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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença (mov. 112.1) que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/ Danos Morais e Danos Materiais e Pedido de Repetição de Indébito nº 0015681-44.2024.8.16.0035, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato e a inexistência da dívida; b) determinar a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados; c) a devolução do montante recebido pelo autor, como forma de compensação. Quanto a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ficados em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 116.1, origem) alegando, em síntese, que a indenização por danos morais é devida, uma vez que restou incontroverso o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem qualquer contratação válida, circunstância que, por si só, configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de pessoa idosa e hipossuficiente, sustentando que os transtornos suportados ultrapassam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização não inferior a R$ 10.000,00.Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, no mov. 121.1, sustentando, em sede de preliminar, a ausência de dialeticidade recursal e a revogação do benefício da justiça gratuita, no mais, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Das preliminares em contrarrazões.II.1.1. Da impugnação à justiça gratuita.O requerido apresentou contrarrazões, ao mov. 121.1, impugnando preliminarmente, a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.Sem razão.Pois bem.Importa esclarecer que a assistência da gratuidade foi concedida para a parte autora em na decisão de mov. 16.1 dos atos , sendo que em caso de impugnação, para que ocorra a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deve ser analisada a situação concreta de cada caso, conforme preceitua o artigo 98, §3º Código de processo Civil, qual seja: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Ou seja, ainda que se revele possível a revogação da assistência judiciária, de ofício, pelo juízo da causa, necessário se faz que tal decisão contenha elementos robustos no sentido de que a parte beneficiária teve alterada sua condição econômica, ou mesmo que surgiram provas de que a afirmação de hipossuficiência antes deduzida não corresponde à realidade fática.Sendo assim, é de se concluir que a revogação da benesse não pode ser estabelecida de forma isolada, devendo haver, concomitantemente demonstração de que ocorreu alteração das condições econômico-financeiras da parte, para que ocorra a imposição à parte do pagamento dos ônus da sucumbência, afastando-se a suspensão de sua exigibilidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Neste sentido manifesta a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO PROLATADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PRESENTES – VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA QUE FORAM ATUALIZADOS NO TRANSCURSO DOS ANOS – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - ES: 0035650-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 15/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ABANDONO DA CAUSA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS QUE COMPROVEM SUA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA APÓS A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. - Em que pese a extinção do processo tenha ocorrido pelo abandono da causa, não há indícios nos autos que demonstrem a modificação da situação financeira do autor/agravante, devendo ser mantida a assistência judiciária gratuita concedida no início do processo, consequentemente, desbloqueado os valores penhorados na conta corrente. Recurso provido. (TJ-PR - AI: 0010920-51.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 08/05/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA OU DO DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ARTIGO 4º, § 1º E ARTIGO 7º, AMBOS DA LEI Nº 1.060/50.INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 10609991 PR 1060999-1 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 28/08/2013, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1195 30/09/2013)Assim, não merece acolhimento a preliminar apresentada pelo apelado.Diante da manutenção do benefício concedido, resta afastada a pretensão de não conhecimento do recurso de apelação por ausência de preparo, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.II.1.2. Da ofensa ao princípio da dialeticidade.Em sede de contrarrazões, sustenta a parte apelada o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.No caso em análise, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas confrontam satisfatoriamente com os fundamentos da decisão agravada.Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados na inicial ou em contestação, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo)II.2. Do dano moral.Defende a parte apelante a ocorrência de dano moral indenizável, haja vista que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente.Razão lhe assiste.Como se sabe, com relação ao dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos.Pois bem, entendo que restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que houve evidente falha na prestação do serviço prestado pelo apelante, visto que ocorreu a declaração de ilegalidade dos descontos praticados em relação à contratação em debate, e a consequente condenação da restituição dos valores descontados, não se podendo considerar que a situação imposta à apelada, ora autora, consiste em mero aborrecimento do dia a dia. Consoante se depreende da redação do artigo 14, do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesse diapasão, havendo dano praticado em face do consumidor, inerente à falha na prestação de serviços, tem-se que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, deixando de responder pelo fato ocorrido apenas quando comprovar “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC. Cumpre salientar, ainda, que a falha na prestação do serviço decorrente da invalidade da contratação não foi objeto de recurso pela instituição financeira. Desse modo, uma vez reconhecidas a invalidade da contratação e a ilegalidade dos descontos dela decorrentes, e não tendo sido devolvida a matéria à instância superior por meio de recurso da parte interessada, restaram incontroversas tanto a falha na prestação do serviço quanto a própria inexistência da relação contratual, circunstâncias que evidenciam o ato ilícito e reforçam a plena pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Esta Corte de Justiça, em casos análogos, vem proferindo decisões neste mesmo sentido:Direito civil, direito do consumidor e direito bancário. Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Recurso de apelação conhecido em parte e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e repetição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, bem como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O autor alegou descontos não autorizados em sua conta, ausência de contrato válido e falha na prestação do serviço, requerendo a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização, configuram ato ilícito que enseje a repetição do indébito e a condenação por danos morais, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização moral.III. Razões de decidir3. Alegação de que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem a autenticidade da assinatura, ônus que lhe competia, configurando a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos não conhecida, porquanto reconhecida em sentença, inexistindo, no ponto, interesse recursal. 