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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010854-24.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (SÚMULA 303/STJ E TEMA 872/STJ). AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM IMÓVEIS DE TERCEIRO POR ERRO DE HOMONÍMIA. ALEGADA FALHA DE SISTEMA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONFERIR O CPF CONSTANTE DA MATRÍCULA. NEGLIGÊNCIA DA CREDORA CARACTERIZADA. DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). INAPLICABILIDADE (TEMA 1079/STJ). VALOR DA CAUSA CERTO E COMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). RECONHECIMENTO DO PEDIDO E COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES NA CONTESTAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o cancelamento definitivo de averbações premonitórias lançadas sobre imóveis rurais pertencentes ao embargante, pessoa distinta do executado na execução originária, e condenando a cooperativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A cooperativa sustenta ausência de má-fé e pede a reforma da condenação sucumbencial, alegando erro do sistema eletrônico e reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a responsabilidade da cooperativa pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos embargos de terceiro, e se é cabível a redução dos honorários advocatícios com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A Cooperativa deu causa à constrição indevida ao não conferir adequadamente os dados das matrículas, apesar de os documentos indicarem o CPF do terceiro proprietário, configurando negligência. 4. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida, conforme o princípio da causalidade e a Súmula 303/STJ. 5. Não cabe a fixação dos honorários por apreciação equitativa, pois o valor da causa é certo, estimado e não irrisório, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1079. 6. Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários advocatícios, pois a embargada reconheceu o pedido e cumpriu integralmente a obrigação na contestação, promovendo o cancelamento das averbações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 5% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a condenação da apelante ao pagamento integral das custas processuais originárias. Tese de julgamento: Em embargos de terceiro, cabe à parte que promove averbação premonitória a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando deu causa à constrição indevida ou resistiu à pretensão do embargante, sendo possível a redução pela metade dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC quando a parte embargada reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação reconhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, § 2º, 85, § 8º, 90, caput e § 4º, 487, I e 828. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.11.2020; STJ, REsp 1.850.560/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 31.05.2022; TJPR, Apelo Cível 0032623-69.2024.8.16.0030, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; Súmula nº 303/STJ; Súmula 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito deve pagar as despesas do processo e parte dos honorários do advogado da outra parte, porque ela foi negligente ao registrar uma cobrança sobre imóveis que pertencem a outra pessoa, confundindo os dados. Mesmo que a Cooperativa tenha reconhecido o erro e cancelado a cobrança, ela só fez isso depois que o dono dos imóveis entrou com a ação na Justiça. Por isso, a Cooperativa tem que arcar com os custos, mas o valor dos honorários foi reduzido pela metade, porque ela admitiu o erro e resolveu o problema logo no começo do processo.