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Processo:
0014228-53.2023.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Domingos José Perfetto Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E CADASTRAL. MANUTENÇÃO DO ALIENANTE COMO PROPRIETÁRIO FORMAL. DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS E EXECUÇÕES FISCAIS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para condenar a adquirente de imóvel a adotar providências necessárias à regularização da transferência da propriedade, assumir encargos e obrigações inerentes ao bem, especialmente débitos tributários incidentes a partir da escritura pública de compra e venda, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2. Recurso adesivo
que o autor interpôs, com pedido de majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) na apelação, saber se a sentença deve ser anulada ou reformada, diante das alegações de ausência de fundamentação, prescrição, impossibilidade de cumprimento da obrigação, ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, afronta à coisa julgada, excesso das astreintes e litigância de má-fé do autor; e (ii) no recurso adesivo, saber se a indenização por danos morais deve ser majorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apelação possui efeito suspensivo
ex
lege, nos termos do art. 1.012,
caput, do CPC, pois não configurada hipótese de eficácia imediata da sentença. Pedido específico de concessão de efeito suspensivo prejudicado.
5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe fundamentos suficientes à compreensão da controvérsia e à solução adotada, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos. Aplicação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do Tema 339 do STF.
6. A pretensão de regularização registral e cadastral de imóvel alienado por escritura pública não se confunde com simples cobrança sujeita a termo inicial único na data do negócio jurídico. Enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, nos termos do art. 1.245, § 1º, do CC. Situação formal desconforme que se prolonga no tempo. Prescrição da pretensão principal afastada.
7. A pretensão indenizatória fundada na ausência de regularização registral e cadastral do imóvel decorre de inadimplemento contratual, razão por que se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. A causa de pedir abrange efeitos posteriores e sucessivos da manutenção do imóvel em nome do alienante, inclusive no decênio anterior ao ajuizamento da ação, sem prejuízo da prescrição de prejuízos individualizados já consumados há mais de dez anos. Prescrição afastada quanto à pretensão deduzida.
8. A escritura pública de compra e venda transferiu à adquirente a posse, o domínio, os direitos e as ações sobre o imóvel, cabendo-lhe promover as providências necessárias à regularização registral e cadastral do bem. A existência de gravames registrais, indisponibilidade ou penhoras não afasta, por si só, a obrigação de adotar medidas destinadas à regularização, podendo eventual obstáculo concreto ser examinado na fase de cumprimento de sentença.9. A ausência prolongada de regularização registral e cadastral ultrapassa mero inadimplemento contratual quando mantém o alienante formalmente vinculado ao imóvel por mais de duas décadas, com exposição a débitos tributários e execuções fiscais relacionadas ao bem alienado. Dano moral configurado.10. Decisões anteriores proferidas em execuções fiscais sobre isenção, redução ou inexigibilidade de IPTU incidente sobre o imóvel não impedem o reconhecimento da obrigação civil de regularização registral e cadastral. Controvérsia tributária perante o
Município de Curitiba que não se confunde com a relação interna entre alienante e adquirente. Ausência de coisa julgada apta a afastar a obrigação de fazer ou a responsabilidade civil reconhecida na sentença.11. A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, fixada para compelir a adquirente à adoção das providências necessárias à regularização do imóvel, não se mostra manifestamente desproporcional. Possibilidade de reavaliação na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.12. A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de conduta processual abusiva enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A mera discordância quanto à narrativa da inicial ou à interpretação dos documentos não caracteriza má-fé processual.13. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, as condições das
partes, as funções compensatória e pedagógica da condenação e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Pedido de majoração formulado no recurso adesivo rejeitado.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. A ausência prolongada de regularização registral e cadastral de imóvel alienado por escritura pública configura situação de caráter continuado enquanto o bem permanece formalmente em nome do alienante. 2. A pretensão de regularização registral e cadastral não se submete, automaticamente, ao termo inicial da data da escritura pública, quando busca conformar a situação registral à realidade negocial já constituída. 3. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, ressalvada a prescrição de prejuízos individualizados já
consumados há mais de dez anos. 4. A manutenção do alienante como proprietário formal do imóvel, com exposição a débitos tributários, execuções fiscais e constrições patrimoniais, ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 5. Decisões tributárias anteriores sobre IPTU não afastam a obrigação civil de regularização registral e cadastral na relação interna entre alienante e adquirente. 6. É adequada a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 quando compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
arts. 5º, X e XXXVI, e 93, IX; CC,
arts. 189, 205, 206, § 3º, V, 248, 393, 490 e 1.245, § 1º; CPC,
arts. 80, 489, § 1º, IV, 497, 502, 503, 537, caput e § 1º, 1.012, caput e § 1º, e 1.013, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, REsp nº 1.216.568/MG, Rel. Ministro
Luis
Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03.09.2015; STJ, REsp nº 1.320.842/PR, Rel. Ministro
Luis
Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.05.2013; STJ, REsp nº 1.699.273/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.06.2021; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.075.703/SP, Rel. Ministro
Luis
Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, REsp nº 1.658.663/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.06.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0032696-65.2023.8.16.0001, Rel. Des.
