Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS POR MEIO DE ALVARÁS E DEPÓSITO JUDICIAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA QUE PARTIRAM DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO, SEM ABATIMENTO DAS QUANTIAS JÁ SATISFEITAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. REMESSA À CONTADORIA QUE CONSTITUI MEDIDA TÉCNICA ADEQUADA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU À PRECLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO REDISCUTE CRITÉRIOS DE CÁLCULO, MAS APENAS ASSEGURA A DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MONITÓRIA QUE FIXOU ENCARGOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE ENCARGOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DA VERBA EM FAVOR DO
PATRONO DO
EXECUTADO. TEMA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE BASE ECONÔMICA MENSURÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação aos cálculos, reconheceu excesso de execução decorrente da ausência de abatimento de valores pagos, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial e fixou honorários advocatícios em favor do executado.
II. Questões em discussão.
As questões em discussão consistem em definir: a) se a ausência de amortização de valores comprovadamente pagos configura excesso de execução ou mera divergência aritmética sem repercussão jurídica; b) se a determinação de recálculo viola a coisa julgada ou a preclusão; c) se é possível incluir, na fase de cumprimento de sentença, encargos contratuais não previstos no título executivo judicial; d) se são devidos honorários advocatícios em favor do executado em razão do acolhimento parcial da impugnação; e
e) se a verba honorária pode ser fixada por equidade.
III. Razões de decidir.
1. O excesso de execução ficou caracterizado porque os demonstrativos apresentados pela exequente não promoveram a amortização de valores comprovadamente pagos por meio de alvarás e depósito judicial.
2. A remessa dos autos à contadoria judicial não altera o título executivo nem rediscute critérios de cálculo, mas apenas viabiliza a apuração técnica do saldo remanescente, com dedução das quantias já satisfeitas, razão pela qual não há ofensa à coisa julgada nem à preclusão.
3. A pretensão de incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento não pode ser acolhida na fase executiva, pois a sentença monitória fixou encargos legais e a parte não se insurgiu oportunamente na fase de conhecimento.
4. O acolhimento parcial da impugnação enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça.
5. É inaplicável a fixação por equidade quando o proveito econômico é mensurável, devendo a verba honorária observar o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de abatimento de valores comprovadamente pagos configura excesso de execução e autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito remanescente. 2. A determinação de amortização de pagamentos já realizados não ofende a coisa julgada nem a preclusão, quando não implica rediscussão dos critérios do título executivo. 3. Não é possível incluir, no cumprimento de sentença, encargos contratuais não previstos no título executivo judicial, se a parte deixou de impugnar oportunamente a sentença na fase de conhecimento. 4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Havendo proveito econômico mensurável, a verba honorária deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo indevida a fixação por equidade.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º, 8º e 11, 509, § 4º, 505, 508, 523, § 1º, e 1.015; Código Civil, artigo 940; Constituição Federal, artigo 105, III.
Jurisprudências citadas: STJ,
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
n. 3.103.469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.06.2026, DJEN de 25.06.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067494-50.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Fabio
Andre
Santos Muniz, j. 31.07.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0043602-25.2020.8.16.0000, Astorga, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 15.09.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0018130-56.2019.8.16.0000, Astorga, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.09.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0018286-97.2026.8.16.0000, Cruzeiro do Oeste, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, j. 05.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0124082-14.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 11.04.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081040-75.2026.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0081040-75.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste, em que é agravante Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, representada por Fabio Junior Camera e José Carlos Steffen, e agravado Umberto Cesar Firmino Soares.
1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 492.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003316-67.2016.8.16.0154, na qual o MM. Magistrado Janderson Henrique Farias Rizatti acolheu o alegado excesso de execução, nos seguintes termos: “1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado Umberto Cesar Firmino Soares apresentou impugnação aos cálculos (mov. 477.1), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente no mov. 466.2. Sustenta que a exequente deixou de amortizar os valores levantados por meio dos alvarás de mov. 179 e 180, bem como o depósito judicial de R$ 1.203,43 realizado em 14/07/2023. Requer o reconhecimento do excesso, a aplicação do art. 940 do CC, multa por litigância de má-fé e fixação de honorários.
