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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de agravo interno interposto por GIUVANI JUNG contra a decisão monocrática de mov. 18.1 dos autos do agravo de instrumento nº 35313-93.2026.8.16.0000 que não conheceu do recurso ante a deserção.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que:a) a decisão é nula por violação do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, porquanto não houve decisão autônoma indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, não houve intimação específica para o recolhimento do preparo e não houve oportunidade concreta para demonstrar a hipossuficiência ou recolher o preparo diante do indeferimento, sendo insuficiente, para tais fins, o mecanismo automático pré-programado na decisão de mov. 9.1;b) houve violação do art. 932, § único, do CPC, pois o relator não oportunizou prazo para saneamento do vício após a sua identificação concreta, já que a advertência prévia e abstrata não equivale ao cumprimento do dever imposto pelo dispositivo, sendo que a deserção foi declarada em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois o agravante não foi previamente ouvido sobre o descumprimento da diligência antes da prolação da decisão extintiva;c) os embargos de declaração opostos interromperam o prazo da diligência de gratuidade, por interpretação sistemática do art. 1.026 do Código de Processo Civil integrada aos princípios da primazia do mérito e do acesso à jurisdição e a extinção do recurso por deserção frustra o direito fundamental de acesso à justiça especialmente considerando que o agravo de instrumento versava sobre a validade da notificação extrajudicial em ação de busca e apreensão de bem essencial à atividade agrícola.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno para a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão e, no mérito, a reforma da decisão monocrática com declaração de nulidade da deserção e reabertura de prazo para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O agravante interpôs o presente agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 18.1, que não conheceu do agravo de instrumento nº 0035313-93.2026.8.16.0000, por deserção, e declarou prejudicados os embargos de declaração pela perda superveniente do objeto. Sustenta, em síntese, que a decisão padece de nulidade por violação dos arts. 99, §7º, 932, parágrafo único, 9º e 10 do Código de Processo Civil, na medida em que a deserção teria sido declarada sem que houvesse decisão autônoma indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e sem intimação específica para o recolhimento do preparo. Subsidiariamente, alega que os embargos de declaração opostos em 17/04/2026 teriam interrompido o prazo fixado para a comprovação da hipossuficiência. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e, ao final, a reforma da decisão impugnada com a reabertura de prazo para o saneamento do vício.Convém recordar a sequência processual. A decisão monocrática de mov. 9.1, proferida em 26/03/2026 e disponibilizada no DJEN em 08/04/2026, conforme, além de indeferir o pedido de efeito suspensivo, determinou ao agravante a juntada de documentação comprobatória da insuficiência de recursos no prazo de 15 dias úteis, com advertência expressa e inequívoca de que o descumprimento implicaria o indeferimento automático da gratuidade de justiça e a abertura automática do prazo de 05 dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A intimação eletrônica foi confirmada, com leitura em 09/04/2026, conforme se depreende no mov. 12, e o prazo de 15 dias úteis teve início em 10/04/2026, com término em 05/05/2026. O agravante permaneceu absolutamente inerte quanto ao cumprimento da diligência relativa à gratuidade. Em 17/04/2026, opôs embargos de declaração dirigidos exclusivamente ao capítulo que indeferiu o efeito suspensivo, sem qualquer menção ao capítulo da gratuidade de justiça, sendo que o prazo subsequente de 05 dias úteis para o recolhimento do preparo exauriu-se igualmente sem qualquer providência. A decisão de mov. 18.1, então, declarou o recurso não conhecido por deserção e os embargos de declaração prejudicados pela perda superveniente do objeto.Passo à análise de cada uma das teses levantadas pelo agravante.O primeiro e principal argumento sustentado no agravo interno é que a decisão de mov. 9.1 não pode ser considerada decisão judicial de indeferimento da gratuidade, porquanto se limitou a estabelecer, de forma antecipada e condicional, as consequências do descumprimento da diligência, o que não satisfaria a exigência do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "sendo negado o pedido, o relator ou o órgão competente, observados o contraditório e a ampla defesa, fixará prazo para o recolhimento do preparo". A tese não