Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SÚMULA 303/STJ E TEMA 872/STJ). AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM IMÓVEIS DE TERCEIRO POR ERRO DE HOMONÍMIA. ALEGADA FALHA DE SISTEMA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONFERIR O CPF CONSTANTE DA MATRÍCULA. NEGLIGÊNCIA DA CREDORA CARACTERIZADA. DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). INAPLICABILIDADE (TEMA 1079/STJ). VALOR DA CAUSA CERTO E COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). RECONHECIMENTO DO PEDIDO E COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES NA CONTESTAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o cancelamento definitivo de averbações premonitórias lançadas sobre imóveis rurais pertencentes ao embargante, pessoa distinta do executado na execução originária, e condenando a cooperativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A cooperativa sustenta ausência de má-fé e pede a reforma da condenação sucumbencial, alegando erro do sistema eletrônico e reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a responsabilidade da cooperativa pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos embargos de terceiro, e se é cabível a redução dos honorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A Cooperativa deu causa à constrição indevida ao não conferir adequadamente os dados das matrículas, apesar de os documentos indicarem o CPF do terceiro proprietário, configurando negligência.
4. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida, conforme o princípio da causalidade e a Súmula 303/STJ.
5. Não cabe a fixação dos honorários por apreciação equitativa, pois o valor da causa é certo, estimado e não irrisório, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1079.
6. Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários advocatícios, pois a embargada reconheceu o pedido e cumpriu integralmente a obrigação na contestação, promovendo o cancelamento das averbações.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a condenação da apelante ao pagamento integral das custas processuais originárias.
Tese de julgamento: Em embargos de terceiro, cabe à parte que promove averbação premonitória a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando deu causa à constrição indevida ou resistiu à pretensão do embargante, sendo possível a redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC quando a parte embargada reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação reconhecida.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 85, § 8º, 90, caput e § 4º, 487, I e 828.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.11.2020; STJ, REsp 1.850.560/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 31.05.2022; TJPR, Apelo Cível 0032623-69.2024.8.16.0030, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; Súmula nº 303/STJ; Súmula 83/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito deve pagar as despesas do processo e parte dos honorários do advogado da outra parte, porque ela foi negligente ao registrar uma cobrança sobre imóveis que pertencem a outra pessoa, confundindo os dados. Mesmo que a Cooperativa tenha reconhecido o erro e cancelado a cobrança, ela só fez isso depois que o dono dos imóveis entrou com a ação na Justiça. Por isso, a Cooperativa tem que arcar com os custos, mas o valor dos honorários foi reduzido pela metade, porque ela admitiu o erro e resolveu o problema logo no começo do processo.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010854-24.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação Cível (mov. 47.1/origem) interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face da r. sentença de mov. 40.1, proferida pela d. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória nos autos de Embargos de Terceiro nº 0010854-24.2025.8.16.0174, opostos por RICARDO KRUL. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos de terceiro, resolvendo o mérito nos seguintes termos:
"(...) 3.1. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, opostos pelo embargante RICARDO KRUL em face da embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar proferida (seq. 9), determinando, em caráter definitivo, o cancelamento das averbações premonitórias nas matrículas nºs 12.517, 12.518 e 12.523 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, reconhecendo a plena e exclusiva propriedade do embargante sobre os referidos imóveis rurais, libertos de qualquer constrição decorrente da execução por quantia certa nº 0008636-23.2025.8.16.0174. 3.2. Indefiro o pedido de condenação da embargada em multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), pelos fundamentos expostos no item 2.3 da fundamentação da sentença. 3.3. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme já fundamentado neste decisum, com amparo na teoria da causalidade e em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)" Inconformada, a Cooperativa embargada sustenta nas razões recursais (mov. 47.1/origem), em síntese, que: a) não agiu de má-fé nem deu causa voluntária à averbação premonitória indevida nas matrículas do embargante (nºs 12.517, 12.518 e 12.523), visto ter sido induzida a erro por falha do sistema eletrônico "RI Digital" (ONR), que retornou os referidos imóveis ao pesquisar pelo CPF do executado homônimo (CPF nº 038.054.749-03); b) assim que tomou conhecimento do vício e da divergência de CPF (o embargante é titular do CPF nº 776.760.689-91), não opôs qualquer resistência à pretensão autoral e providenciou de imediato os cancelamentos das averbações diretamente perante o Registro de Imóveis; c) pelo princípio da causalidade e pela incidência da Súmula 303 do STJ, não pode responder pelos ônus sucumbenciais, haja vista a ausência de litigiosidade e a inexistência de pretensão resistida; d) subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação sucumbencial, pugna pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ou pela redução pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o capítulo sucumbencial da sentença.
A liminar foi deferida (mov. 9.1/origem) para determinar o cancelamento imediato das averbações premonitórias nas matrículas nºs 12.517, 12.518 e 12.523 do 2º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR, diante da prova de propriedade e do inequívoco erro de homonímia. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.
