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Processo:
0080928-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Laurindo de Souza Netto Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Jandaia do Sul |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. prescrição intercorrente. Inocorrência no caso concreto. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, nos termos do arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.4. A alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se apenas aos atos posteriores à sua vigência. 5. Do exame do caso concreto não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Com base na Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora do devedor, com base no artigo 921, § 4º, do CPC. Prazo prescricional não iniciado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 921, §4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016102-71.2026.8.16.0000, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 06.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067529-44.2025.8.16.0000, Rel.: Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 02.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0023631-44.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 13.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002071-03.2017.8.16.0181, Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 27.07.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080928-09.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Nº. 04777- 86.2011.8.16.0045. Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Recorrido : Sérgio de Oliveira. Relator : Juiz Telmo Zaions Zainko. EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO BANCÁRIO – TAXAS, TARIFAS BANCÁRIAS E SERVIÇOS - CUSTOS OPERACIONAIS - DEVER DO BANCO E NÃO DO CONSUMIDOR - ATIVIDADE INERENTE A PRÓPRIA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM ACOBERTADAS IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES - UTILIZAÇÃO DE UMA INTERPRETAÇÃO QUE ESTABELEÇA UMA POSIÇÃO EQUÂNIME ENTRE OS CONTRATANTES - APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA NULA – DEVOLUÇÃO DEVIDA NOS TERMOS FIXADOS - PRECEDENTES DESTA TR - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Os custos administrativos do financiamento bancário, como taxa de abertura de crédito, taxa de cadastro, de emissão do boleto ou carnê, bem como serviço de terceiros, registro de contrato, avaliação do bem, seguro proteção e outros, não podem ser transferidos ao consumidor, posto que são custos inerentes à própria atividade da instituição financeira, e não guardam propriamente relação com a outorga do crédito. Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito, na forma simples, independentemente da prova de erro. (AgRg no 2 REsp 942.883/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010.) Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório oral em Sessão . II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento, devendo ser conservada a r. decisão singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Considerando desprovimento do recurso, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Juiz Horácio Ribas Teixeira, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes, Telmo Zaions Zainko, Douglas Marcel Peres e Luiz Cláudio Costa. Curitiba, 25 de agosto de 2011. Telmo Zaions Zainko Juiz Relator
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