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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 116.1, 1º grau): “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ELOIR MARQUES DAMMSKI contra MITZY TANNIA REICHEMBACK DANSKI. Na petição inicial, narra o autor que, em 20/01/2000, vendeu à ré o imóvel constituído pelo lote nº A-8-A, resultante da subdivisão do lote A-8, situado no Distrito de Santa Felicidade, em Curitiba/PR, com área total de 2.100 m², matrícula nº 70.116 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição desta Capital. Afirma que, embora tenha sido lavrada a respectiva escritura pública de compra e venda, a requerida jamais providenciou o registro da transferência da propriedade em seu nome. Sustenta que, além de não promover a regularização registral do bem, a ré também deixou de adimplir os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, circunstância que fez com que diversas execuções fiscais fossem ajuizadas contra o autor, ainda formalmente registrado como proprietário. Relata que, em razão dessas execuções, já sofreu bloqueios de valores em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, além de enfrentar constante risco de novas constrições. Aduz que a dívida tributária vinculada ao imóvel alcança o montante de R$ 199.833,19 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e dezenove centavos), sem considerar custas e honorários decorrentes das execuções fiscais. Pleiteia, em sede liminar, que a ré quite os débitos executados referentes ao IPTU. Requer, por fim, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.A parte autora apresentou emenda à petição inicial no movimento 18.1, momento no qual pleiteou a condenação da requerida a realizar a transferência do imóvel.Através da decisão de movimento 20.1, foi acolhida a emenda a inicial, bem como indeferida a medida liminar,A ré, em sua contestação (movimento 62.1), suscita preliminarmente a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sustentando que a demanda possui natureza de reparação civil, razão pela qual se submete ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Argui a decadência do direito do autor, ao argumento de que os fatos decorrem de contrato de compra e venda de imóvel firmado em 20/01/2000, sem que o demandante tenha adotado qualquer providência judicial no período subsequente. Suscita a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que a pretensão deduzida na petição inicial, consistente na transferência do imóvel mediante registro na matrícula imobiliária, seria inexequível, em razão da existência de ordem de indisponibilidade lançada na matrícula nº 70.116 da 9ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, circunstância que impediria a prática do ato pretendido. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que o autor não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta que nunca pagou os IPTU’s, pois ingressou em Juízo visando a extinção da obrigação, em virtude de a área estar abrangida pela Lei Municipal nº 9.806/2000, tratando-se de local de preservação vegetal. Diz que o imóvel não pode ser transferido, em virtude da existência de diversas penhoras existentes na matrícula. Afirma que as medidas judiciais propostas pela ré obtiveram sucesso e os feitos executivos foram extintos. Pleiteia o acolhimento das preliminares arguidas e, caso superadas, a total improcedência da ação.O demandante apresentou impugnação à contestação no movimento 68.1.Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (movimento 77.1).O processo foi convertido em diligência para que a parte ré regularizasse sua representação processual (movimento 90.1), o que foi cumprido no movimento 94.2.O feito foi novamente convertido em diligência (movimento 101.1), para que a parte demandante adequasse o valor dado à causa.O requerente manifestou-se no movimento 109.1, pleiteando a retificação do valor da causa para R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).É o breve relatório. Decido.” Proferida a sentença (mov. 116.1, 1º grau), o Juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO. Forte nessas razões, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: (i) condenar a ré a adotar as providências necessárias à regularização da transferência da propriedade do imóvel constituído pelo lote nº A-8-A, resultante da subdivisão do lote A-8, situado no Distrito de Santa Felicidade, em Curitiba/PR, objeto da matrícula nº 70.116 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba/PR, mediante a promoção do registro do título aquisitivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrerem no pagamento de multa diária no valor de 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 497 do CPC; (ii) condenar a ré a assumir os encargos e obrigações inerentes ao referido imóvel, especialmente os débitos tributários incidentes sobre o bem a partir da celebração da escritura pública de compra e venda, promovendo as medidas cabíveis perante os órgãos competentes para regularização da situação cadastral e tributária do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrerem no pagamento de multa diária no valor de 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 497 do CPC; (iii) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais suportados. O valor deverá ser corrigido pela Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária quanto o os juros de mora (art. 406 do CC/02, e art. 13 da Lei nº. 9065/95), deduzido o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data da citação até a data da publicação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), data a partir de qual deverá incidir apenas a Taxa Selic sem qualquer abatimento. Ressalte-se que a multa cominatória somente é devida após a formulação de pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, a teor do disposto no artigo 537, §4º, do CPC/2015. Diante de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito.”
A parte apelante sustentou, em síntese, que: deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da imposição de obrigação juridicamente impossível, da existência de indisponibilidade/penhora registral incidente sobre o imóvel, da fixação de astreintes em valor elevado e da possibilidade de agravamento patrimonial irreversível; a sentença é nula por ausência de enfrentamento de questões essenciais, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque não analisa a indisponibilidade judicial do imóvel, a impossibilidade jurídica de registro, a ausência de culpa, a prescrição da pretensão indenizatória e a existência de decisões anteriores acerca da matéria tributária; a pretensão principal está prescrita, pois o negócio jurídico foi celebrado em 20 de janeiro de 2000 e a ação somente foi ajuizada em 2023; mesmo sob a ótica do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, decorreu prazo superior a 23 anos entre a escritura pública e o ajuizamento da demanda; a pretensão indenizatória por danos morais também está prescrita, por possuir natureza autônoma de reparação civil e submeter-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; a transferência do imóvel é juridicamente impossível, porque a matrícula nº 70.116 contém averbação de indisponibilidade, determinação judicial oriunda de processo relacionado ao recorrido e impedimento de disposição patrimonial; não causou a indisponibilidade que decorre de passivos judiciais vinculados ao próprio recorrido; incidem os arts. 248 e 393 do Código Civil, porque a obrigação se tornou impossível sem culpa da devedora; não há conduta ilícita, dano ou nexo causal capazes de sustentar a condenação indenizatória, pois as restrições existentes decorrem de execuções trabalhistas, indisponibilidades judiciais, litígios tributários e registrais e circunstâncias alheias à vontade da apelante; o fato de terceiro rompe o nexo causal; existem decisões judiciais anteriores reconhecendo a inexigibilidade do IPTU incidente sobre a área, por se tratar de imóvel inserido em área de preservação ambiental, de modo que a sentença afronta a coisa julgada; as astreintes são desproporcionais, porque a obrigação é juridicamente inviável, existe indisponibilidade registral e há impedimento externo à vontade da apelante; o recorrido litigou de má-fé, porque omitiu restrições judiciais, passivos trabalhistas vinculados ao imóvel, indisponibilidades registradas e a complexidade jurídica envolvendo a matrícula.
