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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042431-88.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DO AUTOR. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO, NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, §3º, I, DO CPC. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO INSS. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 1989, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 9º, DA LEI Nº 6.367/76 PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS TEMAS 810 STF E 905 STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata‑se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto pela autarquia contra sentença, que julgou procedente o pedido do autor, concedendo o auxílio-acidente em seu favor, com fundamento no art. 86, da Lei nº 8.213/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível conhecer do reexame necessário; ii) qual a legislação aplicável ao caso e se estão presentes os requisitos para concessão de benefício acidentário; iii) se os consectários legais fixados na sentença estão corretos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No presente caso, o reexame necessário não deve ser conhecido, pois o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no Decreto nº 12.797/2026, de 1.000 mil salários-mínimos.4. Na hipótese, o acidente de trabalho ocorreu em 16/08/1989, sendo, portanto, aplicável a Lei nº 6.367/1976, vigente no momento do fato gerador do benefício pretendido, consoante o princípio “tempus regit actum”. 5. Nos termos dos arts. 2º, 6º e 9º da Lei nº 6.367/1976, o auxílio-suplementar é devido quando há redução permanente da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.6. O laudo pericial concluiu que há redução da capacidade laboral do autor, estando preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.7. Os consectários legais devem ser estabelecidos em observância aos Temas nºs 810 e 905 do STJ.8. Em demandas acidentárias, a isenção prevista no artigo 129 da Lei nº 8.213/91, beneficia exclusivamente o segurado, não se estendendo ao ente previdenciário quando sucumbente, conforme orientação consolidada na Súmula nº 178 do STJ, e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO e TESE9. Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida, a fim de manter a concessão do benefício de auxílio-acidente, alterando seu percentual para 20% calculado sobre o salário de contribuição da época do acidente (1989).Teses de julgamento: 1. Não se conhece do reexame necessário quando o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no Decreto nº 12.797/2026, de 1.000 mil salários-mínimos. 2. O benefício previdenciário do auxílio-acidente deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, em atenção ao princípio tempus regit actum.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.367/1976, art. 2º, 6º e 9º; Decreto nº 79.037/1976; Lei nº 8.213/1991, art. 86, CPC, art. 85, §4º, II, 496, caput, e inc. I, e §3º, I, 768; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/03/2022; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001434-92.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.01.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029626-69.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.09.2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019696-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2025; STJ, 5ª T, REsp 1.098.098 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 02.06.2009; STJ, REsp n. 1.049.484/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013; TJPR, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, 7ª Câmara Cível, Relator Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, j. em 18/05/2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003313-74.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013380-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026.