Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário em face da sentença de mov. 133.1, proferida nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente, autuada sob nº 0042431-88.2024.8.16.0001, ajuizada por Paulo Antonio Coelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-acidente em favor do autor, nos seguintes termos:“(...) III- DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, antes do quinquênio JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ANTONIO COELHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 23/12/1989, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 29/11/2024 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE (Tema 810). Especificamente sobre as condenações de natureza previdenciária, determinou o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 905:3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905). Portanto, até a data de expedição do ofício requisitório, para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a nova redação conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a prever, em seu art. 3º, o seguinte regramento para cômputo de juros de mora e correção monetária após a expedição do ofício requisitório: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025).§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda § 5º do Constitucional nº 136, de 2025). § 3º Durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Desta forma, no período entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualização monetária, com acréscimo de juros de mora simples de 2% ao ano, desde que a soma dos mencionados consectários legais não ultrapasse a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Se a soma dos índices de correção monetária e juros de mora for superior à Selic, deve ser feita a substituição por esta. Sobre o tema, oportuno registrar que a incidência da redação antiga do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estipulou a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, era amplamente reconhecida sobre a matéria em apreço. (...)Logo, não há óbice para a aplicação imediata da nova redação conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que entrou em vigor na data de sua publicação. Por fim, registre-se que não incidem juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 3º, §3º, da EC 136/2025. Assim, neste intervalo deve-se aplicar exclusivamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o que for menor. - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, por conseguinte, tal entendimento também deverá ser considerado em momento oportuno quando do cumprimento da sentença. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. (...)”. Irresignado, o réu apelante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (mov. 137.1), sustentando, em síntese: a) que o acidente de trabalho ocorreu em 16/08/1989, sendo, portanto, aplicável a Lei nº 8.213/1991 em sua redação original, consoante o princípio “tempus regit actum”, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que se aplique a Lei nº 6.367/1976, vigente no momento do fato gerador do benefício pretendido, concedendo à parte o auxílio-acidente no importe concessão de auxílio suplementar com alíquota de 20%; b) no tocante aos consectários legais estabelecidos na sentença, defende que a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora devem incidir, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Ao final, requer o provimento do recurso, para que se julgue improcedente o pleito inicial, condenando-se a autora ao pagamento de custas e honorários. Requer a imediata revogação de eventual antecipação de tutela concedida. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia: (i) a observância estrita da prescrição quinquenal; (ii) a intimação da parte autora para apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (iii) a fixação da verba honorária nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) o reconhecimento da isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas processuais; e (v) a dedução de eventuais valores pagos administrativamente ou a título de benefício inacumulável, além da adequação dos consectários legais. Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao apelo no mov. 141.1, refutando todas as alegações do apelante, e requereu o desprovimento do recurso.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo não conhecimento da remessa necessária, pois, no presente caso, o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no Decreto nº 12.797/2026, de 1.000 mil salários-mínimos. Ainda, opinou pelo conhecimento em parte da apelação, e, na parte conhecida, pelo parcial provimento, para reformar a sentença a fim de manter a concessão do benefício de auxílio- acidente (antigo auxílio suplementar), alterando-se seu percentual para 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário de contribuição da época do acidente (1989).É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIODe início, o reexame necessário não merece ser conhecido.É cediço que a remessa necessária deve ser conhecida em observância ao disposto no art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil, quando se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I- proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)No presente caso, contudo, entendo que não é caso de se conhecer da remessa necessária.Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu novos parâmetros para definição das hipóteses de Reexame Necessário, dentre os quais o previsto no artigo 496, §3º, I, segundo o qual não está sujeita ao Reexame Necessário a sentença que condena a União e suas autarquias em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme se vê:Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I– 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (…)Conforme o Decreto nº 12.797/2026, a partir de 01.01.2026, o montante de mil salários-mínimos corresponde, na atualidade, a R$ 1.621.00,00 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil reais).No caso em análise, consoante se extrai da sentença de mov. 133.1, embora não conste o cálculo do valor devido, tal é mensurável por meio de simples cálculos aritméticos.Isso porque, a sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente, a partir de 23/12/1989, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 29/11/2024 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991).Como se vê, é possível identificar o número de meses devidos e calcular o valor correto.Dessa forma, no caso, considerando que o INSS foi condenado a pagar benefício no lapso temporal apontado, observada a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi proposta em 29/11/2024 (mov. 1.1), vê-se que a condenação se situa muito aquém do parâmetro mínimo para a Remessa Necessária.Ademais, percebe-se que os acréscimos de correção monetária e juros de mora modificarão em pouco a disparidade existente entre o somatório dos atrasados e o valor mínimo exigível para o cabimento do Reexame Necessário.Ainda, neste caso, mesmo com a adoção do teto máximo mensal do benefício previdenciário vigente à data da prolação da sentença (R$ 8.157,41 - conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025), a quantia devida não alcança o valor de mil (1.000) salários-mínimos. Nesse sentido, é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, que, por brevidade, ora me reporto (mov. 12.1-TJ):“(...) Isso porque, na vigência do CPC/1973, a interpretação jurisprudencial dada ao art. 475 era pelo cabimento do reexame obrigatório das sentenças condenatórias ilíquidas. Por outro lado, de acordo com o art. 496, caput e inciso I, do CPC/2015, sujeita-se à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.Entretanto, no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo, encontra-se uma das exceções ao referido mandamento legal, eis que o CPC de 2015 excluiu a remessa ao duplo grau de jurisdição da sentença cujo valor certo e líquido seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Dispõe o art. 496, § 3°, I do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Conforme o Decreto 12.797/2026, a partir de 01.01.2026 o montante de mil salários-mínimos corresponde, na atualidade, a R$ 1.621.00,00 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil reais). Diante desse panorama, não obstante se trate o caso vertente de sentença condenatória ilíquida proferida contra a autarquia federal, é possível constatar que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no citado dispositivo legal. Com efeito, no caso em tela, mesmo com a adoção do teto máximo mensal do benefício previdenciário vigente à data da prolação sentencial (R$ 8.157,41 – conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025), o quantum debeatur não alcança o valor de mil salários mínimos. Logo, a r. sentença monocrática não se encontra sujeita ao reexame necessário. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA, AINDA, INCAPACIDADE DA SEGURADA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ A REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA SEGURADA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR – 7ªCC – NPU 0002718-75.2017.8.16.0123 – j. 25.06.2021 – rel. Juiz Subst. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo). (grifo nosso) É oportuno registrar que a elevação do patamar da condenação para o reexame necessário de 60 salários mínimos (CPC/1973) para 1.000 salários-mínimos (CPC/2015) revela a atenção da legislação adjetiva vigente aos princípios da eficiência e da celeridade, com alvo na duração razoável do processo. É nesta linha o entendimento erigido pela Colenda 1ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Nº 1.735.097/RS julgado em 08/10/2019, cuja transcrição segue in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento (REsp Nº 1.735.097 – RS (2018/0084148-0) Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Julg. em 08/10/2019) (...)”.Ademais, cumpre ressaltar que a afetação dos recursos especiais como representativos de controvérsia RE n° 1.882.236-RS e RE n° 1.894.666-SC (Tema nº 1081-STJ, data da afetação 10.03.2021 - Rel. Min. Og Fernandes) não atinge o presente processo. A propósito, vide:“Tema nº 1081-STJ: Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I do Código de Processo Civil.”Isso porque, a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC deve se restringir ao trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, inc. II, do CPC/2015).Ainda, quanto à liquidez da sentença, ressalte-se que o novo Código de Processo Civil modificou o sistema de liquidação de sentença, extinguindo a liquidação por cálculos.Assim, as sentenças previdenciárias, nos casos como o aqui tratado (sentenças proferidas em ações previdenciárias reguladas pela Lei nº 8213/91) devem ser consideradas líquidas, pois, quando muito, dependerão de simples cálculo aritmético para poderem ser executadas. Sendo que tal necessidade, conforme expressou a própria lei, não retira a sua liquidez.Como se vê, no Código de Processo Civil de 2015, existe tão somente dois tipos de liquidação - uma por