Requereu o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com o reconhecimento da prescrição, da impossibilidade de cumprimento da obrigação, do afastamento dos danos morais e da exclusão das astreintes, além da concessão de efeito suspensivo à apelação.
O autor apresentou contrarrazões e, na mesma oportunidade, interpôs recurso adesivo (mov. 126.1, 1º grau).
Nas razões de recurso adesivo, a parte autora sustentou que: o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta, do longo período de omissão da ré, das execuções fiscais e bloqueios judiciais suportados e da repercussão patrimonial e pessoal decorrente da permanência do imóvel em seu nome.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso adesivo, para majorar a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 135.1, 1º grau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a apelação e o recurso adesivo merecem conhecimento. DA APELAÇÃO. A apelante requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sentença impõe obrigação juridicamente impossível, em razão da existência de indisponibilidade/penhora registrada na matrícula do imóvel, fixa astreintes em valor elevado e pode ocasionar agravamento patrimonial irreversível. No caso, contudo, a apelação já é dotada de efeito suspensivo por força de lei. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, “a apelação terá efeito suspensivo”, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a adotar providências necessárias à regularização da transferência do imóvel, assumir encargos e obrigações inerentes ao bem e pagar indenização por danos morais. Além disso, o próprio comando sentencial fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento das obrigações de fazer apenas a partir do trânsito em julgado. Não se identifica, portanto, hipótese de eficácia imediata da sentença prevista no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença também não confirmou, concedeu ou revogou tutela provisória anteriormente deferida, pois a tutela de urgência havia sido indeferida no curso do processo. Assim, a apelação principal possui efeito suspensivo ex lege, decorrente do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, de modo que não há necessidade de atribuição judicial de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.012, § 4º, do mesmo diploma. Diante disso, fica prejudicado o pedido específico de concessão de efeito suspensivo, sem embargo do exame das teses relacionadas à alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, à existência de gravames registrais e à proporcionalidade das astreintes nos tópicos próprios do mérito recursal. Superada essa questão, tem-se que a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve enfrentamento de questões essenciais ao julgamento da causa, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que a decisão recorrida não analisou de forma concreta a existência de indisponibilidade judicial registrada na matrícula do imóvel, a impossibilidade jurídica de transferência, a ausência de culpa da adquirente, a prescrição da pretensão indenizatória e a existência de decisões anteriores acerca da inexigibilidade tributária relacionada ao bem. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Entretanto, o dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder, um a um, todos os argumentos das partes, nem exige o enfrentamento pormenorizado de cada dispositivo legal invocado, bastando que a decisão apresente fundamentos suficientes à compreensão da controvérsia e à solução adotada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” No caso, a sentença contém fundamentação suficiente à solução da controvérsia. O Juízo de origem examinou a relação jurídica estabelecida entre as partes, reconheceu a existência da escritura pública de compra e venda do imóvel, consignou que a ré não promoveu a transferência registral do bem e concluiu que a manutenção do imóvel em nome do autor, mesmo após a alienação, ocasionou a sua vinculação a débitos e execuções fiscais relacionadas ao imóvel. Além disso, a sentença enfrentou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, inclusive quanto à existência de gravames na matrícula, ao assentar que essa circunstância não impede, por si só, o reconhecimento da obrigação da adquirente de adotar providências destinadas à regularização do imóvel. Também houve exame da prescrição e da decadência, com indicação das razões que levaram à rejeição dessas prejudiciais. Desse modo, ainda que a parte apelante discorde da conclusão adotada, não se identifica ausência de fundamentação apta a invalidar a sentença.
A decisão recorrida expôs os fundamentos jurídicos e fáticos considerados suficientes para acolher os pedidos iniciais, sendo desnecessário que rebata individualmente todos os argumentos defensivos quando a motivação adotada já permite compreender o caminho lógico do julgamento. Eventual equívoco quanto à valoração das provas, à extensão da obrigação imposta, à incidência da prescrição ou à responsabilidade civil da ré constitui matéria de mérito recursal, e não vício formal de fundamentação. Acrescente-se, ainda, que eventual ausência de enfrentamento específico, na sentença, de alguma questão relevante suscitada não conduz, necessariamente, à anulação do julgado. Estando o processo em condições de imediato julgamento, a matéria impugnada pode e deve ser apreciada diretamente em segundo grau de jurisdição, em razão do efeito devolutivo da apelação, notadamente em sua dimensão vertical, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. Versa o recurso sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de que a ré, embora tenha adquirido o imóvel objeto da matrícula nº 70.116 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba por escritura pública lavrada em 20 de janeiro de 2000, não promoveu a regularização registral e cadastral do bem, o que teria mantido o autor vinculado ao imóvel e exposto a débitos tributários, execuções fiscais e constrições patrimoniais. A controvérsia tem origem em escritura pública de compra e venda lavrada em 20 de janeiro de 2000, por meio da qual a ré adquiriu do autor o imóvel correspondente ao lote nº A-8-A, resultante da subdivisão do lote A-8, situado no Distrito de Santa Felicidade, em Curitiba/PR, objeto da matrícula nº 70.116 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba. A despeito da formalização do negócio jurídico, a transferência da propriedade não foi levada a registro em nome da adquirente. Em razão disso, o autor permaneceu figurando como proprietário formal do bem, situação que, segundo a inicial, permitiu a vinculação de débitos tributários ao seu nome e ocasionou o ajuizamento de execuções fiscais relativas ao imóvel. A pretensão inicial, portanto, não se limita a discutir a existência de débitos de IPTU. O fundamento central da demanda está na omissão atribuída à adquirente quanto à regularização registral e cadastral do imóvel, com reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais ao alienante, que continuou exposto a cobranças, execuções fiscais e constrições judiciais relacionadas ao bem já alienado. Tanto é assim que, após a emenda à inicial, o autor requereu expressamente a condenação da ré à adoção das providências necessárias à transferência do imóvel, além da assunção dos encargos inerentes ao bem e do pagamento de indenização por danos morais. Na medida em que a escritura pública foi lavrada no ano 2000, era inevitável a instauração de debate sobre a prescrição, especialmente porque a ação somente foi ajuizada em 2023.
A alegação, contudo, deve ser examinada a partir da natureza das pretensões deduzidas e dos efeitos concretos atribuídos à omissão da adquirente.
A controvérsia não se resume à cobrança de débito vencido na data da escritura pública, tampouco à reparação de dano instantâneo ocorrido no momento da celebração do negócio. O que se discute é a permanência, ao longo do tempo, de pendência registral e cadastral incompatível com a alienação formalizada entre as partes, com manutenção do autor, ora apelado, como proprietário formal do imóvel e consequente exposição a débitos, execuções fiscais e constrições patrimoniais vinculadas ao bem.
