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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 78.1 proferida nos autos de Embargos à execução sob o nº 0003899-11.2024.8.16.0077, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ao mais, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformada, a parte embargante interpôs o recurso de apelação, no mov. 83.1, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, em razão da omissão quanto a possibilidade de conexão entre o processo de embargos de declaração e a ação de superendividamento nº 0004408-73.2023.8.16.0077.Ao mais, defende a existência de prejudicialidade externa entre a respectiva ação de repactuação de dívidas (superendividamento) e a presente demanda, sob a justificativa de que ela pode extinguir ou repactuar a obrigação ora cobrada em execução, o que gera risco concreto de decisão conflitante. Alega a parte recorrente sobre a necessidade de exibição dos contratos que originaram a confissão de dívida que embasa a execução de título extrajudicial, sob o argumento de não se tratar de mera faculdade processual da instituição financeira, como requisito indispensável à execução nos termos do art. 783 do CPC, devendo apresentar junto com a inicial. Aduz, ainda, que divergência nos números do contrato entre o título e a planilha, circunstância que compromete a exigibilidade do crédito e impõe a exibição dos contratos originários. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao lhe imputar o descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, haja vista que a ausência de exibição dos contratos originários que teriam dado origem à confissão de dívida executada.Alega o apelante que os contracheques e demonstrativos de renda juntados aos autos evidenciam que o Apelante já se encontrava com renda manifestamente comprometida quando da celebração da confissão de dívida, motivo pelo qual, ao celebrar o respetivo título e ajuizar a execução durante o processo de repactuação, o banco violou os arts. 54-C e 54-D do CDC, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a função social do contrato (art. 421 do CC).Aduz o recorrente que o ajuizamento da execução em plena vigência da ação de repactuação de dívidas configura conduta processual abusiva, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, no mov. 87.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo, em razão da concessão da justiça gratuita no mov. 21.1).II.1. Da conexão. Alega o apelante a nulidade da sentença, em razão da omissão quanto a possibilidade de conexão entre o processo de embargos de declaração e a ação de superendividamento nº 0004408-73.2023.8.16.0077.Ao mais, defende a existência de prejudicialidade externa entre a respectiva ação de repactuação de dívidas (superendividamento) e a presente demanda, sob a justificativa de que ela pode extinguir ou repactuar a obrigação ora cobrada em execução, o que gera risco concreto de decisão conflitante. Pois bem. Incialmente, não há que se falar em omissão na sentença, uma vez que o respectivo pedido de reconhecimento da conexão foi devidamente analisado pela decisão de mov. 21.1, que entendeu que o fato de existir uma situação de endividamento que afeta diversas instituições financeiras, dentre as quais o embargado, não é suficiente para caracterizar a conexão entre as demandas, rejeitando o pedido. Ou seja, não há que se falar em omissão, porque se a matéria já foi analisada anteriormente, desobrigando o magistrado de reanalisar a matéria em sentença, pela preclusão pro judicato. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença. Contudo a matéria pode ser discutida no presente recurso de apelação, uma vez que, sobre a decisão de mov. 21.1 que afastou a conexão foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº 0129678-13.2024.8.16.0000, cujo Acordão considerou que a matéria não poderia ser discutida no referido recurso, em razão da taxatividade mitigada – antigo entendimento deste Relator – devendo ser objeto de recurso de apelação. Confira-se ementa: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO EMBARGADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EXECUTADO – PLEITO PELA REUNIÃO DA DEMANDA EXECUTIVA COM A AÇÃO REPACTUAÇÃO, EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE PARTES E, POR CONSEGUINTE, A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ANTE ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS – FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO 1.015. 2.2. TUTELA DE URGÊNCIA – NÃO VERIFICADA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no REsp 1.416.941 /ES - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 7-3-2017. AgInt no AREsp n. 2.242.997/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024. AgInt no AREsp n. 2.009.622/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.Sendo assim, passo a análise da possibilidade, ou não da conexão. Pois bem. A Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) nº 0004408-73.2023.8.16.0077 possui procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021, de natureza concussão coletiva, com a finalidade de reorganizar as dívidas do consumidor mediante a elaboração de um plano de pagamento que vincula os credores. Nesta logica, o juízo da repactuação de dívidas não é universal, ante a ausência de previsão legal, podendo coexistir a ação de repactuação e os processos individuais que buscam a satisfação dos créditos que ocasionariam o suposto superendividamento da parte. Inclusive, essa conclusão encontra respaldo no art. 104-A, § 4º, II, do CDC, que admite que o plano de pagamento preveja a suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, o que pressupõe que essas demandas permaneçam tramitando perante seus respectivos juízos de origem, afastando a necessidade de prevenção ou redistribuição por conexão. Além disso, o vínculo dos presentes embargos à execução com a ação de superendividamento é de prejudicialidade externa, isto é, eventual possibilidade de que o crédito executado seja novado, inexistindo risco concreto de decisões contraditórios (prejudicialidade interna), motivo pelo qual não há necessidade de conexão das ações. Nesse sentido, já entendeu a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUJO CRÉDITO INTEGRA O QUADRO DE OBRIGAÇÕES SUBMETIDAS À REPACTUAÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA (ART. 55, § 2º, I, DO CPC). CONTUDO, DESCABIDA A REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NATUREZA CONCURSAL E COLETIVA DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 14.181/2021. ANALOGIA COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. DISTRIBUIÇÃO LIVRE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COMO SOLUÇÃO ADEQUADA (ART. 313, V, "A", DO CPC). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo ao qual a ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi redistribuída, após o juízo originalmente sorteado ter declinado da competência ao fundamento de que a existência de execução de título extrajudicial preexistente, envolvendo crédito integrante do quadro de obrigações submetidas à repactuação, geraria prevenção e risco de decisões contraditórias, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a existência de execução de título extrajudicial cujo crédito integra o quadro de obrigações submetidas à ação de repactuação de dívidas por superendividamento gera prevenção e impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, com fundamento nos arts. 55, §§ 2º, I, e 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 55, § 2º, I, do CPC estende o regime da conexão à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, de modo que, integrando o crédito exequendo o quadro de obrigações submetidas à repactuação, há inegável vínculo entre os feitos apto a configurar conexão.2. A conexão, todavia, não impõe automaticamente a reunião de processos para julgamento conjunto. O art. 55, § 3º, do CPC exige, para tanto, risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias – pressuposto que não se verifica na espécie.3. A Lei nº 14.181/2021 não criou ação de conhecimento comum, mas procedimento especial de caráter concursal e coletivo, estruturalmente análogo à recuperação judicial de empresas prevista na Lei nº 11.101/2005: em ambos os casos, trata-se de procedimento universalista voltado à reorganização global das obrigações do devedor, mediante plano de pagamento que contemple todos os credores sujeitos ao procedimento, orientado pela preservação de valor fundamental – ali, a manutenção da atividade empresarial; aqui, a dignidade do consumidor e o mínimo existencial.4. Na recuperação judicial, é assente que a distribuição da ação é livre, independentemente de demandas individuais preexistentes, e que a convivência entre o processo concursal e as execuções individuais resolve-se pela suspensão destas últimas – o stay period do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 –, e não pela reunião dos feitos. O mesmo regime aplica-se, por analogia, ao processo de repactuação por superendividamento, em consonância com o art. 104-A, § 4º, II, do CDC, que pressupõe a tramitação autônoma das demais ações judiciais em curso ao prever sua possível suspensão ou extinção no âmbito do plano de pagamento.5. O vínculo entre a execução individual e a ação de repactuação configura hipótese de prejudicialidade externa, gerenciável pela suspensão da execução nos termos do art. 313, V, "a", do CPC – equivalente funcional ao stay period da recuperação judicial –, sem que disso resulte reunião de feitos ou reconhecimento de prevenção.IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito julgado procedente para declarar a competência do juízo originalmente sorteado para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Tese de julgamento: a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, disciplinada pela Lei nº 14.181/2021, tem natureza concursal e coletiva análoga à da recuperação judicial de empresas, razão pela qual sua distribuição é livre e independente de demandas individuais preexistentes; a existência de execução de título extrajudicial cujo crédito integre o quadro de obrigações submetidas à repactuação configura conexão nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, mas não impõe a reunião dos feitos, porquanto a relação entre as demandas é de prejudicialidade externa, gerenciável pela suspensão da execução individual nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, sem risco de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A, caput e § 4º, II, e 104-B; CPC, arts. 55, §§ 2º, I, e 3º, 286, I, e 313, V, "a"; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003756-33.2026.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.07.2026)Ademais, o pedido e a causa de pedir discutidos na ação de repactuação de dívida e nos embargos à execução são necessariamente distintos, pois os artigos 54-A a 54-G do Código de Defesa do Consumidor devem ser analisados considerando o procedimento especial exigido pela Lei n.º 14.181/2021, incompatível com os presentes embargos. Confira-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTS. 104-A A 104-C DO CDC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução por inadequação da via eleita, diante da pretensão do embargante de obter repactuação de dívidas com fundamento em superendividamento, nos termos da Lei nº 14 .181/2021. O recorrente sustenta que os embargos à execução constituem meio processual adequado para a discussão da matéria, invocando o art. 917, VI, do CPC e sua condição de consumidor idoso, hipervulnerável e superendividado. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de repactuação de dívidas fundada em superendividamento pode ser deduzida em embargos à execução ou se exige a utilização do procedimento específico previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III . Razões de decidir3. Os embargos à execução destinam-se à discussão de matérias relacionadas à exigibilidade do título executivo, excesso de execução, nulidades processuais e questões correlatas, não se prestando à instauração de procedimento autônomo de tratamento do superendividamento. 4. A previsão do art . 917, VI, do CPC não autoriza a utilização dos embargos para veicular pretensão sujeita a rito próprio e complexo, incompatível com a natureza incidental dessa modalidade de defesa. 5. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, que pressupõe apresentação de plano de pagamento, convocação de todos os credores e realização de audiência conciliatória, nos termos dos arts . 104-A a 104-C do CDC. 6. O procedimento de repactuação de dívidas possui natureza coletiva e estrutural, incompatível com os limites subjetivos e objetivos dos embargos à execução, que envolvem apenas o exequente e o executado. IV . Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A pretensão de repactuação de dívidas fundada em superendividamento deve ser deduzida por meio da ação própria prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada sua veiculação em embargos à execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 914 e 917, VI; CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0015681-18.2024.8.16 .0173, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 08 .04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0025813-29.2024.8 .16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j . 03.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0114790-73.2023 .8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.05.2024. (TJ-PR 00006926820248160088 Guaratuba, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 20/07/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026)APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SUPERENDIVIDAMENTO – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – INTERESSE PROCESSUAL – I – Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso da embargante – II – Embargante que pretende a repactuação do contrato, invocando o art. 54-A do CDC, que trata do superendividamento do consumidor – Inadequada arguição através de embargos à execução – Entendendo preencher os requisitos legais para caracterização de superendividamento, deve o consumidor, se assim desejar, ingressar com ação própria de repactuação de dívida – Inteligência do rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC - Ausência de interesse processual, ante a inadequação do meio empregado para exercício da pretensão – Precedentes deste E . Tribunal de Justiça - Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – III - Em face do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual - Apelo improvido". "INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Demais alegações suscitadas pela embargante que não foram alegadas anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-la por motivo de força maior, nos termos do art . 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10025178620238260411 Pacaembu, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO . LEI DISTRITAL nº 7.239/23. PROCEDIMENTO JUDICIAL PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR REPACTUAÇÃO. LEI 14 .181/2021 QUE ALTEROU O CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . 1. A apelante sustenta que, à luz da Lei Distrital nº 7.239/23 é pessoa superendividada e os descontos realizados em seu contracheque e na conta bancária acarretam comprometimento salarial e extrapolação dos limites estabelecidos no art. 2º do mencionado regramento . Com base em tal argumento, pretende que esta Instância Recursal declare a inexigibilidade do título que instruiu a inicial. Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento de excesso de execução relativamente ao valor da parcela do empréstimo que ultrapassar o limite de 40% do valor do seu salário. 2. Inexiste óbice que a embargante proponha o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento . A Lei 14.181/2021/2021 - Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento . Tal norma estabelece, entre outras questões, a conciliação como busca de solução para a questão de consumidores que, de boa-fé, não conseguem quitar seus débitos. 3. Os Embargos à Execução são ação de conhecimento autônoma, por meio dos quais a parte executada exerce sua defesa. Ou seja, é um procedimento de oposição à execução que é movida em face do exequente (credor) e possui fundamentação vinculada, cuja matéria se encontra prevista no art . 917 do Código de Processo Civil. 4. É ônus da parte executada afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo; todavia, a matéria apresentada no apelo não é apta a fulminar a Cédula de Crédito Bancário - ID 55559431) que instruiu a ação de execução ajuizada na origem. 5 . A embargante/executada deverá buscar seu intento pela via adequada, objetivando eventual repactuação de suas dívidas, porquanto os embargos à execução não são a via correta para tal pretensão. 6. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0725003-38 .2023.8.07.0001 1839223, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2024)Dessa forma, em razão da ausência de prejudicialidade interna, sendo a causa de pedir e o pedido diferentes na ação de superendividamento e nos presentes embargos entendo não ser o caso de conexão, considerando a autonomia de cada feito. Outrossim, importante ressaltar que os presentes embargos já encontram sentenciados, o que afasta a conexão entre os feitos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.Logo, o recurso não merece provimento neste ponto. II. 2. Da revisão das operações de origem. Alega a parte recorrente sobre a necessidade de exibição dos contratos que originaram a confissão de dívida que embasa a execução de título extrajudicial. Sobre o tema, ainda defende o apelante que a exibição dos contratos originários não é mera faculdade do embargante, mas dever processual da instituição financeira, como requisito indispensável à execução nos termos do art. 783 do CPC, devendo apresentar junto com a inicial. Aduz, ainda, que divergência nos números do contrato entre o título e a planilha, circunstância que compromete a exigibilidade do crédito e impõe a exibição dos contratos originários. Sem razão. Pois bem. Primeiramente, ressalto que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças juntado nos mvs. 1.4 a 1.6 dos autos de execução, constitui título executivo extrajudicial por força do art. 784, III, do CPC e da Súmula 300 do STJ gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.A confissão faz nascer obrigação nova, certa e determinada, cuja força executiva independe da exibição dos ajustes pretéritos, motivo pelo qual a exibição dos contratos anteriores não constitui requisito essencial à formação ou validade do título, de modo que sua ausência não pode servir de fundamento à inexequibilidade. Sobre o tema, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIMITES OBJETIVOS DA PRETENSÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, reconheceu a suficiência da confissão de dívida para comprovar a existência de título executivo extrajudicial, dispensando a juntada da cédula de crédito anterior, à luz da Súmula n. 300/STJ. 2. A decisão que interpreta de forma lógico-sistemática os pedidos, permanecendo dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, não viola os arts. 141 e 492 do CPC, inexistindo julgamento extra, infra ou ultra petita. 3. O instrumento de confissão de dívida, como título executivo extrajudicial, mantém sua liquidez, certeza e exigibilidade independentemente da juntada dos contratos anteriores ou renegociados, cuja ausência não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção da execução. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.789.156/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A confissão de dívida, subscrita pelo devedor e duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial autônomo, dispensando, em regra, a apresentação dos contratos anteriores para sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme a Súmula 300/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 impõe ao embargante o ônus de indicar o valor que entende devido e apresentar a memória de cálculo correspondente, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto à alegação de excesso de execução. 3. O acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação ao não enfrentar, de forma clara e específica, as teses centrais deduzidas nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre fundamentos relevantes, oportunamente deduzidos, que poderiam infirmar a conclusão adotada. 5. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, com o enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.888.132/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)Ademais, os pressupostos processuais da execução de título extrajudicial estão previstos no art. 798 do CPC, no qual não prevê a exibição de dos contratos que originaram o crédito. Deveras, a necessidade de exibição da referida documentação surge, somente, quando impugnada pela parte contrária, visando a revisão de ilegalidades acometidas nos contratos anteriores à confissão de dívida, como matéria de defesa, em sede de embargos à execução, nos termos da súmula 286 do STJ, confira-se:
“A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ). Contudo para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como mínimos indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.Vale dizer, para que se afigure viável a exibição de documentos relativos às operações renegociadas/novadas, tanto o art. 382, quanto o art. 397, ambos do CPC, dispõem que o pedido formulado pela parte mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Portanto, exige-se que sejam apontadas de forma objetiva e individualizada as supostas abusividades ou ilicitudes existentes nos pactos precedentes, para que seja possível a revisão da operação de renegociação, pretensamente contaminada pelos vícios das contratações antecedentes.No caso em apreço, em que pese esteja demonstrada a vinculação da confissão de dívida executada com as operações de crédito anteriores celebradas entre as partes, da análise da petição de embargos à execução é possível inferir que o embargante se restringiu a postular a exibição desses contratos, sem qualquer alegação de ilegalidades ocorridas nas relações anteriores a dívida postulada no caso dos autos.Assim, não há como acolher o pedido de revisão dos contratos anteriores ao título executivo, ante a ausência de indicação das cláusulas que considera abusividade nos termos da Súmula 381 do STJ: Súmula 381 do STJ Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.Nesse sentido, os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE Contratos anteriores que deram origem ao instrumento particular de confissão de dívida. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – desnecessidade da juntada dos contratos originários.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE Originou O instrumento particular de confissão de dívida – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DO CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ – EXIBIÇÃO QUE OBJETIVA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ANTERIOR QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA OU ILÍCITA.3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038201-35.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.07.