Rotoli
de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2026.Resumo em linguagem acessível: A compradora recebeu o imóvel por escritura pública no ano 2000, mas não providenciou a regularização do registro e do cadastro. Com isso, o vendedor continuou aparecendo formalmente como proprietário e foi vinculado a débitos e execuções fiscais do imóvel. A sentença determinou que a compradora adote as providências necessárias para regularizar a situação, assuma os encargos do imóvel e pague R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. A apelação da compradora foi rejeitada. O recurso adesivo do autor também
foi rejeitado, pois o valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014228-53.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0000472-91.2025.8.16.0102, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de GRAZIELA DA SILVA LANINI REZENDE, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão. Destaca-se da r. decisão agravada, no que interessa, in verbis: “2. Pois bem. Comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a constituição em mora, na forma do artigo 2°, §§ 2° e 3° e artigo 3º, caput, todos do Decreto-Lei nº 911 /69, defiro, liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o veículo em mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei. 3. Cientifique-se o (a) devedor (a) que, cumprido o mandado de busca e apreensão, deverá ele (a) entregar, juntamente com o bem, os seus respectivos documentos. 4. Efetuada a apreensão, ainda, intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 3º, §13, do Decreto-Lei nº 911/69). 5. Cumprida a medida de que trata o item “2”, cite-se o(a) Requerido(a) para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69)” (mov. 13.1, na origem). Em suas razões recursais, a par de pedir a concessão dos benefícios da gratuidade, aduziu a Agravante, em síntese, que: a) houve cobrança de encargos indevidos no período da normalidade, descaracterizando a mora; b) “age de boa-fé, uma vez que tem tentado entrar em acordo com o Agravado, informando, inclusive, que dispõe de (...) montante para regularização da presente demanda, todavia, a parte recorrida de forma injustificada se recusa”; c) não foi pessoalmente notificada, eis que a carta de notificação não lhe foi entregue; d) é possível o julgamento da lide desde logo, na forma do art. 1013, §3º, do CPC e, em caso de entendimento diverso, deve ser revogada a liminar; e) houve cobrança de encargos que incumbiriam à própria Agravada, como IOF adicional e taxa de registro, havendo ofensa ao art. 51, inc. XII, do CDC; f) “nos termos dos artigos 317, 478, 884 e 885 do Código Civil, e considerando o desequilíbrio contratual, é cabível a revisão judicial das cláusulas abusivas para restabelecer a equidade na relação entre as partes”; g) as taxas de juros remuneratórios devem ser “readequadas às taxas informadas pelo BACEN”. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o cumprimento da liminar, com o oportuno provimento do recurso, inclusive para julgar improcedente o pedido inicial ou para revogar a liminar. Na sequência, a Agravante comunicou que o bem foi apreendido, reiterando os pedidos anteriores e postulando a sua devolução (mov. 8).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9).O Agravado ofereceu contrarrazões, alegando que parte das matérias objeto do recurso não foram apreciadas em caráter definitivo em primeiro grau, que não deve ser concedida a gratuidade e que houve regular constituição em mora, devendo, no mais, ser mantida a r. decisão agravada, com o não provimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Da gratuidade e do juízo de admissibilidadeA questão da gratuidade foi apreciada na decisão de mov. 9.1, contra a qual não houve insurgência, não havendo necessidade de nova análise.Ressalve-se que a matéria poderá ser reanalisada na origem, já que a gratuidade foi indeferida apenas em relação ao recurso.O recurso não deve ser conhecido na parte em que postula julgamento de mérito (ainda que nesta ocasião do julgamento, pelo Colegiado), com a revisão contratual/improcedência da ação, porque isso deve (eventualmente) ocorrer na origem (a depender do caminho que a defesa pretenda adotar). Eventual e excepcional aplicação da “causa madura” em sede de agravo de instrumento pressupõe a observância a seus limites recursais, não cabendo subverter a ordem processual, desconsiderar o duplo grau de jurisdição e adentrar em análise de mérito da lide sobre o qual sequer se oportunizou a manifestação do juiz singular (em sentença ou interlocutória sobre o mérito) e o respeito ao contraditório em relação à parte adversa. De nenhuma aplicação no caso, portanto, o precedente citado (REsp 1215368/ES). Sem razão o Agravado, ainda, ao alegar supressão de instância em parte do que se alegou no recurso; ainda que não caiba, por óbvio, decisão definitiva a respeito, nada impede a análise do que se alegou em face de possíveis implicações na mora e, certamente, sem prejuízo à cognição exauriente a respeito, em primeiro grau.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL – AFASTADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM A PRESUNÇÃO EM COMENTO – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE RATIFICAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO ACOLHIDA – INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE, SE ACOLHIDA, PODE AFASTAR A MORA, O QUE IMPLICARIA, EM TESE, NA REFORMA DA DECISÃO – MÉRITO – AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO QUE JUSTIFIQUE O DEFERIMENTO DA LIMINAR – AFASTADA – REQUISITOS QUE SE ENCONTRAM NO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO, CONSIDERANDO QUE FOI UTILIZADA A TAXA MENSAL, INCLUSIVE COM PARCELAS CONTRATUAIS FIXAS – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005133-65.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.05.2024). Assim, com a ressalva acima e à exceção dos pontos referidos anteriormente, presentes os pressupostos de admissibilidade, não há óbice ao conhecimento do recurso. 