretensão recursal deduzida por meio processualmente inadequado; d) o pedido de esclarecimentos não possui natureza recursal e não se equipara aos embargos de declaração, razão pela qual não suspende, interrompe ou posterga o prazo recursal relativo a matérias estranhas ao seu objeto; e) a decisão saneadora continha capítulos autônomos referentes à fixação dos pontos controvertidos e ao indeferimento das provas pericial e testemunhal; f) apenas a fixação dos pontos controvertidos poderia ser objeto do procedimento previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, não se aplicando tal regime jurídico ao capítulo relativo ao indeferimento probatório; g) o pedido de esclarecimentos formulado contra o indeferimento de provas assumiu natureza de pedido de reconsideração, sem aptidão para reabrir ou suspender prazo recursal; h) a decisão que reconheceu a intempestividade do agravo interno observou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastam efeito suspensivo ou interruptivo ao pedido de esclarecimentos utilizado para rediscutir matéria probatória; i) a decisão saneadora foi proferida em 27/01/2026, com intimação em 06/02/2026, tendo o prazo recursal relativo ao capítulo probatório se encerrado em 03/03/2026; j) o agravo interno somente foi protocolado em 23/04/2026, quando já consumada a preclusão temporal da matéria probatória; k) o Recurso Especial 1.703.571/DF, invocado pelos agravantes, não se aplica ao caso concreto porque examinou hipótese diversa, em que a matéria discutida encontrava-se validamente inserida no âmbito do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; l) precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que pedidos de esclarecimentos utilizados como sucedâneo recursal não produzem efeitos sobre a contagem do prazo para interposição de recurso; m) inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, pois a controvérsia foi apreciada nos limites devolvidos pelo recurso; n) a tese fundada no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil foi suscitada apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal; o) o Recurso Especial 1.703.571/DF possui eficácia meramente persuasiva, inexistindo obrigação de enfrentamento específico dos seus fundamentos; p) o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada; q) na hipótese de reconhecimento da tempestividade do agravo interno, deve ser aplicada a teoria da causa madura para manutenção do indeferimento das provas postuladas; r) a prova testemunhal é desnecessária porque a alegada coação pode ser analisada a partir da documentação já constante dos autos; s) a narrativa de coação carece de plausibilidade, pois a queixa-crime apontada como instrumento de pressão foi julgada improcedente anos antes do depoimento de Rosa Conceição Muffato Vieira, além de Hermínio Bento Vieira já ter falecido antes da audiência mencionada; t) a prova pericial contábil e econômica é manifestamente inútil e impertinente, pois a controvérsia acerca da alegada lesão contratual foi suficientemente analisada a partir do conjunto documental e testemunhal produzido na ação originária; u) a sentença e o acórdão rescindendo reconheceram que os autores participaram ativamente das negociações, formularam contrapropostas, discutiram valores e influenciaram a estruturação do negócio jurídico, circunstâncias incompatíveis com a alegação de vício de consentimento; v) o indeferimento das provas observou o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e não caracteriza cerceamento de defesa. Ao fim, pediu-se: a) o não conhecimento do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; b) subsidiariamente, o desprovimento do agravo interno; c) em caráter duplamente subsidiário, caso reconhecida a tempestividade do primeiro agravo interno, a aplicação da teoria da causa madura para negar-lhe provimento e manter o indeferimento das provas pericial e testemunhal.Após, os autos retornaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Com efeito, a antecipação de tutela, assim como a tutela cautelar, compõe o gênero da tutela de urgência, que possui seus requisitos indicados no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve se compreender que a técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e a alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda.Dito de outro modo, o exame do pedido de tutela de urgência parte de um juízo que, em sede de cognição sumária, visa tutelar a parte que aparentemente tem razão, e para quem a espera por uma sentença de procedência seria excessivamente penosa.Em suma, a concessão de tutela de urgência é condicionada à conjugação de dois requisitos, marcadamente a probabilidade do direito alegado – o fumus boni iuris – e o risco de dano – o periculum in mora.Dentro das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 para as tutelas provisórias, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela