Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S/A contra a decisão proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0005752-55.2025.8.16.0001, proposta contra BELEVE COMPENSADOS EIRELI E OUTROS, nos seguintes termos:“1. É cediço que a penhora sobre o faturamento da empresa se restringe a hipóteses excepcionais, quando evidenciada a inexistência de outros bens penhoráveis ou, se existirem, sejam eles de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito exequendo, e, ainda, desde que a medida não comprometa a solvabilidade da empresa. Afinal, quando a execução puder ser realizada por vários meios igualmente eficientes, deve o credor lançar mão daquele menos gravoso para o executado (CPC, art. 805).2. No caso, não esgotou a parte exequente todas as diligências para busca de bens passíveis de penhora, restando, ainda, a tentativa de pesquisa de bens via sistema Sniper; a penhora de bens na sede da executada; pesquisa de bens junto ao sistema CNIB, inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, dentre outras medidas.3. Assim, indefiro, por ora, o pedido de mov. 218.1.” Destaquei Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada, mesmo sem o esgotamento absoluto das diligências, defendendo que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 769 dos recursos repetitivos. Afirma que foram esgotadas as medidas razoáveis de busca patrimonial, sem êxito, demonstrando a inexistência de bens penhoráveis, o que autoriza a adoção da medida excepcional pretendida. Argumenta que a penhora sobre faturamento atende ao princípio da efetividade da execução e não afronta o princípio da menor onerosidade, notadamente porque cabe ao devedor indicar meios menos gravosos, o que não ocorreu. Aduz, ainda, que estão presentes os requisitos legais para a constrição, quais sejam: inexistência de bens suficientes, possibilidade de fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial e adequação da medida ao caso concreto. Sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na frustração do crédito exequendo e na inefetividade da execução. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para determinar desde logo a penhora sobre o faturamento da empresa executada e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal e processado o presente recurso, foi determinada a intimação da parte Agravada, não sendo possível perfectibilizar a intimação. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Agravante em face da parte Agravada, com fulcro no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário sob nº 884004779655, na qual a magistrada a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da Executada.A respeito da temática, observe-se a ordem preferencial de penhora estabelecida pelo Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. A ordem supracitada não é inafastável, todavia, estabelece um parâmetro de preferência entre os bens penhoráveis. Nesta perspectiva, para efetivar a penhora devem ser considerados outros aspectos, tais como o princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio do interesse do credor. É de se ressaltar que o princípio da menor onerosidade ao devedor se traduz na utilização da medida menos gravosa a este, entretanto, sem afetar o interesse do credor. Acerca da controvérsia, não há dúvidas que a penhora de percentual de faturamento da empresa devedora é admitida em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 866 do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Ainda, sobre a penhorabilidade do faturamento, não se desconhece que, em sede do julgamento do Tema 769, o Superior Tribunal de Justiça sedimento as seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, pela a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. No âmbito desta 16ª Câmara Cível, vê-se ser adotado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a penhora sobre o faturamento é admitida de forma excepcional, constatada a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. penhora de faturamento. Recurso desprovido.III. Razões de decidir3. Recebíveis de operadoras de cartão de crédito. Valores equiparados ao faturamento da empresa. Medida excepcional que exige, além do esgotamento das diligências para a busca de bens a fim de se constatar a inexistência de bens passíveis de penhora ou que sejam de difícil alienação, a demonstração de possibilidade material. No caso em tela, apesar de poder se entender pela suficiência das diligências intentadas anteriormente, há indícios de encerramento das atividades da empresa, o que se coloca como entrave ao deferimento do pedido, no presente momento. Em outras palavras: eventual deferimento do pedido fica em dependência da demonstração de que a medida (penhora de faturamento) é materialmente possível: apenas haverá que se cogitar de penhora de faturamento, se faturamento existir. Entretanto, diante da alegação, e dos indícios, de encerramento das atividades, prematuro seria deferir o pedido sem respaldo documental mínimo. Precedente dessa Corte de Justiça. Decisão mantida, por fundamento diverso.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 866.