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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 133.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por.LEONILDA DE ALMEIDA ROCHA em face de BANCO C6 , a fim de: a) declarar a nulidade do contrato ora debatido e, consequentemente, reconhecer a irregularidade dos descontos; b) condenar a ré à restituição, de forma simples, do valor efetivamente descontado da parte autora a ser apurado por simples cálculo em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pela média IPCA, contados desta decisão, acrescidos de juros moratórios na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil , contados do primeiro desconto no benefício da autora (evento danoso); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do IPCA, contados desta decisão, acrescido de juros moratórios na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados do evento danoso (primeiro desconto no benefício da autora); e d) determinar que as partes retornem ao status quo ante, devendo a parte autor devolver ao réu o valor de R$ 696,44, conforme documento de seq. 25.3, devidamente corrigido, desde o depósito, pelo IPCA, autorizada a compensação dos valores devidos entre as partes. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, bem assim considerando a normal duração da lide, a necessidade de dilação probatório e o alto grau de zelo do procurador.”.Nas razões de recurso (mov. 151.1), o apelante alegou, em síntese, que: a) embora a perícia grafotécnica tenha concluído pela divergência entre a assinatura constante do contrato e o padrão gráfico da autora, houve efetivo crédito do valor do empréstimo em sua conta bancária, circunstância que evidenciaria a utilização dos recursos e a convalidação do negócio jurídico;b) a autora jamais promoveu a devolução administrativa do numerário, tampouco realizou depósito judicial da quantia recebida, assumindo comportamento incompatível com a alegação de inexistência da contratação;c) o ajuizamento da ação apenas após longo período da contratação reforçaria a regularidade da operação e a aceitação tácita do contrato;d) subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório.Ao concluir, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença.O apelado apresentou contrarrazões ao mov. 157.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO- Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve preparo (mov. 151.2 e 151.3 dos autos de origem);g) A representação processual é regular (mov. 25.6 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.- Da invalidade do negócio jurídicoA controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado, às consequências decorrentes da conclusão da perícia grafotécnica, bem como à manutenção da condenação por danos morais e ao respectivo quantum indenizatório.Não assiste razão ao apelante quanto ao mérito principal.Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.Na hipótese, a autora impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica.O laudo pericial concluiu que a assinatura constante do instrumento contratual diverge do padrão gráfico da autora, consignando não ser possível atribuir-lhe o lançamento questionado. Diante dessa conclusão técnica, o juízo reconheceu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação, declarando a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. Importa destacar que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e não foi infirmada por qualquer elemento técnico capaz de afastar suas conclusões. Nas razões recursais, o apelante limita-se a sustentar que o recebimento dos valores e a ausência de devolução imediata do numerário implicariam convalidação do contrato.Não obstante, a confirmação prevista nos arts. 172 a 175 do Código Civil pressupõe a existência de negócio jurídico anulável, cuja manifestação de vontade seja válida, ainda que eivada de vício sanável. No caso, entretanto, a própria declaração de vontade da consumidora não restou comprovada, uma vez que a prova técnica concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato.Ausente manifestação válida de vontade, o simples crédito do valor na conta bancária da autora ou a ausência de imediata devolução do numerário não têm o condão de suprir requisito essencial de existência do negócio jurídico.Além disso, a própria sentença determinou o retorno das partes ao status quo ante, condenando a autora à restituição da quantia efetivamente creditada, devidamente atualizada, autorizando, inclusive, a compensação entre os créditos recíprocos. Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de enriquecimento sem causa da consumidora. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que o longo lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda demonstraria anuência da autora ou importaria na convalidação do negócio.A demora no ajuizamento da ação, por si só, não possui o condão de validar contrato cuja assinatura foi reconhecida como inautêntica mediante prova pericial. O decurso do tempo não supre a inexistência de manifestação válida de vontade, tampouco afasta o dever da instituição financeira de comprovar a autenticidade da contratação.Ademais, inexiste nos autos demonstração de que a autora tivesse ciência inequívoca da fraude desde o início dos descontos ou que tenha deliberadamente permanecido inerte com o propósito de posteriormente questionar a contratação. Assim, a simples demora no ajuizamento da ação não constitui elemento apto a infirmar a conclusão alcançada pela perícia grafotécnica.- Do dano moralQuanto aos danos morais, o juízo a quo entendeu pelo reconhecimento da contratação fraudulenta, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Insurge-se o apelante contra a condenação, bem como contra o valor arbitrado.O entendimento desta 15ª Câmara Cível é no sentido de considerar cabível a fixação de dano moral em vista da existência de fraude na contratação de empréstimo consignado e sua consequente nulidade.O consumidor da instituição financeira que é envolvido em contrato fraudulento fica fragilizado diante da insegurança jurídica a que é exposto.A perspectiva de ter que arcar com obrigação não contraída é circunstância apta a causar sofrimento e, portanto, capaz de macular os direitos de personalidade da parte autora.Tal compreensão guarda relação com o entendimento consolidado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.199.782/PR (Tema 466), representativo da controvérsia, ocasião em que concluiu ser objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos provocados a consumidores quando decorram de fraudes praticadas por terceiros. Vejamos:“As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09 /2011).A materialização da tese supramencionada deu ensejo à edição da Súmula 479 do STJ, que estatui que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.O dever de indenizar, portanto, decorre da falha na prestação do serviço, consubstanciada na celebração de contrato sem manifestação válida de vontade da consumidora e na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. Diversamente do que alega o apelante, a configuração do dano moral não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa ou à formulação de pedido de cancelamento perante a instituição financeira, inexistindo previsão legal nesse sentido.Na hipótese, considerando que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em razão dos riscos inerentes à atividade que desempenha, é suficiente a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, todos presentes no caso concreto.Assim, resta configurado o dever de indenizar.Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido, de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Quanto ao montante indenizatório, oportuno ressaltar que, na inexistência de critérios objetivos preestabelecidos, necessária a análise das particularidades do caso. Assim, devem ser observados parâmetros tais como: as condições econômicas das partes, a circunstância em que se desenvolveu o fato causador, o grau de culpa, bem como a observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que não se configure enriquecimento indevido.Sobre a fixação do valor da indenização no caso de danos morais, o jurista Carlos Alberto Bittar (“Reparação Civil por Danos Morais”, 3ª ed., RT, 1993, p. 233) leciona: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”. Em suma, busca-se aferir montante indenizatório que, concomitantemente, tenha efeito compensatório para o ofendido e pedagógico para o ofensor.No caso em comento, o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.Embora a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário seja apta a ensejar dano moral indenizável, verifica-se que o valor do empréstimo invalidado foi efetivamente depositado na conta de titularidade da autora, circunstância que mitigou, em alguma medida, a extensão dos prejuízos experimentados.Essa circunstância não afasta a responsabilidade da instituição financeira, tampouco descaracteriza o dano moral, mas recomenda a adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa da parte lesada e preservando-se, ao mesmo tempo, o caráter compensatório e pedagógico da condenação.Além disso, os descontos foram feitos em valor mensal reduzido (R$ 17,00 mensais).A parte autora, por sua vez, não demonstrou a existência de circunstância excepcional a justificar a manutenção do montante fixado, limitando-se a afirmar que “o valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à duração dos descontos indevidos e à necessidade de observância dos efeitos compensatório e pedagógico da indenização”.Desse modo, mostra-se mais adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses análogas:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.846.649/MA, TEMA 1.061. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE INDICAM POSSÍVEL FRAUDE DE TERCEIROS. ASSINATURA APOSTA COM GRAFIA INCORRETA DO NOME.(B) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. BANCO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. FRAUDE CONSTATADA PELOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. DANO EVIDENCIADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESSENCIAL AO SUSTENTO DO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM CINCO MIL REAIS.(C) READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DEZESSEIS POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO DA AUTORA (1) PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO RÉU (2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002131-17.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.12.2023)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Comprovado nos autos, por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura da parte autora, deve ser reconhecida a nulidade do contrato.2. “A manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do empréstimo contratado evidentemente mediante fraude, é medida que se impõe, devendo a instituição financeira arcar com as consequências de seu ato, especialmente com os danos extrapatrimoniais”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002390-70.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.06.2023).3. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. Razão pela qual não comporta alteração no caso concreto. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005641-64.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.12.2023)APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRIMEIRA RÉ) e 2 (AUTOR). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. MANUTENÇÃO. FRAUDE. GOLPE DO BOLETO. VAZAMENTO DE DADOS DO CLIENTE COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Deve ser confirmado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco corréu, que não possui nenhum tipo de relação com a fraude perpetrada, em cuja agência apenas tiver sido pago o boleto fraudado.3. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça).4. “Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD)” (REsp n.º 2.077.278/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2023, DJe de 09/10/2023).5. Mantém-se o valor da indenização fixado na sentença, quando suficiente à reparação do dano moral sofrido pela parte autora.6. Sobre o valor da restituição de valores, incidem correção monetária, a contar do pagamento indevido, e juros de mora, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil).7. Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração da parcela de derrota e vitória de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.8. Apelação Cível 1 conhecida e não provida. Apelação Cível 2 conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003187-58.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023)Desse modo, o recurso comporta provimento neste ponto.Alega o apelante, ainda, que “tratando-se de condenação em danos morais, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios deve ser a data do arbitramento”No entanto, cabe salientar que a responsabilidade, neste caso, é extracontratual, uma vez que inexiste relação jurídica entre as partes, devendo ser rechaçada a afirmação de que “se há contrato, ainda que eventualmente considerado nulo pelo judiciário, a relação não pode ser considerada extracontratual”.Assim, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, assiste parcial razão ao apelante quanto aos consectários legais. Considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a liquidação da condenação deverá observar o regime jurídico vigente em cada período, aplicando-se, a partir de sua entrada em vigor e quando concomitantemente incidentes juros legais e correção monetária, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, nos termos da regulamentação do Banco Central, vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros. Permanecem inalterados os termos iniciais de incidência de cada consectário fixados na sentença.- Dos honorários de sucumbênciaFinalmente, não merece acolhimento a insurgência quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação constitui matéria submetida ao arbítrio do magistrado, que deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do referido dispositivo, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.Na hipótese, o Juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, levando em consideração a duração do processo, a necessidade de dilação probatória, com realização de perícia grafotécnica, e o grau de zelo do patrono da parte vencedora. Assim, não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade no percentual fixado, que permanece próximo ao mínimo legal e encontra adequada fundamentação nas circunstâncias concretas da demanda. A alegação de que o percentual de 10% seria aquele "convencionalmente" adotado pelo Poder Judiciário não encontra amparo na legislação processual, que não estabelece percentual padrão, exigindo, ao contrário, a apreciação das peculiaridades de cada caso.Desse modo, inexistindo manifesta exorbitância ou inadequação na verba honorária arbitrada, impõe-se sua manutenção.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para:(a) reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais);(b) adequar os consectários legais da condenação à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação, mantidos os respectivos termos iniciais de incidência fixados na sentença.
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