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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Miúdos Gestão Educacional Ltda. em face da sentença proferida nos autos de “embargos à execução”, opostos em face de SAE Digital S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, mantendo a execução fundada em contrato de fornecimento de material didático, com cobrança de cláusula penal decorrente de resilição antecipada do ajuste, bem como de valores referentes a supostos benefícios financeiros e patrocínios concedidos no decorrer da relação contratual.
Nas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) a sentença incorreu em error in judicando ao rejeitar os embargos à execução sem adequada apreciação das provas produzidas, especialmente quanto à abusividade das cobranças realizadas pela exequente; b) há irregularidade na representação processual da apelada, uma vez que o instrumento de mandato apresentado conferiria poderes para ajuizamento da demanda em face de pessoa jurídica diversa, vício que não teria sido regularizado após a intimação judicial; c) a cláusula penal prevista no contrato possui natureza abusiva e potestativa, por permitir cobrança excessiva e desproporcional, submetendo a parte contratante ao arbítrio da exequente; d) a penalidade contratual deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, considerando o cumprimento parcial do contrato e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo no montante exigido; e) a cobrança integral da multa contratual, abrangendo período já cumprido da relação contratual, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil; f) são indevidas as cobranças relativas aos valores de patrocínio concedidos pela apelada, por não se tratarem de quantias sujeitas à devolução; g) houve excesso de execução, diante da inclusão de valores já quitados e da adoção de critérios contratuais desproporcionais para apuração do débito; h) requer, ao final, a reforma integral da sentença para acolher os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade dos valores cobrados ou, subsidiariamente, determinando a revisão da cláusula penal, com limitação da multa ao percentual entre 10% e 20% sobre o valor contratual indicado nos autos, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada mov. 54.1. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recuso. Efeito suspensivo Não há como deferir o pedido formulado pela apelante para que seu recurso seja recebido no efeito suspensivo, uma vez que a apelação, em regra, já possui tal efeito (art. 1.012, caput, do CPC).Da regularidade da representação processualSustenta a apelante que a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a exequente não regularizou sua representação processual, mesmo após determinação judicial. O pedido, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque, em razão da determinação constante da sentença, o julgamento do presente recurso foi convertido em diligência (mov. 17), ocasião em que foi determinada a intimação da apelada para promover a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de procuração e respectivo substabelecimento com poderes para demandar em face da executada. Em cumprimento à diligência, a apelada apresentou petição no mov. 22, instruída com nova procuração, substabelecimento e demais documentos pertinentes, promovendo a regularização da representação processual. Com efeito, a falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, de modo que a juntada posterior da procuração convalida os atos anteriormente praticados, conforme já decidiu esta Câmara: "(...) 2. A falta ou deficiência de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias. Logo, a juntada posterior de procuração convalida os atos anteriormente praticados. (...)” (TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 643389-2, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10.02.2010). Dessa forma, tendo sido sanada a irregularidade que embasava a pretensão recursal, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de extinção da execução. Assim, deixo de conhecer do recurso nesse particular, por restar prejudicado o exame da insurgência.Mérito Nulidade da sentença Sustenta a apelante a nulidade do julgado de origem, ao argumento de que teria incorrido em error in judicando por falta de fundamentação e por desconsiderar as provas juntadas aos autos. Sem razão. Analisando a decisão recorrida, verifica-se que a magistrada singular apreciou adequadamente os elementos de prova e as teses essenciais deduzidas pela embargante, enfrentando a validade do título executivo, a aplicabilidade do Código Civil em detrimento das normas protetivas do consumidor e a higidez dos cálculos apresentados pela exequente. