SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081047-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora salarial e levantamento de valores bloqueados em ação de execução de título extrajudicial, em que o exequente requereu a constrição de 30% da renda líquida total do executado, alegando existência de rendimentos superiores ao benefício previdenciário considerado pelo juízo de origem, e sustentando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial para garantir a efetividade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da renda líquida total do executado, incluindo benefício previdenciário, para satisfação de dívida de natureza locatícia, diante da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e da necessidade de preservação da subsistência digna do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A única renda mensal certa, fixa e regular do executado é o benefício previdenciário de R$ 995,64, valor inferior ao salário mínimo, cuja penhora comprometeria a subsistência digna do devedor.4. Não há prova nos autos de renda adicional mensal do executado, pois saldo bancário pontual não comprova fluxo de rendimentos reiterados, ônus que cabe ao credor e não foi cumprido.5. A impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias é regra geral, com exceções legais restritas à dívida alimentar e rendimentos superiores a 50 salários mínimos, não aplicáveis no caso.6. A mitigação da impenhorabilidade só é possível se preservado o mínimo existencial e inviabilizados outros meios executórios, o que não se verifica na situação concreta.7. O uso do índice do DIEESE foi apenas ilustrativo e não vinculante para definir impenhorabilidade, não alterando a conclusão diante da baixa renda do executado.8. O indeferimento da penhora não causa prejuízo irreversível ao credor, que pode renovar o pedido se surgirem novos elementos sobre a capacidade financeira do executado.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e previdenciária para além das hipóteses legais, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e estejam inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução.