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APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATO FORMALMENTE COLETIVO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. MIDWAY FINANCEIRA S.A. INDICADA COMO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, LABORAL, PROFISSIONAL OU INSTITUCIONAL ANTERIOR ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RESSALVA EXPRESSA DO ITEM II DO TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓLICE QUE DEVE SER TRATADA COMO INDIVIDUAL NO RELACIONAMENTO ENTRE SEGURADA E SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA FORNECEDORA. ARTS. 6º, III, 46, 47 E 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA PRÉVIA DA PROPOSTA DE ADESÃO, DO CERTIFICADO INDIVIDUAL, DAS CONDIÇÕES GERAIS E DA TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APÓLICE E CONDIÇÕES GERAIS JUNTADAS SOMENTE COM A CONTESTAÇÃO. PARECER DE REGULAÇÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO POSTERIORES AO SINISTRO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. CLÁUSULA LIMITATIVA INOPONÍVEL À CONSUMIDORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA DA MÃO ESQUERDA COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO QUE APONTOU PERCENTUAL DE 30% DE DANO CORPORAL SEGUNDO A TABELA DA SUSEP. ELEMENTO QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DO EVENTO COBERTO, MAS NÃO TORNA EFICAZ O CRITÉRIO PROPORCIONAL NÃO PREVIAMENTE INFORMADO. DIREITO AO CAPITAL SEGURADO, COM DEDUÇÃO DO VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC E IGP-DI DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ A CITAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. A PARTIR DA CITAÇÃO, INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUE, NO PERÍODO ANTERIOR À PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI Nº 14.905/2024, ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. POSTERIOR OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela autora de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização securitária.2. A autora aderiu a seguro de vida com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, vinculado à apólice nº 2360500040201, comercializado por intermédio do Cartão Riachuelo e tendo a Midway Financeira S.A. como estipulante. Após acidente de trânsito ocorrido em 29/04/2022, sofreu trauma na mão esquerda e recebeu administrativamente a quantia de R$24.425,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais). Pretende a complementação até o capital segurado de R$56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais) ao fundamento de que não foi previamente informada acerca do critério de proporcionalidade previsto nas condições gerais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a contratação formalmente coletiva, vinculada ao Cartão Riachuelo e tendo a Midway Financeira S.A. como estipulante, configura estipulação própria ou imprópria para os fins do Tema 1.112 do STJ; (ii) se o dever de prestar informações prévias acerca das limitações da cobertura incumbia exclusivamente à estipulante ou também à seguradora; (iii) se houve prova de que a segurada recebeu, antes ou no momento da adesão, informações claras e destacadas sobre a aplicação da tabela e do critério proporcional; e (iv) qual a extensão da indenização e os consectários legais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O item I do Tema 1.112 do STJ atribui ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos segurados quando se tratar de estipulação própria, caracterizada pela existência de vínculo anterior entre o estipulante e os integrantes do grupo segurável. O item II da tese exclui expressamente as hipóteses de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, nas quais as apólices coletivas devem ser consideradas individuais no relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.5. A indicação formal da Midway Financeira S.A. como estipulante não basta para caracterizar estipulação própria. A adesão ocorreu por meio do Cartão Riachuelo, sem demonstração de vínculo associativo, laboral, profissional ou institucional anterior entre a autora e a instituição financeira. O vínculo identificado nos autos decorre da própria relação comercial utilizada para a oferta do seguro, configurando estipulação imprópria.6. Tratada a apólice como individual na relação com a segurada, incumbia à seguradora comprovar o cumprimento do dever de informação. A apólice e as condições gerais foram apresentadas somente com a contestação, nos movs. 20.2 e 20.3, sem proposta assinada, comprovante de entrega do certificado individual, registro eletrônico de aceite, gravação da contratação ou outro elemento que demonstre a ciência prévia da consumidora.7. O parecer de regulação do sinistro e o comprovante de pagamento, juntados nos movs. 20.4 e 20.5, são posteriores à contratação e à ocorrência do sinistro. Embora