SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080958-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO E ABERTURA DE PRAZO PARA PREPARO. DESCUMPRIMENTO. VALIDADE DO MECANISMO PROCESSUAL. ART. 99, §7º, DO CPC. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO MATERIALMENTE CONFERIDA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESTRITO A PRAZOS RECURSAIS. ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DIRIGIDOS A CAPÍTULO DIVERSO. PRIMAZIA DO MÉRITO QUE NÃO DISPENSA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por deserção, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento automático da gratuidade de justiça por descumprimento de diligência probatória, e que declarou prejudicados os embargos de declaração pela perda superveniente do objeto.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se a advertência expressa contida em decisão que determina a comprovação da insuficiência de recursos, com previsão de indeferimento automático da gratuidade e abertura automática de prazo para o preparo em caso de descumprimento, satisfaz a exigência do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a referida advertência supre o dever previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se a declaração de deserção nessas circunstâncias configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil; (iv) saber se a oposição de embargos de declaração dirigidos exclusivamente ao capítulo que indeferiu o efeito suspensivo possui aptidão para interromper o prazo fixado para o cumprimento de diligência relativa à comprovação da gratuidade de justiça; e (v) saber se o princípio da primazia do julgamento do mérito autoriza a dispensa de pressupostos de admissibilidade recursal quando a parte, regularmente advertida, permanece inerte.III. Razões de decidirA decisão que determina a comprovação da insuficiência de recursos e fixa, de forma expressa e detalhada, as consequências do descumprimento, consistentes no indeferimento da gratuidade e na abertura de prazo para o recolhimento do preparo, satisfaz integralmente a exigência do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, pois oportuniza o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao pedido de gratuidade e fixa prazo para o recolhimento do preparo na hipótese de indeferimento, sem que a norma exija forma sacramental ou decisão formalmente autônoma e cronologicamente posterior ao descumprimento.A advertência que contempla expressamente prazo para o recolhimento do preparo como consequência do indeferimento automático da gratuidade satisfaz a finalidade do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois confere ao recorrente a efetiva oportunidade de sanar o vício antes da inadmissão.A declaração de deserção que decorre de consequência expressa e previamente anunciada em decisão publicada e lida pelo recorrente não configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o exame dos requisitos de admissibilidade recursal constitui dever do relator, exercido à luz de elementos objetivos.Nos termos do art. 1.026, "caput", do Código de Processo Civil, o efeito interruptivo dos embargos de declaração restringe-se exclusivamente aos prazos recursais, não alcançando prazos fixados para o cumprimento de diligências processuais, com maior razão quando os embargos impugnam capítulo distinto e logicamente independente daquele que contém a determinação cujo prazo se pretenderia interrompido.A primazia do julgamento do mérito é diretriz hermenêutica que orienta a superação de vícios sanáveis, não mecanismo de imunização contra a inércia processual, e não autoriza a dispensa de pressupostos de admissibilidade recursal quando a parte, regularmente advertida, opta por permanecer inerte.IV. DispositivoRecurso desprovido.