talvez seja o mais marcante. A rigor, retirou-se do Código de Processo Civil a expressão “prova inequívoca do direito”, para que seja substituída pela expressão “probabilidade do direito”.Ocorre que, aos tempos das reformas que trouxeram o art. 273, caput, tornou-se clássica a discussão da extensão a ser atribuída à mencionada disposição legislativa, criando-se como parâmetros extremos da probabilidade o juízo de verossimilhança provado na prova inequívoca e a fumaça do direito, um compreendido como o extremamente provável, o outro como um indicativo de existência.Dentro da nova redação conferida pelo atual Código, o requisito deve ser compreendido como algo no intermédio entre as duas medidas. Nos dizeres da doutrina: Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.(PINHO, H. D. B. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512). Por outro lado, o periculum in mora é relacionado ao tempo do processo, e, ao contrário do que ocorre com a probabilidade de direito, não sofreu qualquer inflexão dentro da nova legislação.A rigor, o risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação está atrelado à ideia de que a manutenção da situação de fato, no curso da relação processual, poderá implicar em uma situação catastrófica aos direitos e interesses da parte.Por isso mesmo, esse é o pressuposto vinculado ao tempo do processo, e está sempre preocupado com o peso da espera, se esta será mais penosa ao requerente ou ao requerido.Na casuística, com o devido respeito à recorrente, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência recorrida.A controvérsia instaurada decorre da alegação de vício de qualidade em sementes comercializadas pela agravante, circunstância que, em tese, teria ocasionado significativa redução da taxa de germinação esperada e, por consequência, a necessidade de replantio da área cultivada. Embora seja certo que a efetiva existência do defeito alegado e a extensão dos prejuízos reclamados dependam de aprofundamento da instrução probatória, inclusive mediante eventual produção de prova pericial, os documentos que instruem a petição inicial revelam-se suficientes, neste estágio inicial do processo, para conferir plausibilidade à narrativa apresentada pela parte autora.A probabilidade do direito, como dito acima, não exige certeza acerca dos fatos alegados, tampouco demonstração exauriente da responsabilidade da parte adversa. Exige-se, apenas, a presença de elementos objetivos capazes de indicar, com razoável grau de verossimilhança, a existência do direito afirmado. No caso concreto, a documentação apresentada, especialmente aquela relacionada à aquisição das sementes, aos resultados obtidos após o plantio e às providências adotadas diante da alegada falha de germinação, constitui suporte probatório mínimo apto a justificar a tutela provisória concedida, sem prejuízo da ulterior reavaliação da matéria após o exercício do contraditório e a produção das provas pertinentes.A circunstância de o laudo técnico ter sido produzido unilateralmente não impede sua utilização como elemento indiciário para fins de tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, não se exige prova plena ou pericial judicial já concluída, bastando a existência de elementos aptos a conferir plausibilidade à narrativa apresentada. Eventuais controvérsias acerca das condições de armazenamento, plantio, tratamento das sementes e demais variáveis agronômicas deverão ser esclarecidas na fase instrutória, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a probabilidade do direito reconhecida em juízo preliminar.Também não se verifica, neste momento, a alegada ausência de perigo de dano. Isso porque a controvérsia não se restringe à discussão acerca da existência do alegado vício do produto, mas envolve igualmente a exigibilidade de título vinculado à operação comercial celebrada entre as partes.A possibilidade de protesto do título ou de inscrição do nome do produtor rural em cadastros de inadimplentes possui aptidão para gerar consequências imediatas e potencialmente gravosas, especialmente em atividade econômica que depende, em larga medida, da manutenção da credibilidade financeira e do acesso ao crédito para custeio de suas operações. Trata-se de situação cuja ocorrência pode produzir reflexos relevantes antes mesmo do encerramento da instrução processual, comprometendo a utilidade prática do provimento jurisdicional final.Não há, aqui, probabilidade de risco de dano inverso significativo. A rigor, o maior prejuízo passível de experimentação é uma restrição ao crédito, o que não ocorrerá em desfavor da recorrente.Não se demonstra, de forma concreta, que a temporária impossibilidade de protesto ou negativação de um único título, especialmente diante da existência de depósito judicial integral do valor discutido, possua aptidão para comprometer o fluxo