demonstrem o critério utilizado pela seguradora e o valor pago administrativamente, não comprovam a prestação da informação pré-contratual exigida pelos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC.8. A perícia judicial concluiu pela invalidez permanente parcial e incompleta da mão esquerda, fixando 60% para o segmento e grau moderado de 50%, correspondente a 30% de dano corporal segundo a tabela da SUSEP. O laudo comprova a ocorrência do evento coberto, mas não torna o critério proporcional oponível à consumidora quando ausente prova de sua prévia incorporação ao contrato.9. Reconhecida a ineficácia da limitação perante a consumidora, é devida a diferença entre o capital segurado de R$56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais) e o pagamento administrativo de R$24.425,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), totalizando R$32.075,00 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais).10. A correção monetária incide pela média dos índices do INPC e IGP-DI desde a contratação até a citação, nos termos da Súmula 632 do STJ. A partir da citação, incide a taxa SELIC, que, no período anterior à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, engloba juros de mora e atualização monetária, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Após a incidência da nova disciplina legal, aplicam-se o IPCA e a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, vedada a cumulação indevida de encargos.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a seguradora ao pagamento da diferença securitária de R$32.075,00 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais), acrescida de correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação, com redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.Tese de Julgamento: Nos seguros de vida formalmente coletivos ofertados por intermédio de cartão de crédito, sem demonstração de vínculo associativo, laboral, profissional ou institucional anterior entre o estipulante e o segurado, configura-se estipulação imprópria, incidindo a ressalva do item II do Tema 1.112 do STJ; ausente prova de informação prévia, clara e destacada acerca do critério de proporcionalidade da indenização por invalidez permanente parcial, a cláusula limitativa é inoponível ao consumidor.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004327-13.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.09.2026)
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1. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA” movida por SIMONE PEREIRA BITENCOURT em face de MAPFRE VIDA S/A.Relata ter aderido a contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, vinculado à apólice nº 2360500040201. Afirma que em 29/04/2022 sofreu acidente de trânsito do qual resultou esmagamento e fratura exposta da mão esquerda, bem como ruptura do ligamento extensor do quarto dedo, lesões que teriam ocasionado limitação funcional permanente. Sustenta que, após comunicar o sinistro, a seguradora reconheceu administrativamente a cobertura e lhe pagou, em outubro de 2022, a quantia de R$24.425,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).Alega que o valor pago seria inferior ao capital segurado de R$56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais) e que, por ocasião da adesão, não recebeu informação clara acerca da possibilidade de aplicação de tabela destinada à redução proporcional da indenização.Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 6º, III, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, e que a ausência de informação prévia tornaria inoponível o critério proporcional.Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o capital segurado e a quantia recebida administrativamente acrescida de correção monetária desde a contratação e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a diferença devida a partir da data do adimplemento parcial. Subsidiariamente, pede que eventual complementação seja calculada segundo o percentual de invalidez aferido em perícia judicial acrescido de correção monetária desde a contratação e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a diferença devida a partir da data do adimplemento parcial. