Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080974-95.2026.8.16.0000, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em que é agravante CARMELIA MAIA DA SILVA e agravados PARANÁPREVIDÊNCIA E ESTADO DO PARANÁ. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARMELIA MAIA DA SILVA, contra a decisão interlocutória de Mov. 11.1, sob nº 0003284-75.2026.8.16.0004, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ordinária de restabelecimento de pensão por morte ajuizada em face de PARANÁPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PARANÁ. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) que o casamento permanecia formalmente ativo e sem separação judicial ou divórcio; (ii) que constava como dependente e beneficiária nos cadastros da Paranáprevidência e do Hospital da Polícia Militar; (iii) que o instituidor a auxiliava financeiramente e a visitava periodicamente; (iv) que a relação do falecido com Rosemari configuraria concubinato, e não união estável, por subsistir impedimento matrimonial, invocando o Tema 526 do STF; e (v) que faria jus, no mínimo, a 50% do benefício. O recurso foi recebido para processamento (mov. 12.1). Paranáprevidência e Estado do Paraná apresentaram contrarrazões (movs. 16.1 e 21.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e, notadamente, o Estado do Paraná, a incidência do regime especial do Decreto-Lei nº 667/1969 e da Lei nº 3.765/1960, com a consequente exigência de pensão alimentícia formal para habilitação do cônjuge separado de fato, requisito não preenchido pela agravante.
VOTO.2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.3. Para a compreensão adequada da controvérsia, é necessário reconstituir brevemente o histórico processual. Segundo consta dos autos, a agravante foi casada com Alecendor Borges da Silva, Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Paraná, desde 24/02/1973, falecido em 05/09/2024. Em 24/09/2024, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o qual chegou a ser implantado, constando a agravante como "cônjuge (pensionista)" no cadastro da Paranáprevidência.Em 10/12/2024, o pagamento foi bloqueado em razão de pedido de pensão formulado por Rosemari Aparecida Martins, na condição de companheira do falecido. Após a produção do Relatório Social nº 043/2025-0 que colheu depoimentos de vizinhos do endereço da agravante em Colombo/PR e do endereço de Rosemari em Correia Pinto/SC, além de entrevistas com a própria agravante, com a filha do casal (Elisângela) e com Rosemari, a Paranáprevidência, em janeiro de 2026, cancelou definitivamente a pensão da agravante e a concedeu a Rosemari, na qualidade de companheira. Assim, os depoimentos colhidos no relatório social indicam, de forma reiterada, que o casal viveria separado de fato havia dez, vinte ou até trinta anos, e que o instituidor residiria, havia ao menos oito anos, com Rosemari, no Município de Correia Pinto/SC. Em sentido contrário, a filha do casal, Elisângela, afirmou que os pais "nunca separaram", e a própria agravante, em entrevista administrativa, declarou que o falecido "vivia mais para Santa Catarina", que nunca formalizou pensão alimentícia por receber o Auxílio Idoso, e reconheceu expressamente que Rosemari "tem direito, porque cuidou dele, mas eu também preciso". O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que, comprovada a separação de fato ao tempo do óbito, não subsistiria o "affectio maritalis" exigido para a condição de dependente, nos termos do art. 50, § 2º, I, da Lei nº 6.880/1980, motivo pelo qual a parte autora se insurge em sede recursal. 3.1. Impõe-se, de início, retificar a premissa normativa da decisão agravada, pois o instituidor da pensão, Alecendor Borges da Silva, ostentava a graduação de Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar do Paraná. Logo, por força do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, os policiais militares estaduais não são servidores civis, tampouco se submetem, para fins de inatividade e pensão, ao regime geral do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/1980) enquanto diploma de aplicação direta, nem ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis do Estado do Paraná, do qual estão excluídos (LC Estadual nº 233/2021, arts. 3º e 4º). Portanto, o regime aplicável decorre do art. 22, XXI, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 103/2019) e do art. 24-B, III, do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019, segundo o qual a relação de beneficiários dos militares dos Estados, para fins de pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas, ou seja, a ordem de prioridade do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares. Reforça essa conclusão o art. 24-E, parágrafo único, do mesmo Decreto-Lei, também incluído pela Lei nº 13.954/2019, segundo o qual não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos civis, o que é corroborado, no âmbito estadual, pelos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 233/2021, que relacionam os segurados do RPPS do Estado do Paraná sem incluir os militares estaduais. O art. 7º, I, da Lei nº 3.765/1960, por sua vez, estabelece que integram a primeira ordem de prioridade: "a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar"; e "c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo". A retificação da base legal não altera, todavia, o núcleo do raciocínio da decisão agravada a saber, que a habilitação da agravante depende da comprovação de convivência conjugal na constância do vínculo (alínea "a") ou, subsidiariamente, da comprovação de efetivo recebimento de pensão alimentícia enquanto separada de fato (alínea "c"), apenas o reconduz ao fundamento legal correto, de aplicação especial e prevalente sobre o Estatuto dos Militares federal, devendo o juiz singular seguir as normas legais aqui expostas. 