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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000884-81.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. OFENSA PARCIAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de benefício acidentário, em razão de fratura do plano tibial direito, decorrente de acidente de trajeto em 25/06/2022.1.2. O Juízo a quo julgou procedente a pretensão formulada na inicial, com base em laudo pericial judicial, consignando que restou caracterizada a redução da capacidade laborativa do autor para as atividades habitualmente exercidas.1.3. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação cível, sustentando a ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e o labor, alegando a impossibilidade do seu reconhecimento sem a apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e que a prova testemunhal não é instrumento apto a comprovar acidente de trabalho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: i) aferir se devem ser conhecidos todos os pedidos formulados na apelação, à luz do interesse recursal e do princípio da dialeticidade; ii) saber se a ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho impede o reconhecimento do nexo causal para concessão do auxílio-acidente; iii) aferir os critérios corretos de incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal e ao requerimento de fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, porquanto a própria sentença já observou tais orientações.3.2. Também não se conhece dos pedidos relativos à apresentação de autodeclaração prevista em portaria administrativa, à declaração de isenção de custas e à cobrança de eventuais valores pagos em sede de tutela posteriormente revogada, por ausência de pertinência com a hipótese concreta ou por deficiência de fundamentação recursal, em afronta ao princípio da dialeticidade. 3.3. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.3.4. O laudo pericial constatou redução permanente da capacidade laboral do segurado para o desempenho das atividades inerentes à profissão exercida à época do acidente, evidenciando maior esforço para realização das tarefas habituais.3.5. A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede, por si só, o reconhecimento do acidente de trabalho, pois o nexo causal pode ser demonstrado mediante outros elementos probatórios produzidos nos autos. A relação entre o acidente e o trabalho foi reconhecida em audiência de instrução, a partir da oitiva de testemunhas, condizente com o Boletim de Acidente e Prontuário Médico;3.6. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou que o acidente ocorreu quando o segurado realizava atendimento a clientes da empregadora, circunstância corroborada pelos documentos constantes dos autos, revelando a ocorrência de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, conforme art. 21, II, “d”, da Lei nº 8.213/91.3.7. A autarquia não compareceu à audiência de instrução, deixando de participar da produção de prova oral destinada ao deslinde da controvérsia, o que prejudica sua alegação de insuficiência probatória fundada na inexistência da Comunicação de Acidente de Trabalho.3.8. Demonstrada a qualidade de segurado, o nexo entre a atividade profissional desempenhada e o acidente narrado, e considerando a redução permanente da capacidade laborativa para a atividade profissional habitualmente exercida pelo autor, reconhecida pela perícia judicial, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, a teor do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.3.9. Os consectários legais também comportam adequação. Até a citação, a correção monetária deve observar o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 905 do STJ. A partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até 09/09/2025. Entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório, aplicam-se INPC e juros da caderneta de poupança. Após a expedição do precatório, incidem IPCA e juros de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, se mais vantajosa à Fazenda Pública, à luz da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação cível conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação.