Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o juízo de retratação exercido pelo Magistrado de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado em razão do juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau que suspendeu o cumprimento provisório de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau afastou a decisão anterior, suspendendo o cumprimento provisório de sentença.4. Eventual inconformismo a respeito da solução adotada pelo Juízo a quo, de suspensão do cumprimento provisório (e não de extinção), deve ser objeto de recurso específico em relação à referida decisão, o que de fato ocorreu, por meio da oposição dos embargos de declaração.5. A análise antecipada do mérito da pretensão de extinção do cumprimento provisório no âmbito deste Tribunal, antes da manifestação definitiva do Juízo de origem, configuraria supressão de instância, o que é vedado. 6. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, a perda superveniente do objeto do recurso implica o julgamento do Agravo de Instrumento como prejudicado.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “O juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau que modifica decisão anterior configura causa de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ensejando o seu julgamento como prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.018, § 1º; RI TJPR, art. 182, inc. XIX.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AgInt nº 0021045-34.2026.8.16.0000, Rel. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJPR, AgInt nº 0127272-82.2025.8.16.0000, Rel. Fabiana Silveira Karam, 6ª Câmara Cível, j. 24.06.2026; TJPR, AgInt nº 0123982-93.2024.8.16.0000, Rel. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJPR, AgInt nº 0027016-05.2023.8.16.0000, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 15.06.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080972-28.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista o juízo de retratação exercido pelo Magistrado de primeiro grau (mov. 12.1 dos embargos de declaração). Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que:a)- a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que o agravo de instrumento postula a extinção do cumprimento provisório de sentença instaurado pela agravada, em razão da inexigibilidade do título executivo, decorrente do efeito suspensivo ope legis da apelação (art. 1.012, caput, do CPC), e não mera suspensão do feito;b)- a decisão de primeiro grau que suspendeu o cumprimento provisório de sentença não extinguiu o incidente, limitando-se a paralisar provisoriamente o andamento até ulterior deliberação do tribunal, medida precária que não esvaziou a pretensão recursal da agravante;c)- são distintos e incompatíveis os institutos da suspensão e da extinção processual, sendo que a suspensão apenas paralisa temporariamente o processo, enquanto a extinção encerra definitivamente o incidente, o que não ocorreu na hipótese dos autos;d)- persiste interesse processual no julgamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 17 do CPC, haja vista que a pretensão recursal da agravante (extinção do cumprimento provisório) ainda é útil e necessária, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto;e)- a superveniência de decisão no juízo de origem não conduz automaticamente à perda do objeto do agravo de instrumento, devendo ser realizado cotejo entre o teor da decisão agravada e da decisão superveniente para aferir eventual prejudicialidade;f)- a decisão superveniente não se equipara a sentença de mérito definitiva, mas apenas suspendeu o andamento do cumprimento provisório, não havendo, portanto, absorção da cognição sumária do agravo por decisão exauriente no mérito;g)- o juízo de retratação adotado pelo magistrado de primeiro grau não revogou integralmente a decisão agravada, mas apenas suspendeu o cumprimento provisório, de modo que a forma não pode prevalecer sobre o conteúdo, permanecendo íntegra a pretensão recursal;h)- no mérito, é incontroverso que a apelação interposta pela agravante possui efeito suspensivo automático previsto no art. 1.012, caput, do CPC, o que torna inexigível o título executivo que embasa o cumprimento provisório (art. 520 do CPC);i)- a agravada instaurou prematuramente o cumprimento provisório de sentença, mesmo durante o prazo recursal da apelação dotada de efeito suspensivo, fundamentando-se equivocadamente na suposta confirmação da tutela de urgência pela sentença, o que foi afastado por este Tribunal no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 1.419.396-9;j)- a suspensão do cumprimento provisório determinada pelo juízo de primeiro grau, embora correta, foi insuficiente, pois deixou de extinguir o incidente diante da inexigibilidade do título executivo;k)- a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora o entendimento de que o cumprimento provisório exige sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, e na ausência desse requisito, deve ser extinto o incidente. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a consequente concessão do benefício de justiça gratuita. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, verifica-se que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada (mov. 10.1). Afinal, analisando as razões recursais, observa-se que há insurgência específica em relação à decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Nota-se que a parte agravante apresentou os motivos pelos quais entende que a decisão monocrática deve ser reformada, impugnando os seus fundamentos. Do mesmo modo, é evidente o interesse recursal da agravante, para que se determine o regular processamento e julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Portanto, rejeito as preliminares alegadas pela parte agravada (mov. 10.1). Dessa forma, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática deste Relator que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista o juízo de retratação exercido pelo Magistrado de primeiro grau. Em que pese as ponderações feitas no presente recurso, as alegações da agravante não merecem prosperar, visto que não trouxeram argumentos capazes de afastar o entendimento exposto na decisão ora agravada. Sustenta a agravante que não houve a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que pretendia a extinção do cumprimento provisório de sentença, e a decisão do Juízo a quo se limitou a suspender o incidente. Contudo, o Juízo a quo expressamente se retratou da decisão anteriormente proferida, ao afirmar que “em consonância com a decisão proferida na Reclamação nº 0032989-33.2026.8.16.0000 e com o juízo de retratação já realizado nos autos principais, mostra-se pertinente a presente retratação também no âmbito deste cumprimento provisório de sentença, a fim de alinhar o andamento processual às determinações do Tribunal” (mov. 23.1 dos autos originários). Cumpre mencionar que a agravante se insurgiu em face da decisão que recebeu o cumprimento provisório de sentença e determinou a intimação da executada para que procedesse ao cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% (mov. 15.1). Todavia, é inegável que a referida determinação restou posteriormente substituída pela decisão de mov. 23.1, que exerceu o juízo de retratação e determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença. Dessa forma, eventual inconformismo a respeito da solução adotada pelo Juízo a quo, de suspensão do cumprimento provisório (e não de extinção), deve ser objeto de recurso específico em relação à referida decisão de mov. 23.1, o que de fato ocorreu, por meio da oposição dos embargos de declaração de mov. 38.1 dos autos de primeiro grau. Ressalta-se que ainda sequer houve manifestação do Juízo a quo acerca do pedido da agravante de extinção (e não suspensão) do cumprimento de sentença. Desse modo, é evidente que a análise por esta 18ª Câmara Cível a respeito da necessidade de extinção do cumprimento de sentença configuraria supressão de instância, especialmente diante da pendência de análise de recurso de embargos de declaração com esse mesmo objeto. Assim, a necessidade de se julgar prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento decorre de previsão legal expressa do art. 1.018, § 1º, do CPC. Conforme já decidiu este E.TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021045-34.2026.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 02.07.2026) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – ART. 182, XIX, DO RITJPR – EXTINÇÃO DO RECURSO – RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0127272-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.06.2026) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ESPÓLIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0052422-23.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.05.2026) (grifei). Ainda, de acordo com esta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU PRECLUSO O DIREITO DA PARTE REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, À COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA – EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – ARTIGO 1.018, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0123982-93.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.02.2025) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO MAGISTRADO A QUO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. DESISTÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027016-05.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.06.2023) (grifei). Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão monocrática que julgou prejudicado e extinto o recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 1.018, § 1º do CPC e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ante a perda superveniente de seu objeto. Portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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