Desse modo, embora a data da escritura constitua marco relevante para a compreensão da origem da relação jurídica, ela não encerra, por si só, a análise prescricional, sobretudo diante da alegação de que os efeitos danosos da ausência de regularização se renovaram e se prolongaram no tempo.
Ensina R. Limongi França, com esteio na teoria civilista, que a prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo”. (In: Instituição de Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 193).
Essa concepção, no entanto, já não encontra mais guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Hoje, a partir da teoria abstrata, inspirada no Direito Civil alemão, estende-se que “a prescrição começa com o nascimento da pretensão” (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais. Edição Histórica. 98 anos, São Paulo, dez. 2009, p. 481), consubstanciado no direito de exigir de outrem uma prestação.
Não se pode olvidar, ademais, que “a prescrição encobre a eficácia de determinada pretensão, em razão do não exercício dela em determinado lapso de tempo.” (Fredie Didier Jr. “Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento”, vol 01, Podivm, 2007).
Conforme a doutrina, “A decadência e a prescrição, grosso modo, são institutos que se ligam à inércia de alguém, em face do correr do tempo, o que dá origem à perda de um direito. Ambas têm o escopo de colocar fim a uma situação, cuja subsistência por tempo indeterminado perturbaria a estabilidade das relações jurídicas. De regra, referem-se a fenômenos que ocorrem extraprocessualmente (com exceção da prescrição intercorrente)” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. “Curso Avançado de Processo Civil – Teoria geral do Processo e Processo de Conhecimento”, vol 1, RT, 2013).
Como se vê, a prescrição tem por finalidade impedir a eternização de litígios, imputando ao autor a prática dos atos necessários à busca de sua pretensão em lapso temporal determinado, sob pena de não mais poder fazê-lo, por razões, inclusive, de segurança jurídica.
Ao tratar dos fundamentos que alicerçam a prescrição, é o escólio de Orlando Gomes:
“Alguns justificam-na como sanção à negligência do titular do direito. Sua inércia torna presumível o desinteresse. Quem se conserva inativo, deve perdê-lo (dormientibus nossuccurrit jus). Outros, porém, explicam-na por motivos de ordem social. É a segurança do comércio jurídico que exige a consolidação das situações jurídicas pelo decurso do tempo. Trata-se, portanto, de medida de política jurídica, ditada pelo interesse da harmonia social.” (in “Introdução ao Direito Civil.” 11. Edição – atualização e notas de Humberto Theodoro Jr.- Forense - 1995, p. 497.).
E, nos ensinamentos de Silvio Rodrigues:
“A maioria dos escritores, [...], fundamenta o instituto no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo.” (in “Direito Civil. Parte Geral.” v.1. 32. Saraiva, 2002, p. 327).
Na hipótese em apreço, a pretensão do autor decorre do inadimplemento contratual atribuído à adquirente, consistente na ausência de regularização registral e cadastral do imóvel adquirido por escritura pública de compra e venda lavrada em 20 de janeiro de 2000.
A ré sustenta que, considerado o longo lapso temporal entre a escritura pública e o ajuizamento da ação, a pretensão principal de regularização do imóvel estaria prescrita, ainda que observado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e que a pretensão indenizatória por danos morais estaria igualmente fulminada, em razão da incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal.
A alegação, contudo, não comporta acolhimento.
Quanto à pretensão de obrigação de fazer, observa-se que o pedido deduzido em juízo não corresponde à cobrança de prestação pecuniária vencida na data da escritura pública, nem à reparação de dano consumado, de forma definitiva, no momento da celebração do negócio.
A pretensão central do autor consiste na regularização registral e cadastral do imóvel, com a adoção das providências necessárias para que a realidade formal acompanhe a situação negocial constituída desde a escritura pública de compra e venda.
A esse respeito, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Além disso, o art. 490 do Código Civil prevê que “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”.
Essas normas evidenciam que, enquanto não registrado o título translativo, o alienante permanece, perante o registro imobiliário, como proprietário formal do bem, bem que as despesas de registro, salvo disposição contratual diversa, incumbem ao comprador.
A pretensão de regularização da titularidade do imóvel, fundada em escritura pública de compra e venda já lavrada, possui natureza cominatória e se aproxima do exercício de direito potestativo, pois busca conformar a situação registral à realidade jurídica já constituída entre as partes.
O direito subjetivo envolve relação de poder-dever, pois, nos termos da doutrina de Caio Mário da Silva Pereira:
“Quem tem um poder de ação oponível a outrem, seja este determinado, como nas relações de crédito, seja indeterminado, como nos direitos reais, participa obviamente de uma relação jurídica, que se constrói com um sentido de bilateralidade, suscetível de expressão pela fórmula poder-dever: poder do titular do direito exigível de outrem; dever de alguém para com o titular do direito.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 36)
Daí cabe distinguir os direitos potestativos, que não correspondem propriamente uma prestação devida por outrem, mas a sujeição jurídica aos efeitos do exercício unilateral do direito, conforme examinado no REsp nº 1.320.842/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe de 01/07/2013:
“Encapsulados na fórmula poder-sujeição, por sua vez, estão os chamados direitos potestativos, a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem. Os direitos potestativos, porque a eles não se relaciona nenhum dever, mas uma submissão involuntária, são insuscetíveis de violação, como salienta remansosa doutrina. Somente os direitos subjetivos estão sujeitos a violações, e quando ditas violações são verificadas, nasce para o titular do direito subjetivo a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão. Dessarte, por via de consequência, somente os direitos subjetivos possuem pretensão, ou seja, o poder de exigência de um dever contraposto, já que este dever nem existe nos direitos potestativos nem nos direitos que se exercem por meio de ações de estado. O sistema civil brasileiro de 1916, como é amplamente sabido, não tratou com muito esmero os institutos da prescrição e da decadência, atribuindo prazos ditos prescricionais a direitos potestativos, sujeitos evidentemente à decadência. Quanto à prescrição, desde o diploma revogado, o legislador optou por prever um prazo geral (art. 177) e situações discriminadas sujeitas a prazos especiais (art. 178), sem exclusão de outros prazos conferidos por leis específicas. Grosso modo, esse método foi transferido para o Código Civil de 2002, que também prevê um prazo geral (art. 205) e prazos específicos (art. 206) de prescrição.Essa sistemática, por si só, possui a virtualidade de apanhar, ordinariamente, todas as pretensões de direito subjetivo e lhes conferir um prazo de perecimento: se a pretensão não se enquadra nos prazos prescricionais específicos, sujeitar-se-á, certamente, ao prazo geral. A distinção entre direitos potestativos e subjetivos, como bem assinala Caio Mário da Silva Pereira, muito embora seja de nítida feição acadêmica, mostrou-se fundamental para solucionar um dos mais antigos problemas de direito civil, o da diferença entre prescrição e decadência. Assim, a prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo; ao passo que a decadência se revela como o perecimento do próprio direito potestativo, pelo seu não exercício no prazo predeterminado. Corolário desse entendimento é o de que os deveres jurídicos que subsumem aos direitos subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos (AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução.6a. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 565). Nesse passo, o prazo de prescrição, em essência, começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo.”
