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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação previdenciária de estabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-acidente c/c antecipação de tutela”, ajuizada por Valdir Miguel Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou, em síntese, que: a) trabalha como montador, instalador e entregador de extintores industriais, bem como efetua a venda de extintores e EPI’s; b) em 25/06/2022, enquanto realizava atendimento a clientes, perdeu o controle de sua moto e sofreu acidente de trajeto, que resultou na fratura do plano tibial direito (CID10-S82.1), tratada através de cirurgia com fixação de placas e parafusos; c) não recuperou sua capacidade laborativa, pois continua com problemas de locomoção, dificuldade para se manter em pé por curtos períodos e tomando remédio para dor; d) percebeu benefício de auxílio-doença (NB 31/640.056.811-9) entre 06/07/2022 e 20/12/2022 e, após requerer o restabelecimento da benesse, em 20/01/2023, teve o pedido indeferido; e) o ato denegatório configurou ilegalidade, em manifesta violação da proteção legal do segurado; f) considerando sua atual condição física e idade, dificilmente conseguirá continuar a exercer sua profissão atual, muito menos ser inserido no mercado de trabalho com outra profissão, devido ao seu grau de instrução; g) faz-se necessário o deferimento parcial da tutela, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, desde 20/01/2023, ou, alternativamente, em se constatando incapacidade total e definitiva, a concessão da aposentadoria por invalidez, ou ainda, sucessivamente, constatando-se a consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa, seja concedido o benefício de auxílio-acidente.Ao mov. 6.1, determinou-se a emenda à inicial, ato devidamente cumprido em movs. 9.1/10.1. Recebida a inicial (mov. 13.1), deferiu-se ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu-se a antecipação da tutela. Ainda, determinou-se a produção de prova pericial médica e nomeou-se perito.Formulados os quesitos pelas partes (mov. 21 e 23), sobreveio laudo pericial médico (mov. 38.1). O setor de apoio processual da Procuradoria Federal juntou aos autos o dossiê médico e o extrato previdenciário do autor (movs. 41.2/41.3).Sobre a prova técnica, manifestou-se o autor (mov. 44.1).Na sequência, o INSS apresentou contestação (mov. 45.1), alegando que o autor não apresentou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou outra prova do acidente de trabalho. Teceu considerações sobre os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente. Ao final, pugnou pela expedição de ofício à empregadora do autor, para esclarecimentos, intimação do perito para responder aos quesitos complementares e improcedência dos pleitos formulados na inicial, com condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; (iv) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; (v) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (vi) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.O demandante apresentou réplica à contestação (mov. 49.1), impugnando a alegação de insuficiência de provas e o pedido de incidência dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, bem como o afastamento da aplicação dos juros de 1% ao mês acrescidos do índice de correção monetária pelo índice INPC.Determinou-se a intimação do perito para responder aos quesitos complementares e a expedição do ofício à empregadora do autor à época do acidente (mov. 51.1). Ao mov. 57.1, o expert respondeu aos quesitos complementares. Decorrido o prazo para resposta da empregadora, o autor requereu a produção de prova oral (mov.72.1). Ato contínuo, designou-se a audiência de instrução (mov. 74.1). Realizada a audiência (mov. 87), apresentaram-se as alegações finais (mov. 90.1/92.1).Sobreveio sentença de procedência da pretensão formulada na inicial (mov. 96.1), que reconheceu: a) a redução da capacidade laboral de forma permanente, para a atividade envolvendo o manejo de extintores; b) a comprovação do acidente de trabalho, na forma do art. 21, alínea “d” da Lei nº 8.213/991; c) o termo inicial em 21/12/2022, dia seguinte à cessação do último benefício, observada a prescrição quinquenal. Por fim, condenou o requerido: d) à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde 21/12/2022, observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 13/03/2024; e) ao pagamento das custas e honorários periciais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 101.1), sustentando que: a) não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente e ofício exercido, tendo em vista a ausência de CAT e a natureza previdenciária do o benefício por incapacidade anteriormente concedido; b) não se admite o uso da prova testemunhal para suprir a ausência de indício material da ocorrência do acidente; c) os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período, são: (i) até novembro de 2021, os índices compilados no Tema 905/STJ, (ii) a partir de dezembro de 2021, observado o art. 3º da EC 113/2021, e (iii) a partir de setembro de 2025, observado o art. 3º, da EC 136/2025. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, postulou a observância da prescrição quinquenal, da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, da isenção de custas, do desconto de valores inacumuláveis eventualmente recebidos e dos critérios de atualização monetária e juros indicados no recurso. O requerente apresentou contrarrazões (mov. 106.1), defendendo que: a) embora regularmente intimado, o INSS não participou da audiência, deixando de produzir qualquer prova capaz de afastar os fatos demonstrados, limitando-se, apenas após a prolação da sentença, a sustentar genericamente a impossibilidade de reconhecimento do acidente de trabalho por ausência de CAT; b) a não emissão da CAT não pode prejudicar o trabalhador, sendo que a ausência do documento não afasta, por si só, o direito previdenciário, desde que o nexo causal seja comprovado por outros meios; c) quanto aos consectários legais, eventual adequação dos índices de correção monetária e juros de mora deve observar a legislação e os precedentes vinculantes aplicáveis à fase de cumprimento de sentença, não havendo fundamento para reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito material discutido nos autos.Ao mov. 11.