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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 190.1, proferida em sede de embargos de declaração, nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n. 0008692-26.2023.8.16.0045, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora salarial formulado pelo exequente, bem como o levantamento dos valores remanescentes, por não comprovada a impenhorabilidade. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 190.1), alegando, em síntese, que o índice do DIEESE não constitui parâmetro legal de impenhorabilidade, porquanto a legislação processual não vincula o conceito de impenhorabilidade salarial ao referido índice, cuja metodologia de cálculo se baseia em família de referência composta por dois adultos e dois filhos, sem que se tenha promovido qualquer investigação acerca da composição familiar do executado. Sustenta que a decisão agravada parte de premissa fática incompleta quanto à renda total do executado, na medida em que analisou a impenhorabilidade tomando como parâmetro exclusivo o benefício previdenciário de R$ 995,64 creditado junto ao Banco Itaú, muito embora tenha mantido a constrição de valores bloqueados nas contas mantidas junto ao Banco C6 e ao Banco do Brasil, cuja natureza salarial não foi comprovada, o que revelaria contradição interna e a existência de fluxo financeiro em outras fontes, na ordem de aproximadamente R$ 2.000,00 mensais, a totalizar renda de cerca de R$ 3.000,00. Argumenta que a relativização da impenhorabilidade salarial é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como regra, e não como exceção absoluta, conforme entendimento firmado no EREsp n. 1.874.222/DF, que autoriza a mitigação independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que preservada a subsistência digna, mostrando-se proporcional e razoável a penhora de 30% (trinta por cento) da renda líquida total. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da efetividade da execução e ao direito do credor à tutela jurisdicional efetiva, uma vez que, diante de débito superior a R$ 37.000,00 e da inexistência de outros bens penhoráveis identificados, o indeferimento da constrição remuneratória privaria o exequente de qualquer perspectiva de satisfação do crédito. Invoca, por fim, o dever de cooperação processual do executado (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que se teria limitado a requerer o desbloqueio integral dos valores constritados, sem indicar bens à penhora, sem propor forma de parcelamento e sem comprovar a integralidade de seus rendimentos mensais em todas as instituições financeiras. Em sede liminar, requer a atribuição de tutela antecipada recursal ao agravo para que seja determinado ao Juízo de origem que intime o executado a comprovar a totalidade de sua renda mensal em todas as instituições financeiras e, subsequentemente, efetive a penhora de 30% (trinta por cento) da renda líquida total apurada.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) da renda líquida total do executado, apurada após intimação para a comprovação de seus rendimentos; e, subsidiariamente, a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário, em montante não inferior a R$ 298,69 mensais.Distribuído o recurso, sobreveio a decisão de mov. 11.1, por meio da qual, o Exmo. Desº Vitor Roberto Silva, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que o juízo de origem bem ponderou a situação fática do devedor, ao destacar o recebimento de remuneração muito baixa pelo agravado, mostrando-se descabida, ao menos naquele momento, qualquer ordem de constrição ou mesmo de pesquisa acerca de valores, ausente, ademais, o perigo de dano, porquanto nada impediria futuro deferimento da constrição, caso reconhecida a procedência das alegações do agravante. Na mesma oportunidade, determinou-se a ciência do juízo de primeiro grau e a intimação do agravado para, querendo, ofertar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 21.1), nas quais suscita, preliminarmente, erro material e incoerência nas razões recursais quanto à contagem do prazo, e, no mérito, sustenta que o saldo bancário pontual não se confunde com fluxo de renda mensal, incumbindo ao credor o ônus de comprovar a existência de rendimentos penhoráveis e reiterados, do qual não se teria desincumbido, aduzindo que a única renda mensal comprovada, fixa e regular é o benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 995,64, cuja constrição comprometeria o mínimo existencial e a subsistência digna do idoso, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. É o breve relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).No tocante à tempestividade, embora o agravado tenha apontado, em contrarrazões (mov. 21.1), a existência de contradição na peça recursal — que menciona como data de leitura da intimação o dia “11 de junho de 2025”, em ano anterior ao da própria prolação da decisão agravada —, cuida-se de evidente erro material de digitação, desprovido de aptidão para comprometer a tempestividade, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis do art. 1.003, § 5º, do CPC. Pois bem. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado, a fim de que seja determinada a constrição de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, ou, subsidiariamente, de 30% sobre o benefício previdenciário.Inicialmente, destaca-se que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil elenca como impenhoráveis os proventos de aposentadoria, e as verbas de natureza salarial, ressalvadas hipóteses excepcionais, veja-se:
“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Ademais, dispõe o seu parágrafo 2º que: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. A norma consagra, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária, excepcionada, expressamente, apenas nas hipóteses de dívida de natureza alimentar e de remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso, é incontroverso que a dívida ostenta natureza locatícia — e não alimentar — e que a renda do executado não se aproxima do teto legal, de modo que não incide qualquer das exceções legais expressas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado nos autos de Embargos de Divergência (EREsp) nº 1.582.475/MG, admitiu-se a possibilidade de mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses legais, contanto que, em análise de cada caso concreto, seja salvaguardado um mínimo existencial, em observância à dignidade do devedor e de sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, § 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. (...) 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018, DJe 16.10.2018) No mesmo sentido, e conforme paradigma invocado pelo próprio agravante — e citado, inclusive, na decisão agravada —, a Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, reafirmou que o CPC/2015 trata a impenhorabilidade como relativa, passível de mitigação mediante ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e a que restem inviabilizados outros meios executórios. