SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080973-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA E MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. REFORMA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES LEGAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/MG. MEDIDA EXCEPCIONAL RESERVADA A VENCIMENTOS EXPRESSIVOS E CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL DA EXECUTADA EQUIVALENTE A POUCO MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTIA NÃO EXPRESSIVA. PRESUNÇÃO DE COMPROMETIMENTO COM DESPESAS INERENTES À SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA MITIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação apresentada quanto à penhora de valores localizados via Sisbajud em suas contas bancárias, mantendo a constrição sobre 30% do montante bloqueado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a mitigação da regra de impenhorabilidade da verba de natureza alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os valores constritos possuem natureza alimentar, atraindo a proteção do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.4. A mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, é excepcional e reservada a vencimentos expressivos, pressupondo a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família.5. A executada aufere renda líquida mensal de pouco mais de dois salários mínimos, presumindo-se seu comprometimento com despesas inerentes à subsistência, de modo que a subtração de qualquer percentual prejudica o seu sustento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: A mitigação da regra de impenhorabilidade da verba de natureza alimentar reveste-se de caráter excepcional e pressupõe a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, sendo incabível a constrição, ainda que em percentual reduzido, quando a remuneração percebida pela parte executada não se mostra expressiva, presumindo-se seu integral comprometimento com a subsistência._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 43401-23.2026.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 25.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 113694-86.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 01.03.2025.