A exequente manifestou-se no mov. 482.1 admitindo o erro material, mas apresentou novos cálculos no mov. 487.2 que ainda não demonstram de forma clara a amortização dos pagamentos.
O executado peticionou no mov. 490.1 requerendo o julgamento do incidente.
Decido.
2. O excesso de execução é evidente.
A própria exequente reconheceu que deixou de amortizar os valores levantados pelos alvarás de mov. 179 e 180, bem como o depósito judicial de R$ 1.203,43.
Contudo, a planilha de mov. 487.2 limitou-se a atualizar o débito original sem demonstrar a evolução com as devidas amortizações nas datas dos pagamentos, o que viola a coisa julgada e gera enriquecimento sem causa.
Assim, os autos devem ser remetidos ao Contador Judicial para a confecção do cálculo exato, realizando-se a amortização dos pagamentos nas datas em que ocorreram.
3. Quanto ao pedido de aplicação do art. 940 do CC e de multa por litigância de má-fé, estes não merecem acolhimento, pois a aplicação de tais penalidades exige a comprovação de dolo ou má-fé (Súmula 159 do STF), o que não restou demonstrado, tratando-se de mero erro material de cálculo.
4. Por fim, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, nos termos do Tema 410 do STJ, uma vez que o acolhimento da impugnação resultou na redução do valor da execução. Fixo os honorários em 10% sobre o excesso de execução a ser apurado. 5. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de mov. 477.1 para: a) reconhecer o excesso de execução e determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo do débito remanescente, observando os parâmetros da sentença de mov. 112.1 e realizando a amortização dos valores levantados nos movs. 179 e 180 (em 21/07/2022) e do depósito de R$ 1.203,43 (em 14/07/2023) nas datas dos respectivos pagamentos; b) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução (proveito econômico obtido), a ser liquidado após o cálculo do Contador; c) rejeitar os pedidos de aplicação do art. 940 do CC e de multa por litigância de má-fé.” A exequente interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença apta a causar lesão grave e de difícil reparação; b) há necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), evidenciada pela ofensa à coisa julgada e pela possibilidade de correção de erro material sem imposição de ônus sucumbencial, bem como pelo risco de dano grave (periculum in mora), consistente na elaboração de cálculo que desconsidera encargos contratuais, com prejuízo financeiro e indevida condenação em honorários; c) no mérito, não há excesso de execução juridicamente relevante, mas apenas divergência aritmética pontual, prontamente reconhecida e corrigida, sem ampliação indevida do título executivo ou controvérsia jurídica efetiva; d) a correção espontânea do cálculo afasta a caracterização de excesso de execução, devendo o feito prosseguir com observância estrita aos parâmetros do título judicial, especialmente quanto aos encargos contratuais reconhecidos; e) a decisão agravada violou a coisa julgada e os limites do título executivo ao determinar recálculo sem resguardar os encargos contratuais, configurando indevida rediscussão de matéria preclusa e já decidida; f) a fase de cumprimento de sentença não admite modificação dos critérios estabelecidos no título, sob pena de afronta ao artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil e ao princípio da segurança jurídica; g) a obrigação judicialmente reconhecida inclui encargos contratuais incidentes até o efetivo pagamento, sendo vedada sua substituição por critérios legais genéricos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e em observância ao princípio pacta sunt servanda; h) a apresentação de cálculo simplificado constituiu mera liberalidade, sem renúncia ao direito reconhecido judicialmente; i) a correção do erro material não configura sucumbência material, pois inexistiu resistência processual, controvérsia jurídica relevante ou proveito econômico da parte adversa; j) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida e desproporcional, por se fundar exclusivamente em erro aritmético corrigido de boa-fé, sem prejuízo à parte contrária; k) também não se aplica o princípio da causalidade, uma vez que não houve conduta apta a gerar litigiosidade relevante ou instauração de incidente processual, tampouco resistência ao cumprimento da obrigação; l) subsidiariamente, caso mantida a condenação, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar desproporcionalidade e enriquecimento sem causa; m) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecer a vinculação ao título executivo com manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, afastar o excesso de execução, declarar a preclusão da matéria e a violação à coisa julgada, determinar o regular prosseguimento do feito, afastar a condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, fixá-los por equidade, bem como, se necessário, determinar que eventual recálculo observe apenas a amortização dos valores pagos. A liminar foi indeferida (mov. 10.1). Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 18.1, oportunidade em que o agravado argumentou que: a) a memória de cálculo apresentada no cumprimento de sentença era manifestamente superior ao valor efetivamente devido, tendo havido sucessivas planilhas em desacordo com os limites definidos na sentença transitada em julgado; b) o excesso somente foi reconhecido após a apresentação de exceção de pré-executividade, com provocação da atividade jurisdicional e atuação de advogado, não havendo ilegalidade na decisão de primeiro grau que considerou tais circunstâncias; c) no mérito, existiu excesso de execução, pois foi apontado pelo executado, reconhecido pela exequente e acolhido pelo Juízo, sendo insuficiente a posterior substituição da planilha para afastar o vício originalmente verificado; d) a retificação posterior do cálculo não elimina as consequências processuais, sob pena de admitir a cobrança inicial de qualquer valor e sua correção apenas após impugnação, sem repercussão no processo; e) a interpretação contrária afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e da coisa julgada material, pois a sentença transitada em julgado deveria ter sido observada nos cálculos desde o início; f) o reconhecimento posterior de “erro material” não afasta a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, porque a exceção de pré-executividade foi necessária diante de memória de cálculo incorreta e destoante da sentença transitada em julgado; g) o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, com exclusão de valores cobrados, configura sucumbência parcial da exequente e justifica a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 410 do Superior Tribunal de Justiça; h) a atuação do advogado produziu resultado útil, consistente no reconhecimento do excesso, na retificação dos cálculos e na necessidade de nova apuração do débito; i) pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelo incidente é da agravante, que apresentou memória de cálculo equivocada, pois, se os parâmetros fixados pelo Juízo tivessem sido observados desde o início, não haveria impugnação, decisão ou atuação advocatícia específica; j) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é expressamente prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da impugnação, do reconhecimento do excesso pelo Juízo de primeiro grau e da redução significativa do valor exigido; k) a alegação de simples erro material não altera o cabimento dos honorários, pois o erro existiu, foi combatido, reconhecido e produziu sucumbência; l) não houve violação à coisa julgada, porque a decisão agravada não modificou o título executivo judicial, não revisou contrato, não alterou critérios da condenação e apenas determinou que o cálculo observasse os parâmetros definidos na sentença; m) a boa-fé processual não afasta as consequências processuais da conduta inicial, pois a ausência de má-fé pode afastar penalidade por litigância de má-fé, mas não impede a incidência do regime normal da sucumbência; n) não cabe fixação de honorários por equidade, porque o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece critério objetivo quando há proveito econômico mensurável, e o excesso de execução possui valor determinado e base econômica definida; o) deve ser mantida a decisão recorrida, com o não provimento integral do agravo de instrumento e condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 19). É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A Cooperativa agravante insurge-se contra a decisão que acolheu a impugnação aos cálculos, reconheceu o excesso de execução e determinou a remessa dos autos ao contador para elaboração de novo demonstrativo. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a decisão agravada que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do executado, reconheceu o excesso de execução e determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração de novo cálculo, com a amortização dos pagamentos comprovados. 2.1 Da alegada “INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE E DA MERA DIVERGÊNCIA ARITMÉTICA IMEDIATAMENTE SANADA” A Cooperativa exequente sustenta que não há excesso de execução relevante, mas apenas divergência aritmética, supostamente sanada com a apresentação do novo demonstrativo de cálculo (mov. 487.2). Sem razão, contudo. O excesso discutido não se reduz a simples erro aritmético sem repercussão prática. O excesso reconhecido pelo Juízo de origem decorre da ausência de dedução, do valor executado, de quantias comprovadamente pagas por meio de alvarás levantados, quais sejam: R$ 9.759,38 (nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao alvará levantado em 22.07.2022 (mov. 179); R$ 1.002,82 (mil e dois reais e oitenta e dois centavos), relativo ao alvará levantado em 22.07.2022 (mov. 180); e R$ 1.203,43 (mil, duzentos e três reais e quarenta e três centavos), correspondente ao depósito judicial realizado em 14.07.2023, conforme demonstrado na decisão atacada. Do exame das atualizações do débito apresentadas pela exequente, constata-se que tanto o cálculo original (mov. 466.2) quanto o novo demonstrativo juntado em resposta à impugnação (mov. 487.2) partem do valor integral inicialmente devido, promovendo apenas a atualização do saldo, sem efetiva amortização das quantias já pagas. Em outras palavras, mesmo após apontada a necessidade de correção, a exequente reapresentou cálculo sem abater os pagamentos comprovados nos autos. Desse modo, agiu corretamente o Juízo de origem ao remeter os autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos, com a amortização dos valores nas respectivas datas de pagamento. Além disso, a remessa à contadoria não representa providência excessiva ou desnecessária, mas medida técnica destinada a assegurar que a execução corresponda ao título e não recaia sobre valor superior ao efetivamente devido, cujo montante exato será oportunamente apurado. 