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. JUÍZO DE 1º GRAU QUE, A PRETEXTO DE NÃO ENCONTRAR NOS AUTOS OS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS QUE PRECEDERAM A EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE LASTREIA A EXECUÇÃO – EMITIDA JUSTAMENTE PARA A COMPOSIÇÃO DOS SALDOS DAS OPERAÇÕES ANTERIORES – NEGOU-SE A REVISAR A DÍVIDA DESDE A ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE BASEADA EM FALSA PREMISSA, POIS INSTRUMENTOS DE TRÊS DAS CINCO OPERAÇÕES ANTERIORES CONSTAVAM DOS AUTOS. INSTRUMENTOS DAS DEMAIS OPERAÇÕES, ADEMAIS, QUE, POR IMPORTAREM À PROLAÇÃO DE UMA DECISÃO JUSTA E EFETIVA, PODERIAM TER SUA EXIBIÇÃO DETERMINADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA.1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressada pela súmula 286, “a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.2. A negativa de permissão à investigação de possíveis abusos cometidos pela instituição financeira na construção dos saldos devedores das operações anteriores que, consolidados, deram origem à dívida cobrada na execução, quando pormenorizados pelo mutuário, configura cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário oriunda de renegociação de contratos anteriores. Os embargantes questionam a legalidade de encargos aplicados, como juros remuneratórios, capitalização pela tabela Price, correção pelo CDI, cobrança de tarifas e multa moratória, além de alegar excesso de execução e requerer a revisão dos contratos subjacentes e a limitação dos encargos moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos opostos contra a execução calcada de cédula de crédito bancário devem ser acolhidos diante da alegação de abusividades e ilegalidades na renegociação de contratos anteriores, especialmente quanto à capitalização de juros, aplicação da tabela price, cobrança de encargos moratórios e multa contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade da sentença por ausência de revisão dos contratos anteriores, pois estes não foram juntados aos autos e os executados se limitaram a sugerir, de forma genérica, a possibilidade de com base nelas o credor ter cometido abusos, sem particulariza-los ou mesmo fazer verossímil a alegação.4. A adoção do sistema francês de amortização (tabela price) para definição das prestações não configura capitalização ilícita de juros, especialmente quando expressamente pactuada e respaldada pela lei.5. A cobrança da multa moratória deve ser limitada a 2% sobre o valor da prestação, conforme o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a incidência sobre o débito total.6. Deve ser descaracterizada a mora quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, com devolução dos juros moratórios pagos e limitação da cobrança futura conforme os parâmetros fixados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, limitando a multa moratória a 2% sobre o valor da prestação, reconhecendo a possibilidade de revisão da Cédula de Crédito Bancário renegociada, afastando a nulidade da capitalização de juros pela tabela Price e determinando a devolução dos juros moratórios pagos em excesso, com manutenção dos demais termos da sentença. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002130-83.2024.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026)Agravo de instrumento. Embargos à execução. Confissão de Dívida. Exibição de documentos. Possibilidade. Dever de exibição dos contratos que deram origem ao título executivo. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a intimação da embargada, ora agravante, para que junte aos autos os documentos referidos na confissão de dívida, sob pena de configurar a iliquidez do título executivo. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a determinação de exibição de contratos que deram origem à confissão de dívida, em sede de embargos à execução, para verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir. 3.1. Nos termos do art. 917, VI, do Código de Processo Civil, é admissível, em embargos à execução, a alegação de matérias que possam infirmar a exigibilidade do título, inclusive mediante discussão acerca de cláusulas contratuais. 3.2. A jurisprudência consolidada admite a revisão de contratos anteriores que tenham sido objeto de renegociação ou confissão de dívida, conforme enunciado da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. No caso, os embargantes indicaram expressamente a origem da dívida em contratos anteriores e requereram a sua exibição, demonstrando a pertinência da prova para esclarecimento dos valores executados. 3.4. A exibição dos documentos mostra-se necessária para aferição da correlação entre os contratos originários e a dívida confessada, bem como para eventual análise de abusividades, não sendo suficiente a mera existência da confissão de dívida para afastar tal providência. 3.5. A jurisprudência admite a exibição incidental de documentos em embargos à execução, inclusive de contratos e extratos anteriores, para verificação da liquidez, exigibilidade do título e eventual ocorrência de encargos indevidos. 3.6. Decisão mantida IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. art. 917, VI; Súmula 286 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104632-85.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0079375-58.2025.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025819-78.2024.