Intimado, o apelado RICARDO KRUL apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 53.1/origem), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a instituição financeira atuou com negligência ao não conferir os dados das matrículas disponibilizadas e que a benesse do art. 90, § 4º, do CPC não seria aplicável aos casos em que a ré deu causa ao ajuizamento.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 47.1/origem), regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 47.2,3/origem) . Mérito: A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à distribuição e fixação dos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios), eis que a procedência dos embargos de terceiro para determinar o cancelamento definitivo das averbações premonitórias lançadas sobre os imóveis do embargante constitui matéria incontroversa e não impugnada. Sustenta a Cooperativa apelante, em suma: (i) a isenção de sucumbência por não ter dado causa à lide de forma dolosa; (ii) subsidiariamente, o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); e (iii) a aplicação da redução de 50% dos honorários advocatícios em virtude do reconhecimento do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação (art. 90, § 4º, do CPC).
A distribuição dos ônus sucumbenciais orienta-se pelo Princípio da Causalidade, segundo o qual responde pelas despesas do processo e pelos honorários advocatícios da parte contrária aquele que deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato judicial indevido (art. 82, § 2º, do CPC).
No âmbito dos Embargos de Terceiro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no enunciado da Súmula nº 303/STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios") e no Tema Repetitivo 872/STJ (REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016:
“Nos Embargos de Terceiro cujo objeto seja a anulação de constrição judicial sobre imóvel, os encargos sucumbenciais serão suportados pelo embargado quando este deu causa à constrição indevida ou quando, uma vez cientificado da irregularidade, resistiu à pretensão do embargante” Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que a Cooperativa exequente promoveu a averbação premonitória (art. 828 do CPC) sobre os imóveis rurais de matrículas nºs 12.517, 12.518 e 12.523 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0008636-23.2025.8.16.0174.
Ocorre que referidos bens pertencem exclusivamente ao embargante RICARDO KRUL (inscrito no CPF nº 776.760.689-91), pessoa totalmente alheia à relação creditícia e à execução originária, figurando como devedor executado indivíduo apenas homônimo (RICARDO KRUL, inscrito no CPF nº 038.054.749-03). A tese de que a Apelante foi induzida a erro pela plataforma eletrônica "RI Digital" não afasta sua responsabilidade. Cabia à instituição financeira credora — dotada de estrutura jurídica especializada — efetuar a conferência prévia e atenta das certidões de matrícula enviadas pelo registrador imobiliário.
Como os documentos indicavam expressamente o CPF do terceiro proprietário, a falta de confrontação de dados caracterizou inquestionável negligência prévia. Ademais, o cancelamento das averbações não foi espontâneo ou anterior ao ajuizamento, tendo o terceiro sido obrigado a ingressar em juízo e obter provimento liminar (mov. 9.1/origem) para resguardar seu patrimônio. Portanto, em atenção à Súmula 303/STJ, deve ser mantida a responsabilidade da embargada pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, restando rejeitado o pedido de isenção ou inversão da sucumbência. Do descabimento da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) e do acolhimento do pleito de redução dos honorários pela metade (art. 90, § 4º, do CPC): Não prospera, da mesma forma, o pleito subsidiário de fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
A matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 1079 (REsp 1.850.560/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/05/2022), no qual se assentou a impossibilidade de aplicação da apreciação equitativa por analogia ou equidade fora das hipóteses estritas do § 8º do art. 85 do CPC (causas de valor inestimável, irrisório ou de valor muito baixo). No caso em tela, o valor atribuído à causa (R$120.751,90) corresponde exatamente ao montante da dívida executada atingida pelo ato de averbação, constituindo valor certo, estimado e não irrisório.Por outro lado, assiste razão à Apelante quanto ao pleito subsidiário de incidência do benefício legal previsto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.(...)§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." A norma estimula a solução célere do litígio ao premiar o réu que reconhece a pretensão e satisfaz a obrigação na primeira oportunidade defensiva, evitando o prosseguimento desnecessário do processo.
No caso, ao contestar a ação (mov. 23.1/origem), a embargada preencheu ambos os requisitos legais: (1) concordou expressamente com o cancelamento das averbações premonitórias nas matrículas nºs 12.517, 12.518 e 12.523; e (2) comprovou ter requerido e obtido o cancelamento das averbações perante o 2º Registro de Imóveis de União da Vitória, juntando as certidões atualizadas. A regra do art. 90, § 4º, do CPC é objetiva e não distingue se a propositura da ação decorreu de conduta anterior do réu.
A causalidade define a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais (Súmula 303/STJ), enquanto o reconhecimento do pedido acompanhado da satisfação da pretensão reduz o montante dos honorários, em atenção aos princípios da cooperação e da celeridade (art. 6º do CPC). Nesse sentido, é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo oriundo deste Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: 'Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios'. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp n. 1.877.102/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) admite a aplicação do benefício da redução pela metade dos honorários advocatícios, previsto no art. 90, § 4º, do CPC, nos casos de embargos de terceiro em que a parte embargada reconhece expressamente a procedência do pedido e cumpre a prestação correspondente. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO À METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM 05% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: [...] Tese de julgamento: nos casos em que a parte ré reconhecera a procedência do pedido e cumprira, integralmente, prestação reconhecida, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, à luz do disposto no art. 90, § 4º, do CPC.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032623-69.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.09.2025). Portanto, como a embargada reconheceu o pedido e satisfez a pretensão na contestação, aplica-se a redução de 50% sobre os honorários fixados na sentença. A sentença deve ser reformada no ponto para reajustar os honorários advocatícios de 10% para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a responsabilidade da embargada pelo pagamento integral das custas processuais originárias. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ, para o fim de aplicar a redução do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, reajustando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado de 10% para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação da recorrente ao pagamento integral das custas processuais originárias.
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