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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal. I – RELATÓRIO:Trata-se de Revisão Criminal interposta por Brian Cesar Rodrigues, com o objetivo de desconstituir a sentença, transitada em julgado (em 25/05/2018), que condenou o réu nos termos do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos autos nº 0001312-44.2016.8.16.0126.Em suma, nas razões, a defesa técnica pretende a redução da pena, aduzindo que a fora considerada a agravante da reincidência, contudo, não se observa da ata de julgamento a alegação de reincidência em plenário, razão pela qual deve ser afastada a agravante indevidamente aplicada, com readequação da carga penal (mov. 1.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Mauricio Kalache, manifestou-se pelo deferimento do pedido revisional (mov. 13.1).É o relatório.MLP
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Das Hipóteses de Admissibilidade Nos termos do art. 621 do CPP:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. Ademais, na forma do que dispõe o art. 626 do CPP[1], o pleito de revisão criminal pode visar a alterações da classificação da infração, a absolvição do réu, a modificação da pena ou a anulação do processo.Em apertada síntese, verifica-se nos autos que a defesa técnica pugna o afastamento da reincidência, já que não houve alegações nos debates acerca de agravantes.No que interessa à presente revisional, a pena em 1º Grau foi aplicada sob a seguinte fundamentação (mov. 1.3):
Acerca dos debates, constou da ata de sessão de julgamento:(...) No retorno, às 13h13min, foi dada a palavra ao Doutor Promotor de Justiça, que leu o libelo e os dispositivos da Lei Penal em que os réus estão incursos e produziu a acusação até às 14h09min, concluindo por pedir a CONDENAÇÃO dos réus Brian Cesar Rodrigues e Jose Rafael Eugenio da Silva como incursos no artigo 121, â2º, inciso IV c/c artigo 14, inciso II do Código Penal. Após, foi dada a palavra à defesa do réu BRIAN CESAR RODRIGUES, que iniciou sua oração às 14h10min, requerendo a absolvição do acusado, sustentando a tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, da desclassificação para o delito de lesões corporais, terminando sua explanação às 14h31 min (...) A Magistrada suspendeu a Sessão por 15 (quinze) minutos. Em réplica, o Dr. Promotor de Justiça usou da palavra entre às 15h21min e às 15h36min, enquanto, na tréplica, o Dr. Defensor de BRIAN CESAR RODRIGUES usou da palavra entre às 15h36min e às 15h41 min (...) Concluídos os debates, a Dra. Juiza indagou os jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de maiores esclarecimentos, tendo recebido resposta de que estavam habilitados e, como tal, não necessitavam de maiores esclarecimentos. Em seguida, lendo os quesitos e explicando a significação legal de cada um, a Dra. Juíza indagou das partes se tinham requerimento ou ' reclamação a fazer, ao que as partes e membros do Conselho de Sentença nada requereram. A Dra. Juíza anunciou que iria proceder ao julgamento, convidando os jurados a se recolherem à sala especial, onde, sob sua presidência, presente o Dr. Promotor de Justiça, os Advogados dos réus, o Escrivão, os Srs, Oficiais “de Justiça que participaram dos trabalhos, e com observância do que dispõem os artigos 482 e seguintes do Código de Processo Penal, os jurados responderam aos quesitos formulados, na conformidade do termo lavrado nos autos. (...) Pois bem.Em que pese a reincidência constitua agravante de ordem objetiva, formou-se entendimento jurisprudencial de que é indispensável a sua apresentação ao Conselho de Sentença, por meio dos debates.Em plenário, não foi constado e aludido pelo Órgão acusatório a agravante da reincidência, não havendo nenhuma informação dessa na ata da sessão de julgamento (mov. 1.2 da ação penal). O entendimento jurisprudencial que se formou nas Cortes nacionais é de que a reincidência deve ser objeto dos debates em plenário, contudo, da leitura da ata da sessão de julgamento documento acostado no mov. 1.2 deste recurso (mov. 1.135 da ação penal originária), não se vislumbra a descrição da questão em momento algum que não na dosimetria da pena.Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do E. STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE EM PLENÁRIO. INVOCAÇÃO DA AGRAVANTE PELO RÉU POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. "[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, com a nova redação dada ao artigo 483 do CPP pela Lei 11.689/2008 não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo certo que, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, nos termos da regra constante do artigo 492, I, b, do CPP, circunstância não ocorrida na hipótese dos autos" (AgRg no AREsp n. 798.542/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).2. A meu viso, o precedente acima estampado não admite, para fins do reconhecimento da reincidência, que a acepção da expressão "debate em plenário" esteja calcada tão somente na autodefesa realizada pelo próprio acusado no momento do interrogatório, sob pena de subverter o próprio princípio estampado no brocardo nemo tenetur se detegere.Portanto, para que fosse reconhecida a referida reincidência, o Ministério Público não deveria ter se desincumbido de suscitar a precitada agravante por ocasião dos debates em plenário.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 525.453/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020)(g.n.)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 61, I, DO CP E 492, I, B, DO CPP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, ANTE A CARÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. O Tribunal de origem dispôs que no que concerne à reincidência, a revisão criminal deve ser julgada parcialmente procedente para afastar a agravante, porquanto não debatida durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri (fl. 40).2. Tendo a instância ordinária ressaltado que a questão atinente à agravante da reincidência não fora debatida em plenário, inviável o provimento do quanto requerido pelo agravante.3. