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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 251.1 que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000065-35.2023.8.16.0206, o Juiz indeferiu o pedido de realização de prova pericial complementar formulado.Alegam os agravantes a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial encartado é insuficiente para o deslinde da controvérsia, uma vez que se limitou a uma inspeção meramente visual, sem o rigor técnico necessário para identificar a origem das patologias estruturais reclamadas. Afirmam que o próprio perito judicial admitiu não ter realizado ensaios laboratoriais ou retirado amostras de materiais, o que tornaria a prova inconclusiva quanto à qualidade dos insumos empregados pelo agravado. Aduzem que a urgência do provimento decorre da iminente prolação de sentença, o que inviabilizaria a retificação da instrução processual em momento oportuno, causando prejuízo irreparável ao direito de produção probatória ampla e adequada. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1), e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como é cediço, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe, na dicção do art. 370, parágrafo único do CPC, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O sistema processual não confere às partes um direito absoluto e incondicionado à produção de toda e qualquer prova, mas sim o direito à produção daquelas que se revelem úteis, pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia.No caso, os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, quais sejam a entrega da obra nos termos do contrato, o surgimento de vícios construtivos, os vícios efetivamente existentes e o valor de reparação, a ocorrência de dano moral e o eventual quantum indenizatório, já foram objeto de ampla perícia de engenharia, realizada sob o crivo do contraditório e complementada por esclarecimentos prestados pelo expert.E o laudo pericial mostrou-se conclusivo quanto à questão invocada pelos agravantes, qual seja, a segurança estrutural da edificação. Com efeito, o perito foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos complementares, que “não foram identificadas fissuras que comprometam a estrutura da residência” e que “não há elementos técnicos que indiquem que o imóvel esteja inabitável ou em risco de interdição” (mov. 168.1). Também concluiu que as anomalias identificadas “são de origem endógena, ou seja, são vícios construtivos aparentes provenientes de falhas construtivas”, matéria, portanto, já esclarecida e que subsidia, por si só, o julgamento do mérito quanto à existência e à reparação dos vícios.Nesse contexto, incide o comando do art. 480 do CPC, segundo o qual a realização de nova perícia ou de sua complementação somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, destinando-se a corrigir omissão ou inexatidão dos resultados alcançados. Não é o caso. Os agravantes não apontam vício técnico concreto, omissão ou contradição no laudo, limitando-se a manifestar inconformismo genérico com a metodologia empregada e a pretender a ampliação do objeto pericial para investigar a composição química do concreto, providência que, além de não infirmar as conclusões já assentadas quanto à inexistência de risco estrutural, poderia ter sido postulada desde o início da instrução e, não, somente após a homologação do laudo e a realização da audiência de instrução.Registro, ainda, que a mera divergência da parte quanto às conclusões periciais não autoriza, por si, a repetição ou a complementação da prova técnica, sob pena de eternização da instrução processual.No mesmo sentido, o entendimento de que o indeferimento de prova pericial, ante a existência de outros elementos suficientes à formação do convencimento, não caracteriza cerceamento de defesa, prestigiando-se o livre convencimento motivado do Julgador (art. 371 do CPC).Assim, ausente qualquer demonstração de omissão, contradição ou insuficiência técnica do laudo já produzido, e revelando-se a prova requerida desnecessária ao esclarecimento das questões controvertidas, não há falar em ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à busca da verdade real. A decisão agravada, ao indeferir a complementação pericial de forma fundamentada, apenas fez adequada aplicação dos arts. 370 e 480 do CPC, não cabendo qualquer reparo.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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