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de correção monetária em relação ao valor pago administrativamente, assim como custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.A requerida apresentou contestação no mov. 20.1, alegando que o seguro foi contratado sob a modalidade coletiva, tendo como estipulante a Midway Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, que é a responsável por prestar aos segurados as informações prévias acerca das condições contratuais e das cláusulas limitativas, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.112.Defendeu a regularidade do cálculo e do pagamento administrativo, ao argumento de que a indenização por invalidez permanente parcial deve corresponder ao percentual previsto para o membro ou órgão atingido, posteriormente ajustado de acordo com o grau de comprometimento funcional, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.Impugnação apresentada no mov. 23.1.Laudo pericial no mov. 64.1.Sobreveio sentença no mov. 150.1, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “ANTE O EXPOSTO, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais e condena-se a AUTORA ao pagamento das despesas processuais (inclusos os honorários periciais) e de honorários advocatícios de 10% do valor dado a causa-corrigida pelo IPCA, com base no art. 85 e §§ do CPC, observada a gratuidade de justiça em favor da Autora.” Irresignada, a autora apelou no mov. 153.1, dispondo que a Midway Financeira S.A. figura como falsa estipulante ou estipulante imprópria, pois o seguro foi ofertado por intermédio do Cartão Riachuelo, sem vínculo anterior de natureza associativa, laboral, profissional ou institucional entre a recorrente e a instituição financeira, o que se enquadra na exceção constante do item II, do tema 1112 do STJ. Defende que, nas hipóteses de estipulação imprópria, a apólice formalmente coletiva deve ser considerada individual no que diz respeito ao relacionamento entre o segurado e a seguradora, razão pela qual incumbia à apelada cumprir e comprovar o dever de informação.Alega que não consta dos autos proposta de adesão assinada, certificado individual entregue à segurada, comprovante de disponibilização das condições gerais ou qualquer documento que demonstre sua ciência prévia acerca da tabela e da forma proporcional de cálculo.Acrescenta que a apólice e as condições gerais foram juntadas somente com a contestação e que os documentos produzidos na fase de regulação do sinistro são posteriores à contratação, não servindo para demonstrar o cumprimento da obrigação informacional.Requer o provimento do recurso para que a ré seja condenada ao pagamento da diferença de R$32.075,00 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais), com correção monetária desde a contratação e juros moratórios a contar da data do pagamento administrativo a menor (14/10/2022), além da inversão do ônus sucumbencial.Contrarrazões apresentadas pela requerida no mov. 157.1, pugnando pela manutenção integral da sentença.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º CDC[1]) e a requerida se subsume ao de fornecedora de serviços (art. 3º CDC[2]).Destarte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas com fulcro nas disposições do CDC, especialmente naquelas que conferem proteção ao consumidor. Cuidando-se de um contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, obstaculizando a liberdade de contratação do consumidor, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual.O contrato de seguro é instrumento essencial de cautela e estabilidade econômica para as empresas que investem e trabalham com atividades de risco, pois tem por escopo garantir a segurança e tranquilidade ao segurado de que, se os riscos aos quais está sujeito se concretizarem em sinistros, originando prejuízos, receberá pagamento do seguro.Dispõe o artigo 757 do Código Civil: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". É imperioso especificar no contrato de seguro, expressamente, os limites da garantia, os riscos assumidos e o valor do prêmio, consoante o artigo 760, do Código Civil: "A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário". Determinadas as cláusulas limitativas do risco, fixa-se o dever jurídico contratual do segurador, restringindo a obrigação de pagar ao segurado os riscos e valores previstos no contrato.Consequentemente, o segurado deve ter acesso às informações de forma clara e precisa desde o momento da contratação, sob pena de as cláusulas limitativas não o vincularem, quando não demonstrada a prévia oportunidade de conhecimento de seu conteúdo e alcance, consoante inteligência dos artigos 54, §4º[3] e 51, IV[4], do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, o direito à informação e a interpretação favorável ao consumidor foram consagrados nos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”; “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”Nos contratos de seguro o dever de informação assume especial relevância, uma vez que o consumidor adere ao negócio justamente para obter proteção econômica contra determinado risco. Desse modo, não basta que a restrição esteja materialmente inserida nas condições gerais mantidas pela seguradora. É indispensável que se demonstre que o segurado teve acesso à limitação antes ou no momento da contratação, em linguagem clara e com destaque compatível com sua repercussão econômica.A indicação de determinado capital segurado, desacompanhada de informação suficientemente clara de que a indenização poderá sofrer a incidência sucessiva do percentual