Essa construção é relevante ao caso porque a pretensão principal não se limita à cobrança de prestação pecuniária vencida na data da escritura. O autor pretende a regularização registral e cadastral do imóvel, a fim de conformar a situação formal constante do registro imobiliário à realidade negocial já constituída com a escritura pública de compra e venda.
Sob esse enfoque, a pretensão se aproxima do exercício de direito potestativo de conformação da titularidade formal do bem, pois busca eliminar desconformidade registral que permanece enquanto o imóvel continua em nome do alienante.
A propósito, no julgamento do REsp nº 1.216.568/MG, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO. DEMANDA DE NATUREZA CONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. SUJEIÇÃO À REGRA DA INESGOTABILIDADE OU DA PERPETUIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.2. Recurso especial provido.”(REsp nº 1.216.568/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 29/09/2015). Embora a hipótese dos autos não corresponda propriamente a ação de adjudicação compulsória, a razão jurídica do precedente é relevante para o caso, pois evidencia que pretensões destinadas à conformação da titularidade formal do imóvel à situação jurídica já constituída não devem ser tratadas, sem ressalvas, como simples pretensões condenatórias sujeitas ao escoamento automático do prazo a partir da data do negócio.
De todo modo, mesmo que se afaste a qualificação estrita como direito potestativo e se examine a controvérsia como obrigação de fazer decorrente de relação contratual, não se chega ao reconhecimento da prescrição no caso concreto.
O art. 189 do Código Civil estabelece que, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
O art. 205 do Código Civil, por sua vez, dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
A omissão atribuída à ré não se exauriu na data da escritura. Ao contrário, a ausência de registro manteve situação jurídica incompatível com a alienação realizada, perpetuando a permanência do autor como proprietário formal do imóvel perante o registro imobiliário e os órgãos públicos.
Em hipóteses dessa natureza, a pretensão de regularização não pode ser tratada como simples cobrança sujeita a termo inicial único e definitivo na data da lavratura da escritura pública.
Sobre a actio nata, ensina Câmara Leal:
“Duas condições exige a ação, para se considerar nascida (nata), segundo a expressão romana: a) um direito atual atribuído ao seu titular; b) uma violação desse direito à qual ela tem por fim remover. [...] Não basta, porém, que o direito tenha existência atual e possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição começa a correr desde que a ação teve nascimento, isto é, desde a data em que a violação se verificou.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 36)
A respeito da violação continuada, oportuna a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira:
“Se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição ocorre do último deles, mas se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 585)
Na espécie, a ausência de regularização registral e cadastral não produziu efeitos apenas no momento da escritura pública. Ao contrário, manteve, ao longo do tempo, situação formal incompatível com o negócio celebrado, com permanência do alienante como proprietário registral do imóvel e sucessiva vinculação a débitos, execuções fiscais e constrições patrimoniais relacionadas ao bem.
Assim, a data da escritura pública não pode ser tomada, isoladamente, como marco único e definitivo para a fluência do prazo prescricional. Enquanto o imóvel permanece formalmente registrado em nome do alienante, subsiste a desconformidade que a ação busca corrigir.
A omissão imputada à adquirente produziu situação de caráter continuado, pois, enquanto o imóvel permanece registrado em nome do alienante, subsiste a desconformidade entre a realidade negocial formalizada na escritura pública e a situação constante do registro imobiliário.
Em hipóteses dessa natureza, a pretensão de regularização não pode ser tratada como simples cobrança sujeita a termo inicial único e definitivo na data da lavratura da escritura pública.
A omissão imputada à adquirente produziu situação de caráter continuado, pois, enquanto o imóvel permanece registrado em nome do alienante, subsiste a desconformidade entre a realidade negocial formalizada na escritura pública e a situação constante do registro imobiliário.
Consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça, “O termo inicial do prazo prescricional para a ação cominatória e indenizatória decorrente da violação do direito de exclusiva se renova a cada dia em que o direito é violado. Sucedendo-se em sequência os atos ilícitos perpetrados contra o titular, a prescrição deve correr do último deles.” (REsp 1.699.273/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 18/06/2021).
E, ainda, “se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles, mas se cada ato reflete uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 585).” (REsp 1.320.842/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe de 01/07/2013)
No mesmo sentido, por analogia:
RECURSO ESPECIAL. MARCA. NATURA. VIOLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALTO RENOME.1. O prazo prescricional aplicável à pretensão cominatória e indenizatória decorrente do uso indevido de marca é quinquenal.Todavia, o termo inicial renova-se a cada violação. Se a conduta ilícita apresenta caráter continuado, de modo que os atos se sucedam em sequência, a prescrição deve ser contada a partir do último deles; diversamente, quando cada ato se configura como autônomo, a prescrição incide de forma individualizada sobre cada ocorrência. 2.Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp n. 2.219.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Embora os precedentes referidos tratem de violação a direito de marca, a razão jurídica é aproveitável ao caso em exame: quando a violação não se exaure em ato único, mas se prolonga no tempo, o termo inicial da prescrição não pode ser automaticamente fixado no primeiro ato lesivo.
Por isso, rejeita-se a prejudicial de prescrição da pretensão de regularização registral e cadastral do imóvel.
Relativamente à prescrição da pretensão indenizatória por danos morais, a conclusão é a mesma.
A apelante sustenta que o pedido de indenização possui natureza autônoma de reparação civil e, por isso, estaria sujeito ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No entanto, a pretensão indenizatória formulada na inicial não decorre de responsabilidade civil extracontratual. O pedido de reparação por danos morais está diretamente vinculado ao alegado inadimplemento da obrigação assumida no contexto da compra e venda do imóvel, consistente na ausência de regularização registral e cadastral do bem após a lavratura da escritura pública.