de caixa da empresa ou a execução de seu plano de recuperação, permanecendo a alegação em nível meramente abstrato.Cumpre destacar, ainda, que a tutela deferida não importou em satisfação definitiva da pretensão deduzida na demanda, tampouco impôs à agravante o pagamento de qualquer quantia ou a liberação de valores em favor da parte autora. Ao contrário, a eficácia da medida foi condicionada ao depósito judicial integral do valor representado pelo título discutido, providência que, em princípio, preserva a garantia do crédito e reduz sensivelmente os riscos decorrentes da suspensão temporária dos mecanismos de cobrança extrajudicial. Tal circunstância evidencia a observância do critério da proporcionalidade e demonstra que o provimento adotado buscou compatibilizar os interesses contrapostos das partes, preservando, simultaneamente, a utilidade do processo e a segurança patrimonial da relação jurídica controvertida.Ademais, não é possível verificar, da argumentação trazida pela parte, qualquer argumento capaz de afastar estes elementos.Primeiramente, a submissão à recuperação extrajudicial não importa em suspensão das ações contra a parte. Apenas envolve a suspensão de execuções, vedando atos de constrição e expropriação contra a devedora, o que não ocorre no caso dos autos.A suspensão prevista na Lei Federal nº 11.101/2005 tem por finalidade impedir a prática de atos executivos individuais capazes de comprometer o patrimônio da empresa em recuperação e frustrar a satisfação coletiva dos credores, preservando-se, assim, a efetividade do procedimento recuperacional e a observância da par conditio creditorum. Não se trata, contudo, de impedimento absoluto ao ajuizamento ou ao prosseguimento de ações de conhecimento propostas em face da recuperanda.Na hipótese dos autos, a tutela concedida pelo juízo de origem não determinou qualquer constrição patrimonial sobre bens da recorrente, tampouco autorizou atos de expropriação, bloqueio de ativos, penhora ou reserva de valores em favor da parte autora. A medida limitou-se a suspender temporariamente os efeitos da cobrança extrajudicial do débito discutido, impedindo o protesto do título e a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes enquanto pendente a análise da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.Não procede, portanto, a tentativa da recorrente de equiparar a vedação ao protesto e à negativação a medidas constritivas de natureza executiva. Tais providências não importam em retirada de recursos do patrimônio da empresa, não afetam diretamente seu fluxo de caixa e tampouco conferem preferência creditória ao autor em detrimento dos demais credores submetidos ao regime recuperacional. Diferentemente do que sustenta a agravante, inexiste qualquer imobilização de ativos ou destinação de patrimônio em favor de um único credor.Também não se verifica afronta ao princípio da igualdade entre credores. A tutela deferida não reconheceu a existência do crédito alegado pelo autor nem lhe atribuiu posição privilegiada perante os demais credores da recuperação. O provimento apenas preserva a utilidade do processo e evita que o demandante suporte os efeitos de mecanismos de cobrança cuja legitimidade constitui justamente o objeto da controvérsia judicial.Cumpre observar, ainda, que a impossibilidade temporária de protesto ou de inscrição em órgãos de proteção ao crédito não impede o exercício do direito de ação nem inviabiliza a futura satisfação do crédito eventualmente reconhecido em favor da recorrente. A cobrança poderá prosseguir por todos os meios processuais adequados durante ou após a definição da controvérsia, sendo plenamente possível a adoção das medidas cabíveis caso a pretensão deduzida na ação principal seja julgada improcedente. Trata-se, portanto, de limitação provisória e reversível, incapaz de gerar o alegado prejuízo sistêmico ao procedimento recuperacional.Por outro lado, a interpretação defendida pela agravante conduziria à conclusão de que a simples submissão da empresa ao regime de recuperação extrajudicial impediria a concessão de qualquer tutela provisória em ações de conhecimento ajuizadas contra ela, entendimento que não encontra amparo na Lei n.