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de circunstância agravante (AgRg no REsp n. 1.919.373/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.964.221/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022) Por consequência, necessária sua exclusão do cálculo dosimétrico.Outro não é o entendimento desta Câmara:DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, INC. I E IV C.C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº. 12.850/2013). PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA EQUIVOCADA VALORAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SEM O PRÉVIO DEBATE EM PLENÁRIO, CONTRARIANDO A NORMA DO ART. 492, INC. I, ‘B’, DO CPP. ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS. ENTENDIMENTO RECORRENTE NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS AGRAVANTES E ATENUANTES NÃO DEBATIDAS EM PLENÁRIO. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA QUE SE FAZ NECESSÁRIA, COM A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVISIONAL, DE OFÍCIO, AOS RÉUS CUJA SITUAÇÃO JURÍDICA SEJA A MESMA DO ORA REQUERENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO CONHECIDA E PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME.1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, buscando a readequação da pena fixada pela sentença, sob a alegação de irregularidade na valoração da agravante de reincidência sem o prévio debate em plenário, violando a norma do art. 492, inc. I, ‘b’, do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A discussão consiste em saber se na dosimetria da pena houve, pelo juiz presidente, erro em relação à valoração da agravante de reincidência sem o prévio debate em plenário, com as respectivas consequências na pena aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Nos termos do que prevê o art. 492, inc. I, aliena ‘b’, do CPP, o magistrado deverá avaliar, no momento da dosimetria da pena, as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. E muito embora não seja mais objeto de quesito aos jurados, após a Lei nº. 11.689/2008 alterando o procedimento do Júri, o reconhecimento da agravante pelo magistrado só será possível quando houve o prévio debate em plenário, conforme vêm decidindo o STJ e este TJPR em situações similares.4. Com a exclusão da agravante, impõe-se, de consequência, a readequação da condenação, inclusive com extensão dos benefícios aos réus que estão em igual situação.IV. DISPOSITIVO.AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E PROCEDENTE.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0117391-18.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.06.2025)(g.n.)REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE DEBATE DA QUESTÃO EM PLENÁRIO – PROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA SEM A DEVIDA DISCUSSÃO EM PLENÁRIO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA - AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010213-44.2023.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 16.03.2024)(g.n.)REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGOS 121, § 2.º, INCISO I, DO CP). PRETENSÃO REVISIONAL DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE, EM PLENÁRIO, QUANTO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPP). NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL EM COMENTO, ENSEJANDO A REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. SENTENÇA MODIFICADA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0020312-73.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 24.06.2023)(g.n.) Inclusive, mantém o Superior Tribunal de Justiça o entendimento:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O acórdão impugnado divergiu da orientação da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates." (AgRg no HC n. 858.386/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 959.299/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)(g.n.) Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima ensina que “O art. 492, I, alínea ‘b’, do CPP, deixa entrever que o juiz presidente só pode levar em consideração agravantes e atenuantes alegadas pelas partes durante os debates. Logo, se as partes não fizeram menção a tais circunstâncias nos debates, estará o juiz presidente impedido de levá-las em consideração”[2].Também assim entendeu a douta PGJ:(...)No caso em tela, analisando a ata da sessão de julgamento (mov. 400.1, dos autos nº 0001312-44.2016.8.16.0126, realizada em 18/05/2018), verifica-se que o órgão ministerial de primeira instância, em suas manifestações em Plenário (acusação e réplica), limitou-se a postular a condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, inexistindo qualquer menção à reincidência do réu para fins de exasperação da pena. Com efeito, a ausência de registro em ata acerca da agravante em comento, sem que tenha sido oportunizado o protesto pelas partes, aliada à inexistência de prova de menção em Plenário às condenações definitivas ostentadas pelo réu, atrai a preclusão, o que impede o reconhecimento da agravante de ofício pelo Juiz Presidente no momento da dosimetria da pena.(...) Logo, é de se acolher o pedido revisional, afastando-se o aumento da pena realizado na segunda fase da dosimetria, em razão da valoração da agravante da reincidência, já que não restou demonstrado que a mencionada agravante foi arguida nos debates pelo Ministério Público. Assim, mantendo-se a pena-base aplicada e afastando-se, na segunda fase, a valoração negativa da reincidência, fixa-se a pena provisória em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Mantendo também as razões de decidir empregadas na terceira fase da dosimetria, fixa-se a PENA DEFINITIVA em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.Em razão do disposto no art. 33, § 2º, “b”, c/c o art. 33, §3º, ambos do Código Penal, mantém-se o regime inicial fechado, devendo o d. Juízo da Execução Penal providenciar eventual readequação de regime, considerada a pena já cumprida neste e em outros processos, caso seja a hipótese. Conclusão.À luz do exposto, proponho seja a ação de Revisão Criminal conhecida e julgada procedente, nos termos da fundamentação. É como voto.mlp
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