Desse modo, tratando-se de pretensão fundada em inadimplemento contratual, incide o prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil, segundo o qual “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, tendo em vista ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, objeto de contrato de cessão de direitos entre as partes.2. Ação ajuizada em 19/10/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.3. O propósito recursal é definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) qual o prazo prescricional aplicável na espécie; e iii) se o recorrente deve ser condenado à compensação de danos morais, em virtude da ausência de outorga de escritura definitiva de imóvel à recorrida.4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.5. A pretensão da recorrida é a compensação de danos morais supostamente causados pela ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, ou seja, sua pretensão está fundada em inadimplemento contratual.6. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.7. Na espécie, a notificação extrajudicial - hábil a interromper o prazo prescricional - foi feita pela recorrida em 2007 e a demanda foi ajuizada em 2011, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento de não ocorrência da prescrição na espécie.8. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, a Corte local, na espécie, reconheceu uma particularidade do caso concreto, uma vez que a ausência de outorga da escritura não causou aflição e angústia à recorrida somente pelo fato de a mesma ver-se impossibilitada de promover o registro da propriedade imobiliária, mas também pelo fato de ter pairado sobre o bem determinação judicial de indisponibilidade, razão pela qual deve ser mantido o arbitramento de danos morais.9. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.658.663/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.) Essa orientação se ajusta ao caso em exame. A causa de pedir do dano moral não está dissociada da relação contratual existente entre as partes, mas decorre justamente da alegada omissão da adquirente em promover a regularização do imóvel, com manutenção do alienante como proprietário formal do bem e sujeição a cobranças, execuções fiscais e constrições patrimoniais.
Além disso, ainda que se examinasse a pretensão indenizatória a partir dos efeitos concretos narrados na inicial, não haveria prescrição.
O autor não funda o pedido apenas na lavratura da escritura pública em 2000, mas também em consequências posteriores da ausência de regularização.
Segundo a inicial, a permanência do imóvel em seu nome ocasionou o ajuizamento de execuções fiscais relativas ao bem desde 2007, com indicação dos autos nº 0008703-82.2007.8.16.0185, 0018435-19.2009.8.16.0185, 0026951-52.2010.8.16.0004, 00068-81.2011.8.16.0004, 0018430-84.2015.8.16.0185, 0009385-22.2016.8.16.0185, 0009017-76.2017.8.16.0185, 0005464-84.2018.8.16.0185, 0003843-18.2019.8.16.0185, 0013403-44.2021.8.16.0013 e 0005971-06.2022.8.16.0185.
Também foi alegado que a dívida de IPTU vinculada ao imóvel alcançava R$ 199.833,19, sem considerar custas e honorários decorrentes das execuções fiscais. Além disso, a inicial mencionou bloqueios de valores em conta bancária via SISBAJUD, com destaque para ordem de bloqueio determinada nos autos nº 0005464-84.2018.8.16.0185, em agosto de 2022.
Assim, quanto à pretensão indenizatória, a data da escritura pública não constitui, isoladamente, marco suficiente para o reconhecimento da prescrição. A causa de pedir não se limita ao descumprimento inicial da obrigação de regularização, mas abrange efeitos posteriores e sucessivos atribuídos à permanência do imóvel em nome do alienante.
Isso não significa, contudo, que todos os efeitos pretéritos possam gerar reparação autônoma, independentemente do tempo transcorrido. Eventuais violações ou prejuízos individualizados ocorridos há mais de dez anos, se considerados de forma isolada, poderiam estar prescritos.
No caso, porém, a condenação não se apoia exclusivamente em fatos remotos. Os documentos indicam a permanência da desconformidade registral e cadastral, com débitos e execuções fiscais distribuídos ao longo dos anos, inclusive em período abrangido por decênio anterior ao ajuizamento da ação, além de constrição patrimonial indicada como ocorrida em 2022.
Desse modo, os fatos mais antigos são considerados apenas como elementos de contextualização da conduta continuada e da persistência da situação irregular, ao passo que a pretensão indenizatória permanece fundada em efeitos lesivos posteriores, ainda não alcançados com o prazo decenal aplicável às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Como a ação foi ajuizada em 2023, não se verifica prescrição da pretensão indenizatória fundada nos efeitos lesivos ocorridos no decênio anterior ao ajuizamento, especialmente diante da manutenção do autor como proprietário formal do imóvel e da sujeição a cobranças, execuções fiscais e constrições patrimoniais relacionadas ao bem.
Assim, rejeita-se a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória por danos morais.
Sobre o cerne da pretensão inicial, verifica-se que a obrigação de regularização decorre, antes de tudo, da própria escritura pública de compra e venda lavrada em 20 de janeiro de 2000.
Do instrumento consta que os vendedores, após declararem o recebimento do preço, deveriam transferir à compradora a posse, o domínio, os direitos e as ações sobre o imóvel, nos seguintes termos:
“[...] que da mesma, confessam e declaram já haver recebido em moeda corrente e legal do país, no período de 12/98 à 11/99, pelo que dão plena e geral quitação, transferindo neste ato toda a posse, domínio, direitos e ações que em dito imóvel exerciam, para que dele a mesma compradora use, goze e livremente disponha como seu que fica sendo por força da presente escritura [...]” (mov. 1.9, 1º grau).
A cláusula evidencia que, desde a lavratura da escritura, a compradora passou a deter a posição material e jurídica de adquirente do imóvel, com transmissão da posse e dos direitos exercidos por parte dos alienantes sobre o bem. A partir daí, competia-lhe promover as providências necessárias para que a situação registral acompanhasse a realidade negocial formalizada no título.
Esse dever também se harmoniza com o art. 490 do Código Civil, segundo o qual “Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição”.
Portanto, a discussão não parte de obrigação criada apenas na sentença. A condenação imposta no primeiro grau apenas buscou compelir a adquirente ao cumprimento de providência compatível com a escritura pública, com a natureza do negócio celebrado e com a regra legal que atribui ao comprador, salvo ajuste diverso, os encargos de registro.
A apelante sustenta que a sentença impôs obrigação juridicamente impossível, pois a matrícula nº 70.116 contém averbação de indisponibilidade e penhoras decorrentes de processos vinculados ao próprio autor, circunstância que impediria a prática de ato voluntário de disposição patrimonial.
Invoca, ainda, os arts. 248 e 393 do Código Civil, sob o argumento de que a prestação se tornou impossível sem culpa da devedora e que a adquirente não pode responder por impedimento judicial objetivo.
A alegação não comporta acolhimento.
Conforme já destacado, a partir da lavratura da escritura pública, cabia à adquirente promover as providências necessárias à regularização registral do imóvel.
Ocorre que a ré não levou o título aquisitivo a registro, permitindo que o autor permanecesse, perante o registro imobiliário e órgãos públicos, como proprietário formal do bem alienado.
A existência posterior de restrições registrais não afasta, por si só, a obrigação da adquirente. Ao contrário, a permanência do imóvel em nome do alienante por longo período é justamente o fato que deu causa à controvérsia e que viabilizou a vinculação do autor a débitos, execuções fiscais e constrições relacionadas ao bem.
Não se pode admitir que a adquirente invoque a atual complexidade registral como causa de exoneração da obrigação quando essa complexidade está vinculada, ao menos em parte, à ausência de regularização oportuna do imóvel.