4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário, que tem caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pois comprometem a subsistência e a dignidade do consumidor.5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a capacidade econômica do banco, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada a majoração dos atuais R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, padrão usualmente adotado pela Câmara.6. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação são adequados, não sendo devida sua majoração nem honorários recursais diante do provimento parcial do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e provida parcialmente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: Nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor que não autorizou a contratação, configurada a nulidade do contrato bancário, cabe a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, cuja existência é presumida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027769-46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026 - destaquei).PROCESSO CIVIL – processual civil - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. apelação 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO da instituição financeira – alegada ausência de danos morais – pedido de minoração da indenização arbitrada.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADO EM CONTRARRAZÕES – NÃO VERIFICADO – RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. 2.2. alegada ausência de danos morais – pedido de minoração da indenização arbitrada - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇão FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – TEMA 40 DO STJ.2.3. pedido de minoração da indenização arbitrada – pertinência - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS minorada para o valor DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BIFÁSICO - REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.apelação 02:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO da parte autora – pedido de majoração da indenização arbitrada a título de danos morais.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. pedido de majoração da indenização arbitrada a título de danos morais – não acolhimento – pretensão prejudicada em razão do acolhimento do pedido de minoração pela instituição financeira, também apelante.3. DISPOSITIVO – recurso prejudicado – não conhecimento. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026657-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.06.2026 - destaquei).Desta feita, entendo que restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que houve ilicitude no ato praticado pelo banco ao descontar indevidamente os valores referentes ao Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada – RMC de nº 783762574, não se podendo considerar que a situação imposta ao apelante consiste em mero aborrecimento do dia do dia.Pois bem, tendo sido acolhida a pretensão da parte apelante pela fixação dos danos morais, necessária sua quantificação.E nesse sentido, cumpre destacar que a fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo.Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a honra objetiva da autora, ora apelante, visto que a instituição financeira realizou descontos em seu benefício previdenciário, sob uma contratação inexistente, causando-lhe constrangimentos diversos. Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o magistrado estipular um valor que não seja insignificante a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa. Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. Cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter pedagógico da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco:"A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60).". (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708).Atentando‑se a tais pressupostos e às peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra razoável e proporcional para compensar de forma justa o dano experimentado, encontrando‑se, ademais, em consonância com os parâmetros adotados por esta 16ª Câmara Cível. Vejamos:Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexigibilidade De Débito c/c Restituição e Indenização Por Danos Morais. Recurso Parcialmente Conhecido, e na parte conhecida, Parcialmente Provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral declarando inexistência da contratação, condenando a instituição financeira ao pagamento dos danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) verificação da ocorrência de prescrição quinquenal e prescrição trienal; (ii) verificação da ocorrência de decadência; (iii) licitude da contratação do empréstimo nº 313501357-5; (iv) afastamento da repetição do indébito na forma dobrada (v) afastamento ou minoração da condenação dos danos morais; (vi) omissão da correção monetária incidente sobre a compensação dos valores.III. Razões de decidir3. Não conhecimento do recurso no que diz respeito as prejudiciais de mérito, qual sejam, prescrição e decadência, tendo em vista a configuração da preclusão. 4. O contrato objeto de discussão foi apresentado pela instituição financeira, bem como a disponibilização do mútuo em conta de titularidade do autor, havendo impugnação da assinatura da autora, ônus da prova da instituição financeira para fins de comprovar a regularidade da contratação, o qual não ocorreu no presente caso. 5. Reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes é medida que impõe, e por consequência a condenação de indébito e dano moral. 6. Repetição do indébito na forma dobrada ante a aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EARESP 676.608/RS E 600.663/RS.7. Diante dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor, gera o dever de indenizar, nos termos do art.186 do CC, ocorrendo, contudo, a minoração do quantum indenizatório para o valor de R$5.000 (cinco mil) reais, atendendo os parâmetros entendimento firmado por esta egrégia Câmara.8. Fixação do índice de correção monetária incidente sobre o valor a compensar. IV. Dispositivo9. Apelação cível parcialmente conhecida, e na parte conhecida, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: STJ/ Súmulas 297 e 479; CDC, arts 6º, inc. VIII e 42; CPC, art. 373, inc. I e II; CC, arts, 186, 927 e 187; IN/INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/06/2019 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006148-37.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.10.2024 - destquei)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – ASSERTIVA DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU O DANO MORAL SUPORTADO E QUE HÁ AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR – AFASTADA – ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ERA DE INCUMBÊNCIA DO BANCO RÉU – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005188-18.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.02.2023 - destaquei).Diante de todo o exposto, resta inequívoco que a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contratação inexistente, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, para fim de reconhecer a ocorrência de dano moral, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização, que fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o entendimento desta Corte.Por fim, anoto que em relação à indenização pelo dano moral, este deverá ser calculado da seguinte forma: SELIC desde o evento danoso até o arbitramento, deduzido o IPCA, e, a partir do arbitramento, apenas SELIC, nos termos do art. 405 do Código Civil, assim como, em observância a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, em seus arts. 389, parágrafo único e 406, §§ do mesmo códex.
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