procede.A decisão de mov. 9.1 não se limitou a uma advertência genérica despida de conteúdo decisório. Ao contrário, proferiu dois comandos concretos e articulados: primeiro, exercendo a faculdade prevista no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou ao agravante que comprovasse a insuficiência de recursos mediante a juntada de documentação específica, no prazo de 15 dias úteis, oportunizando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao pedido de gratuidade; segundo, fixou, de forma expressa e detalhada, as consequências processuais do eventual descumprimento, consistentes no indeferimento da gratuidade e na abertura do prazo de 5 dias úteis para o recolhimento do preparo.A conjugação desses dois comandos satisfaz integralmente a exigência do art. 99, §7º, pois o relator apreciou o pedido de gratuidade, não o acolheu de plano, determinou a instrução probatória necessária à sua apreciação definitiva, oportunizou ao recorrente a demonstração da hipossuficiência e fixou prazo para o recolhimento do preparo na hipótese de indeferimento, tudo em um único pronunciamento judicial, com clareza e precisão que não deixam margem a qualquer alegação de surpresa ou de cerceamento.O art. 99, §7º, do Código de Processo Civil não exige que o indeferimento da gratuidade seja veiculado em decisão formalmente autônoma, cronologicamente posterior ao descumprimento da diligência e seguida de nova intimação. O que a norma exige é que, antes da deserção, o recorrente tenha sido cientificado de que a gratuidade foi negada e tenha disposto de prazo para o recolhimento do preparo. Ambos os requisitos foram atendidos: o agravante sabia, desde a publicação da decisão de mov. 9.1, que o descumprimento da diligência resultaria no indeferimento da gratuidade e que, nessa hipótese, teria 5 dias úteis para recolher o preparo. A circunstância de esses comandos estarem reunidos em um único pronunciamento judicial, em vez de fragmentados em múltiplas decisões sucessivas, constitui mera técnica de concentração de atos processuais que prestigia a economia e a celeridade, sem subtrair do recorrente qualquer garantia substancial.Acresce que o comportamento processual do próprio agravante evidencia que ele exerceu plenamente a sua faculdade de atuar nos autos durante o prazo da diligência, pois, em 17/04/2026 opôs embargos de declaração contra o capítulo da mesma decisão que indeferiu o efeito suspensivo. A oposição dos embargos demonstra que o agravante acompanhava ativamente o trâmite do recurso e tinha plena ciência do conteúdo integral da decisão de mov. 9.1, incluindo a determinação relativa à gratuidade de justiça e as respectivas consequências. Sua escolha de impugnar apenas o capítulo do efeito suspensivo, permanecendo absolutamente inerte quanto à comprovação da hipossuficiência, constitui opção processual consciente e deliberada, cujas consequências não podem ser imputadas ao órgão julgador.O precedente invocado pelo agravante, qual seja a apelação nº 7328-25.2021.8.16.0001, não se aplica ao caso em análise, por se tratar de hipótese fática e jurídica substancialmente diversa. Naquele julgado, fundado no art. 290 do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade de justiça e o cancelamento da distribuição foram proferidos simultaneamente no mesmo ato, sem que houvesse qualquer intervalo entre o indeferimento e a extinção do feito para que a parte pudesse recolher as custas ou interpor o recurso cabível. A situação é radicalmente diversa da que se verifica nestes autos, em que a decisão, fundada no art. 99, §7º, estabeleceu procedimento sequencial, com prazo para a comprovação da hipossuficiência, seguido de prazo adicional para o recolhimento do preparo na hipótese de descumprimento, oportunizando ao agravante, portanto, 20 dias úteis de prazo efetivo, com plena ciência das consequências de sua inércia em cada etapa.Quanto ao REsp 1.818.661/PE (STJ, 3ª Turma, j. 23/05/2023), igualmente invocado pelo agravante, o caso é factualmente distinto, porquanto naquele julgado a parte recorrente não havia recebido qualquer intimação ou fixação de prazo para a regularização do preparo antes da declaração de deserção, ao passo que, na hipótese dos autos, o agravante foi expressamente intimado, por decisão publicada e por ele lida, tanto do prazo para a comprovação da hipossuficiência quanto do prazo subsequente para o recolhimento do preparo, tendo disposto de 20 dias úteis para sanar o vício, permanecendo, contudo, inerte.O segundo argumento do agravante, relativo à violação do art. 932, § único, do Código de Processo Civil, igualmente não prospera. O dispositivo determina que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, "concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". No caso, a decisão de mov. 9.1 estabeleceu, de forma expressa