procedimento comum (antiga por artigos) e a outra por arbitramento.A liquidação por cálculos foi extinta, pois o CPC/15 entendeu como correta uma simplificação procedimental, em que o próprio credor deve efetuar os cálculos (usando inclusive as calculadoras disponibilizadas pelo CNJ) e ao executado incumbe o dever de impugnar cobranças excessivas e atos de abusos, pois ninguém é melhor fiscal quanto a excessos que a própria parte.Tal ideia de simplificar o procedimento tem fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, razão pela qual o novo CPC fez questão de explicitar que as operações aritméticas simples, não retiram a liquidez da sentença, consoante se vê:“Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título (sem correspondente no CPC/73).”E, como dito, no caso em análise, embora não conste na sentença o cálculo do valor devido, este é mensurável por meio de simples cálculos aritméticos.Nesse sentido, bem ponderou o e. Procurador de Justiça em seu parecer de mov. 12.1-TJ:“(...) Por fim, ainda quanto à liquidez da sentença, o CPC modificou o sistema de liquidação de sentença, extinguindo a liquidação por cálculos. Assim, as sentenças previdenciárias serão sempre líquidas, pois, quando muito, dependerão de simples cálculo aritmético para poderem ser executadas. No caso em análise, embora não conste na sentença o cálculo do valor devido, este é mensurável através de simples cálculos aritméticos. Com relação ao valor da condenação, cabe citar aqui trecho do voto vencido proferido na Apelação Cível 0062340-87.2018.8.16.0014, proferido pelo Des. Francisco Luiz Macedo Junior: “Claro fica, então, que, como a sentença deve estabelecer os parâmetros para a condenação, já explicitando os consectários legais aplicáveis, a sentença será, sempre, considerada como líquida. A liquidação será coisa excepcional, a ocorrer somente quando o valor da condenação necessitar, para ser conhecido, de um arbitramento através de perícia ou de outras provas que ainda não puderam ser produzidas (liquidação por artigos). Nesse mesmo rumo é que quanto ao Reexame Necessário o Código de Processo Civil de 2015 também inovou – aumentando o valor da condenação, como requisito para seu cabimento. Assim e com isso, deixou claro que as condenações contra a Fazenda só são passíveis de Reexame Necessário quando tiverem valores superiores aos estabelecidos (1000 SM – União; 500 SM – Estados; ou 100 SM – Municípios), tendo-se em conta que se forem possíveis cálculos aritméticos estes devem, desde logo, ser efetuados () – pois não existe mais usando inclusive a calculadora disponibilizada pelo CNJ liquidação por cálculo. E, neste norte, é necessário ponderar que o cálculo do valor devido, em matéria previdenciária, muito dificilmente ultrapassará o limite de mil salários mínimos, isto considerando o limite máximo do salário de benefício e o prazo prescricional quinquenal”.Ademais, cumpre salientar que a autarquia previdenciária interpôs recurso próprio, insurgindo-se contra pontos que entendeu indevidos, circunstância que afasta a necessidade de submissão do feito ao reexame necessário.Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o denominado recurso oficial não comporta conhecimento (...)”. - (grifos no original).Nessa linha, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de dispensar o Reexame Necessário quando for possível aferir o valor da condenação na data da prolação da sentença, por meio de simples cálculo aritmético, conforme se observa pelo seguinte precedente:“SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I– (...). II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V– (...). VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/03/2022.) - destaquei.
A propósito, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível: “DECISÃO MONOCRÁTICA - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA - LÍQUIDA - CAUSA CUJO VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 496, § 3º, I, DO CPC/2015 - PRECEDENTE DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001434-92.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 26.01.2026) - destaquei.“DECISÃO MONOCRÁTICA – REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA LÍQUIDA – CAUSA CUJO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 496, § 3º, I, DO CPC/2015 – PRECEDENTE DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0029626-69.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.09.2025) - destaquei.Por conseguinte, não conheço da Remessa Necessária.Por outro lado, entendo que a apelação cível interposta pelo INSS merece ser conhecida em parte, pois os pedidos subsidiários formulados nas razões recursais foram genéricos (prescrição; aplicabilidade da Súmula 111/STJ; intimação do autor para juntada da autodeclaração; desconto do montante já pago administrativamente ou decorrentes de qualquer benefício inacumulável recebido no período e sobre a revogação da liminar e restituição de valores pagos a título de antecipação de tutela), e o apelante deixou de enfrentar diretamente os fundamentos que sustentaram a decisão de primeiro grau, violando o princípio da dialeticidade recursal. A propósito:PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) APELO DO INSS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS APRESENTADOS EM APELAÇÃO QUE SE REVELAM GENÉRICOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019696-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2025) - destaquei.