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento em parte e parcial provimento do recurso, consignando, em síntese, que: a) o autor apresenta dificuldade maior do que a habitual para realizar esforços de sobrecarga de perna direita, evidenciando a redução de sua capacidade laboral, de forma parcial e permanente; b) o conjunto probatório demonstra que a lesão apresentada guarda relação com a queda de motocicleta ocorrida durante o exercício do trabalho na empresa de extintores; c) impõe-se a adequação da sentença para afastar a incidência de juros de mora em período anterior à citação válida, uma vez que, antes dela, inexiste mora apta a justificar a sua cobrança; d) com relação aos pedidos finais/eventuais do INSS, foram realizados sem apresentação de qualquer justificativa ou fundamentação, o que justifica o não conhecimento das respectivas insurgências.Retornaram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTEDa Ausência de Interesse RecursalNão comportam conhecimento as parcelas do recurso da autarquia em que requer a fixação dos honorários advocatícios nos limites da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, e a observância da prescrição quinquenal, uma vez que a sentença determinou expressamente a aplicação das referidas orientações (mov. 96.1, p. 8).Carece a recorrente, portanto, de interesse recursal nos pontos.Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade RecursalO princípio da dialeticidade, norteador do sistema recursal, dispõe que cumpre à parte recorrente apresentar as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão hostilizada. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Editora RT, 2010, p. 327)Caso não traga à lume argumentos capazes de infirmar as razões de decidir, incumbirá ao relator não conhecer do recurso interposto, ainda que em parte.No caso em exame, verifica-se que em sede recursal (mov. 101) a demandada formulou os seguintes requerimentos: Requer ainda: [...]2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;[...]4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. [...] a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;Contudo, esses requerimentos não guardam consonância com a casuística. Primeiro, a sentença condenou a apelante à concessão do benefício de auxílio-acidente, não se cogitando a concessão de aposentadoria. Isso implica na ausência de razões para intimação da parte autora à apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria do INSS nº 450 mencionada no item 2, dos requerimentos.Ademais, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (mov. 13.1), de modo que não deve ser conhecido o requerimento de cobrança de eventuais valores pagos em sede de tutela posteriormente revogada.Por fim, o recorrente também não destinou uma linha sequer para fundamentar o pedido de “declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias”, requerimento que carece, portanto, de dialeticidade recursal.Dessa forma, deixo de conhecer do recurso também quanto a tais requerimentos (formulados nos itens 2, 4 e 5 do recurso).Quanto à parcela remanescente das razões recursais, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade e interesse), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual dele conheço parcialmente.MÉRITODo Benefício de Auxílio-AcidenteO autor relatou que, em 25/06/2022, enquanto realizava atendimento a clientes, sofreu acidente de trajeto, quando perdeu o controle de sua moto e caiu, resultando na fratura do plano tibial direito (CID10-S82.1). Em razão do infortúnio, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária (NB 31/640.056.811-9), no período entre 06/07/2022 e 20/12/2022.Sustentou que não recuperou sua capacidade laborativa, tendo em vista que a fratura gerou sérios problemas para locomoção, impedindo-o de se manter em pé por curtos períodos, além de ter que tomar remédio para dor, razão pela qual faria jus à concessão de benefício acidentário.Após regular instrução processual, o magistrado sentenciante, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, concluiu que se evidenciou redução da capacidade laboral de forma permanente para as atividades habitualmente exercidas, estando presente a característica indenizatória do auxílio-acidente.Em sede recursal, a autarquia alegou que não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente e trabalho exercido, e que não se admite o uso da prova testemunhal para suprir a ausência de indício material da ocorrência do acidente.O benefício encontra previsão no artigo 86, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário pleiteado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual. A característica do acidente sofrido – relacionado, ou não, à atividade laborativa –, vai repercutir na modalidade do benefício a que fará jus o segurado, se previdenciário ou acidentário. A respeito das diferenças entre as espécies do benefício do auxílio-doença, Lazzari e Castro (2020) elucidam: Atualmente, a diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B91), ocorre quanto: (a) aos segurados abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, em razão de sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (12 contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991 (12 meses após a cessação desse benefício, independentemente de percepção de auxílio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 definiu, que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”. Nessa seara, a concessão do benefício acidentário depende da comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.No caso em apreço, o requerente comprovou a qualidade de segurado por meio da apresentação do CNIS (mov. 1.7, p. 16), no qual consta que, à época do acidente (25/06/2022), tinha vínculo empregatício com a Extinmar Equipamentos Contra Incendio Ltda. Dessa forma, é segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Isso é reforçado pelo Dossiê Previdenciário (mov. 41.3), segundo o qual a autarquia lhe concedeu, em razão do sinistro, auxílio-doença previdenciário (NB640.056.811-9), entre 06/07/2022 e 20/12/2022.A perícia judicial realizada nos autos constatou que o autor apresenta “redução da capacidade laboral permanente, com dificuldade maior do que a habitual para realizar esforços de sobrecarga de perna direita, como se agachar e ajoelhar-se para pegar e carregar extintores, deambular carregando extintores, subir e descer degraus carregando extintores” (mov. 38.1, p. 2). Acrescentou-se que a redução da capacidade é permanente, desde 20/12/2022, quando cessado o auxílio por incapacidade temporária (mov. 38.1, p. 3).A documentação que inicialmente instruiu os autos, não evidenciava de forma robusta a existência do nexo causal. Contudo, a despeito de não ter sido juntada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento do direito ao benefício acidentário. Isto porque, o nexo causal pode ser aferível por meio de outros elementos de prova existente nos autos.Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação previdenciária, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, com condenação do segurado em litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se presente a ausência de interesse processual, ensejando a litigância por má-fé; (iii) saber se a ausência de apresentação da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é suficiente para configurar a ausência de interesse processual do segurado. III. Razões de decidir 3. Benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau, o qual se estende a todas às instâncias, não conhecimento do pedido ante a ausência de interesse recursal. 4. A ausência de apresentação da CAT não é capaz, por si só, de configurar a ausência de interesse processual, uma vez que o nexo causal pode ser comprovado por outros meios de prova. 5. O interesse processual do segurado está caracterizado pela concessão prévia de auxílio-doença, o que sinaliza a necessidade de análise do pedido de auxílio-acidente. 6. Anulação da sentença que prejudica o mérito da apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na porção conhecida, prejudicado. Sentença anulada de ofício, devendo o processo retornar à origem para devida instrução processual. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007313-78.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - ACIDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. QUALIDADE DE SEGURADA PRESENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CAT. DOCUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. NEXO CAUSAL QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001050-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.05.2024) O demandante sofreu acidente no dia 25/06/2022, um sábado. O horário do evento é incerto, tendo em vista que há três informações distintas nos autos: 12h00min (mov. 1.18, p. 04), 14h00min (mov. 1.20) e 18h30min (mov. 1.18, p. 01, e 1.21). Prevalece este, contudo, pois presente em prontuário médico elaborado na data do sinistro e em declaração autoral de próprio punho, inserida no Boletim de Acidente de Trânsito registrado em 04/11/2022, mais próximo ao evento do que o Boletim de Ocorrência (B.O.), registrado somente no dia 10/01/2023 (mov. 1.20). Sua empregadora à época declarou que, em virtude do sinistro, Valdir Miguel dos Santos foi afastado de suas atividades. Consta na certidão que o último dia trabalhado foi 24/06/2022 (mov. 1.21), o que levaria à ausência de nexo causal entre a atividade laboral e o acidente automobilístico, ocorrido em 25/06/2022.Inobstante, os depoimentos colhidos em audiência de instrução informam que, na data do sinistro, o demandante havia trabalhado e, no momento exato da queda da motocicleta, estava com o uniforme da empregadora. A primeira testemunha, Ademir Paulo Casemiro da Silva afirmou que: trabalha com extintor de incêndio e Valdir sempre fazia entregas; no dia do acidente, o autor lhe entregou extintores automotivos, no período da manhã; que lá por umas 11h00min-11h30min saiu, foi fazer outras coisas na cidade, almoçar e depois ir embora; na ocasião, estava com o uniforme da empresa (mov. 87.2).Já a segunda testemunha, Alexsandro Lapa, revelou que: no momento do acidente, “na boca da noite”, estava dirigindo atrás do autor e o viu caindo com a moto, vestindo o uniforme da empresa, tendo parado para socorrê-lo (mov. 87.3).Assim, a despeito da informação de que o requerente teria trabalhado apenas até o dia 24/06/2022 (mov. 1.21) – o que não foi reafirmado nos autos, pois a empregadora deixou de responder ao ofício que lhe foi enviado (mov. 68 e 69) –, a confirmação, pela segunda testemunha, de que o sinistro ocorreu no fim da tarde/início da noite – conforme consta nos documentos de mov. 1.18, p. 01, e 1.21 –, somada à afirmação, de ambos os depoentes, de que o acidentado vestia o uniforme da empresa, permitem reconhecer a presença do nexo de causalidade, na forma equiparada, contemplada pelo artigo 21, inciso II, da Lei nº 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...]IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Cumpre