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0138348-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.05.2026)Desta forma, não tendo o embargante especificado os ilícitos ou abusividades pretensamente existentes nos contratos que deram origem a confissão de dívida, não há como realizar sua revisão, nos termos da Súmula 381 do STJ, assim como os contratos originários não constituem pressupostos processuais para o ajuizamento da execução de título extrajudicial. Outrossim, não procede a alegação do apelante de que a divergência nos números do contrato entre o título e a planilha compromete a exigibilidade do crédito e impõe a exibição dos contratos originários, uma vez que, repito, a confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo a mera invocação genérica de possíveis irregularidades nos contratos antecedentes suficientes para afastar sua força executiva. Ademais, eventual inconsistência de numeração, desacompanhada de demonstração concreta acerca da impossibilidade de identificação da obrigação executada ou da efetiva desconformidade do débito cobrado, não compromete a exigibilidade do crédito, podendo, quando muito, ensejar esclarecimentos complementares, mas não o reconhecimento da inexequibilidade do título, especialmente, porque o embargante não nega a existência da dívida cobrada nos autos executivos. Com efeito, o executado foi inadimplente com o pagamento da confissão de dívida desde a primeira parcela que venceu em 10/11/2023, de modo que o demonstrativo de débito (mov. 1.7 dos autos executivos) contém a informações de todos os encargos cobrados, o valor financiado e o das respectivas parcelas que converge com os termos da confissão de dívida juntada nos movs. 1.4 a 1.6, inexistindo dúvida sobre a correlação dos documentos e o preenchimento dos pressupostos processuais para a execução de título extrajudicial. Logo, nego provimento ao recurso neste ponto, ante a exigibilidade, liquidez e certeza do título, independentemente da exibição dos contratos de origem, já que não houve demonstração concreta do devedor da existência de vício capaz de contaminar a confissão de dívida.II.3. Do demonstrativo discriminado do valor que entende correto para a execução, nos termos do art. 917, §3º do CPC. Sustenta o apelante que a sentença incorreu em equívoco ao lhe imputar o descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, argumentando que a elaboração de demonstrativo discriminado do débito tornou-se inviável em razão da recusa da instituição financeira em exibir os contratos originários que teriam dado origem à confissão de dívida executada.Ocorre que essa controvérsia instaurada no presente recurso de apelação, em tópico próprio pelo apelante, se mostra complexa e confusa, motivo pelo qual faço alguns esclarecimentos. Primeiro, não há nos embargos à execução causa de pedir estruturada no excesso de execução propriamente - hipótese em que seria efetivamente aplicável a exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – haja vista que não há, como mencionado anteriormente, argumentos voltados à suposta ilegalidade nas parcelas cobradas, erro de cálculo ou encargos específicos reputados abusivos. Ao contrário, a causa de pedir dos embargos esteve centrada na alegada necessidade de conexão da execução com a ação de superendividamento, na pretensa obrigatoriedade de apresentação dos contratos originários da renegociação e na suposta inexequibilidade do título.Nesta lógica, de fato não há necessidade de declarar na petição inicial o valor incontroverso ou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo nos termos do §3º do art. 917 do CPC, pois não foi alegado excesso de execução. Por sua vez, a referência feita pela sentença ao art. 917, § 3º, do CPC não constituiu fundamento autônomo suficiente para a rejeição dos embargos, mas mero reforço argumentativo destinado a demonstrar a inexistência de elementos concretos que justificassem a ampla dilação probatória pretendida pelo embargante. Confira-se trecho da sentença:“(...) A execução em apenso tem como fundamento o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (mov. 1.4/1.7), por meio do qual a embargante reconheceu expressamente a existência de débitos decorrentes de operações de renegociação (contratos nº 7805053, nº 4511404 e nº 6040687), referentes à conta corrente nº 243604. O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, desde que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, requisito que, no caso concreto, encontra-se plenamente satisfeito, conforme se verifica dos documentos acostados à execução. Evidente que as partes promoveram a novação, na forma do art. 360 do Código Civil, extinguindo as obrigações anteriores e criando nova obrigação com nova causa. A confissão de dívida, nesses casos, constitui a própria causa debendi, tornando dispensável a juntada dos contratos pretéritos para fins de instrução da execução.A discussão sobre o conteúdo daqueles contratos anteriores somente seria admissível se houvesse pedido específico de revisão contratual, o que não é objeto dos presentes embargos, pois a embargante não indicou concretamente onde residiria eventual irregularidade matemática ou excesso de execução. O art. 917, §3º, do CPC é expresso ao exigir que, ao alegar excesso, o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, ônus do qual não se desincumbiu o embargante, limitando-se a alegações genéricas de abusividade sem qualquer suporte numérico (...)”Aliás, compulsando-se do caderno processual, questiona-se o interesse recursal do embargante para discutir tal matéria em sede recursal, mas a fim de evitar a ausência de tutela jurisdicional, em razão dos princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito, esse esclarecimento se mostra mais apropriado ao caso, afinal, o recorrente tem razão sobre a desnecessidade dos requisitos do art. 917, § 3º, do CPC.De toda forma, ainda que se desconsidere tal fundamento utilizado na sentença, a conclusão adotada na origem permanece hígida, uma vez que, conforme fundamentado anteriormente, a pretensão de exibição dos contratos que deram origem a confissão de dívida não tinha o objetivo revisional, mas sim para fundamentar a inexigibilidade do título. Além disso, o embargante não apontou qualquer cláusula específica, encargo determinado ou vício concreto que pudesse comprometer a higidez da confissão de dívida apresentada na execução, em violação aos termos da Súmula nº 381 do STJ.Além disso, a execução está lastreada em instrumento particular de confissão de dívida regularmente formalizado, acompanhado da