Também não há falar, neste momento, em impossibilidade absoluta da obrigação. A sentença não determinou a transferência automática e imediata do imóvel independentemente da atuação de terceiros, de outros juízos ou do registrador. A obrigação disposta na sentença implica em conduta da ré no sentido de “adotar as providências necessárias à regularização da transferência da propriedade do imóvel” e a promover “as medidas cabíveis perante os órgãos competentes para regularização da situação cadastral e tributária do imóvel”.
A obrigação imposta, portanto, consiste na adoção de medidas necessárias e juridicamente possíveis para a regularização do bem, o que pode compreender, conforme o caso, o requerimento de registro do título, a apresentação de documentos exigidos, a solução de pendências cadastrais, o comparecimento perante órgãos públicos, a adoção de providências perante o Registro de Imóveis e, se necessário, a formulação de requerimentos nos processos em que lançadas restrições sobre a matrícula.
Os arts. 248 e 393 do Código Civil não conduzem a conclusão diversa.
O art. 248 do Código Civil dispõe que, “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”. O art. 393 do mesmo diploma prevê que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Não se verifica, no caso, impossibilidade superveniente absoluta, inevitável e alheia à conduta da ré, suficiente para extinguir a obrigação ou afastar sua responsabilidade. A obrigação de regularização decorre da compra e venda celebrada há mais de duas décadas, e a ausência de registro se prolongou no tempo antes da consolidação do cenário registral atualmente invocado como obstáculo.
Ademais, eventual exigência formulada no Registro de Imóveis, necessidade de cancelamento de gravame, dependência de autorização judicial ou impossibilidade objetiva superveniente de cumprimento de algum ato específico constitui matéria que pode ser comprovada e examinada na fase de cumprimento de sentença, especialmente para fins de aferição da incidência da multa cominatória.
O que não se admite é afastar, desde logo, a obrigação reconhecida na sentença apenas com base na existência de gravames registrais, sem demonstração de que a ré adotou, de forma efetiva, todas as providências ao seu alcance para regularizar a situação do imóvel ou ao menos para desvincular o autor dos encargos e consequências decorrentes da permanência formal do bem em seu nome.
Assim, a existência de indisponibilidade ou penhoras na matrícula não torna juridicamente improcedente a pretensão de regularização. Apenas pode influenciar, se demonstrada concretamente, o modo e o tempo de cumprimento da obrigação, sem extinguir o dever da adquirente de adotar as medidas necessárias à solução da pendência registral e cadastral.
Por conseguinte, rejeita-se a alegação de impossibilidade jurídica ou material de cumprimento da obrigação imposta na sentença.
Por sua vez, diversamente do sustentado no apelo, evidenciam-se elementos suficientes para a caracterização de dano moral indenizável, tal como reconhecido na sentença.
O dano moral constitui prejuízo decorrente do sofrimento causado à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, definindo-o José Eduardo Callegari Cenci, inspirado em Wilson Melo da Silva:
“(...) Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias (...).
Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito.” (In Considerações sobre o Dano Moral e sua Reparação, RT 683/46).
O dano moral reconhecido na sentença não decorre do simples inadimplemento contratual.
Conforme já examinado, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 20 de janeiro de 2000, ocasião em que a ré adquiriu o imóvel correspondente ao lote nº A-8-A, resultante da subdivisão do lote A-8, situado no Distrito de Santa Felicidade, em Curitiba/PR, objeto da matrícula nº 70.116 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba (mov. 1.9, 1º grau).
A transferência da propriedade não foi levada a registro em nome da adquirente, permanecendo o autor formalmente vinculado ao bem perante o registro imobiliário e perante os órgãos públicos, conforme se extrai da matrícula imobiliária juntada aos autos (mov. 1.10, 1º grau).
Essa circunstância não representou mero descumprimento contratual destituído de repercussão concreta. A omissão da adquirente produziu efeitos jurídicos relevantes na esfera do alienante, que permaneceu associado ao imóvel por mais de duas décadas e foi indicado como responsável em cobranças e execuções fiscais relativas a débitos tributários incidentes sobre o bem.
Segundo a inicial, foram ajuizadas diversas execuções fiscais relativas ao imóvel desde 2007, já referidas anteriormente.
A relação de débitos emitida na Secretaria Municipal de Finanças, juntada no mov. 1.11, 1º grau, indica débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2004, 2009 e de 2014 a 2022, com saldo acumulado de R$ 199.833,19. A matrícula imobiliária de mov. 1.10, 1º grau, por sua vez, evidencia anotações relacionadas a débitos ou constrições decorrentes de execuções fiscais, com primeira anotação registral no ano de 2008.
Além disso, a matrícula imobiliária de mov. 1.10, 1º grau, evidencia anotações relacionadas a débitos ou constrições decorrentes de execuções fiscais, com primeira anotação registral no ano de 2008. Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, a sentença consignou que o autor “chegou a sofrer bloqueios de valores em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD”, também em referência aos movimentos 1.11/1.12, 1º grau.
A controvérsia não envolve, portanto, aborrecimento ordinário decorrente da demora na regularização de um negócio jurídico ou singelo inadimplemento contratual. O que se verifica é a manutenção do alienante, por longo período, em posição formal incompatível com a alienação realizada, com exposição a débitos tributários, execuções fiscais e constrições patrimoniais relativas a imóvel que já havia sido vendido.
O desconforto relevante à esfera extrapatrimonial não foi presumido nem construído a partir de alegações genéricas, mas resulta da constatação objetiva de que o autor permaneceu vinculado ao imóvel perante o registro imobiliário e o Poder Público, sendo submetido a cobranças e medidas judiciais decorrentes dessa desconformidade registral e cadastral.
Ainda que o caso tenha origem em relação contratual, a situação ultrapassou os limites do inadimplemento comum. A manutenção indevida do nome do alienante na cadeia registral e tributária do imóvel, somada à existência de execuções fiscais e bloqueio judicial, configura situação de insegurança jurídica, constrangimento e perturbação patrimonial que atinge direitos da personalidade.