correspondente ao membro lesionado e do grau de comprometimento funcional, é apta a criar no consumidor a legítima expectativa de que aquela quantia constitui o valor da cobertura contratada.Por isso, cabe ao fornecedor demonstrar que a cláusula restritiva foi regularmente incorporada ao contrato e que o consumidor teve efetiva oportunidade de conhecê-la.A sentença recorrida aplicou a primeira parte da tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.112, concluindo que, no seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados incumbiria exclusivamente ao estipulante.De fato, o item I da tese repetitiva estabelece que, na modalidade de seguro de vida coletivo, compete ao estipulante, na condição de mandatário legal e sujeito que mantém vínculo anterior com os integrantes do grupo segurável, prestar as informações prévias sobre as condições contratuais, inclusive acerca das cláusulas limitativas e restritivas de direitos.Todavia, a tese vinculante não se encerra nessa regra.O item II do Tema 1.112 ressalva expressamente que não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes porque, nessas hipóteses, as apólices coletivas devem ser consideradas individuais no relacionamento entre os segurados e a sociedade seguradora.Essa ressalva não constitui observação meramente lateral ou acessória. Ao contrário, delimita o âmbito de aplicação da regra prevista no item I.A atribuição exclusiva do dever de informação ao estipulante pressupõe a existência de uma verdadeira estipulação coletiva, na qual o grupo segurável seja formado por pessoas unidas por vínculo anterior e independente da própria contratação do seguro.Nessa estrutura, os integrantes do grupo mantêm entre si, ou com o estipulante, uma relação associativa, laboral, profissional ou institucional preexistente, e o estipulante atua efetivamente como representante dos interesses comuns do grupo.Situação distinta ocorre quando a aparência de contratação coletiva decorre apenas da utilização de uma pessoa jurídica como instrumento de comercialização massificada do seguro, sem que exista vínculo anterior entre ela e os consumidores, além da própria relação de consumo utilizada para a oferta do produto securitário.Nessa hipótese, não há grupo segurável preexistente em sentido substancial, mas apenas reunião formal de consumidores para viabilizar a comercialização padronizada do seguro. Configura-se, então, a estipulação imprópria, circunstância em que não se mostra legítimo transferir integralmente ao chamado estipulante o dever de informação que, em uma apólice individual, incumbiria à própria seguradora.Portanto, a aplicação do Tema 1.112 do STJ exige a prévia verificação da natureza da estipulação. Não basta que o contrato esteja formalmente denominado “seguro coletivo” ou que determinada pessoa jurídica esteja indicada como estipulante. É necessário examinar se havia efetivo vínculo anterior entre o estipulante e os integrantes do grupo segurável.No caso em julgamento, a própria documentação contratual apresentada pela ré revela que a adesão ao seguro ocorreu por intermédio do Cartão Riachuelo, tendo a Midway Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento sido indicada como estipulante da apólice.Não foi demonstrado, entretanto, que a autora integrasse associação, quadro funcional, categoria profissional ou grupo institucional vinculado à Midway Financeira S.A. antes da contratação do seguro.Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o elo entre a segurada e a pessoa jurídica apontada como estipulante decorria da própria utilização do cartão de crédito como veículo de oferta e cobrança do seguro.A autora exerce a profissão de técnica de enfermagem, conforme narrado na petição inicial e considerado pelo perito judicial no mov. 64.1, inexistindo qualquer prova de vínculo empregatício, associativo ou profissional com a instituição financeira.A seguradora, embora detivesse maior aptidão para demonstrar a origem, a composição e a finalidade do grupo segurável, não apresentou estatuto associativo, contrato de trabalho, regulamento de entidade de classe, relação funcional ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a existência de vínculo coletivo anterior.A simples condição de cliente da instituição financeira ou de titular de cartão de crédito não constitui, por si só, vínculo antecedente apto a caracterizar a estipulação própria pressuposta pelo item I do Tema 1.112 do STJ.Com efeito, se o único elemento comum entre os segurados é a utilização do cartão por meio do qual o seguro lhes foi ofertado, o grupo não antecede a contratação securitária. É a própria oferta comercial que reúne formalmente os consumidores sob uma apólice coletiva.Caracteriza-se, portanto, a estipulação imprópria.Consequentemente, a apólice formalmente coletiva deve ser tratada como individual no que se refere ao relacionamento entre a segurada e a seguradora, incidindo a ressalva expressamente estabelecida no item II do Tema 1.112 do STJ.Em situações análogas: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA DE APÓLICE COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADO NÃO CIENTIFICADO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS ALTERAÇÕES UNILATERAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0009827-87.2018.8.16.0194, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS, DJ. 02.07.2026). [Grifos nossos]. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). TEMA 1.112/STJ. INAPLICABILIDADE. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. SEGURO EM CARÁTER INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS QUE INDICAM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, PROMOVENDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente, em julgamento antecipado, a Ação de Cobrança de Seguro de Vida movida contra ITÁU SEGUROS S.A., em que o autor alegava que a seguradora pagou valor inferior ao devido, a título de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), argumentando sobre a ausência de entrega das condições gerais e falta de transparência quanto ao critério de cálculo da indenização. 1.2 O apelante sustenta, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente o Tema 1.112/STJ, que trata de seguros coletivos, ao invés de observar as normas aplicáveis a seguros individuais, onde o dever de informação é da seguradora. Aduz também cerceamento de defesa, pois o juízo a quo julgou a causa sem a devida produção de provas. 1.3 Requer, portanto, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à indenização integral, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões principais em discussão: (i) se o Tema 1.112/STJ é aplicável a contratos de seguro de vida individuais, o que afetaria a responsabilidade da seguradora pela informação ao segurado; (ii) se a sentença de improcedência liminar deve ser mantida, ou se a matéria exige a produção de provas, configurando cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Tema 1.112/STJ trata da responsabilidade do estipulante, e não da seguradora, em discussões sobre seguros coletivos. No entanto, no presente caso, conforme demonstrado pela apólice de seguro, trata-se de um contrato individual, onde o banco estipulante é o mesmo que atua junto à segura, caracterizando-se clara hipótese de estipulação imprópria, o que torna inaplicável a orientação contida no repetitivo. 3.2 A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a responsabilidade pela informação sobre condições limitativas recai sobre a seguradora nos contratos individuais, e não sobre terceiros, como no caso dos seguros coletivos. 3.3 Em relação ao cerceamento de defesa, a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória, uma vez que as questões fáticas, como a entrega das condições gerais e o critério de cálculo da IPA, não foram devidamente esclarecidas. A jurisprudência do TJPR é consolidada no sentido de que, quando há controvérsia sobre fatos que dependem de prova, o julgamento liminar é inadequado. 3.4 Assim, a sentença de improcedência liminar não deve ser mantida, devendo o processo retornar à instância de origem para a regular instrução probatória, com a exibição das condições gerais e a produção de provas que esclareçam o critério de cálculo da indenização, restando prejudicadas as demais teses de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e PROVIDO, para cassar a sentença de origem, determinando o regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise das teses de mérito. 4.2 Tese de julgamento: "A responsabilidade pela informação sobre cláusulas limitativas em contratos de seguro de vida individual é da seguradora, e não do estipulante. A sentença liminar de improcedência, proferida sem a devida produção de provas, configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, incluindo a exibição das condições gerais do contrato e eventual perícia." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 54, §§ 3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 332. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112 – REsp 1.874.788/SC; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078990-12.2024.8.16.0000; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000493-20.2021.8.16.0066. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001238-47.2025.8.16.0102, Joaquim Távora, Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA, DJ. 11.05.2026). [Grifos nossos]. Esse enquadramento afasta o principal fundamento adotado na sentença, pois não se mostra possível atribuir exclusivamente à Midway Financeira S.A. o dever de informar a consumidora acerca das condições e limitações da cobertura.Tratando-se de estipulação imprópria, incumbia à própria seguradora assegurar que a autora recebesse, antes ou no momento da adesão, informações claras, adequadas e destacadas sobre a forma de cálculo da indenização por invalidez permanente parcial.Definida a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação, cumpre examinar se esse encargo foi efetivamente cumprido. A ré apresentou, juntamente com a contestação, a apólice e as condições gerais do seguro, respectivamente nos movs. 20.2 e 20.3. Esses documentos demonstram o conteúdo normativo que a seguradora pretende aplicar ao sinistro, inclusive a existência de tabela destinada ao cálculo da indenização em caso de invalidez permanente parcial.Todavia, a mera juntada das condições gerais no curso da ação não comprova que tais documentos tenham sido disponibilizados à autora antes ou no momento da contratação. Não consta dos autos proposta de adesão assinada pela segurada contendo, de forma clara e destacada, a informação de que o capital segurado indicado para a cobertura de invalidez permanente estaria sujeito à incidência de redutores proporcionais.Igualmente, não foi apresentado: a) comprovante de entrega do certificado individual; b) recibo de disponibilização das condições gerais; c) correspondência encaminhada à segurada; d) gravação telefônica da contratação; e) registro eletrônico de aceite; f) mensagem eletrônica contendo as condições contratuais; ou g) documento equivalente que demonstre a possibilidade de conhecimento prévio da limitação.A deficiência probatória é reforçada pelas próprias condições gerais apresentadas pela seguradora. O item 9.2 do mov. 20.3 prevê que a contratação se formalizaria após a apresentação da proposta de adesão e da declaração pessoal de saúde e atividades devidamente assinadas, mediante prévio conhecimento das condições contratuais. O mesmo instrumento define o certificado individual como o documento destinado ao segurado por ocasião da aceitação da proposta, renovação ou alteração do capital e do prêmio. A ausência desses documentos ou de prova de sua disponibilização impede reconhecer que a limitação proporcional tenha sido regularmente incorporada ao vínculo contratual.As condições gerais juntadas no mov. 20.3, embora contenham o critério de proporcionalidade, não estão acompanhadas de prova de que tenham sido efetivamente entregues ou disponibilizadas à autora quando da adesão. O parecer de regulação do sinistro e o comprovante do pagamento administrativo, acostados nos movs. 20.4 e 20.5, também não suprem essa deficiência.Tais documentos são posteriores à contratação e à própria ocorrência do sinistro. Servem para demonstrar o critério utilizado unilateralmente pela seguradora na fase administrativa e o valor que foi efetivamente pago, mas não comprovam a prestação da informação pré-contratual exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.A ciência adquirida somente na fase de regulação do sinistro, quando o risco já havia se concretizado, não se equipara à efetiva possibilidade de conhecimento da limitação no momento em que a consumidora decidiu aderir ao seguro e assumir o pagamento dos respectivos prêmios.Também não se pode impor à autora o ônus de produzir prova negativa acerca do não recebimento dos documentos. A emissão da proposta, a entrega do certificado individual, a disponibilização das condições gerais e o registro de eventual aceite eletrônico estão inseridos na esfera de disponibilidade técnica e documental da seguradora e de seus parceiros comerciais. Por isso, competia à fornecedora apresentar prova positiva do cumprimento do dever de informação, encargo do qual não se desincumbiu.A extensão e a complexidade das condições gerais reforçam a necessidade de prova específica da prévia disponibilização. Não seria compatível com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva presumir que a consumidora tenha tomado conhecimento de documento contratual extenso apenas porque a seguradora o apresentou posteriormente em juízo.A cláusula que estabelece o cálculo proporcional da indenização, embora não seja abusiva em abstrato, torna-se inoponível à segurada no caso concreto, diante da ausência de prova de sua prévia e regular incorporação ao contrato.Não se está, portanto, declarando a invalidade geral da tabela destinada ao cálculo da invalidez permanente parcial. Reconhece-se, apenas, que a seguradora não demonstrou ter informado a autora, de forma prévia, clara e destacada, de que o capital divulgado para a cobertura sofreria a incidência do percentual correspondente ao membro lesionado e, posteriormente, do grau de comprometimento funcional.A ocorrência do acidente e a existência de sequela permanente encontram-se suficientemente comprovadas. O boletim de ocorrência foi juntado no mov. 1.7. Os prontuários médicos estão acostados nos movs. 1.8 a 1.12, enquanto o relatório médico assistencial consta no mov. 1.13. A documentação demonstra que a autora sofreu grave trauma na mão esquerda, com necessidade