2.2 Do alegado “NECESSÁRIO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO, DA COISA JULGADA E DA IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NA FASE EXECUTIVA” A agravante sustenta que o recálculo determinado violaria a coisa julgada e a preclusão, pois os critérios de atualização do débito já estariam consolidados nos autos e não comportariam rediscussão. Contudo, uma vez mais sem razão. Cumpre, de início, distinguir a rediscussão de critérios ou metodologia de cálculo já homologados da simples verificação de pagamentos comprovadamente realizados e não abatidos do saldo executado. No caso, a decisão agravada limita-se a determinar a amortização de valores já pagos, os quais não foram descontados da atualização da dívida. Trata-se de aferição objetiva, decorrente da comparação entre o que foi quitado e o que permanece sendo cobrado, sem qualquer revisão da metodologia de cálculo. A decisão atacada não busca rever o modo de atualização do débito, mas apenas constata que as quantias incontroversamente quitadas e documentadas nos autos não foram abatidas dos demonstrativos apresentados pela exequente. Ademais, o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. (...) 5. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão em razão de concordância do executado com os cálculos ou de depósitos realizados. 6. A adequação do valor executado ao título executivo envolve controle judicial da observância dos critérios de correção e atualização, podendo ser revisada de ofício, sem que isso configure violação ao título ou ao contraditório quando há fundamento suficiente. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o provimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, a qual se mantém. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.103.469/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Também não se verifica ofensa à coisa julgada. A determinação de dedução dos pagamentos comprovados não altera o comando da sentença transitada em julgado (mov. 112.1); ao contrário, assegura-lhe fiel cumprimento, pois a coisa julgada garante ao credor o recebimento daquilo que foi reconhecido no título, e não de quantia já satisfeita. Por essas razões, não há ofensa à coisa julgada nem à preclusão, mas simples e necessária adequação da execução quanto aos valores que já foram efetivamente pagos. 2.3 Da alegada “CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DO CORRETO DO VALOR DA CAUSA QUANDO DO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR DEVIDO E DA RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO” A Cooperativa agravante aduz que teria direito à incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento, invocando, para tanto, a força obrigatória do título. Pois bem. No caso, trata-se de ação monitória que, diferentemente do que alega a Cooperativa exequente, foi convertida em título executivo judicial na r. sentença de mov. 112.1, a qual fixou encargos de natureza legal — juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do ajuizamento —, e não encargos contratuais próprios da relação de crédito original, conforme se vê: A controvérsia, contudo, não consiste em fixar o termo final dos encargos contratuais, mas em verificar se é possível, já na fase de cumprimento de sentença, introduzir na conta encargos dessa natureza que não foram previstos no título executivo. O título em fase de cumprimento é a sentença proferida na ação monitória (mov. 112.1), convertida em título executivo judicial após o trânsito em julgado, que fixou encargos de índole estritamente legal, conforme exposto. Da leitura da decisão originária, não se extrai condenação ao pagamento de juros remuneratórios ou de quaisquer encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, de modo que o momento processual adequado para postular sua incidência era a fase de conhecimento da ação monitória, por meio de impugnação à decisão que delimitou a condenação. Todavia, a exequente deixou de se insurgir em momento oportuno e, não o tendo feito, a matéria precluiu. Pretender, agora, ampliar o título para nele incluir encargos contratuais ausentes configuraria ofensa à coisa julgada e caracterizaria excesso de execução. Com efeito, transitada em julgado a sentença, as partes ficam adstritas aos limites do título e não podem rediscutir, no cumprimento de sentença, aquilo que nele não foi assegurado. