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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PALOTINA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Palotina que, nos autos de Execução Fiscal sob nº 0004068-21.2019.8.16.0126, indeferiu o pedido de penhora sobre eventuais direitos possessórios ou aquisitivos relativos ao imóvel de matrícula nº 15.346 (mov. 176.1), nos seguintes termos: DECISÃO Trata-se de pedido de penhora formulado pelo Município de Palotina sobre os direitos que a parte executada supostamente possui acerca do imóvel de matrícula nº 15.346 do Serviço de Registro de Imóveis desta comarca. Verifica-se, do anexo juntado no mov. 174.2, que, aliás, consiste em mera certidão para consulta, e não em certidão de inteiro teor, que a propriedade do imóvel pertence a terceiro estranho à lide, conforme afirmado pela própria exequente em seu pedido. No entanto, não é possível verificar averbações ou registros na matrícula, nem mesmo há, nestes autos, documentos que comprovem que a parte executada possua, de fato, algum direito sobre o imóvel. Nesse contexto, a pretensão executiva revela-se juridicamente inviável, porquanto a constrição patrimonial deve recair, em regra, sobre bens de titularidade do devedor ou sobre direitos que eventualmente detenha sobre determinado bem, sob pena de indevida violação ao direito de propriedade de terceiros, bem como de afronta aos princípios do devido processo legal e da inoponibilidade dos efeitos executivos a quem não integra a lide. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 174.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a. conforme dispõe o Código Tributário Nacional e o Código Tributário Municipal, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;b. no caso dos autos, a posse dos agravados é fato público e notório, inclusive certificado por Oficial de Justiça, que, no exercício de suas funções, possui fé pública, nos termos do art. 405 do CPC;c. o Código de Processo Civil possibilita a penhora de direitos aquisitivos derivados de compra e venda;d. nos termos do art. 799, inciso IV, do CPC, há a possibilidade de requerer a intimação do terceiro, no caso o proprietário que consta na matrícula e do adquirente (possuidor), garantindo a ciência de todos sobre a constrição;e. nesse caso, é cabível até contrato verbal e a súmula 84 do STJ assegura a defesa da posse, e admite a posse como um direito sobre o imóvel, possibilitando que o titular que consta na matrícula fique ciente para todos os efeitos;f. a parte agravada teve várias oportunidades de realizar o pagamento com descontos e parcelamentos, os quais foram descumpridos pelos devedores;g. houve a tentativa de utilizar as medidas típicas, como SISBAJUD e RENAJUD, mas todas falharam, o que torna a penhora sobre os direitos do imóvel a única via eficaz para a satisfação do crédito público, que possui natureza propter rem. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata reserva da penhora sobre os direitos do imóvel.No mérito, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, para que seja deferida a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o imóvel de matrícula nº 15.346, com a devida intimação da proprietária e dos devedores, com base no art. 799, IV, do CPC.Por meio da decisão do mov. 15.1, foi determinado o processamento do presente Agravo de Instrumento.Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público, por sua vez, demonstrou desinteresse no feito (mov. 31.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos. 2. DA PENHORA SOBRE DIREITOS DO IMÓVEL Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de eventuais direitos possessórios ou aquisitivos atribuídos à parte executada sobre o imóvel de matrícula nº 15.346.Sem razão.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Palotina em face do Espólio de Sebastião Teixeira e de Maria José Viana da Silva, objetivando a cobrança de créditos relativos à Contribuição de Melhoria e ao IPTU dos exercícios de 2013, 2015 e 2016, referente ao imóvel situado na Rua Osvino Baumgratz, nº 562, Bairro Por do Sol, Quadra 676, Lota A01, na Cidade de Palotina/PR, no valor total de R$ 2.547,92 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos).No curso do feito, verifica-se que a parte exequente adotou diversas medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive mediante a oferta de parcelamentos à parte executada, os quais não foram regularmente cumpridos. Além disso, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, todas, contudo, infrutíferas (mov. 32.1, 35.1, 53.1 - 53.2, 57.1, 58.1).Cumpre destacar que, conforme se extrai da matrícula do imóvel, a propriedade do bem está registrada em nome da empresa IMOVALE – IMOBILIÁRIA VALE DO PIQUIRI LTDA. (mov. 174.2). Ademais, embora a parte exequente tenha requerido a intimação da referida empresa para que se manifestasse acerca da eventual compra e venda do imóvel, nos termos do art. 799, inciso IV, do CPC, tal diligência não obteve êxito. Importante consignar que o art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do débito tributário.Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA . DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado.Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).5. Embargos rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 21/8/2009.) Diante disso, tem-se que a legislação conferiu à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal para a cobrança desse tributo, dentre aqueles elencados pela lei.Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos constitui-se a chamada obrigação “propter rem” e decorre da aquisição da propriedade, pela qual o proprietário do imóvel ou o promissário comprador respondem pelo pagamento do débito.Embora, em tese, a natureza propter rem do IPTU autorize a Fazenda Pública a perseguir a satisfação do crédito sobre o próprio imóvel gerador do tributo, tal possibilidade não dispensa a demonstração de que o bem ou os direitos sobre ele efetivamente integram a esfera patrimonial do executado, tampouco afasta a necessidade de observância do contraditório em relação ao proprietário registral.Contudo, no caso dos autos, ainda que a parte executada conste no cadastro imobiliário como responsável pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, tal circunstância, por si só, não autoriza, nesta fase processual, o deferimento da penhora sobre eventuais direitos possessórios ou aquisitivos relativos ao bem.Isso porque a posse, isoladamente considerada, pode justificar a legitimidade passiva para a cobrança do IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, mas não comprova, necessariamente, que a parte executada detenha direitos possessórios ou aquisitivos economicamente apreciáveis e passíveis de penhora sobre o imóvel.No caso dos autos, não foi juntado contrato de compra e venda, cessão de direitos, compromisso de compra e venda ou qualquer outro título apto a demonstrar que a parte executada detenha direito possessório ou aquisitivo economicamente apreciável sobre o bem. Assim, a constrição pretendida sobre imóvel matriculado em nome de terceiro poderia, na prática, atingir patrimônio de pessoa que não integra a relação processual.Destaca-se, a inexistência de intimação da proprietária registral que, não integrou na relação processual, nem foi previamente cientificada da pretensão constritiva.Logo, o deferimento da constrição, sem prévia ciência da proprietária registral, poderia implicar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, por afastar-lhe a oportunidade de se manifestar sobre eventual restrição incidente sobre o bem. Nesse sentido, destaco entendimento desta Corte, em casos análogos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA O POSSUIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA (ART. 34 DO CTN E SÚMULA 399 DO STJ). NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO (ART. 130 DO CTN). POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE. DISTINÇÃO QUANTO AO RESP 684.392/PR. NECESSIDADE APENAS DE INTIMAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL OU DE SEU ESPÓLIO ACERCA DO ATO CONSTRITIVO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a penhora sobre a propriedade do imóvel gerador do débito tributário (exercícios de 2019 a 2021), sob o fundamento de que o bem encontra-se registrado em nome de terceiro que não integra a lide. O Município sustenta a viabilidade da constrição em razão da natureza propter rem da dívida e da legitimidade passiva do possuidor cadastrado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se se é possível a penhora da propriedade de imóvel em execução fiscal de IPTU movida contra o possuidor, quando o titular do domínio constante no registro imobiliário é falecido e não integra o polo passivo, bem como a correta interpretação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 684.392/PR diante de obrigações de natureza real.III. RAZÕES DE DECIDIR.A responsabilidade tributária pelo IPTU e taxas de serviços vinculadas recai sobre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e da Súmula 399 do STJ. É prerrogativa da Fazenda Pública eleger o sujeito passivo da obrigação, sendo legítima a execução proposta contra o possuidor que figura como responsável nos cadastros municipais e sucessor do de cujus. Dada a natureza propter rem da obrigação tributária, o próprio imóvel garante a satisfação do crédito por ele gerado, acompanhando o bem em todas as suas mutações subjetivas. Admitir que a constrição recaia apenas sobre "direitos" de posse esvaziaria a utilidade do processo executivo e a garantia intrínseca da exação. A interpretação conferida pelo Juízo a quo ao REsp 684.392/PR comporta reforma por meio de necessária distinção. O referido precedente não veda a penhora de imóvel em nome de terceiro por dívida propter rem, mas estabelece que o proprietário registral não citado deve ser formalmente intimado acerca da constrição para que possa exercer sua defesa pela via adequada. Portanto, a divergência entre o executado (possuidor) e o proprietário registral (falecido) não impede a penhora do bem, desde que assegurado o contraditório ao titular do domínio ou seu espólio mediante prévia e regular intimação do ato constritivo, conforme preveem os artigos 799, inciso I, e 842 do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursoprovido. Tese: É cabível a penhora sobre a propriedade de imóvel gerador de débitos de IPTU e taxas em execução fiscal proposta contra o possuidor, ainda que o bem permaneça registrado em nome de terceiro (ou de proprietário falecido), desde que realizada a intimação deste ou de seu espólio acerca da constrição judicial para o exercício da defesa pela via adequada.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0125357-95.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 11.05.2026)(destaque meu) Assim, ausente prova documental mínima de que os executados detenham direitos possessórios ou aquisitivos economicamente apreciáveis sobre o imóvel, e considerando que o bem permanece registrado em nome de terceiro estranho à execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu a constrição pretendida.
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