de tratamento cirúrgico e posterior acompanhamento fisioterápico. Além disso, foi produzida prova pericial judicial sob o contraditório. No laudo de mov. 64.1, o perito registrou que a autora sofreu trauma da mão esquerda com lesão de tendão, necessitando de tratamento cirúrgico e de fisioterapia durante cinco meses.Ao analisar as sequelas consolidadas, concluiu pela existência de invalidez permanente parcial e incompleta do segmento mão esquerda. Quanto à quantificação, o expert considerou o percentual de 60% (sessenta por cento) correspondente ao segmento corporal e o grau moderado de 50% (cinquenta por cento), alcançando o resultado de 30% (trinta por cento) de dano corporal, segundo a tabela da SUSEP.O perito também consignou repercussão parcial na capacidade laboral da autora para o exercício de sua profissão, sem necessidade de reabilitação. As conclusões periciais foram submetidas ao contraditório, não havendo nos autos prova técnica idônea capaz de afastá-las.O laudo judicial comprova, portanto, que a autora apresenta sequela definitiva enquadrável na cobertura de invalidez permanente parcial por acidente. Todavia, a quantificação pericial em 30% (trinta por cento) não conduz automaticamente à improcedência da demanda. Isso porque a aplicação desse percentual pressupõe a eficácia, em relação à segurada, do mecanismo contratual de proporcionalidade. E é justamente essa eficácia que não se reconhece, diante da ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação.Reconhecida a estipulação imprópria e constatada a ausência de prova da ciência prévia da consumidora, o percentual estabelecido pelo perito permanece relevante para comprovar a natureza permanente e parcial da invalidez, mas não pode ser utilizado para impor à autora limitação contratual que não lhe foi previamente informada.O capital segurado indicado nos autos para a cobertura discutida corresponde a R$56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais). A seguradora pagou administrativamente a quantia de R$24.425,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), conforme comprovante do mov. 20.5, fato admitido por ambas as partes. Desse modo, reconhecida a inoponibilidade do critério proporcional, a diferença nominal devida corresponde ao efetivamente pleiteado pela autora no importe de R$32.075,00 (trinta e dois mil e setenta e cinco reais).No tocante à correção monetária, a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a atualização da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento. Assim, a diferença indenizatória deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI (critério de correção monetária adotado por este e. Tribunal para o período[5]) desde a data da contratação do seguro até a citação.Quanto aos juros moratórios por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial corresponde à citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.A partir da citação e até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, antes da alteração legislativa, a SELIC constitui a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil quando não houver taxa convencionada ou prevista em legislação específica, abrangendo, no mesmo período, juros de mora e correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com índice autônomo de atualização.A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do mesmo diploma, equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, vedada, em qualquer hipótese, a duplicidade de encargos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISEm decorrência do provimento do recurso e da procedência substancial da pretensão principal, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Embora não tenha sido acolhido o marco inicial dos juros moratórios pretendido pela autora e não subsista, em sede recursal, o pedido autônomo de correção monetária sobre a quantia já recebida administrativamente, tais circunstâncias representam decaimento mínimo em comparação com o proveito econômico obtido. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a requerida deverá suportar integralmente as custas, as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, e os honorários advocatícios.Ao fixar os honorários advocatícios o julgador deve nortear-se pelas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery[6]: "Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.(...) O critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade". Tomando-se por base as disposições legais e as peculiaridades do caso concreto, como o trabalho dos causídicos, o tempo de tramitação do feito (desde 01/03/2023), a natureza da demanda, a necessidade de produção de prova pericial, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e a atuação em dois graus de jurisdição, os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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