respectiva memória de cálculo, documentos aptos, em princípio, a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido.Logo, ainda que se afaste a pertinência da invocação do art. 917, § 3º, do CPC como reforço argumentativo da sentença, subsiste fundamento suficiente para manutenção da improcedência dos embargos, por ausência de demonstração concreta de qualquer vício capaz de comprometer a validade ou a exigibilidade do título executivo.II.4. Da violação do dever de crédito responsável. Alega o apelante que os contracheques e demonstrativos de renda juntados aos autos evidenciam que o Apelante já se encontrava com renda manifestamente comprometida quando da celebração da confissão de dívida, motivo pelo qual, ao celebrar o respetivo título e ajuizar a execução durante o processo de repactuação, o banco violou os arts. 54-C e 54-D do CDC, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a função social do contrato (art. 421 do CC).Sem razão. Explica-se. Com o advento da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), passou a regulamentar posturas a serem tomadas pelo fornecedor de crédito, como a avaliação da condição econômica do consumidor antes de liberar o crédito, consoante dispõe o art. 54-D do CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III- informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Assim, há um dever de diligência das instituições financeiras antes de fornecer o crédito. Contudo, em que pese a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido deveres aos Bancos para os chamados “créditos responsáveis”, a mera demonstração de comprometimento expressivo da renda do devedor à época da celebração da confissão de dívida não conduz automaticamente a invalidade do contrato celebrado, especialmente, porque os artigos 54-C e 54-D pressupõem a demonstração de condutas abusivas do banco. No caso dos autos, inclusive, sequer houve demonstração mínima por parte do embargante de que em 21/06/2023: ele já estava superendividado, pois o contracheque juntado no mov. 1.6 é posterior a celebração do contrato; existiam informações disponíveis ao Banco, permitindo-o apurar tal situação; e que a confissão de dívida foi extremamente gravosa para o recorrente se comparada às dívidas renegociadas no título executivo, se mostrando incompatível com a capacidade econômica do consumidor. Portanto, o simples ajuizamento da ação de superendividamento não tem o efeito que lhe é atribuído pelo embargante de desconstituir automaticamente o título executivo, tampouco impedir a cobrança judicial, sobretudo quanto ausente demonstração concreta de vício apto a atingir o título executivo. Outrossim, ressalta-se que a respectiva discussão foi aventada pelo embargante com o objetivo de suspender a exigibilidade do título, afastando o acréscimo de juros ou multas até o deslinde da demanda de Superendividamento e, neste ponto, a pretensão é descabida, pois os embargos à execução não servem como sucedâneo à ação de repactuação de dívidas, cabendo ao juízo daqueles autos decidir sobre a tutela respectiva, nos termos do art. 54-A, §1º, 104-A a 104 do CDC, ante a existência de procedimento específico próprio. Somente a título argumentativo, reitero a jurisprudência da 14ª Câmara Cível anteriormente citada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTS. 104-A A 104-C DO CDC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução por inadequação da via eleita, diante da pretensão do embargante de obter repactuação de dívidas com fundamento em superendividamento, nos termos da Lei nº 14 .181/2021. O recorrente sustenta que os embargos à execução constituem meio processual adequado para a discussão da matéria, invocando o art. 917, VI, do CPC e sua condição de consumidor idoso, hipervulnerável e superendividado. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de repactuação de dívidas fundada em superendividamento pode ser deduzida em embargos à execução ou se exige a utilização do procedimento específico previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. III . Razões de decidir3. Os embargos à execução destinam-se à discussão de matérias relacionadas à exigibilidade do título executivo, excesso de execução, nulidades processuais e questões correlatas, não se prestando à instauração de procedimento autônomo de tratamento do superendividamento. 4. A previsão do art . 917, VI, do CPC não autoriza a utilização dos embargos para veicular pretensão sujeita a rito próprio e complexo, incompatível com a natureza incidental dessa modalidade de defesa. 5. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para o tratamento do superendividamento, que pressupõe apresentação de plano de pagamento, convocação de todos os credores e realização de audiência conciliatória, nos termos dos arts . 104-A a 104-C do CDC. 6. O procedimento de repactuação de dívidas possui natureza coletiva e estrutural, incompatível com os limites subjetivos e objetivos dos embargos à execução, que envolvem apenas o exequente e o executado. IV . Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A pretensão de repactuação de dívidas fundada em superendividamento deve ser deduzida por meio da ação própria prevista nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada sua veiculação em embargos à execução”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 914 e 917, VI; CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C; Lei nº 14.181/2021 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0015681-18.2024.8.16 .0173, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 08 .04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0025813-29.2024.8 .16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j . 03.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0114790-73.2023 .8.16.0000, Rel. Des . Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13.05.2024 . (TJ-PR 00006926820248160088 Guaratuba, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 20/07/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2026)Logo, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a sentença em sua integralidade. II.5. Da má-fé. Aduz o recorrente que o ajuizamento da execução em plena vigência da ação de repactuação de dívidas configura conduta processual abusiva, nos termos do art. 80, II e V, do CPC. Sem razão. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos. Neste aspecto, a jurisprudência majoritária consagra o dolo da parte como elemento essencial para imposição da penalidade relativa à litigância de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO. Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes, os débitos dele decorrentes e a ausência de pagamento, regular e legítima a cobrança, bem como a inclusão do nome do consumidor comprovadamente inadimplente nos cadastros restritivos de crédito. Se não restou caracterizado o dolo processual nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil, deve ser reformada a sentença em relação às penas impostas em decorrência da litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000191113257001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 20/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVAS DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. - Provada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em desconhecimento da dívida, nem em irregularidade do apontamento nos cadastros restritivos de crédito - É improcedente o pedido indenizatório, quando não provada a prática de qualquer ilicitude da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito, ao inserir o nome da parte nos cadastros dos maus pagadores, em razão de dívida contraída por ela e não paga - A condenação em litigância de má fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (Destaquei) (TJ-MG - AC: 10702150605245001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 13/06/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. sentença de improcedência. litigância de má-fé. dolo não comprovado. recurso improvido. 1. O instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidentes manifestamente infundados"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. No caso, não restou efetivamente comprovado o dolo da parte autora, ora apelada, posto que o indeferimento do pedido inicial não configura, por si só, litigância de má-fé da parte autora, não sendo possível afirmar que esta se valeu de fatos falsos ou ardilosamente modificados. Com o decorrer do trâmite processual e instrução probatória, o que se verificou foi a ausência de medição prévia do terreno existente dentro dos muros da propriedade do autor, que ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse com base em contrato de compra e venda de imóvel por acreditar ter direito a parcela maior de terreno da qual exerce a posse, levando, portanto, a improcedência de sua pretensão. 3. Não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida, portanto, a condenação das partes nas penas do art. 80, do CPC, razão pela qual, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. (Destaquei) (TJ-PR - APL: 0006199-61.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 31/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FATO NOVO. VIA INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. 1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no art. 1022 do Código de Processo Civil, não são adequados para reforma do julgado, nem para a apreciação de fatos novos, os quais deverão ser debatidos na seara do cumprimento de sentença. 2. Ausente a contradição apontada no acórdão embargado, que dirimiu com suficiente clareza a questão em exame, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. 3. Inexistindo nos autos prova irrefutável e manifesta de dolo, não há falar em litigância de má-fé. 4. Embargos não providos. (Destaquei) (TJ-DF 20140710297916 DF 0029114-06.2014.8.07.0007, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/02/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2017 . Pág.: 305/319). No caso dos autos, conforma amplamente enfrentado nesta decisão colegiada, a simples fato de existir uma ação de superendividamento em tramite, não obsta o procedimento próprio de cobrança judicial de um título executivo extrajudicial, especialmente, quando ausente qualquer discussão sobre eventuais ilegalidades contratuais.Assim, considerando que a boa-fé se presume e não demostrado o dolo do exequente na proposição da execução de título extrajudicial, entendo que não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. 5. Dos honorários. Quanto aos honorários de sucumbência, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos à execução. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que o valor fixado sirva para ambas, diante da relativa a autonomia das ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)Destaca-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.Assim, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte, a baixa complexidade da matéria em discussão e a duração da demanda, deve ser reforma da sentença de ofício a fim de fixar a verba honorária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução.Em caso semelhante, já julgou esta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024)II.6. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar desprovido o recurso interposto pelo embargante e, de ofício, reformar a sentença a fim de fixar a verba honorária de sucumbência no importe de 14% (quatorze por cento) a serem pagos pelo embargante, em benefício do patrono do exequente/embargado, sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução. Por fim, com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que ora estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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