4. No mérito, é sabido que a concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300, caput, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mediante juízo de probabilidade qualificada, incompatível com quadro fático seriamente controvertido. No caso concreto, o Relatório Social nº 043/2025-0, produzido pela própria autarquia previdenciária, colheu quatro depoimentos de vizinhos do imóvel de Colombo/PR que, de forma convergente, situam a separação de fato do casal entre dez e trinta anos antes do óbito, além de relato de vizinhos de Correia Pinto/SC no sentido de que o falecido residia, havia anos, com Rosemari Aparecida Martins. E mais, a própria agravante, em sua entrevista administrativa, não negou o afastamento, pois admitiu que vivia "em briga" com o instituidor, que ele "vivia mais para Santa Catarina", que nunca postulou pensão alimentícia por perceber o Auxílio Idoso, e reconheceu que Rosemari "tem direito, porque cuidou dele". Em sentido diverso, a filha do casal, Elisângela, negou a separação, e a agravante alega ter permanecido no imóvel do casal, recebido auxílio financeiro informal do falecido e figurado como dependente em cadastros da Paranáprevidência e do Hospital da Polícia Militar. Esse quadro probatório antagônico, de um lado, depoimentos e declaração da própria parte que apontam separação de fato prolongada e ausência de pensão alimentícia formal; de outro, prova documental de dependência cadastral e alegação de auxílio financeiro contínuo, não permite sem contraditório pleno, o juízo de probabilidade qualificada que a tutela de urgência reclama. Logo, para dirimir a controvérsia depende de instrução regular no primeiro grau, com produção de prova testemunhal e, se necessário, esclarecimentos sobre a metodologia e a fidedignidade do relatório social, sob o crivo do contraditório. 4.1. Verifica-se, ainda, que a agravante invoca o Tema 526 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883.168, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 526 da repercussão geral). A tese, todavia, resolve apenas a impossibilidade de habilitação de Rosemari Aparecida Martins como companheira, dada a subsistência do casamento com a agravante; não supre, por si, o requisito autônomo de habilitação da própria agravante, que depende de prova de convivência na constância do vínculo ou de pensão alimentícia formal (art. 7º, I, "a" e "c", da Lei nº 3.765/1960). Desse modo, são questões jurídicas distintas, e a eventual exclusão de Rosemari não implica, automaticamente, o deferimento do pedido da agravante, o que reforça, também sob esse prisma, a necessidade de instrução e de julgamento definitivo por ocasião da sentença, e não em sede de cognição sumária recursal. Registre-se, por rigor de fundamentação, que a jurisprudência do STJ consolidada na Súmula nº 336 ("A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente") tem sido interpretada, em precedentes daquela Corte, no sentido de dispensar o efetivo recebimento de pensão alimentícia formal, bastando a comprovação de necessidade econômica superveniente. Tal orientação, todavia, foi firmada em relação a regimes previdenciários gerais (servidores civis e RGPS), havendo controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto à sua extensão ao regime militar, cuja lei especial (art. 7º, I, "c", da Lei nº 3.765/1960) contém redação expressa e mais restritiva. Portanto, a existência dessa controvérsia jurídica genuína é fator adicional a desaconselhar solução definitiva, sob pena de supressão de instância. Por fim, registra-se que o art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a antecipação determinaria à Paranáprevidência o pagamento simultâneo de cotas a duas beneficiárias com títulos concorrentes ainda não dirimidos, gerando risco de dano ao erário e de pagamentos cuja reversão, ao final do processo, pode revelar-se de difícil recomposição, circunstância que a jurisprudência reconhece como periculum in mora inverso apto a autorizar a manutenção do indeferimento da medida, notadamente em litígios contra a Fazenda Pública. Por todo o exposto, a controvérsia posta nos autos que tem por objeto a natureza e extensão da separação de fato, existência ou não de pensão alimentícia ou de auxílio financeiro com natureza equivalente, e o correto enquadramento da agravante nas alíneas "a" ou "c" do art. 7º, I, da Lei nº 3.765/1960, depende de dilação probatória regular perante o Juízo a quo, não comportando resolução definitiva nesta sede recursal de cognição sumária. Registre-se, nesse sentido, que o processo originário ainda se encontra em fase inicial: a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, determinou simultaneamente a citação dos réus (mov. 11.1, item 4), não havendo notícia, até a presente data, de qualquer ato de instrução. A manutenção da decisão agravada não implica, portanto, juízo antecipado de improcedência do pedido principal, tampouco prejulgamento das teses de mérito de qualquer das partes, mas apenas reconhecimento de que a probabilidade do direito não se encontra, neste momento processual qualificada na forma exigida pelo art. 300, caput, do CPC. 5. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida, nos termos da fundamentação acima.
|