e inequívoca, o prazo de 5 dias úteis para o recolhimento do preparo como consequência do eventual indeferimento da gratuidade. A finalidade de tal dispositivo é assegurar que a parte recorrente tenha oportunidade de sanar o vício antes da inadmissão, e essa oportunidade foi integralmente conferida. No caso, o prazo foi fixado, a parte foi intimada e o vício poderia ter sido sanado a qualquer momento durante os 20 dias úteis de que o agravante dispôs, considerados conjuntamente 15 dias da diligência e os 05 subsequentes para o preparo. A exigência de que o prazo somente possa ser concedido após a "identificação concreta e posterior do vício" não encontra respaldo na literalidade nem na teleologia do dispositivo, que se satisfaz com a efetiva oportunidade de saneamento, independentemente do momento processual em que o prazo é fixado.Quanto à alegada violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a tese é de todo improcedente. O art. 10 veda a decisão surpresa, entendida como aquela que se funda em matéria ou argumento sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. A decisão de deserção não encerra qualquer surpresa, pois é a consequência direta, expressa e previamente anunciada do descumprimento de determinação judicial, cujo teor e cujas consequências foram integralmente comunicados ao agravante por meio de decisão publicada e por ele lida.Este entendimento é reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em situação análoga, consignou que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu. Precedentes. 3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.405/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)Passa-se ao argumento subsidiário relativo ao efeito interruptivo dos embargos de declaração. O agravante sustenta que a oposição dos embargos de declaração em 17/04/2026, dirigidos ao capítulo do efeito suspensivo, deveria interromper o prazo da diligência relativa à gratuidade de justiça, por interpretação sistemática do art. 1.026 do Código de Processo Civil. A tese não prospera. Nos termos do art. 1.026, "caput", do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". O efeito interruptivo restringe-se aos prazos recursais, não alcançando prazos fixados para o cumprimento de diligências processuais, conforme a interpretação restritiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO DE SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA. MANEJO DE RECURSOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO INEXISTENTE. PRECEDENTES (...) 4. O entendimento da origem não comporta nenhuma censura, pois se coaduna com precedentes desta Corte no sentido de que o ato que determina o recolhimento ou complementação do preparo classifica-se como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo assim irrecorrível, de modo que o eventual manejo de peças recursais (embargos de declaração ou agravo interno) se mostra incabível e, consequentemente, sem capacidade de interromper ou suspender o prazo determinado para o saneamento da incompletude das custas. Exegese do entendimento proferido pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/3/2023. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.841/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. (REsp n. 1.822.287/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 3/7/2023.)Por fim, a invocação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça prescritos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não autoriza a dispensa dos pressupostos de admissibilidade recursal. A primazia do mérito é diretriz hermenêutica que orienta a superação de vícios sanáveis, não mecanismo de imunização contra a inércia processual. Os mesmos princípios cooperativos que impõem ao julgador o dever de oportunizar o saneamento de vícios exigem da parte a correspondente diligência no aproveitamento das oportunidades processuais que lhe são conferidas, o que não se verificou no caso. O agravante dispôs de prazo suficiente e de ciência inequívoca das consequências de sua inércia, optando, conscientemente, por permanecer silente quanto à comprovação da hipossuficiência e ao recolhimento do preparo sendo que a relevância material da causa subjacente, embora compreensível do ponto de vista do agravante, não altera a análise dos pressupostos de admissibilidade, que se regem por critérios objetivos e impessoais.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do agravo interno e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO da pretensão recursal, para o fim de manter integralmente a decisão monocrática de mov. 18.1, que não conheceu do agravo de instrumento nº 35313-93.2026.8.16.0000, por deserção, e declarou prejudicados os embargos de declaração pela perda superveniente do objeto.
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