Não se mostra razoável exigir prova de sofrimento extremo, internações ou eventos médicos graves para o reconhecimento do dano moral. O abalo decorre da própria situação fática comprovada nos autos: a submissão prolongada do autor a cobranças, execuções fiscais e constrições patrimoniais vinculadas a imóvel alienado à ré desde o ano 2000, em razão da ausência de regularização registral e cadastral. Esse contexto revela frustração do legítimo propósito de desvinculação do bem alienado e impõe situação contínua de insegurança, que ultrapassa os limites do mero dissabor contratual.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, embora o simples descumprimento contratual não gere por si dano moral, circunstâncias concretas vinculadas à ausência de regularização imobiliária podem justificar a compensação extrapatrimonial:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, tendo em vista ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, objeto de contrato de cessão de direitos entre as partes. 2. Ação ajuizada em 19/10/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) qual o prazo prescricional aplicável na espécie; e iii) se o recorrente deve ser condenado à compensação de danos morais, em virtude da ausência de outorga de escritura definitiva de imóvel à recorrida. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A pretensão da recorrida é a compensação de danos morais supostamente causados pela ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, ou seja, sua pretensão está fundada em inadimplemento contratual. 6. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 7. Na espécie, a notificação extrajudicial - hábil a interromper o prazo prescricional - foi feita pela recorrida em 2007 e a demanda foi ajuizada em 2011, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento de não ocorrência da prescrição na espécie. 8. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, a Corte local, na espécie, reconheceu uma particularidade do caso concreto, uma vez que a ausência de outorga da escritura não causou aflição e angústia à recorrida somente pelo fato de a mesma ver-se impossibilitada de promover o registro da propriedade imobiliária, mas também pelo fato de ter pairado sobre o bem determinação judicial de indisponibilidade, razão pela qual deve ser mantido o arbitramento de danos morais. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.658.663/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
Em precedente ainda mais próximo, envolvendo obrigação de transferência de imóveis, cobrança de tributos, despesas e bloqueio judicial em nome dos alienantes, o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão que reconheceu a configuração dos danos morais e materiais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS OCORRIDOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INEQUÍVOCA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO. VALORES RESPECTIVOS. TRIBUTOS E DEMAIS DESPESAS DESDE A POSSE. DÍVIDAS DO IMÓVEL. EXECUÇÃO FISCAL E BLOQUEIO JUDICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 5 e 7 do STJ. 2. Na espécie, não houve a demonstração clara, com cotejo analítico, do dissídio jurisprudencial invocado, cenário que configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.075.703/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
O nexo causal também está configurado. A apelante sustenta que as restrições decorreram de execuções, indisponibilidades judiciais, litígios tributários e circunstâncias alheias à sua vontade. Contudo, essa alegação não afasta o vínculo causal entre a omissão da adquirente e os danos que o autor suportou.
A causa relevante da exposição do autor a cobranças, execuções fiscais e constrições foi a permanência formal do imóvel em seu nome, situação decorrente da ausência de registro do título aquisitivo e de regularização cadastral em favor da compradora. Se a adquirente tivesse promovido tempestivamente as providências registrais e cadastrais decorrentes da escritura pública, o alienante não teria permanecido como titular formal do bem perante o registro imobiliário e a Fazenda Pública municipal.
As discussões tributárias eventualmente instauradas, inclusive sobre inexigibilidade de IPTU, não eliminam a responsabilidade da ré no âmbito da relação interna entre alienante e adquirente. Ainda que existissem controvérsias perante o Fisco municipal, cabia à compradora adotar as providências necessárias para regularizar a titularidade do bem e assumir os encargos inerentes ao imóvel a partir da aquisição. Também não se verifica fato de terceiro apto a romper o nexo causal. As execuções fiscais e constrições não surgiram de evento autônomo completamente estranho à conduta da adquirente, mas de situação formal mantida ao longo do tempo em razão da ausência de regularização do imóvel. A existência de atos praticados por terceiros ou órgãos públicos não afasta a relação causal quando esses atos constituem consequência previsível da manutenção do alienante como proprietário formal do bem.
Portanto, o dano moral que o autor experimentou emerge do próprio conjunto probatório, especialmente da escritura pública de compra e venda, da matrícula imobiliária, das execuções fiscais indicadas e do bloqueio judicial relatado, todos relacionados à permanência indevida do imóvel em seu nome após a alienação.
Assim, escorreita a sentença ao reconhecer a existência de dano moral indenizável.
Vale frisar que a apelante não se insurge quanto ao valor da indenização arbitrada na sentença.
A apelante sustenta que existem decisões judiciais anteriores reconhecendo a inexigibilidade do IPTU incidente sobre o imóvel, em razão de se tratar de área de preservação ambiental, e que a sentença afronta a coisa julgada ao impor obrigação incompatível com pronunciamentos já estabilizados.
A alegação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O art. 502 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Ainda, conforme o art. 503 do Código de Processo Civil, “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
No caso, a ré juntou, no mov. 62.7, 1º grau, relação de sentenças e acórdãos que considera favoráveis à sua tese, extraídos de execuções fiscais movidas por parte do Município de Curitiba em razão de débitos de IPTU relacionados ao imóvel.
Os documentos demonstram que, em execuções fiscais ajuizadas contra Eloir Marques Dammski, Mitzy Tannia Reichembach apresentou exceção de pré-executividade na qualidade de possuidora do imóvel, alegando, em síntese, que o terreno que originou o tributo continha “bosque nativo relevante”, caracterizado como área de preservação ambiental, em vista do que faria jus ao desconto de 100% no IPTU, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 9.806/2000.
Em algumas dessas decisões, houve acolhimento da exceção de pré-executividade, com reconhecimento da isenção ou redução prevista no Código Florestal Municipal e extinção da execução fiscal correspondente.
Contudo, tais decisões não afastam a obrigação ora discutida. A controvérsia tributária nelas examinada dizia respeito à exigibilidade de créditos de IPTU perante o Município de Curitiba, enquanto a presente ação versa sobre a relação interna entre alienante e adquirente, especialmente a obrigação da ré de promover a regularização registral e cadastral do imóvel adquirido por escritura pública de compra e venda.
Além disso, os próprios documentos referidos reforçam sua ciência acerca da situação do imóvel e sua atuação como possuidora em execuções fiscais relativas ao bem. Isso não elimina a necessidade de regularização da titularidade formal, nem afasta os efeitos civis decorrentes da manutenção do autor como proprietário registral do imóvel.
As decisões anteriores sobre isenção, redução ou inexigibilidade de IPTU em exercícios específicos não configuram coisa julgada apta a impedir o reconhecimento da obrigação de fazer imposta na sentença ora questionada, tampouco afastam a responsabilidade civil decorrente da ausência de regularização registral e cadastral.
Rejeita-se, portanto, a alegação de afronta à coisa julgada ou de incompatibilidade da sentença com decisões anteriores relativas à matéria tributária.
A apelante sustenta, ainda, que as astreintes fixadas na sentença são desproporcionais, pois a obrigação seria juridicamente inviável diante da existência de indisponibilidade registral, penhoras e impedimentos externos à sua vontade. Afirma, ainda, que a multa não pode servir como mecanismo sancionatório, nem gerar enriquecimento sem causa.
A alegação não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
O art. 537, caput, do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
A sentença condenou a ré a adotar as providências necessárias à regularização da transferência da propriedade do imóvel e à regularização da situação cadastral e tributária do bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
A multa cominatória não incide de forma imediata, portanto. Além disso, há prazo razoável para cumprimento da obrigação e limite máximo expressamente fixado, circunstâncias que afastam, a alegação de caráter confiscatório ou de desproporcionalidade manifesta.
