Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS FIXADOS COM BASE EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMPREGO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, NA FASE EXECUTIVA, DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MATÉRIA AFETA À AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE EXECUTIVA PARA APURAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a adequação dos cálculos da obrigação alimentar aos atuais rendimentos do genitor, diante de seu superveniente desemprego.
iI. questÕES em discussão:2. Busca-se aferir a possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados sob os últimos rendimentos do genitor e da expedição de ofícios para aferir as verbas rescisórias do executado.
iiI. razões de decidir:
3. A função jurisdicional se divide, basicamente, em dois tipos de atividades: i) cognitivas: em que se examinam as questões de fato e de direito necessárias para descobrir e formular o título judicial que deve solucionar o caso concreto; ii) executivas: em que se realizam operações práticas indispensáveis para implementar a decisão judicial. Literatura jurídica.
4. Em sede de cumprimento de sentença, não cabe (re)discussão acerca da valoração quanto à concretização do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade no arbitramento judicial do quantum dos alimentos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
5. O desemprego posterior à definição judicial dos alimentos definitivos - fixados com base na última remuneração recebida pelo alimentante na constância do vínculo empregatício - não desfaz o título executivo judicial, não retira sua liquidez, nem, tampouco, enseja a alteração automática da base de cálculo do pensionamento para o salário mínimo. Nesses casos, deverá a prestação alimentar incidir sobre a última remuneração formal do alimentante, de forma a assistir as necessidades já comprovadas pelo alimentando. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
6. Fatos supervenientes à decisão que fixou os alimentos, que possam importar eventual modificação de rendimentos (dificuldades financeiras) ou em alteração na proporcionalidade, devem ser alegados no processo de alimentos em curso ou em eventual ação revisional ou exoneratória de alimentos, não se prestando, como causa absoluta, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar nem para possibilitar a interrupção do pagamento ou a diminuição do valor dos alimentos.
7. No caso concreto, a obrigação alimentícia foi fixada judicialmente em percentual dos rendimentos do executado, abrangendo alimentos em favor da ex-convivente e dos filhos. Após sua demissão do emprego formal, o alimentante deixou de adimplir integralmente os valores que vinham sendo descontados em folha, o que motivou o ajuizamento do cumprimento de sentença pelos exequentes. Embora o Juízo de origem tenha determinado a adequação dos cálculos com base na aposentadoria atualmente recebida pelo executado, o superveniente desemprego não altera automaticamente a obrigação de prestar alimentos estabelecida no título judicial. Assim, a execução deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, sendo indevida a novo cálculo da dívida com base na renda atual do alimentante. Dessa forma, conclui-se pela validade dos cálculos apresentados pelos exequentes, elaborados conforme o título judicial, devendo a execução prosseguir pelo valor integral do débito alimentar.
8. É admissível a produção de provas na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando o executado alegar fatos supervenientes capazes de modificar, impedir ou extinguir a obrigação exequenda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
9. In casu, não obstante a decisão agravada tenha determinado a atualização dos cálculos da execução com base nas verbas rescisórias recebidas pelo executado em dezembro de 2025, os exequentes demonstraram não possuir acesso às informações necessárias para a correta apuração desses valores, especialmente quanto à eventual adesão a plano de demissão voluntária, verbas rescisórias, indenizações trabalhistas e previdência complementar. Diante disso, mostra-se adequada a expedição de ofícios à SANEPAR e à FUSANPREV, para obtenção das informações necessárias ao recálculo do débito e ao regular prosseguimento da execução.
iV. DISPOSITIVO E TESES:
10. Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos já apresentados pelos recorrentes e a expedição de ofício à SANPEAR e ao FUSANPREV, para prestar informações referentes às verbas rescisórias auferidas pelo executado.
11. Teses de julgamento:
11.1. “Fatos supervenientes à decisão que fixou os alimentos, que possam importar eventual modificação de rendimentos (dificuldades financeiras) ou em alteração na proporcionalidade, devem ser alegados no processo de alimentos em curso ou em eventual ação revisional ou exoneratória de alimentos, não se prestando, como causa absoluta, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar nem para possibilitar a interrupção do pagamento ou a diminuição do valor dos alimentos.”
11.2. “É admissível a produção de provas na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando o executado alegar fatos supervenientes capazes de modificar, impedir ou extinguir a obrigação exequenda”.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; CPC, arts. 528, caput e §1º e § 2º; Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), art. 15.
Jurisprudência relevante citada: REsp 726.752/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 01/07/2005; TJPR - 12ª C.Cível - 0003915-54.2020.8.16.0028 - Colombo -
Rel.: Desembargador Rogério Etzel -J. 26.09.2022; TJPR - 12ª C.Cível - 0072499-29.2021.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin -
J. 27.06.2022; TJPR - 12ª C. Cível - 0008182-90.2019.8.16.0000- Londrina - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 03.07.2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.976/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024827-25.2021.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Desembargador Rogério Etzel -
J. 23.08.2021; STJ - REsp: 1923611 PB 2021/0049751-6, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 07/05/2021.
Resumo em Linguagem Acessível: Neste caso, trata‑se de um recurso apresentado pela ex‑companheira e pelos filhos em uma execução de pensão alimentícia. O juiz de primeiro grau havia determinado que os cálculos da dívida fossem refeitos com base na renda atual do pai, após ele ter sido demitido do emprego e passar a receber apenas aposentadoria. A família não concordou com essa decisão, alegando que ela acabava reduzindo a pensão de forma indireta, sem que tivesse sido ajuizada uma ação revisional de alimentos. O Tribunal analisou o caso e entendeu que o fato de o pai ter perdido o emprego não altera automaticamente o valor da pensão nem a forma de calcular a dívida. Explicou que, quando os alimentos foram fixados judicialmente, eles passaram a seguir regras definidas no processo, e eventual mudança na situação financeira do alimentante deve ser discutida em ação própria de revisão ou exoneração de alimentos, e não durante a fase de execução. No caso concreto, ficou demonstrado que o pai trabalhou formalmente até novembro de 2025 e que, até então, eram descontados de sua folha valores que totalizavam cerca de R$ 6.152,04 por mês para a ex‑companheira e os filhos. Após o desligamento da empresa, ele passou a pagar valores muito menores, motivo pelo qual foi ajuizada a execução. O Tribunal concluiu que os cálculos apresentados pela família estavam corretos, porque seguiram exatamente os critérios definidos no título judicial. Assim, não havia motivo para exigir que fossem refeitos com base apenas na aposentadoria atualmente recebida pelo pai. Outro ponto analisado foi a necessidade de obter informações sobre as verbas recebidas pelo pai quando deixou o emprego, como verbas rescisórias, eventual plano de demissão voluntária e valores de previdência complementar. Como a família não tinha acesso a essas informações, o Tribunal autorizou a expedição de ofícios à SANEPAR e à FUSANPREV para que os dados fossem fornecidos e permitissem a correta apuração da dívida. Assim, o Tribunal decidiu que a execução deve continuar com base nos cálculos apresentados pelos credores, mantendo os parâmetros originalmente fixados para a pensão e determinando a obtenção das informações necessárias para apurar corretamente os valores devidos.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0081006-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 18.08.2026)
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