Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Londrina que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 64808-87.2019.8.16.0014, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, quanto à penhora de valores em contas bancárias, mantendo a constrição sobre 30% do montante bloqueado.Eis o teor do ato judicial impugnado, na parte pertinente ao presente recurso (mov. 392.1):(...) b) MARLI pediu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores encontrados exclusivamente sob o argumento de que se originam de salário e são inferiores a 40 salários mínimos; c) a documentação apresentada nas seqs. 355.4/355.5 indica que a executada MARLI recebe proventos de aposentadoria de mais de R$.6.000,00, abatidos apenas os descontos obrigatórios, de modo que o valor de quase R$.4.000,00 encontrado na diligência de seq. 365 para o período representa considerável percentual da sua renda; c) à ausência de indicação de outras fontes de renda, não localizadas através dos extratos apresentados por MARLI nas seqs. 355.4/355.5, de rigor reconhecer que a manutenção da integralidade do valor constrito tem o condão de comprometer a subsistência dessa específica executada. Por fim, a executada MARLI reconhece a dívida mas não se apresenta para equalizar o pagamento através de parcelamento ou da apresentação de outros bens para penhora, estando o procedimento, nesta fase, a exigir providências eficazes para a satisfação da dívida, o que autoriza a manutenção da constrição parcial dos valores localizados, para viabilizar a amortização parcial da dívida em aberto. (...)3 - Com fundamento nessas premissas, determino a manutenção da constrição/penhora da integralidade do valor localizado na conta bancária de EDELMO e de 30% sobre o crédito bloqueado nas contas bancárias de MARLI entre SET e NOV/2025 (vide seq. 365) para fazer frente ao pagamento do débito ainda em aberto, com consequente autorização para levantamento da constrição de 70% desse específico valor, para todos os fins. 4 - Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará para levantamento pela parte exequente do valor encontrado na conta bancária de EDELMO e correspondente a 30% do valor encontrado na conta bancária de MARLI depositado em conta judicial vinculada a esta demanda decorrente da penhora formalizada nas contas bancárias entre SET e NOV/2025, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias.Inconformada, a executada recorreu alegando que: (a) é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) se trata de Execução de Título Extrajudicial movida pelo agravado em seu desfavor, no âmbito da qual foram bloqueados valores existentes em suas contas bancárias; (c) as quantias constritas são oriundas de aposentadoria e de restituição de imposto de renda; (d) ao apreciar o pedido de desbloqueio, o juízo de origem determinou a manutenção da penhora de 30% do montante bloqueado, com o objetivo de satisfazer o débito exequendo; (e) sua renda mensal líquida corresponde a pouco mais de dois salários mínimos; (f) o montante correspondente a 30% dos valores bloqueados perfaz aproximadamente R$1.200,00; (g) o valor atualizado do débito executado é superior a R$5.000.000,00; (h) a manutenção da penhora contraria o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, pois o produto da constrição será absorvido pelas custas da execução; (i) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; (j) impõe-se reforma da decisão agravada, para que seja determinado o desbloqueio do valor ainda constrito.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido de concessão da justiça gratuita em sede recursal foi deferido, enquanto o pleito liminar foi rejeitado (mov. 8.1 – AI).Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, quanto à penhora de valores em contas bancárias, mantendo a constrição sobre 30% do montante bloqueado.Para tanto, o juízo de origem consignou que “a documentação apresentada nas seqs. 355.4/355.5 indica que a executada MARLI recebe proventos de aposentadoria de mais de R$6.000,00, abatidos apenas os descontos obrigatórios, de modo que o valor de quase R$4.000,00 encontrado na diligência de seq. 365 para o período representa considerável percentual da sua renda", concluindo, todavia, que a parte "não se apresenta para equalizar o pagamento através de parcelamento ou da apresentação de outros bens para penhora", o que autorizaria "a manutenção da constrição parcial dos valores localizados, para viabilizar a amortização parcial da dívida em aberto".A parte executada, por sua vez, recorreu buscando a reforma do citado ato judicial, para que seja determinado o desbloqueio da integralidade dos valores, o que, adianta-se, deve ser acolhido.O art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe:Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Nesse contexto, o art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal assim estabelece:Art. 854. (...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.Cumpre mencionar ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.660.671/RS, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade é automática e absoluta quando os valores estiverem depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos envolvendo conta corrente e outras aplicações financeiras o devedor deverá comprovar que os valores ali depositados decorrem de verba impenhorável ou se caracterizam, efetivamente, como reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.A propósito, confira-se a síntese das premissas que foram adotadas no citado julgado:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Dessa forma, não basta o valor constrito ser inferior a 40 salários mínimos para que seja impenhorável, pois, como visto, é necessário que seja demonstrado pela parte executada que o valor estaria depositado em conta poupança ou que, estando em conta corrente, decorreria de verba impenhorável ou possuiria caráter de reserva financeira.No caso, o exame do conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que a totalidade dos valores constritos ostenta natureza alimentar. Veja-se que os comprovantes de pagamento acostados nos movs. 355.4/355.5 demonstram que a agravante é aposentada, percebendo proventos brutos de R$6.642,10 e líquidos de R$3.634,56, montante que, conforme reconhecido na decisão que apreciou o pedido liminar recursal, corresponde a pouco mais de dois salários mínimos. Outrossim, verifica-se que os bloqueios questionados recaíram sobre conta em que a recorrente recebe seus proventos previdenciários (mov. 382.4). Frise-se que a natureza alimentar do numerário foi devidamente reconhecida na decisão agravada, sendo que a constrição de percentual do montante se deu pela mitigação da impenhorabilidade da verba. Nesse cenário, cumpre averiguar se, na espécie, é cabível tal proceder.Pois bem.Sabe-se que a regra do art. 833, inciso IV, do CPC não ostenta caráter absoluto, tendo a jurisprudência relativizado a proteção legal para permitir a penhora parcial de verbas salariais e previdenciárias, desde que de forma excepcional e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. É o que se extrai do julgado paradigmático propiciado nos Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/MG, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, por meio do qual a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)É necessário ressaltar, contudo, que, no caso levado ao crivo do Superior Tribunal de Justiça e no qual se admitiu a mitigação da regra da impenhorabilidade, restou valorado que "o executado aufere renda mensal no valor de R$33.153,04". Desse modo, ao incidir a penhora de 30%, a qual totalizou o montante de R$9.945,91, ainda assim a parte executada ficou resguardada com seus vencimentos alcançando o patamar de R$23.207,12.Extrai-se, portanto, que, consoante orientação da Corte Superior, a citada mitigação é viabilizada em casos atípicos, de vencimentos expressivos, buscando coibir situação de patente conflito entre a regra da impenhorabilidade e o direito do credor de persecução do seu crédito. Não se cuida, pois, de autorização genérica para a penhora de verbas alimentares, mas de exceção rigorosamente condicionada à demonstração de que a medida preserva o mínimo existencial do devedor e de sua família.Estabelecidas essas premissas, conclui-se que não é possível a adoção da excepcional medida no presente caso.Isso porque a agravante percebe remuneração líquida mensal modesta, da ordem de R$3.634,56, equivalente a pouco mais de dois salários mínimos, quantia que não se revela expressiva e que, presumidamente, encontra-se comprometida com o custeio de despesas básicas e inadiáveis à subsistência da devedora. Por conseguinte, a subtração de percentual, ainda que reduzido, tem o condão de comprometer o sustento próprio da executada, em afronta ao mínimo existencial constitucionalmente tutelado.Esse é o entendimento reiteradamente adotado por esta 15ª Câmara Cível. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/MG. MEDIDA EXCEPCIONAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO EM ANÁLISE EM QUE A EXECUTADA AUFERE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL EQUIVALENTE A CERCA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA MITIGAÇÃO. PENHORA QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido da parte exequente de penhora de percentual sobre os vencimentos da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual dos vencimentos da executada em Execução de Título Extrajudicial de natureza não alimentar, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e a proteção ao mínimo existencial da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salvo em casos de dívida alimentar ou quando os valores ultrapassam 50 salários mínimos mensais.4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e sua família, aplicável em casos excepcionais de vencimentos elevados.5. No caso, a executada aufere remuneração líquida mensal de aproximadamente três salários mínimos, valor presumivelmente comprometido com sua subsistência, não havendo situação excepcional que justifique a penhora.6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e protege a dignidade da pessoa humana.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil reveste-se de caráter excepcional e pressupõe a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo admissível quando a remuneração percebida pela parte executada não se mostra expressiva e a dívida exequenda não possui natureza alimentar._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0011761-02.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, julgado em 05/05/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0033814-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, julgado em 19/07/2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043401-23.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE VERBA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEMONSTRADA. ART 833, INCISO IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO E MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113694-86.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.03.2025)Convém acrescentar que o fato de a executada não ter apresentado outros bens à penhora nem proposta de parcelamento não é apto a autorizar a constrição de verba impenhorável. Assim, a inexistência de outros bens não transmuda a natureza alimentar do numerário nem afasta a proteção do mínimo existencial, sob pena de se converter a exceção jurisprudencial, reservada a rendas expressivas, em presunção genérica de penhorabilidade.Diante do narrado, inexistindo situação excepcional apta a autorizar a mitigação da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar percebida pela agravante, conclui-se que deve ser reformada a decisão agravada, a fim de determinar o desbloqueio da integralidade dos valores constritos.O voto, portanto, é por dar provimento ao recurso.
|