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento nº 0052114-55.2024.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível -Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida -J. 24-8-2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0135789-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.03.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL – ART. 866 DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS OU DE SUA DIFÍCIL ALIENAÇÃO. DILIGÊNCIAS AINDA NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES DA 16ª CÂMARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. III. Razões de decidir3. A penhora de percentual do faturamento é medida excepcional que requer o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, conforme o artigo 866 do CPC.4. As diligências realizadas até o momento não configuram o esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens dos executados. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 16ª Câmara Cível e com o entendimento do STJ sobre a penhora de faturamento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A penhora de percentual do faturamento de empresa devedora é medida excepcional que deve ser precedida do esgotamento das diligências para busca de bens penhoráveis, conforme disposto no artigo 866 do CPC. _(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0149236-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2026)PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE FATURAMENTO E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO FATURAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - ART. 835, INCISO IX, DO CPC - MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS – MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O RENDIMENTO LÍQUIDO DO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL, NESTE MOMENTO.2.2. DECISÃO QUE NOMEOU ADMINISTRADOR PARA FISCALIZAR AS CONTAS MENSALMENTE DA EMPRESA SEM O EFETIVO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA DO PERCENTUAL FIXADO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - JUÍZO QUE SURPREENDEU A PARTE COM A DECISÃO, SEM OPORTUNA MANIFESTAÇÃO - OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC.3. DISPOSITIVO - DECISÃO ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO ARESP N. 1.559.952/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/11/2020, DJE DE 30/11/2020.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147268-66.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026)Aqui, então, adota-se o entendimento de que a penhora sobre o faturamento é admitida de forma excepcional, estando sujeita aos seguintes requisitos: i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; ii) nomeação de administrador; iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. RECURSO PROVIDO.(...)7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.(...)(REsp n. 2.066.756/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)A despeito disso, considerando que as teses supracitadas foram firmadas tendo em vista a análise da penhorabilidade do faturamento da pessoa jurídica devedora no âmbito de execuções fiscais e diante da controvérsia existente naquela Corte acerca da sua aplicação no contexto das execuções civis, recentemente, o STJ afetou o tema nº 1409, em que se controvertem as seguintes questões: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA. FATURAMENTO. ORDEM LEGAL. EXECUÇÕES CIVIS. RECURSO AFETADO. 1. Recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos para definição das seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC. 2. Embora a Primeira Seção tenha julgado o Tema 769 relativamente às execuções fiscais, há entendimentos dissonantes acerca da aplicação do mesmo entendimento às execuções civis. 3. Recurso especial afetado, sem determinação de suspensão de processos. (ProAfR no REsp n. 2.209.895/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Na ocasião, não foi determinada a suspensão dos feitos em que se discute idêntica questão, motivo pelo qual impõe-se o julgamento deste recurso. No caso em apreço, extrai-se que foi realizada pesquisa de bens via Sisbajud (mov. 202.1), Renajud (mov. 27.2) e Infojud (mov. 209), exclusivamente em nome da executada Cleide Regina Mano. Porém diligências que foram infrutíferas à satisfação da execução. As referidas diligências não foram realizadas no CNPJ da executada ou do executado Cleverson Pedro Bueno.Assim, considerando este breve resumo, depreende-se que a parte exequente efetuou poucas diligências a fim de encontrar bens em nome da parte Executada, não tendo sido esgotadas as medidas aptas a localizar bens. Não fosse só, a penhora sobre o faturamento da empresa depende da identificação deste faturamento, não havendo qualquer elemento, nestes autos, que demonstrem qual seria o rendimento da pessoa jurídica executada. Por este motivo, neste momento processual, não se faz oportuno o deferimento da penhora de faturamento da executada, uma vez que o primeiro requisito não restou suficientemente demonstrado. Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
|