SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081040-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS POR MEIO DE ALVARÁS E DEPÓSITO JUDICIAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA QUE PARTIRAM DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, SEM ABATIMENTO DAS QUANTIAS JÁ SATISFEITAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REMESSA À CONTADORIA QUE CONSTITUI MEDIDA TÉCNICA ADEQUADA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU À PRECLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO REDISCUTE CRITÉRIOS DE CÁLCULO, MAS APENAS ASSEGURA A DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MONITÓRIA QUE FIXOU ENCARGOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE ENCARGOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA VERBA EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO. TEMA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE BASE ECONÔMICA MENSURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação aos cálculos, reconheceu excesso de execução decorrente da ausência de abatimento de valores pagos, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial e fixou honorários advocatícios em favor do executado. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em definir: a) se a ausência de amortização de valores comprovadamente pagos configura excesso de execução ou mera divergência aritmética sem repercussão jurídica; b) se a determinação de recálculo viola a coisa julgada ou a preclusão; c) se é possível incluir, na fase de cumprimento de sentença, encargos contratuais não previstos no título executivo judicial; d) se são devidos honorários advocatícios em favor do executado em razão do acolhimento parcial da impugnação; e e) se a verba honorária pode ser fixada por equidade. III. Razões de decidir. 1. O excesso de execução ficou caracterizado porque os demonstrativos apresentados pela exequente não promoveram a amortização de valores comprovadamente pagos por meio de alvarás e depósito judicial. 2. A remessa dos autos à contadoria judicial não altera o título executivo nem rediscute critérios de cálculo, mas apenas viabiliza a apuração técnica do saldo remanescente, com dedução das quantias já satisfeitas, razão pela qual não há ofensa à coisa julgada nem à preclusão. 3. A pretensão de incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento não pode ser acolhida na fase executiva, pois a sentença monitória fixou encargos legais e a parte não se insurgiu oportunamente na fase de conhecimento. 4. O acolhimento parcial da impugnação enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É inaplicável a fixação por equidade quando o proveito econômico é mensurável, devendo a verba honorária observar o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de abatimento de valores comprovadamente pagos configura excesso de execução e autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito remanescente. 2. A determinação de amortização de pagamentos já realizados não ofende a coisa julgada nem a preclusão, quando não implica rediscussão dos critérios do título executivo. 3. Não é possível incluir, no cumprimento de sentença, encargos contratuais não previstos no título executivo judicial, se a parte deixou de impugnar oportunamente a sentença na fase de conhecimento. 4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Havendo proveito econômico mensurável, a verba honorária deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo indevida a fixação por equidade. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 8º e 11, 509, § 4º, 505, 508, 523, § 1º, e 1.015; Código Civil, artigo 940; Constituição Federal, artigo 105, III. Jurisprudências citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.103.469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.06.2026, DJEN de 25.06.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067494-50.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 31.07.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0043602-25.2020.8.16.0000, Astorga, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 15.09.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0018130-56.2019.8.16.0000, Astorga, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.09.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0018286-97.2026.8.16.0000, Cruzeiro do Oeste, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 05.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0124082-14.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 11.04.2026.