salientar, ademais, que o INSS deixou de comparecer à audiência de instrução (mov. 87.1), abstendo-se de participar da instrução probatória destinada justamente à elucidação dos fatos controvertidos. Não se mostra razoável, portanto, que a autarquia, após renunciar à oportunidade de produzir contraprova, formulando perguntas às testemunhas, pretenda afastar o conjunto probatório, em razão da inexistência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).Assim, não havendo elementos que infirmem a veracidade da versão apresentada pelo autor, mantém-se o reconhecimento do nexo causal.Não por outro motivo, é que a Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento dessa parcela do recurso (mov. 11.1-TJPR): No tocante ao nexo de causalidade, o conjunto probatório, notadamente os atestados médicos (movs. 1.10-1.12), receituários e medicamentos (movs. 1.15-1.16), boletim de ocorrência (mov. 1.18) e laudo da perícia da polícia civil (mov. 1.19), revela elementos suficientes para demonstrar, ao contrário do que sustenta a autarquia previdenciária, que a lesão apresentada guarda relação com a queda de motocicleta ocorrida durante o exercício do trabalho na empresa de extintores.Não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições.Restando suficientemente demonstrado o nexo causal entre a atividade profissional desempenhada e o acidente narrado, é legítima a pretensão do autor à obtenção de benefício acidentário, impondo-se o desprovimento do recurso, nesse ponto.Dos Consectários LegaisQuanto aos consectários legais da condenação, o Juízo a quo determinou a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da legislação aplicável, especialmente após o advento da Lei nº 11.430/2006. Fixou, ainda, juros de mora a partir da citação, observando-se, após a Lei nº 11.960/2009, os índices aplicáveis à remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.A sentença também consignou que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º, da referida emenda constitucional.O INSS, em seu recurso de apelação, requereu que seja observada, “entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC”.Embora a atualização e os juros, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, devam incidir conjuntamente, pela SELIC, solução diversa deve ser adotada nos casos em que os termos iniciais dos consectários sejam distintos. A incidência da SELIC sobre os valores devidos desde o vencimento de cada parcela, por exemplo, faria com que a verba fosse corrigida corretamente, mas incluiria juros indevidos, uma vez que, até a citação, não há mora.Sendo assim, tendo em vista a natureza previdenciária da condenação, deve ser aplicado como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC, por força do artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, e nos moldes definidos no Tema Repetitivo nº 905, do Superior Tribunal de Justiça. A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Cabe observar, ademais, a alteração da redação do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 3º): Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A partir da nova norma, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, passam a ser atualizados pela variação do IPCA, acrescida de juros moratórios de 2% ao ano, admitindo-se a aplicação da taxa SELIC apenas na hipótese de se revelar mais vantajosa. Em outras palavras, a taxa SELIC continuará a ser aplicada, para fins de atualização e juros, somente quando sua variação superar o resultado obtido pela soma do IPCA com os juros moratórios de 2% ao ano; caso contrário, prevalecerão estes últimos índices. Por outro lado, ao suprimir a expressão anteriormente constante do dispositivo (“nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”), a EC nº 136/2025 restringiu o âmbito de incidência da norma ao período posterior à expedição do requisitório, dando ensejo a aparente lacuna normativa quanto aos consectários aplicáveis na fase anterior. Diante disso, para o intervalo compreendido entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, nos termos do artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91, bem como incidir juros de mora segundo a caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97), em consonância com o Tema nº 905, do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha tem-se decidido nesta Câmara Cível, a exemplo: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001424-82.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031532-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003381-62.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026614-47.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.12.2025. Em resumo, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação do INSS deverão ser calculados pelos seguintes critérios: Até a citação: correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ); Após a citação: exclusivamente a taxa SELIC, tanto para a correção monetária como para os juros de mora;A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório: correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905/STJ); Após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, se esta se mostrar mais vantajosa à Fazenda Pública.Nesses termos, o recurso interposto pelo requerido comporta provimento nesse ponto, cabendo adequar e complementar a sentença quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que deverão seguir os critérios aqui expostos.CONCLUSÃOAnte o exposto, e nos termos da fundamentação, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerido, tão somente para adequar os consectários legais incidentes. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso.É como voto.
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