SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081116-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO Nº 0095600-22.2026.8.16.0000> RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ação de reparação por danos materiais relacionada a supostos desfalques e falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deliberou sobre a distribuição do ônus da prova. A parte autora alegou divergências nos valores disponibilizados e pediu a restituição das quantias supostamente desviadas, devidamente corrigidas. O Banco do Brasil sustentou ausência de comprovação de conduta ilícita, defendeu sua atuação como mero agente do programa e questionou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais relacionada a contas vinculadas ao PASEP, se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, e se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova em favor dos autores. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo em demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ. 4. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, pois a lide não envolve a União Federal nem a discussão sobre índices normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, considerando o Banco do Brasil fornecedor e o autor consumidor. 6. Conforme o Tema 1300 do STJ, o ônus da prova sobre saques realizados em agência do Banco do Brasil cabe ao banco, que deve demonstrar a regularidade dos lançamentos, não sendo cabível a inversão automática do ônus da prova para todos os tipos de saque. 7. A decisão agravada que manteve a legitimidade passiva do banco, a competência da Justiça Estadual, a aplicação do CDC e distribuiu o ônus da prova conforme tese fixada no Tema 1300 do STJ foi corretamente fundamentada e deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, cabendo à Justiça Estadual o julgamento da causa, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, devendo a distribuição do ônus da prova observar a tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, II, 373, I e II, § 1º; CC/2002, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0014478-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 31.05.2025; TJPR, AgInt 0006052-83.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2026; TJPR, ED 0000432-50.2026.8.16.0175, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002118-61.2019.8.16.0098, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, AgInt 0014945-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJPR, AgInt 0070672-41.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, AgInt 0130598-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, AgInt 0097121-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPR, AgInt 0023512-83.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 09.06.2026; STJ, REsp 2162222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Turma, j. 2024 (data não especificada); Súmula 297/STJ; Súmula 42/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por problemas na administração do dinheiro do PASEP, como saques indevidos ou falta de correção dos valores, e que a Justiça Estadual é quem deve julgar esse caso. Também entendeu que o Banco deve provar que não errou, porque a pessoa que reclama tem dificuldade técnica para entender as contas e apresentou indícios que parecem verdadeiros. Por isso, o pedido do Banco para mudar essa decisão foi negado, mantendo que ele tem que mostrar que fez tudo certo.