SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081046-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida inadimplido, indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, especialmente quanto (i) à demonstração da inexistência de bens penhoráveis ou de difícil alienação e (ii) ao esgotamento das diligências para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de faturamento é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 866 do CPC, porém possui caráter excepcional e subsidiário. 4. A medida exige a demonstração concreta da inexistência de bens penhoráveis ou da dificuldade de alienação dos existentes, além da fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1409, delimitou controvérsia sobre a penhora de faturamento nas execuções civis. Não obstante, não houve determinação de suspensão dos processos, o que autoriza o julgamento dos recursos em curso com base na jurisprudência vigente.6. No caso, as diligências realizadas não comprovam o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens, o que impede o deferimento da medida excepcional. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do tribunal local, que condiciona a penhora de faturamento à prévia tentativa efetiva de constrição por meios menos gravosos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora de percentual do faturamento da empresa executada é medida excepcional, admitida quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis ou sua difícil alienação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 866.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769; STJ, ProAfR no REsp nº 2.209.895/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10.02.2026; TJPR, AI nº 0149236-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.