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS FINANCEIROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DOS ENCARGOS FINANCEIROS UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OPORTUNAMENTE SUSCITADA EM EMBARGOS À MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE REPRODUZ OS MESMOS ENCARGOS CONSTANTES DA INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA E TEMPESTIVA NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS QUE, ALÉM DE INTEMPESTIVOS, NÃO VEICULARAM INSURGÊNCIA QUANTO À COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença originado de ação monitória convertida em título executivo judicial devido à intempestividade dos embargos monitórios. A parte agravante questiona a cumulação de encargos financeiros no cálculo do débito atualizado, alegando excesso de execução e requerendo o reconhecimento da ilegalidade dos encargos aplicados. A decisão recorrida entendeu pela necessidade de dilação probatória para análise da matéria, inviabilizando o conhecimento da exceção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir, por meio de exceção de pré-executividade, os encargos financeiros e critérios de cálculo aplicados em débito consolidado em título executivo judicial decorrente de ação monitória convertida em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa aos encargos financeiros e critérios de cálculo do débito foi consolidada em título executivo judicial pela coisa julgada, em razão da intempestividade dos embargos monitórios, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 4. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir questões que demandam dilação probatória, como a alegação de excesso de execução decorrente da cumulação de encargos financeiros. 5. A insurgência da agravante deveria ter sido apresentada tempestivamente na fase de conhecimento, por meio de embargos monitórios, sob pena de preclusão consumativa. 6. Não é possível converter automaticamente a exceção de pré-executividade em impugnação ao cumprimento de sentença quando a matéria está acobertada pela coisa julgada e preclusão, sob pena de violar a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo inalterada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: É vedado rediscutir em exceção de pré-executividade os encargos financeiros e critérios de cálculo de débito consolidado em título executivo judicial decorrente de ação monitória convertida em cumprimento de sentença, quando não impugnados tempestivamente na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e preclusão. (...)” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067494-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.07.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS.1. Ausência de requisitos para o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença – Não Conhecimento – Preclusão pro judicato – Questão que já foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo – Ausência de interposição de recurso – Impossibilidade de rediscussão da matéria – Inteligência do art. 505 do CPC/15.2. Arguição de decisão extra petita – Não acolhimento – Decisão proferida nos limites do pedido – Exequente que postula pela aplicação de juros remuneratórios capitalizados.3. Violação à coisa julgada – Ocorrência – Capitalização mensal de juros expressamente reconhecida em sentença – Questão combatida em Recurso de Apelação manejado pela parte devedora, ao qual foi negado conhecimento por intempestividade – Capitalização mensal de juros mantida. 4. Honorários advocatícios de sucumbência – Fixação em favor dos advogados da exequente – Reforma para se expurgar os honorários em favor dos advogados dos executados.6. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043602-25.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.09.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. 2. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. PRETENSO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 4. PRETENSA ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULOS DA CONTADORIA ESCORREITOS. 5. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018130-56.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.09.2019) Ademais, a decisão recorrida não suprimiu encargo algum previsto no título, de modo que a determinação para recálculo da dívida executada destina-se tão somente a abater do saldo os pagamentos comprovadamente realizados, com atualização até as respectivas datas, à luz dos encargos legais que o próprio título estabeleceu. Diante disso, não se está a discutir termo final de encargos contratuais, mas a impedir que a execução recaia sobre valores já quitados. Dessa forma, os consectários legais foram definidos por comando judicial, de modo que o recálculo a ser realizado pela contadoria não afasta qualquer encargo previsto no título; limita-se a abater os pagamentos comprovados, com atualização até as respectivas datas, ajustando o valor cobrado ao montante que efetivamente remanesce devido pelo executado. Com isso, não há supressão de encargo algum, mas simples adequação da conta. A questão, portanto, encontra-se superada pela ausência de insurgência em momento oportuno. Se a agravante pretendia a incidência de encargos contratuais até o pagamento, cabia-lhe impugnar a sentença na fase de conhecimento, pela via recursal própria. Não o tendo feito, a matéria precluiu e foi alcançada pela coisa julgada. Assim, não assiste razão à agravante neste ponto. 