SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080972-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o juízo de retratação exercido pelo Magistrado de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado em razão do juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau que suspendeu o cumprimento provisório de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau afastou a decisão anterior, suspendendo o cumprimento provisório de sentença.4. Eventual inconformismo a respeito da solução adotada pelo Juízo a quo, de suspensão do cumprimento provisório (e não de extinção), deve ser objeto de recurso específico em relação à referida decisão, o que de fato ocorreu, por meio da oposição dos embargos de declaração.5. A análise antecipada do mérito da pretensão de extinção do cumprimento provisório no âmbito deste Tribunal, antes da manifestação definitiva do Juízo de origem, configuraria supressão de instância, o que é vedado. 6. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, a perda superveniente do objeto do recurso implica o julgamento do Agravo de Instrumento como prejudicado.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “O juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau que modifica decisão anterior configura causa de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ensejando o seu julgamento como prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.018, § 1º; RI TJPR, art. 182, inc. XIX.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AgInt nº 0021045-34.2026.8.16.0000, Rel. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJPR, AgInt nº 0127272-82.2025.8.16.0000, Rel. Fabiana Silveira Karam, 6ª Câmara Cível, j. 24.06.2026; TJPR, AgInt nº 0123982-93.2024.8.16.0000, Rel. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJPR, AgInt nº 0027016-05.2023.8.16.0000, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 15.06.2023.