Ademais, considerando que estes pleitos foram alegados somente nas razões recursais, é inviável a análise neste grau recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Nesse sentido, é o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por brevidade, ora me reporto (mov. 12.1-TJ):“(...) Primeiramente, no que respeita à aplicabilidade da súmula 111/STJ, em que pese se tratar de sentença ilíquida, é cediço que a sentença contemplou expressamente tal hipótese. In verbis:- Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, por conseguinte, tal entendimento também deverá ser considerado em momento oportuno quando do cumprimento da sentença. No que se refere à prescrição quinquenal, é notável a existência de parcelas antecedentes ao referido quinquênio. Contudo, considerando o disposto no comando sentencial, impende não se conhecer desta tese. Veja-se:- Pagar à parte requerente o benefício de auxílio acidente a partir de 23/12/1989, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 29/11/2024 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). Ainda, o pedido de intimação do Autor para juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 também não merece conhecimento, por ser tema alheio à questão submetida a julgamento, o qual, além de alegado somente em razão recursal, configurando inovação, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, pelo que ausente a dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC). Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO. (…) PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS. PRETENSÃO DE JUNTADA DE AUTODECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUBSTITUTIVO DE RENDA E RECEBIMENTO DE SALÁRIO PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA DO INSS N. 450 DE 03/04/2020. (…) – QUESTÕES ALEGADAS SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (…) SENTENÇA REEXAMINADA ADEQUADA PONTUALMENTE. (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0002597 27.2022.8.16.0170 – Toledo – Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ – J. 12.12.2023) (...)”. Quanto aos demais pontos, o recurso interposto pelo INSS merece conhecimento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. DO MÉRITO DO APELONo tocante às insurgências quanto ao auxílio concedido, cumpre mencionar que o recebimento de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, exige a existência de incapacidade parcial ou total do segurado para seu trabalho habitual, com caráter permanente, ou temporário, bem como a comprovação do nexo causal entre a incapacidade laboral constatada e a função desempenhada pelo autor.Conforme se extrai dos autos, o segurado sofreu acidente típico de trabalho em 16 de agosto de 1989, enquanto desempenhava suas atividades laborativas como pintor, quando a estrutura do telhado da edificação cedeu de forma inesperada ocasionando sua queda direta sobre o piso, ocasionando fratura do fêmur da perna esquerda.Todavia, considerando, que o fato gerador da redução da capacidade laborativa manifestou-se sob a égide da Lei nº 6.367/1976, impõe-se a aplicação da legislação então vigente, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser regido pela norma em vigor ao tempo de sua ocorrência.Dessa forma, diferente do decidido na sentença recorrida (mov. 133.1), não se aplica ao caso a Lei nº 8.213/1991, pois esta somente entrou em vigor em momento posterior, não alcançando, portanto, a situação jurídica em questão.Nessa linha, é sabido que a Corte Especial firmou posicionamento com a edição 67, da “Jurisprudência em Teses”, ao dispor que “os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior”.Nesse sentido, vide precedentes do STJ:“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO ESPECIAL SOB ÂNGULO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. 2. Alterar a conclusão do aresto objurgado, no sentido de que o autor faz jus, não ao auxílio-acidente previsto no artigo 6º da Lei n. 6.367/76, mas ao auxílio mensal descrito no artigo 9º da mencionada norma, o auxílio suplementar, demandaria o reexame do substrato fático dos autos, procedimento incabível nesta sede excepcional diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece de tema sobre o qual inexistiu debate prévio na Corte de origem sob o ponto de vista retratado pelo recorrente em seu apelo nobre. 4. Recurso especial não conhecido." (STJ, 5ª T, REsp 1.098.098 SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 02.06.2009) - destaquei.“Revisão de benefício previdenciário - Substituição do auxílio-acidente da Lei nº 5.316/67, pelo auxílio acidente da Lei nº 8.231/91, alterada pela Lei nº 9.032/95 - Não acolhimento - Impossibilidade da pretendida revisão - Observância do RE 613.033/SP - Juízo de retratação nos termos do disposto no art. 543 B, § 3º, do CPC - O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão - Precedentes desta Corte e do Col. STF - Regra do tempus regit actum - Segurança jurídica que não pode ser abalada - Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n. 1.049.484/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 7/10/2013.) - destaquei. No caso presente, portanto, a norma aplicável é a Lei nº 6.367/1976, vigente no momento do fato gerador do benefício pretendido.Conforme se vê nesta lei, o auxílio-acidente encontrava previsão nos artigos 2º, 4º c/c 9º, que assim previam:Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 4º Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o Art. 1º e seus dependentes terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta lei. Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. - (destaquei).Dessa forma, conforme o disposto na Lei nº 6.367/1976, o trabalhador que sustentasse a condição de segurado do regime de previdência social (da Lei nº 3.807/1960) e se enquadrasse em situação de acidente de trabalho teria direito às prestações previdenciárias então cabíveis, sendo, para efeitos do disposto no art. 9º da Lei nº 6.367/1976, imprescindível atender, também, aos requisitos do Decreto nº 79.037/1976.Consoante se verifica nos autos, a condição de segurado do autor é incontroversa, conforme atestado pela CTPS de movs. 1.5 e 1.6, CNIS de mov. 1.7, bem como pelo contido nos Dossiês Previdenciário e Médico de movs. 34.2 e 34.3No tocante à incapacidade laboral, extrai-se das provas acostadas aos autos, em especial do laudo pericial de mov. 71.1, corroborado por sua complementação de mov. 112.1, prova técnica essencial à solução da lide, que o requerente apresenta redução da capacidade laboral que enseja a percepção de benefício acidentário. A propósito, consoante se extrai do laudo pericial (mov. 71.1), o Perito assim concluiu:“(...) X – Quesitos: Quesitos do Autor (Mov. 42.1)1) Qual a atividade profissional que exercia o periciando quando do acidente de trabalho? R: Pintor. (…) 2) O PERICIANDO SOFREU ALGUM ACIDENTE DE TRABALHO OU ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA? R: SIM. O AUTOR SOFREU ACIDENTE DO TRABALHO EM 16/08/1989, ENQUANTO EXERCIA A ATIVIDADE DE PINTOR, CONFORME REGISTRO EM SUA CTPS. (…) 4) Quais os CID’s, são aplicáveis ao caso? R: Fratura de fêmur (CID10: S72). (…) 6) Se existente sequela/limitação/lesão/perda da mobilidade ou força, descrever os membros e órgãos afetados? R: Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior esquerdo, caracterizadas por hipotrofia da musculatura de coxa e panturrilha, associada a restrição leve da flexão, abdução e rotação externa de coxofemoral. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde 05/07/2019, data de realização do exame de imagem que comprova a osteossíntese de fêmur esquerdo. O Autor poderá exercer a atividade de pintor que exercia quando do acidente em 1989, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos. 7) O acidente deixou alguma sequela/limitação/lesão/perda da mobilidade ou força para a realização dos atos da vida diária pelo periciando? E para a realização da atividade exercida quando do acidente? R: Não é possível apontar lesões decorrentes do referido acidente. 8) Há cura para a sequela/limitação/lesão/perda da mobilidade ou força do periciando? R: A lesão de fêmur esquerdo do Autor é permanente. 9) Devido a sequela / limitação / lesão / perda da mobilidade ou força, este terá que fazer um esforço maior que o necessário para a realização de suas atividades do que se não possuísse a referida sequela / limitação / lesão / perda da força e mobilidade? R: Sim. O Autor poderá exercer a atividade de pintor que exercia quando do acidente em 1989, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos. 10) A sequela / limitação / lesão / perda de força e mobilidade que o periciando é portador, ainda que de forma mínima (1%), reduz a sua capacidade laborativa? Em que grau ou porcentagem? R: Sim. (…) XI – Conclusão: (…) Da capacidade laborativa Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelos períodos durante os quais esteve em gozo de benefícios previdenciários. Desde 05/07/2019, data de realização do exame de imagem que comprova a osteossíntese de fêmur esquerdo, há incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho. A incapacidade parcial e permanente, no caso do Autor, deve ser entendida como a redução permanente de sua capacidade laborativa. O Autor poderá exercer a atividade de pintor que exercia quando do acidente em 1989, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos. (…)” - destaquei.Sendo assim, verifica-se que o Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laborativa da parte requerente, em decorrência de acidente de trabalho, havendo fundamento apto a ensejar o deferimento do benefício acidentário pleiteado, a ser concedido, contudo, na forma prevista na Lei nº 6.367/1976 e do anexo III do Decreto nº 79.037/1976:LEI Nº. 6.367/1976 Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das acidente, lesões apresentar, resultantes como do seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
(DECRETO Nº 79.037, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1976) ANEXO III RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR QUADRO Nº 6 ALTERAÇÕES ARTICULARES Situações: a) a redução em grau médio ou superior dos movimentos do maxilar inferior; b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral; c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombossacro da coluna vertebral; d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo; e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço; f) imobilidade da articulação do punho; g) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo falangiana e falange-falangiana; h) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.Nota 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro serão avaliados de critérios: Imobilidade: acordo perda com os dos seguintes movimentos da articulação; Grau máximo: redução acima de 2/3 (dois terços) da amplitude normal do movimento da articulação; Grau médio: redução de mais de 1/3 (um terço) e até 2/3 (dois terços) da amplitude normal do movimento da articulação; Grau mínimo: redução de até 1/3 (um terço) da amplitude normal do movimento da articulação. Nota 2 – A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho, tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo de membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também será enquadrada, dentro dos limites estabelecidos.” - (destaquei).Conforme reconhecido pelo próprio expert, a parte requerente perdeu a falange distal do segundo dedo da mão esquerda, hipótese expressamente prevista no supratranscrito decreto como ensejadora de concessão do benefício (Quadro 6, alínea h e Nota 2).Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de mov. 12.1-TJ, que, por brevidade, ora me reporto: “(...) Em relação à incapacidade, infere-se das provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial de mov. 71.1, corroborado por seu complemento de mov. 112.1, prova técnica essencial à solução da lide, que a parte requerente apresenta redução da capacidade laboral que enseja a percepção de benefício acidentário. Neste sentido, concluiu o d. perito: (...)Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a existência de redução da capacidade laborativa da parte requerente, em decorrência de acidente de trabalho, O QUE CONSTITUI FUNDAMENTO APTO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PLEITEADO, A SER CONCEDIDO, CONTUDO, NA FORMA PREVISTA NA LEI Nº 6.367/1976 E DO ANEXO III DO DECRETO Nº. 79.037/1976: (...)É cediço que, conforme reconhecido pelo próprio perito, a parte perdeu a falange distal do segundo dedo da mão esquerda, hipótese expressamente prevista no supratranscrito decreto como ensejadora de concessão do benefício (Quadro 6, alínea h e Nota 2). Com efeito, data maxima venia, o desconhecimento dos agentes envolvidos na apuração da legislação aplicável à época não pode vir em prejuízo ao direito perseguido pelo segurado. Neste pensar, considerando o transcurso de tempo considerável (mais de 30 anos) para que a parte pudesse adaptar-se à perda do membro, e considerando que remanescem relatos de dificuldades, é plausível que a parte tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.Ad argumentandum tantum, ainda que assim não fosse, sendo impossível afastar categoricamente tais relatos de dificuldades e, em respeito ao princípio “in dubio pro misero”, tem-se que a parte segurada preencheu devidamente o requisito referente à incapacidade. De de fato, em matéria acidentária, a interpretação da lei deve inspirar-se, guardadas as premissas comportabilidade técnico-jurídica, em princípios humanitários e em cláusulas de abertura a vulnerabilidades, garante do albergue de justiça social. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONFIGURADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, DA LEI Nº 8.213/91 – NEXO DE CAUSALIDADE – IN DUBIO PRO MISERO PROVAS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO E PERMITEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REDUÇÃO DE CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS AO TEMPO DO ACIDENTE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS AO CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO E. STJ – TEMA 905 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTEÚDO DE MÉRITO QUE NÃO ENSEJA QUALQUER MODIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO PERTINENTE APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SENTENÇA ALTERADA PONTUALMENTE. (TJPR – 7ª C. Cível – 0000074-44.2016.8.16.0108 – Mandaguaçu – Rel.: Joeci Machado Camargo – J. 24.10.2018). Reconhecida, portanto, a ocorrência de lesão de caráter permanente, oriunda de infortúnio laboral, que implica limitação funcional, restam atendidos os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente (auxílio suplementar), razão pela qual faz jus o requerente à benesse postulada, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação aplicável à época do fato gerador, qual seja, Lei nº 6.367/1976, consoante alhures despendido.Neste sentido, este é o entendimento desta Corte em caso análogo e do STJ: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PREJUDICIAL QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AO PERÍODO DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECENAL QUE SÓ SE APLICA NA HIPÓTESE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. TEMA N.º 544 DO STJ. TEMA N.º 313 DO STF. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 1990, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 9º, DA LEI 6.367/76 PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. SEQUELA RELACIONADA NA LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS). DECRETO Nº 79.037/1976. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC). SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0011184-11.2011.8.16.0045 – Arapongas – Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO – J. 13.05.2022).Restando claro, portanto, que a lesão da parte autora provoca redução da capacidade laboral, nos moldes exigidos pelo art. 9º da lei nº 6.367/1976, recurso da autarquia enseja parcial provimento, reformando-se a sentença para, MANTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE – ANTIGO AUXÍLIO SUPLEMENTAR –, ALTERANDO-SE SEU PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA ÉPOCA DO ACIDENTE (1989), conforme fundamentação anterior. (...)”. - grifos no original.Nessa linha, vide precedente desta 7ª Câmara Cível:“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.367/1976. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA AJUSTADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1.1 Reexame necessário e recurso de apelação cível que tem por objeto a sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício desde 28/07/2021, fixado em 50% do salário de benefício, além de determinar a implantação do benefício, pagamento de parcelas vencidas e fixação de honorários em liquidação. 