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Da leitura dos precedentes, extraem-se dois requisitos cumulativos e inafastáveis para a mitigação da regra protetiva: (i) que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) que estejam inviabilizados os demais meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução. É precisamente na aferição concreta desses requisitos que a pretensão recursal não subsiste.Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a única renda mensal certa, fixa e regular do executado é o benefício de aposentadoria por idade creditado junto ao Banco Itaú, no montante de R$ 995,64 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor esse, inclusive, inferior ao salário mínimo nacional vigente. A própria decisão de mov. 172.1 reconheceu a natureza previdenciária dessa verba, o que restou incontroverso. Diante desse cenário, a constrição de qualquer percentual — sejam os 30% pretendidos, sejam os subsidiários R$ 298,69 — comprometeria a já fragilizada economia do devedor, colocando em risco a sua própria subsistência, em manifesta afronta ao primeiro requisito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.Cumpre salientar, ademais, que a tese central do recurso — de que o executado perceberia renda mensal adicional de aproximadamente R$ 2.000,00, elevando sua renda total a cerca de R$ 3.000,00 — não encontra suporte probatório nos autos. O agravante ampara-se, exclusivamente, em saldos pontuais localizados em contas bancárias diversas no momento do bloqueio eletrônico (mov. 150.2). Ocorre que saldo bancário estático, apurado em determinado instante, não se confunde com fluxo mensal de renda. Não foram carreados aos autos quaisquer elementos concretos — vínculos empregatícios, contratos de prestação de serviços, extratos de faturamento ou declarações de imposto de renda — aptos a demonstrar a percepção reiterada da alegada quantia, ônus que incumbia ao credor, do qual não se desincumbiu.Quanto à insurgência dirigida ao emprego do índice do DIEESE, razão não assiste ao agravante. Da leitura da decisão agravada (mov. 190.1) extrai-se que o Juízo de origem não erigiu o índice a teto legal de impenhorabilidade, mas dele se valeu como critério ilustrativo de razoabilidade, para evidenciar o abismo existente entre a realidade financeira do devedor e um patamar econômico que admitisse “sobras” passíveis de constrição. De todo modo, ainda que abstraído por completo o parâmetro do DIEESE, a conclusão permaneceria inalterada, porquanto a remuneração de R$ 995,64, por si só inferior ao salário mínimo, não comporta constrição sem sacrifício da subsistência digna.A propósito, a hipótese dos autos revela-se ainda mais robusta do que os precedentes em que este Tribunal, mesmo diante de rendimentos superiores, reconheceu a impenhorabilidade.Com efeito, a jurisprudência desta Colenda 18ª Câmara Cível é firme no sentido de obstar a constrição quando os rendimentos do devedor, ainda que superiores ao aqui verificado, mostrem-se insuficientes a suportar a penhora sem prejuízo do mínimo existencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PLEITO DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS EXCEÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 833, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP Nº 1.582.475/MG – PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – EXECUTADO QUE POSSUE RENDIMENTO ÍNFIMO, NÃO ULTRAPASSANDO O MONTANTE TOTAL CONJUNTO DE R$ 3.603,93 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E TRES REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS) – IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011641-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. PLEITO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS EXCEÇÕES LEGAIS DO ARTIGO 833, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP Nº 1.582.475/MG. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXECUTADOS QUE POSSUEM RENDIMENTOS ÍNFIMOS, NÃO ULTRAPASSANDO O MONTANTE TOTAL CONJUNTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026400-30.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO (APOSENTADORIA). MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VALORES ÍNFIMOS. DESBLOQUEIO DE TAIS VALORES QUE SE IMPÕE (...) 1. Em recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou-se a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. 2. Não se vislumbra a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, tendo em vista que o valor de R$ 1.298,43 é proveniente de aposentadoria, valor baixo para a subsistência de uma pessoa idosa nos dias atuais. Logo, ante as peculiaridades do caso concreto, deve ser dado provimento ao recurso para autorizar o debloqueio de tais valores. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0074834-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – (...) PENHORA DE VALORES PERCEBIDOS PELA RECORRIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – RENDIMENTOS MODESTOS – CONSTRIÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, CAPAZ DE AFETAR A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE AUTORIZAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056769-41.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.03.2023) Como se vê, se em tais precedentes, envolvendo rendimentos de R$ 3.603,93 e até R$ 7.000,00, reputou-se inviável a constrição, com maior razão se impõe idêntica conclusão na espécie, em que o executado percebe benefício previdenciário de apenas R$ 995,64, inferior ao próprio salário mínimo nacional.Ademais, não se ignora o argumento recursal relativo aos deveres de cooperação e de boa-fé processual do executado (arts. 4º, 5º e 6º do CPC). Tais deveres, contudo, não têm o condão de suprir a ausência de prova da capacidade financeira do devedor, tampouco de autorizar constrição sobre verba única, de natureza previdenciária e inferior ao salário mínimo, sob pena de esvaziamento da própria garantia legal de impenhorabilidade.Do mesmo modo, o Enunciado nº 13.18 das Turmas Recursais do Estado do Paraná, invocado pelo agravante, além de não vincular esta Câmara Cível, pressupõe a existência de renda apta a suportar a constrição sem prejuízo da subsistência, situação diversa da presente.Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da penhora não acarreta prejuízo irreversível ao credor, porquanto nada obsta que, sobrevindo elementos concretos de alteração da capacidade financeira do executado, seja renovado o pedido constritivo perante o Juízo de origem.Destarte, voto no sentido de conhecer e desprover do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão sua integralidade, nos termos da fundamentação.
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