SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004327-13.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO FORMALMENTE COLETIVO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. MIDWAY FINANCEIRA S.A. INDICADA COMO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, LABORAL, PROFISSIONAL OU INSTITUCIONAL ANTERIOR ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RESSALVA EXPRESSA DO ITEM II DO TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓLICE QUE DEVE SER TRATADA COMO INDIVIDUAL NO RELACIONAMENTO ENTRE SEGURADA E SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA FORNECEDORA. ARTS. 6º, III, 46, 47 E 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA PRÉVIA DA PROPOSTA DE ADESÃO, DO CERTIFICADO INDIVIDUAL, DAS CONDIÇÕES GERAIS E DA TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS JUNTADAS SOMENTE COM A CONTESTAÇÃO. PARECER DE REGULAÇÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO POSTERIORES AO SINISTRO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. CLÁUSULA LIMITATIVA INOPONÍVEL À CONSUMIDORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA DA MÃO ESQUERDA COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO QUE APONTOU PERCENTUAL DE 30% DE DANO CORPORAL SEGUNDO A TABELA DA SUSEP. ELEMENTO QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DO EVENTO COBERTO, MAS NÃO TORNA EFICAZ O CRITÉRIO PROPORCIONAL NÃO PREVIAMENTE INFORMADO. DIREITO AO CAPITAL SEGURADO, COM DEDUÇÃO DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC E IGP-DI DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ A CITAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. A PARTIR DA CITAÇÃO, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUE, NO PERÍODO ANTERIOR À PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI Nº 14.905/2024, ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. POSTERIOR OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária.2. A autora aderiu a seguro de vida com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, vinculado à apólice nº 2360500040201, comercializado por intermédio do Cartão Riachuelo e tendo a Midway Financeira S.A. como estipulante. Após acidente de trânsito ocorrido em 29/04/2022, sofreu trauma na mão esquerda e recebeu administrativamente a quantia de R$24.425,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais). Pretende a complementação até o capital segurado de R$56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais) ao fundamento de que não foi previamente informada acerca do critério de proporcionalidade previsto nas condições gerais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a contratação formalmente coletiva, vinculada ao Cartão Riachuelo e tendo a Midway Financeira S.A. como estipulante, configura estipulação própria ou imprópria para os fins do Tema 1.112 do STJ; (ii) se o dever de prestar informações prévias acerca das limitações da cobertura incumbia exclusivamente à estipulante ou também à seguradora; (iii) se houve prova de que a segurada recebeu, antes ou no momento da adesão, informações claras e destacadas sobre a aplicação da tabela e do critério proporcional; e (iv) qual a extensão da indenização e os consectários legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O item I do Tema 1.112 do STJ atribui ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados quando se tratar de estipulação própria, caracterizada pela existência de vínculo anterior entre o estipulante e os integrantes do grupo segurável. O item II da tese exclui expressamente as hipóteses de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, nas quais as apólices coletivas devem ser consideradas individuais no relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.5. A indicação formal da Midway Financeira S.A. como estipulante não basta para caracterizar estipulação própria. A adesão ocorreu por meio do Cartão Riachuelo, sem demonstração de vínculo associativo, laboral, profissional ou institucional anterior entre a autora e a instituição financeira. O vínculo identificado nos autos decorre da própria relação comercial utilizada para a oferta do seguro, configurando estipulação imprópria.6. Tratada a apólice como individual na relação com a segurada, incumbia à seguradora comprovar o cumprimento do dever de informação. A apólice e as condições gerais foram apresentadas somente com a contestação, nos movs. 20.2 e 20.3, sem proposta assinada, comprovante de entrega do certificado individual, registro eletrônico de aceite, gravação da contratação ou outro elemento que demonstre a ciência prévia da consumidora.7. O parecer de regulação do sinistro e o comprovante de pagamento, juntados nos movs. 20.4 e 20.5, são posteriores à contratação e à ocorrência do sinistro. Embora demonstrem o critério utilizado pela seguradora e o valor pago administrativamente, não comprovam a prestação da informação pré-contratual exigida pelos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC.8. A perícia judicial concluiu pela invalidez permanente parcial e incompleta da mão esquerda, fixando 60% para o segmento e grau moderado de 50%, correspondente a 30% de dano corporal segundo a tabela da SUSEP. O laudo comprova a ocorrência do evento coberto, mas não torna o critério proporcional oponível à consumidora quando ausente prova de sua prévia incorporação ao contrato.9. Reconhecida a ineficácia da limitação perante a consumidora, é devida a diferença entre o capital segurado de R$56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais) e o pagamento administrativo de R$24.425,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), totalizando R$32.075,00 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais).10. A correção monetária incide pela média dos índices do INPC e IGP-DI desde a contratação até a citação, nos termos da Súmula 632 do STJ. A partir da citação, incide a taxa SELIC, que, no período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, engloba juros de mora e atualização monetária, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Após a incidência da nova disciplina legal, aplicam-se o IPCA e a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação indevida de encargos.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a seguradora ao pagamento da diferença securitária de R$32.075,00 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais), acrescida de correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.Tese de Julgamento: Nos seguros de vida formalmente coletivos ofertados por intermédio de cartão de crédito, sem demonstração de vínculo associativo, laboral, profissional ou institucional anterior entre o estipulante e o segurado, configura-se estipulação imprópria, incidindo a ressalva do item II do Tema 1.112 do STJ; ausente prova de informação prévia, clara e destacada acerca do critério de proporcionalidade da indenização por invalidez permanente parcial, a cláusula limitativa é inoponível ao consumidor.