1.2 A parte apelante sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 8.213/1991, defendendo a incidência da Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente, ocorrido em 1981, e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, ajustes quanto à prescrição, honorários, custas e compensações. 1.3 A parte apelada, em contrarrazões, concorda parcialmente com a aplicação da Lei nº 6.367/1976, pleiteando a manutenção da concessão do benefício diante da comprovada redução da capacidade laboral. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o recurso observa o princípio da dialeticidade quanto aos pedidos subsidiários; (ii) verificar qual a legislação aplicável ao caso e se estão presentes os requisitos para concessão de benefício acidentário; (iii) analisar quais os critérios aplicáveis aos consectários legais; (iv) verificar a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos subsidiários recursais não atendem ao princípio da dialeticidade, pois não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução genérica de argumentos, o que impede seu conhecimento. 3.2. O princípio da dialeticidade exige a exposição clara e fundamentada das razões recursais, sendo sua inobservância causa de não conhecimento do recurso, conforme doutrina de Nelson Nery Jr. 3.3 No mérito, aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação vigente à época do fato rege o direito ao benefício previdenciário. 3.4. Considerando que o acidente ocorreu em 21/03/1981, incide a Lei nº 6.367/1976, afastando-se a aplicação da Lei nº 8.213/1991. 3.5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que os benefícios previdenciários devem observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador. 3.6. Nos termos dos arts. 2º, 6º e 9º da Lei nº 6.367/1976, o auxílio-suplementar é devido quando há redução permanente da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. 3.7. A prova pericial demonstra que a parte autora sofreu amputação parcial de dedo da mão direita, resultando em limitação funcional e necessidade de maior esforço para atividades manuais, configurando redução da capacidade laborativa para a função habitual. 3.8. Estão presentes os requisitos legais: qualidade de segurada, ocorrência de acidente de trabalho, consolidação das lesões, nexo causal e redução permanente da capacidade. 3.9. O benefício devido é o auxílio-suplementar, no percentual de 20% do salário de benefício, conforme art. 9º da Lei nº 6.367/1976. 3.10. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, o IPCA para correção monetária e juros de 2% ao ano, observada a regra de substituição pela SELIC quando mais vantajosa. 3.11. Mantém-se a sucumbência da autarquia, com fixação de honorários postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para adequar a legislação aplicável, reconhecendo o direito ao auxílio-suplementar nos termos da Lei nº 6.367/1976. 4.2 Remessa necessária conhecida e com adequação dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.367/1976, arts. 2º, 6º e 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, arts. 10, 85, § 4º, II, e 496, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 613.033/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgInt no REsp 1.975.278/SC, Rel. Min. Francisco Falcão; TJPR, Apelação Cível n. 0019696-95.2023.8.16.0001.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013380-32.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026) - destaquei.Portanto, a sentença merece reparos em parte neste ponto, a fim de manter a concessão do benefício de auxílio-acidente (antigo auxílio-suplementar), alterando-se seu percentual para 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário de contribuição da época do acidente (1989).Dos consectários legaisNo tocante aos consectários legais, conforme se extrai da sentença, o Magistrado singular assim decidiu (mov. 133.1):“(...) - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE (Tema 810). Especificamente sobre as condenações de natureza previdenciária, determinou o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 905:3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905). Portanto, até a data de expedição do ofício requisitório, para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a nova redação conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a prever, em seu art. 3º, o seguinte regramento para cômputo de juros de mora e correção monetária após a expedição do ofício requisitório: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025).§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda § 5º do Constitucional nº 136, de 2025). § 3º Durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Desta forma, no período entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualização monetária, com acréscimo de juros de mora simples de 2% ao ano, desde que a soma dos mencionados consectários legais não ultrapasse a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Se a soma dos índices de correção monetária e juros de mora for superior à Selic, deve ser feita a substituição por esta. Sobre o tema, oportuno registrar que a incidência da redação antiga do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estipulou a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, era amplamente reconhecida sobre a matéria em apreço. (...)Logo, não há óbice para a aplicação imediata da nova redação conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que