SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024397-51.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA 01 (RECURSO DA PARTE RÉ): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO EM 12 VEZES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DA TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. RECURSO 01 (DA RÉ) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, reconhecendo a culpa dos adquirentes e fixando retenção de parte dos valores pagos. A promitente vendedora recorreu alegando nulidade da decisão, aplicação incorreta da Lei do Distrato e percentual inadequado de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, por culpa dos adquirentes, deve ser aplicado o percentual de retenção previsto na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), por se tratar de lei especial, e a incidência de taxa de fruição sobre lote não edificado, além dos índices de correção monetária aplicáveis à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de parcelamento dos valores com fulcro no art. 32-A, §1º, da Lei n. 6.766/79, não merece conhecimento, por se tratar de inovação recursal. 4. Não se vislumbra desrespeito à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Eventual desacerto da decisão, inclusive erro material de cálculo, é questão a ser enfrentada no mérito. 5. O contrato foi firmado na vigência da Lei do Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/2018). A rescisão do contrato ocorreu por liberalidade dos compradores, cabendo à vendedora restituir parcialmente os valores pagos, conforme art. 32-A da Lei nº 6.766/79 e Súmula 543/STJ. 6. A multa contratual prevista em 10% sobre o valor atualizado do contrato foi reduzida para 25% dos valores efetivamente pagos, por se mostrar excessiva e causar onerosidade exagerada ao consumidor no caso concreto, em conformidade com o art. 413 do Código Civil e entendimento do STJ. 7. A cobrança da taxa de fruição de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato foi afastada, pois o imóvel é lote não edificado, não havendo utilização ou proveito econômico que justifique tal cobrança, evitando enriquecimento sem causa.8. A correção monetária dos valores a serem devolvidos deve ser feita pelo índice previsto no contrato (média entre IPC/FIPE e IGP-M), a partir do desembolso.9. Deve ser mantida a distribuição equânime da sucumbência entre as partes (50%), não sendo aplicável o princípio da causalidade, diante da inércia da vendedora em responder à notificação extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível parcialmente conhecida e provida em parte para determinar a incidência do índice de correção monetária previsto no contrato.Teses de julgamento: A) Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados sob a égide de Lei do Distrato Imobiliário (Lei nº 13.786/2018) e submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a retenção pelo promitente vendedor no caso de rescisão por liberalidade do promitente comprador pode ser reduzida para 25% sobre o montante efetivamente pago, a fim de evitar excessiva onerosidade ao consumidor no caso concreto. B) É vedada a cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado. C) A correção monetária deve observar o índice previsto contratualmente. EMENTA 02 (RECURSO DA PARTE AUTORA): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL A CONTAR DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO 02 (DOS AUTORES) PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores pagos em contrato de compra e venda de lote urbano, reconhecendo a culpa dos adquirentes e fixando retenção de parte dos valores pagos. Os autores pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a fim de reduzir o percentual de retenção e o reconhecimento da data da rescisão a partir da notificação extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, na resolução do contrato compromisso de compra e venda de imóvel por culpa dos adquirentes, o percentual de retenção previsto no contrato, em conformidade com a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), pode ser reduzido com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e qual a data deve ser considerada perfectibilizada a rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do contrato ocorreu por liberalidade dos compradores, cabendo à vendedora restituir parcialmente os valores pagos, conforme art. 32-A da Lei nº 6.766/79 e Súmula 543/STJ.4. A multa contratual prevista de 10% sobre o valor atualizado do contrato foi reduzida para 25% dos valores efetivamente pagos, por se mostrar excessiva e causar onerosidade exagerada ao consumidor, em conformidade com o art. 413 do Código Civil e entendimento do STJ.5. A data da rescisão contratual deve retroagir à data do recebimento da notificação extrajudicial enviada pelos compradores, considerando que a vendedora permaneceu inerte após a notificação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível parcialmente provida para reduzir o percentual de retenção para 25% sobre os valores pagos e reconhecer a rescisão do contrato por culpa dos adquirentes desde o recebimento da notificação extrajudicial.Teses de julgamento: A) Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, rescindidos por liberalidade do comprador, o percentual de retenção pelo promitente vendedor, ainda que previsto de acordo com o limite estabelecido na Lei nº 13.786/2018 (até 10% sobre o valor atualizado do contrato) pode ser reduzido para 25% sobre o montante efetivamente pago se houve onerosidade excessiva ao consumidor no caso concreto. B) A data da rescisão deve retroagir ao recebimento da notificação extrajudicial pela promitente vendedora._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413, 389, § único, 406 e § 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, IV, 6º, III, VIII, 51, II, IV, e 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018 (art. 32-A da Lei nº 6.766/1979).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005888-39.2021.8.16.0083, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0034349-13.2021.8.16.0021, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2024; STJ, AREsp 3.094.599/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0011511-54.2023.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0007899-54.2023.8.16.0056, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.250.367/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0020133-98.2017.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 14.12.2021; TJPR, Apelação Cível 0008593-53.2017.8.16.0017, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.863.007/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2026; STJ, REsp 2.057.862/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.06.2026. Resumo em linguagem acessível: Foi decidido que o contrato particular de compra e venda do terreno foi cancelado por vontade dos compradores, que notificaram a empresa vendedora, mas não tiveram resposta, precisando recorrer à Justiça. A empresa deve devolver a maior parte do dinheiro pago pelos compradores, podendo reter apenas 25% desse valor para cobrir despesas, porque a multa contratual original era muito alta, sendo ínfimo o valor a ser devolvido aos consumidores caso fosse aplicada. Não será cobrada taxa pelo uso do terreno, pois ele não foi usado, sequer há construção no local. A devolução do dinheiro será feita em parcela única, corrigida pelo índice previsto no contrato. A data do cancelamento do contrato é a do recebimento da notificação pela empresa, e as partes vão dividir meio a meio as despesas do processo.