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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010793-66.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA RESCINDIR O CONTRATO, DECRETAR O DESPEJO E CONDENAR A PARTE LOCATÁRIA NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, MORA ACCIPIENDI POR SUPOSTA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES E RECUSA DE CESSÃO DA LOCAÇÃO A TERCEIROS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela locatária da sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, para declarar rescindido contrato de locação comercial, decretar o despejo e condenar a locatária no pagamento dos débitos locatícios vencidos e daqueles devidos até a efetiva entrega das chaves.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal requerida para demonstrar suposta tentativa de devolução das chaves e recusa da administradora configurou cerceamento de defesa; (ii) avaliar se ficou comprovada mora accipiendi da locadora, apta a limitar a responsabilidade da locatária pelos aluguéis e encargos; e (iii) verificar se a alegada recusa à cessão da locação a terceiros configura abuso de direito capaz de afastar ou limitar as obrigações locatícias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal está fundamentado e a parte não indica, de modo específico, fatos concretos a serem esclarecidos pela prova oral, tampouco apresenta suporte documental mínimo acerca da suposta tentativa de entrega das chaves do imóvel e da recusa atribuída à administradora.4. A prova testemunhal, embora admissível em tese, não se mostra útil para suprir integralmente a ausência de qualquer registro escrito de comunicação de desocupação, solicitação de vistoria, protocolo de entrega, notificação, mensagem ou outro elemento apto a demonstrar a efetiva tentativa de restituição do imóvel.5. A mora accipiendi não pode ser reconhecida com base em alegação unilateral desacompanhada de prova mínima da oferta das chaves e da recusa injustificada do recebimento da locadora ou da administradora, especialmente quando não demonstrada a entrega efetiva das chaves nem a adoção de providência formal adequada para documentar a recusa e produzir efeitos liberatórios.6. O encerramento das atividades da pessoa jurídica locatária não presume, por si só, a desocupação ou a restituição do imóvel, permanecendo hígida a responsabilidade pelos aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves.7. A cessão da locação depende de consentimento prévio e escrito da locadora, conforme previsão contratual e disciplina aplicável à relação locatícia. Ausente prova da identificação dos supostos interessados, da formulação de propostas concretas, da aptidão para assumir as obrigações contratuais ou da efetiva recusa da locadora, não se reconhece abuso de direito.8. Ainda que se admitisse, em tese, a discussão sobre eventual recusa injustificada da cessão, tal circunstância não autorizaria a locatária a deixar de cumprir as obrigações assumidas nem transferiria à locadora a responsabilidade pelo inadimplemento, podendo, quando muito e se comprovados os pressupostos próprios, fundamentar pretensão autônoma.9. A sentença deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.