entrou em vigor na data de sua publicação. Por fim, registre-se que não incidem juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 3º, §3º, da EC 136/2025. Assim, neste intervalo deve-se aplicar exclusivamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o que for menor.”Relativamente aos consectários legais, a sentença merece reparos.Ressalte-se que, até o trânsito em julgado da sentença, devem ser observados os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema nº 810 do STF), e dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905 do STJ), além das modificações introduzidas pela EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela nova redação da EC nº 136/2025.Ou seja, nos débitos de natureza previdenciária regidos pela Lei nº 8.213/1991, devem ser aplicados os seguintes índices:1) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês;2) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros de 1% ao mês;3) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação;4) Para o período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021 (em 09/12/2021), deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, englobando ambos os consectários legais (correção monetária e juros de mora);5) Por fim, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sendo que, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), todavia, caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da nova redação da EC nº 113/2021, art. 3º, caput, e §1º.
Nesse sentido, vide os recentes precedentes desta 7ª Câmara Cível:“RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AINDA NECESSÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INADEQUADA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FIXADO – ENUNCIADO Nº 19 DESSA CORTE DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMA 902/STJ, COM APLICAÇÃO DA SELIC (EC 113/21) E POSTERIOR IPCA (EC 136/25) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO CPC, 85, §4º, II, E SÚMULA Nº 111/STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente a autor que sofreu amputação do dedo polegar direito em acidente de trabalho, reconhecendo sua incapacidade laboral temporária, mas sem determinar a reabilitação profissional necessária. O autor requereu a reforma da decisão para a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à concessão de auxílio-doença em razão da incapacidade laboral temporária, ao invés de auxílio-acidente, considerando a necessidade de reabilitação profissional após acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a incapacidade laboral temporária e a necessidade de reabilitação profissional. 4. A concessão de auxílio-acidente foi considerada inadequada, sendo devido o auxílio-doença até a reabilitação. 5. O nexo causal entre o acidente e a atividade laboral foi demonstrado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 6. A sentença foi reformada para conceder auxílio-doença, respeitando os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder auxílio-doença, confirmando parcialmente a sentença em reexame necessário. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença é cabível quando o segurado apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, sendo necessária a reabilitação profissional, não sendo adequado o deferimento de auxílio-acidente nessas circunstâncias” (TJPR, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, 7ª Câmara Cível, Relator Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, j. em 18/05/2026) - destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONSISTENTE E CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/12/2016), UMA VEZ DEMONSTRADO QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL REMONTA AO MOMENTO DO ACIDENTE. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05/12/2019. ‑DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL EM 05/12/2024, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003313-74.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026) - destaquei. Portanto, impõe-se a adequação dos consectários legais, nos termos acima expostos.Dos ônus sucumbenciaisQuanto aos ônus sucumbenciais, a sentença condenou o INSS réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, destacando que posterga a fixação para o período de liquidação de sentença, conforme se vê (mov. 133.1):“- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.”Neste ponto, correta a sentença que imputou ao INSS os ônus da sucumbência, uma vez que foi concedido o benefício ao segurado autor, bem como, por se tratar de honorários advocatícios cujo montante da condenação dependerá de apuração, estipulou que a definição do percentual deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, a teor do disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC. Quanto aos honorários periciais, ressalte-se que se deve imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema nº 1.044 do STJ.Por fim, cumpre ressaltar que não merece acolhimento o pleito de isenção de custas formulado pelo INSS apelante. É cediço que, em demandas acidentárias, a isenção prevista no artigo 129 da Lei nº 8.213/91, beneficia exclusivamente o segurado, não se estendendo ao ente previdenciário quando sucumbente, conforme orientação consolidada na Súmula nº 178 do STJ, e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.ConclusãoDo exposto, voto pelo não conhecimento da Remessa Necessária, e pelo conhecimento em parte do recurso de Apelação interposto pelo INSS, e, na parte conhecida, pelo provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação.
|