Também não se verifica impossibilidade absoluta da obrigação, conforme já examinado. A condenação não impõe à ré resultado instantâneo e independente da atuação de terceiros, mas a adoção das providências necessárias à regularização da transferência e da situação cadastral e tributária do imóvel perante os órgãos competentes.
A eventual existência de exigências registrais, necessidade de cancelamento de gravames, dependência de autorização judicial ou impossibilidade objetiva de prática de algum ato específico poderá ser demonstrada na fase de cumprimento de sentença, inclusive para fins de aferição da exigibilidade da multa, de sua incidência ou de eventual adequação.
O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”, se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Dessa maneira, a manutenção das astreintes, tal como fixadas na sentença, não impede eventual reavaliação na fase própria, caso surjam elementos concretos que demonstrem impossibilidade objetiva, excesso ou necessidade de adequação.
Por ora, contudo, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se compatível com a natureza da obrigação, com o longo período de ausência de regularização do imóvel e com a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial.
A alegação de litigância de má-fé igualmente não merece acolhimento.
No entendimento da apelante, o autor teria litigado de má-fé, pois teria omitido a existência de restrições judiciais, passivos trabalhistas, indisponibilidades registradas e a complexidade jurídica envolvendo a matrícula do imóvel.
A litigância de má-fé exige demonstração objetiva de conduta processual abusiva, enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não bastando a mera discordância quanto à narrativa apresentada na inicial ou quanto à interpretação dos documentos juntados aos autos.
Não se verifica, entretanto, ocultação maliciosa de fato relevante. A controvérsia sobre a existência de gravames registrais, débitos tributários, execuções fiscais e discussões anteriores sobre IPTU foi submetida ao contraditório e examinada no processo. Tanto a matrícula imobiliária quanto os documentos relacionados às execuções fiscais e às decisões tributárias foram trazidos aos autos, permitindo a análise da controvérsia em sua integralidade.
A circunstância de o autor atribuir à ré a responsabilidade civil decorrente da ausência de regularização registral e cadastral não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo. Trata-se de tese jurídica acolhida na sentença e submetida ao reexame recursal.
Tampouco se identifica conduta destinada a induzir o Juízo em erro, provocar incidente manifestamente infundado, opor resistência injustificada ao andamento do processo ou proceder de modo temerário.
Desse modo, ausente prova de dolo processual ou de comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, rejeita-se a alegação de litigância de má-fé atribuída ao autor.
Impõe-se, portanto, o desprovimento do apelo.
DO RECURSO ADESIVO.
O recurso adesivo interposto por Eloir Marques Dammski limita-se ao pedido de majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 5.000,00.
Sustenta o recorrente adesivo que o valor arbitrado não reflete a gravidade da situação vivenciada, especialmente diante da prolongada manutenção do imóvel em seu nome, da existência de débitos tributários, execuções fiscais e constrição patrimonial, em vista do que requer a elevação da indenização para valor não inferior a R$ 20.000,00.
A insurgência não comporta acolhimento. O valor fixado a título de dano moral trata de questão tormentosa, ante o elevado grau de subjetividade que detém o julgador. Por certo, a reparação dos danos morais tem suporte na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação". No mais, referida indenização, além da ideia de compensação, assume também caráter punitivo e pedagógico: “Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano combinada com a do desestímulo não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido, devendo antes, ser tais institutos sopesados em harmonia, para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes” (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelação Cível n. 257.801-4, juíza Vanessa Verdolim). A mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo-se como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza.
A propósito, é o entendimento do mesmo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL – PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO.(...) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (...)”. (EDcl no REsp nº 845.001/MG, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 08/09/2009).
De tal modo, o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
Nesta linha: “O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito.” (STJ: REsp nº 401.358/PB, 4ª Turma, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias, j. 05/03/2009).
Posto isso, imperioso sopesar as condições da vítima e do ofensor, o grau de culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes; e b) compensar a parte inocente por conta do sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado com a ofensa. O dano moral decorre, no caso, da prolongada ausência de regularização registral e cadastral do imóvel adquirido por escritura pública, circunstância que manteve o alienante formalmente vinculado ao bem e exposto a débitos tributários, execuções fiscais e constrições patrimoniais relacionadas ao imóvel. A situação, como visto, ultrapassa mero aborrecimento e justifica a condenação indenizatória. Contudo, a extensão do abalo deve ser aferida com cautela, pois a indenização não pode se transformar em forma indireta de punição excessiva ou de enriquecimento sem causa. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto. O valor não é irrisório, pois reconhece a gravidade da manutenção indevida do autor como titular formal do imóvel e a repercussão tributária e processual daí decorrente. Também não é excessivo, pois observa os parâmetros normalmente adotados em hipóteses semelhantes e preserva a proporcionalidade entre a conduta, o dano e a função compensatória da condenação. No âmbito deste Tribunal, em caso de relevante similitude fática, envolvendo demora superior a duas décadas na regularização registral e cadastral de imóvel, com repercussão tributária em nome do alienante, manteve-se indenização por danos morais no mesmo valor:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MORA PROLONGADA NA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL E CADASTRAL DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO RÉU. MORA PROLONGADA QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS DE IPTU EM NOME DO APELADO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenou o adquirente ao pagamento de danos morais em razão da mora prolongada na regularização registral e cadastral de imóvel, que acarretou certidão positiva de débitos de IPTU em nome do alienante. Pretende-se o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora superior a duas décadas na transferência/registro do imóvel e na regularização cadastral, culminando em vinculação tributária indevida do alienante, caracteriza dano moral indenizável; e (ii) saber se o quantum fixado (R$ 5.000,00) observa proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A mora prolongada do adquirente na promoção do registro e da regularização cadastral deu causa à emissão de certidão positiva de débitos de IPTU em nome do alienante, situação que extrapola mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa. 4. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros desta Corte, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. 5. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, observados os limites legais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: A demora relevante na transferência/registro de imóvel e na regularização cadastral, que ocasiona certidão positiva de débitos de IPTU em nome do alienante, configura dano moral in re ipsa, dispensada prova de abalo específico. O quantum indenizatório deve observar as circunstâncias do caso e os parâmetros desta Corte, mostrando-se adequado o montante de R$ 5.000,00 no contexto examinado.” (TJPR, Apelação Cível nº 0032696-65.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2026, publicação em 13/04/2026.)
Assim, a indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensando o abalo reconhecido sem acarretar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono do autor para 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de fixar honorários recursais em razão do desprovimento do recurso adesivo, pois não houve fixação de honorários sucumbenciais em favor da ré na sentença, requisito necessário à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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