º 11.101/2005 nem na jurisprudência consolidada sobre o tema. O regime recuperacional protege a empresa contra atos de execução e expropriação individual, mas não a exime do controle jurisdicional acerca da validade de suas cobranças ou da discussão de relações jurídicas submetidas ao Judiciário.Por outro lado, não se verifica, em sede de cognição sumária, a alegada decadência da pretensão deduzida na demanda originária.A tese recursal parte da premissa equivocada de que a controvérsia estaria fundada exclusivamente na existência de vício do produto, atraindo a incidência dos prazos decadenciais previstos tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise da petição inicial revela cenário diverso.Conforme se extrai dos autos, a parte autora não se limita a postular o reconhecimento de vício redibitório ou a substituição do produto adquirido. A pretensão deduzida possui maior amplitude, abrangendo o questionamento da própria exigibilidade do crédito constituído pela recorrente, a declaração de inexigibilidade da obrigação correspondente e a reparação dos prejuízos que afirma ter suportado em decorrência dos fatos narrados. Em caráter acessório, busca-se impedir a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança enquanto pendente a solução definitiva da controvérsia.Nessa perspectiva, a causa de pedir não se exaure na mera constatação de eventual defeito ou inadequação do produto comercializado, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a incidência automática dos prazos decadenciais invocados pela recorrente. A discussão instaurada nos autos envolve a própria existência e exigibilidade do débito objeto da cobrança, bem como a eventual responsabilidade da fornecedora pelos danos alegadamente experimentados pela parte autora, matérias que extrapolam os estreitos limites das ações edilícias ou das pretensões típicas fundadas exclusivamente em vícios redibitórios.Não por outra razão, a recorrente procura enquadrar a demanda sob a ótica dos artigos que disciplinam a decadência para reclamação de vícios aparentes ou ocultos. Todavia, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário não se restringe à obtenção de providências relacionadas ao saneamento do vício, à substituição do produto ou à resolução contratual. O que se busca é, em essência, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito cobrado e a apuração das consequências patrimoniais decorrentes dos fatos narrados, pretensões que demandam instrução probatória mais aprofundada e cujo exame não se mostra compatível com o reconhecimento, de plano, da decadência alegada.Além disso, a própria definição da natureza jurídica da pretensão deduzida, a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor e a eventual configuração da decadência constituem matérias controvertidas que demandam cognição exauriente, incompatível com o reconhecimento, de plano, da tese defensiva em sede de análise de tutela provisória.Por fim, não prospera a alegação recursal de que a ausência de safra em andamento ou o encerramento do ciclo produtivo afastariam a urgência necessária à manutenção da tutela concedida.De fato, quando do ajuizamento da demanda, já haviam transcorrido os períodos de plantio e colheita relacionados aos fatos narrados na inicial. Todavia, essa circunstância não é suficiente para descaracterizar o perigo de dano identificado pelo juízo de origem, pois a tutela deferida não se destina a preservar a produção agrícola ou a evitar prejuízos decorrentes do encerramento da janela de semeadura.A urgência reconhecida na decisão recorrida possui natureza distinta. O risco concreto apontado pela parte autora decorre da iminência de adoção de medidas extrajudiciais de cobrança pela requerida, especialmente o protesto do título e a inscrição do nome da demandante em cadastros de inadimplentes, providências aptas a produzir consequências imediatas e potencialmente gravosas sobre sua atividade econômica.Com efeito, tratando-se de empresário cuja atividade depende do acesso regular ao crédito e da manutenção de sua credibilidade perante instituições financeiras, fornecedores e parceiros comerciais, eventual restrição cadastral pode acarretar dificuldades na obtenção de financiamentos, renovação de linhas de crédito, contratação de operações financeiras e aquisição de insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Tais consequências são capazes de produzir impactos concretos e imediatos, independentemente de a safra relacionada ao litígio já ter sido concluída.Nesse contexto, a circunstância de a controvérsia ter assumido, neste momento processual, conteúdo predominantemente patrimonial não afasta a presença do perigo de dano. Ao contrário, justamente porque subsiste discussão relevante acerca da exigibilidade do crédito cobrado, mostra-se legítima a adoção de medida destinada a evitar que a parte autora suporte, antes da definição judicial da controvérsia, os efeitos decorrentes de mecanismos de cobrança que podem comprometer sua capacidade de obtenção de crédito e o regular exercício de sua atividade empresarial.Assim, a urgência não está relacionada à preservação da lavoura ou à continuidade do ciclo produtivo anteriormente desenvolvido, mas ao risco atual e concreto de restrições creditícias decorrentes da cobrança do débito controvertido, circunstância que permanece presente e apta a justificar a manutenção da tutela deferida pelo juízo de origem.Em vistas ao exposto, entendo por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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