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou contradição com o acervo probatório. Pretende a apelante a reforma da sentença quanto à incidência e ao montante da cláusula penal rescisória (Cláusula 7.2 do contrato de fornecimento de material didático), sustentando o seu caráter puramente potestativo, a ocorrência de excesso de execução (decorrente da inclusão de valores quitados e de verbas de patrocínio) e a necessidade de redução equitativa da penalidade com base no artigo 413 do Código Civil, adotando-se como teto o valor referente a um ano de contrato (R$ 407.438,61). Pois bem. A análise do acervo probatório demonstra que a conclusão do magistrado de primeiro grau não comporta alteração. Trata-se de relação jurídica puramente empresarial firmada entre pessoas jurídicas no pleno exercício de sua autonomia privada. A penalidade em questão foi livremente pactuada para a hipótese de rescisão antecipada e imotivada da avença, derivando do inadimplemento contratual e não de mero arbítrio da credora, o que afasta a alegação de cláusula puramente potestativa (art. 122 do Código Civil). De igual modo, não prospera a tese de excesso de execução sob o argumento de cobrança de parcelas quitadas ou restituição indevida de patrocínio. O demonstrativo de débito atende estritamente às disposições avençadas entre as partes, tendo a exequente demonstrado que os encargos e multas incidiram apenas sobre as obrigações remanescentes decorrentes do encerramento precoce do ajuste. Cláusula penal compensatória Subsidiariamente, pleiteia a parte apelante a redução equitativa do montante estipulado a título de cláusula penal compensatória, ao argumento de que a fixação originária (em 20%) se revela manifestamente excessiva e desproporcional diante das particularidades do caso concreto. A insurgência merece provimento parcial. A multa penal compensatória possui a finalidade de predeterminar as perdas e danos resultantes do descumprimento contratual, poupando a parte lesada da necessidade de apurar a extensão exata dos prejuízos suportados. Todavia, em que pese decorra da autonomia privada e da liberdade de pactuação, a sua incidência não afasta o controle judicial quando demonstrado que o montante convencionado ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, preceitua o artigo 413 do Código Civil: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Como se depreende do texto legal, o ordenamento jurídico autoriza e impõe ao Magistrado a readequação equitativa da cláusula penal nas hipóteses em que tenha sido estipulada em patamar abusivo, evitando o enriquecimento sem causa de um dos litigantes. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MULTA CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual consignou que o valor avençado acarretou excessiva onerosidade ao promissário-comprador e o enriquecimento sem causa do promitente-vendedor... 2. A jurisprudência consolidada neste Sodalício permite, quando verificada a onerosidade ao promissário-comprador, a possibilidade de redução da cláusula penal compensatória a patamar justo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 996.306/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Seguindo essa mesma linha de raciocínio, esta Colenda Câmara Cível possui jurisprudência consolidada no sentido de admitir a redução equitativa do encargo em casos análogos, quando o percentual fixado sobre o valor total do contrato se mostra superior ao necessário para atingir o intento compensatório: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIDA A COBRANÇA DE ENCARGOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES AO CONTRATADO. 1. PRETENSÃO DA PARTE REQUERIDA DE NÃO CABIMENTO DE MULTA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUA APLICABILIDADE PARA O CASO. 2. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM 20% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA COBRANÇA INDEVIDA. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não há que se falar em inaplicabilidade da multa penal compensatória prevista em contrato quando o caso em concreto se enquadra nas hipóteses de aplicação desta, não havendo a previsão de exceções. 2. Nos termos do art. 413 do Código Civil “A penalidade [cláusula penal] deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. 3. Sobre o valor a ser indenizado a título de danos materiais, incidem juros de mora a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0017608-63.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.09.2022). No caso em apreço, embora a penalidade haja sido regularmente convencionada, o patamar estipulado em sentença (20%) mostra-se elevado e incompatível com a finalidade de recomposição das perdas e danos. Dessa forma, sopesando as peculiaridades da demanda, a natureza do negócio e os parâmetros de razoabilidade e equidade delineados no art. 413 do Código Civil, dá-se parcial provimento ao recurso no ponto, para reduzir o montante da multa penal compensatória para o patamar de 10% (dez por cento).SucumbênciaDiante do parcial provimento do recurso, exclusivamente para reduzir a cláusula penal compensatória prevista contratualmente de 20% para 10%, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em primeiro grau, considerando que a alteração promovida não implica modificação substancial da sucumbência. 3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença apenas para reduzir a cláusula penal compensatória, nos termos da fundamentação.
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