2.2. Do mérito recursalTrata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, na qual a parte agravada alegou ter celebrado com a Agravante (em 4.1.2024) uma Cédula de Crédito Bancário, com previsão de pagamento de 48 parcelas mensais fixas de R$ 676,71, garantida pela alienação fiduciária de um veículo. Ainda, segundo a inicial, a Agravante teria deixado de efetuar os pagamentos a partir da parcela de n. 7, vencida em 11.10.2024. Por considerar comprovada a mora, mediante notificação enviada ao endereço indicado no contrato, o d. juiz deferiu a liminar (mov. 13, origem). Pois bem. Inicialmente, a propósito da alegação da Agravante no sentido de que não foi pessoalmente notificada, é certo que, no caso, a notificação (mov. 1.12, origem) foi enviada ao exato endereço indicado no contrato (mov. 1.4, origem). Logo, o credor (Autor) cumpriu o disposto no art. 2º, §2º do DL 911/69 e Súmula 72 do STJ, conforme entendimento firmado recentemente pela mencionada Corte. Com efeito, o STJ, para o fim de definir se “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário", selecionou os Recursos Especiais nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS como representativos da controvérsia cadastrada como Tema 1.132. Ao julgar o referido tema em 09/08/2023, restou fixada a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” – grifos acrescidos. Importante destacar o seguinte excerto do voto-vencedor proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha: “Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento. Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato” – grifos acrescidos Em suma, cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do Devedor indicado no contrato. O entendimento firmado pelo STJ tem como propósito a uniformização da jurisprudência pátria e, portanto, é de observância obrigatória conforme preconiza o art. 927, inc. III do CPC. Se o endereço é insuficiente, no local não há serviço do correio ou houve alteração do endereço para correspondência, caberia à Ré indicar endereço para onde a correspondência poderia ser encaminhada, entregue, recebida ou buscada, não incumbindo ao Banco credor outra providência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E EXTINGUE O FEITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AR QUE RETORNA COM CARIMBO DE “DESCONHECIDO”. IRRELEVÂNCIA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NO CONTRATO. TESE FIXADA NO TEMA 1132/STJ, DE EFICÁCIA VINCULANTE, QUE ESTABELECEU SER SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSABILIDADE DA PROVA DO RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. MORA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003479-97.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.04.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM RELAÇÃO AO ATO RECURSAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA LIMINAR – DECRETO-LEI 911/1969 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO” – IRRELEVÂNCIA – TEMA Nº 1.132 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001144- 17.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.04.2025) Pouco importa, portanto, que, no caso, a correspondência tenha retornado com o aviso “desconhecido” (mov. 1.12, p. 3, na origem).Quanto aos encargos, por sua vez — ainda que, como registrado, não caiba decisão definitiva a respeito —, tampouco se divisa melhor sorte à Recorrente. Ainda que, em tese, se venha a reconhecer a cobrança indevida de encargos acessórios (como tarifa de registro, cadastro etc.), essa circunstância não teria o condão de afastar a mora, mesmo em se tratando de encargos cobrados no período da normalidade. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –LIMINAR CONCEDIDA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVEDORES REGULARMENTE CONSTITUÍDOS EM MORA – TEMA REPETITIVO 1132, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGADA COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS ABUSIVOS – NÃO AFASTAMENTO DA MORA (TEMA 972/STJ) – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000015-74.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 31.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA RÉ/RECONVINTE. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. TAXA PRATICADA INFERIOR A DUAS VEZES A MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 566 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. VALOR DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. CABIMENTO. VEÍCULO COM ANOTAÇÃO DO GRAVAME. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO NA MODALIDADE SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE QUE ESTÁ LIMITADA AOS ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO. RESP Nº 1.639.320/SP. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007433-94.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.10.2023) Por outro lado, em princípio, não se vislumbra abusividade na cobrança dos juros remuneratórios de 1,87% ao mês e 24,89% ao ano (mov. 1.4), os quais em pouco destoam da taxa média de mercado, considerando a época em que o contrato foi celebrado (janeiro de 2024), conforme se pode conferir:
A taxa mensal, inclusive, é inferior à média de mercado. Por fim, não se vislumbra maior relevância no argumento de que a Ré se nega a aceitar eventual negociação, eis que nem mesmo o CDC possui previsão em tal sentido, ou seja, de que o credor é obrigado a renegociar ou aceitar algum acordo com o devedor/consumidor, recebendo de forma, modo, tempo ou montante diversos dos pactuados, se não evidenciada qualquer abusividade ou ilegalidade. Logo, ainda que a Agravante possa estar agindo de boa-fé ou tencione quitar o débito, isso não é suficiente para ensejar a suspensão da liminar. Ademais, com o cumprimento da medida, abre-se a possibilidade para a purgação da mora, observada a legislação de regência. 3. CONCLUSÃOConclui-se, do exposto, pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, na parte conhecida.
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