SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080932-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – PEDIDO DE PENHORA SOBRE EVENTUAIS DIREITOS POSSESSÓRIOS OU AQUISITIVOS RELATIVOS A IMÓVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e contribuição de melhoria. 1.2. Tentativas de satisfação do crédito por SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. 1.3. Município requereu a penhora de eventuais direitos possessórios ou aquisitivos que os executados supostamente detêm sobre imóvel cuja propriedade está registrada em nome de terceiro. 2. Decisão recorrida: 2.1. Indeferiu a penhora por ausência de prova de que os executados possuam direitos sobre o imóvel. 2.2. Reconheceu o risco de indevida constrição de patrimônio de terceiro estranho à lide. 3. Pretensão recursal: 3.1. Reforma da decisão para deferir a penhora de eventuais direitos possessórios ou aquisitivos sobre o imóvel. 3.2. Intimação da proprietária registral e dos executados para ciência da constrição. 3.3. Reconhecimento de que a posse exercida pelos executados autoriza a medida executiva pretendida. 4. Fundamentos:4.1. A condição de possuidor pode justificar a sujeição passiva do IPTU, mas não comprova, por si só, a existência de direitos aquisitivos ou reais passíveis de penhora (art. 34 do CTN). 4.2. Inexistem nos autos contrato de compra e venda, cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou outro título apto a demonstrar a titularidade de direitos penhoráveis pelos executados. 4.3. A constrição pretendida sobre imóvel matriculado em nome de terceiro poderá atingir patrimônio de pessoa estranha à relação processual. 4.4. A ausência de participação e manifestação da proprietária acerca da restrição do bem inviabiliza a medida, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a legitimidade do possuidor para responder por débitos de IPTU não autoriza automaticamente a penhora de eventuais direitos possessórios ou aquisitivos sobre imóvel registrado em nome de terceiro, sendo indispensável a demonstração de que tais direitos efetivamente integram a esfera patrimonial do executado, bem como a observância do contraditório da proprietária atingida pela constrição. 6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.