Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Rita de Cássia Venetsky Ferracini (terceira) e Espólio de Zilda Venetsky (executado) agravam da decisão de mov. 549.1, proferida nos autos de execução de sentença arbitral nº 037100-48.2012.8.16.0001 ajuizada por Claudio Grebogi e Ruth Rozaria Pintareli Grebogi que (i) indeferiu a justiça gratuita requerida por Rita e (ii) rejeitou a impugnação à penhora de mov. 495.1 porque é possível que a constrição recaia sobre bem de família de fiador em contrato de locação. Recorrem os agravantes alegando que (i) ainda que a constrição tenha sido formalmente direcionada à fração ideal que pertencia à falecida fiadora Zilda, não se pode presumir que essa fração continue indefinidamente sujeita à exceção personalíssima do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 após o falecimento da fiadora, (ii) a controvérsia real não consiste em saber se o bem de família do fiador pode ser penhorado em abstrato; a questão é saber se uma fração ideal que pertencia a fiadora falecida, transmitida ao acervo hereditário e destinada à moradia dos herdeiros, pode continuar sendo tratada como se ainda fosse bem de família do próprio fiador vivo, (iii) a fiança não é hipoteca, não é alienação fiduciária, não é penhor, não é anticrese e não constitui gravame real registrado ou aderido à matrícula do imóvel; se trata de garantia pessoal, fundada na confiança e na manifestação individual de vontade do fiador, (iv) o imóvel do fiador pode responder pela dívida em determinadas hipóteses porque a lei excepciona a proteção do bem de família em razão da obrigação pessoal assumida pelo próprio fiador, não porque o imóvel tenha sido transformado em coisa gravada ou vinculada perpetuamente à dívida, (v) o falecimento da fiadora transmite aos herdeiros, nos limites da herança, eventual responsabilidade patrimonial por dívidas do espólio; mas não transmite a qualidade jurídica de fiador, nem a manifestação pessoal de vontade que justificou a incidência da exceção legal, (vi) ainda que se admita que a dívida possa ser habilitada ou perseguida contra o espólio dentro das forças da herança, isso não significa que o único imóvel residencial da família possa ser automaticamente expropriado, (vii) não negam a existência da obrigação; o que se sustentam é que a responsabilidade sucessória prevista nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil não tem força para transformar a fiança em garantia real, (vii) não se desconhece que o STJ, no Tema 1.091, firmou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador indicado em contrato de locação, seja residencial, seja comercial, nem se ignora o entendimento do STF no Tema 1.127, todavia tais precedentes enfrentam a situação do próprio fiador vivo que voluntariamente assumiu a fiança, (viii) a exceção do art. 3º, VII, deve ser interpretada restritivamente porque afasta regra de ordem pública destinada à proteção da moradia e da entidade familiar; interpretá-la extensivamente para alcançar situação sucessória não expressamente contemplada equivale a criar nova hipótese de penhorabilidade, em prejuízo de pessoas que não prestaram fiança e que apenas sucederam a autora da herança, (ix) o art. 1.997 disciplina a responsabilidade da herança pelo passivo do falecido, não cria hipótese autônoma de penhorabilidade, revogando a Lei nº 8.009/90, (x) a herança responde pelas dívidas, mas responde segundo o regime jurídico aplicável aos bens que a compõem; se determinado bem é protegido como bem de família, a constrição somente será possível se houver exceção legal aplicável ao caso concreto, (xi) o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.111.839/RS, assentou que a transmissão hereditária, por si só, não descaracteriza a proteção do bem de família quando o imóvel permanece destinado à moradia do núcleo familiar, ainda que haja responsabilidade da herança por dívidas do falecido, (xii) caso não seja acolhida a tese principal de levantamento da constrição sobre a fração oriunda da falecida Zilda, qualquer constrição deve ser tratada com rigorosa limitação subjetiva e patrimonial, vedada a alienação judicial que, na prática, sacrifique o imóvel como um todo e esvazie a proteção das frações pertencentes aos herdeiros não fiadores, (xiii) quanto à justiça gratuita requerida pela representante do espólio, a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça por ausência de documentação comprobatória suficiente, sem indicar de forma concreta quais elementos dos autos afastariam a presunção de hipossuficiência e sem oportunizar a complementação documental, (xiv) o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Pedem a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso. Pela decisão de mov. 8.1/TJ foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 16.1/TJ alegando que: (i) não estão presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça; (ii) a penhorabilidade de bem de família do fiador em contratos de locação é questão pacificada na jurisprudência; (iii) a obrigação foi validamente constituída em nome de Zilda quando em vida que, inclusive, figurou na sentença exequenda; (iv) “a obrigação de responder pelo débito locatício integrou o passivo de seu patrimônio antes de sua morte, bem como os herdeiros receberam com a mesma oneração contida quando a fiadora era viva”; (v) não se sustenta a alegação de que a constrição atinge patrimônio de herdeiros alheios à fiança; (vi) há comportamento contraditório dos herdeiros que expressamente reconheceram a dívida em sede de inventário; (vii) deve ser reconhecida a má-fé dos agravantes, inclusive com a fixação de multa desta natureza.É o relatório.