2.4. Da alegada “AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” A agravante sustenta que não haveria sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios, pois teria reconhecido o equívoco assim que apontado. No que tange ao pedido de afastamento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “(...) O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários (...)”. Da análise da decisão agravada, verifica-se que a impugnação do executado foi parcialmente acolhida quanto ao excesso de execução decorrente da ausência de abatimento dos valores já pagos. Reconhecido, ainda que parcialmente, o excesso de execução, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 410), em razão do acolhimento da impugnação, ainda que não nos exatos moldes postulados. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO ANTE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.1. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias.2. Nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1134186/RS, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (...)”.Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018286-97.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026)
“Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Recurso do HSBC Bank Brasil S.A. parcialmente provido, com determinação de conversão do processo em liquidação por procedimento comum e condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública, na qual a instituição financeira argumenta sobre a necessidade de liquidação do julgado e a inclusão de juros remuneratórios, além de contestar a aplicação de expurgos inflacionários e a fixação de honorários advocatícios. A decisão recorrida reconheceu a validade dos cálculos apresentados, mas a agravante sustenta que a sentença coletiva não individualizou os direitos dos poupadores, o que exigiria a fase de liquidação por procedimento comum. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação prévia do julgado em cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão, bem como a inclusão de juros remuneratórios e a correção monetária nos cálculos apresentados. III. Razões de decidir3. A necessidade de liquidação da sentença por procedimento comum é reconhecida, pois a sentença coletiva é genérica e não individualiza os direitos dos mutuários.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação é cabível apenas quando há condenação expressa no título executivo judicial, como no caso presente, referente à ACP nº 583.00.1993.808239-4.5. Os expurgos inflacionários posteriores devem ser incluídos como correção monetária plena do débito judicial, conforme entendimento consolidado pelo STJ.6. Honorários advocatícios são devidos em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido parcialmente para converter o processo em liquidação por procedimento comum e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Tese de julgamento: No cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, é necessária a fase de liquidação por procedimento comum para individualização dos direitos e apuração do valor devido, assegurando o contraditório e a ampla defesa. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0124082-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.04.2026) Não há, portanto, falar em ausência de sucumbência. A falta de abatimento dos valores já pagos conduzirá à efetiva redução do montante exigido, e a atuação do advogado do executado foi necessária para afastar a cobrança indevida. O reconhecimento posterior do equívoco pela exequente, apenas após a impugnação, não elimina a resistência inicialmente oposta nem afasta a causalidade que justifica a imposição dos honorários à parte que deu causa ao excesso. Nesse contexto, a fixação dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido observa o critério previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o excesso a ser apurado pela contadoria judicial no recálculo determinado. 2.5. Da alegada INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PROCESSUAL EFETIVA Por fim, pugna a agravante, de forma subsidiária, para que os honorários sejam fixados por equidade, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Também aqui não lhe assiste razão. A fixação por equidade constitui medida excepcional, reservada aos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Não é a hipótese dos autos, em que o proveito econômico é quantificável e corresponde ao excesso de execução a ser apurado. Havendo base de cálculo objetiva, aplica-se o percentual legal sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo indevido o recurso à equidade, que reduziria sem justificativa a verba devida ao executado vencedor. Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois reconheceu corretamente o excesso de execução, determinou a remessa dos autos à contadoria para recálculo com amortização dos pagamentos comprovados e condenou a exequente ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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