II – VOTO: A discussão central do presente recurso reside na alegada inaplicabilidade da exceção trazida pelo art. 3º, VII da Lei 8.009/90, que permite a constrição de bem de família quando se tratar se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, em razão do falecimento da fiadora, o que afastaria a pessoalidade da obrigação anteriormente assumida. A proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 ao imóvel residencial destina-se a proteger a dignidade da pessoa humana, concretizando o direito fundamental à moradia previsto pelo art. 6º da Constituição Federal, bem como resguardar a entidade familiar cujo conceito está em constante expansão. A lei, contudo, exclui a proteção quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, como se extrai do art. 3º, VII da citada norma. E o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo n.º 1.363.368/MS, consolidou a tese de que “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990”, editando a Súmula 549 no sentido de que “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. A aparente existência do conflito entre o direito à moradia e disposição legal da qual poderia advir inconstitucionalidade da norma foi também decidida pelo Supremo Tribunal Federal, por sua vez, que reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, VII da Lei n.º 8.009/90 no RE n.º 1.307.334 vindo a firmar a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022 – Tema 1.127). Feita essa introdução, tendo a fiadora falecido, quando o art. 1.784 do CC determina que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, alcança não somente o patrimônio positivo, mas as dívidas também. É que a herança responde pelo pagamento dos débitos conforme previsão do art. 1.997 do CC: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Pretender que a proteção ao bem de família seja restabelecida diante do falecimento da executada, que optou por afastar a impenhorabilidade ao assinar contrato de locação subverte a determinação do Código Civil de que os herdeiros apenas receberão aquilo que restar de saldo após finalização do inventário e consequente partilha. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – FIADORA QUE FALECEU NO CURSO DO PROCESSO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – LEI N° 8.009/90 ART. 3°, VII – SÚMULA 549 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM AÇÃO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – RE N° 605.709 QUE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA CÍVEL – ESPÓLIO QUE DEVE RESPONDER PELAS DÍVIDAS DA DE CUJUS QUE FIGUROU COMO FIADORA – ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045297-77.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.03.2022) Em outras palavras, apenas com a realização da partilha poderá ser individualizada a responsabilidade de cada herdeiro de acordo com a proporção da herança a que faz jus. Nesse sentido já se manifestou esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PARTILHA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1997, DO CÓDIGO CIVIL, E 642 E 796, DO CPC. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO PARA, APÓS A PARTILHA, HAVER LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS EM DEFENDER SUA QUOTA PARTE. DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA A QUESTÃO LEVANTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011003-96.2021.8.16.0000/1 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.01.2023). Destaquei. Deste modo, não havendo notícia da realização da partilha, inclusive em razão do inventário que ainda se encontra em trâmite, descabido o reconhecimento da condição do bem como sendo de família, o que autoriza a manutenção da constrição determinada na origem. Por fim, deixo de reconhecer a litigância de má-fé por parte dos agravantes por entender que a insurgência não se encontra em qualquer dos atos previstos pelo art. 80 do CPC, mas apenas de tentativa de defesa dos direitos a que entendem fazer jus. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes.III – DISPOSITIVO:
|