Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Pretensão de redução. Valor arbitrado em conformidade com a complexidade do trabalho técnico e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de excesso manifesto. Decisão mantida. Recurso conhecido e
não
provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.550,63 e determinou o respectivo depósito judicial. A recorrente sustenta a desproporcionalidade do montante arbitrado, sob o argumento de que a perícia contábil envolveria cálculos simples e de baixa complexidade.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais homologados pelo juízo de origem devem ser reduzidos, diante da alegação de excesso, desproporcionalidade e incompatibilidade com a complexidade da prova técnica determinada.
III.
Razões de decidir
3. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho técnico, o tempo estimado para sua realização, a responsabilidade profissional do perito e as circunstâncias concretas do caso, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. A alegação genérica de simplicidade da perícia, desacompanhada de parâmetro técnico alternativo ou demonstração concreta de desproporcionalidade, não autoriza a redução do valor homologado.
5. A intervenção do órgão recursal na fixação dos honorários periciais somente se justifica quando evidenciado excesso manifesto ou flagrante desproporção entre o valor arbitrado e o trabalho a ser realizado, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A redução dos honorários periciais em grau recursal somente é cabível quando demonstrado excesso manifesto ou flagrante desproporção entre o valor arbitrado e o trabalho técnico a ser desenvolvido, não bastando alegação genérica de simplicidade da perícia ou de onerosidade excessiva.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 95 e 465, § 3º; art. 1.015,
p.u.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
0110300-08.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia
Finger, 8ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0086952-58.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 08.01.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081122-09.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.09.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Andirá, em que é Agravante Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Agravada Lucia Madeira.
1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 125.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000984-11.2021.8.16.0039, na qual a MMª. Magistrada Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça indeferiu a impugnação e homologou os honorários periciais arbitrados ao mov. 120.1, nos seguintes termos: “(...) É o relatório. Decido.
No caso concreto, a proposta apresentada pelo expert descreve de forma clara o objeto da perícia, consistente na apuração de valores decorrentes de contrato bancário, com necessidade de análise de pagamentos, compensações, atualização monetária e confrontação com os parâmetros definidos no título executivo. Ainda, especifica o tempo estimado de trabalho (5,5 horas técnicas), discriminando as atividades a serem desenvolvidas e adota como referência objetiva a tabela média de honorários periciais divulgada pela APEPAR, entidade de reconhecida atuação no Estado do Paraná.
A insurgência da executada, por sua vez, limita-se a alegações genéricas de excesso, sem apresentar parâmetro técnico alternativo, orçamento diverso, nem demonstrar de forma concreta a desproporcionalidade do valor proposto em relação ao trabalho a ser realizado.
Cumpre ressaltar que a revisão dos honorários periciais somente é admitida quando evidenciada manifesta desproporção entre o valor fixado e a complexidade da prova, o que não se verifica no caso.
Dessa forma, não há razão jurídica para a redução dos honorários, tampouco para a determinação de reapresentação da proposta.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela executada (ev. 123.1) e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Márcio Lavies Bonder (ev. 120.1), no valor de R$ 2.550,63, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias.”
A parte requerida interpôs recurso (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada, proferida em cumprimento de sentença, homologou honorários periciais no valor de R$ 2.550,63 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), determinando o respectivo depósito; b) o cabimento do recurso decorre do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença; c) foi ajuizada ação de conhecimento cujo pedido foi julgado procedente, tendo sido instaurado, após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença, com requerimento de produção de prova pericial contábil; d) o Juízo determinou a realização da perícia e homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito sem justificativa plausível, fixando valor que reputa excessivo; e) houve impugnação à proposta de honorários, com requerimento de intimação do perito para redução ou, subsidiariamente, de redução de ofício pelo Juízo, o que foi indeferido; f) o valor arbitrado revela-se desproporcional e desarrazoado diante da natureza da demanda, que versa sobre revisão de contratos de empréstimo, com cálculos considerados simples; g) a perícia limitar-se-á à revisão das taxas de juros aplicadas, ao recálculo das parcelas, à apuração de eventuais diferenças e à compensação entre valores pagos e parcelas inadimplidas; h) o grau de complexidade do trabalho pericial não justifica o montante fixado, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos honorários; i) a manutenção do valor homologado configura onerosidade excessiva, impondo-se a redução do quantum arbitrado; j) requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para que sejam reduzidos os honorários periciais fixados pelo Juízo de origem. O efeito suspensivo à decisão agravada não foi concedido, conforme mov. 10.1. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme mov. 16.
2. Fundamentação
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No caso, a agravante insurge-se contra a decisão que homologou o valor dos honorários periciais, sustentando que a quantia arbitrada é elevada, não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tampouco se mostra compatível com o serviço a ser prestado, razão pela qual requer sua minoração. Sem razão, contudo. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de redução dos honorários periciais, sob o argumento de que o montante fixado seria excessivo e incompatível com a natureza da perícia contábil determinada na origem. Todavia, consideradas as atividades a serem desenvolvidas pelo perito para a elaboração do laudo, bem como os documentos que deverão ser examinados pelo profissional nomeado, conclui-se que o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da condição da agravante de instituição financeira de grande porte. Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO RECURSAL À NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ORÇAMENTO QUE APRESENTA A ALTA COMPLEXIDADE NA ANÁLISE TÉCNICA DE ANOS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO E EM ATENÇÃO AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA PELO ‘EXPERT’. PROPOSTA EM VALOR CONDIZENTE COM O EXTENSO PERÍODO ENVOLVENDO OS LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS. DISCORDÂNCIA COM O VALOR DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE NÃO SE INSERE NAS CAUSAS PREVISTAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. ARTIGO 468, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 0110300-08.2023.8.16.0000 Cascavel, Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE SUCUMBIU NA DEMANDA ORIGINÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o STJ: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta os valores em discussão, as condições das partes, o grau de dificuldade e a complexidade do trabalho a ser realizado.(TJ-PR 0086952-58.2023.8.16.0000 Foz do Iguaçu, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 08/01/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024)
Ressalte-se, ainda, que a alegada simplicidade da perícia, bem como o número reduzido de quesitos a serem enfrentados, não autoriza, por si só, a redução pretendida, pois a remuneração do perito não se pauta exclusivamente por critérios objetivos. Também devem ser consideradas circunstâncias de ordem subjetiva, notadamente a responsabilidade técnica assumida pelo profissional nomeado. Também não se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a recorrente é instituição financeira de grande porte, com atuação nacional e movimentação de vultosos valores. Nesse contexto, os honorários periciais fixados em R$ 2.550,63 (dois mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos) não se revelam desproporcionais nem destituídos de razoabilidade. Ademais, o juízo de origem encontra-se em posição de maior proximidade com os fatos, com as partes e com as peculiaridades do litígio submetido à sua apreciação. Por isso, compete-lhe aferir, com maior precisão, o valor adequado à remuneração dos serviços a serem prestados pelo perito nomeado. Em grau recursal, a redução somente se justificaria caso os honorários tivessem sido fixados em montante manifestamente excessivo ou flagrantemente desproporcional ao trabalho a ser realizado, hipótese que não se verifica. Assim, o alegado perigo de dano mostra-se fragilizado, porquanto desacompanhado de provas ou elementos concretos que evidenciem prejuízo financeiro relevante decorrente da manutenção do valor arbitrado. Desse modo, inexistindo excesso manifesto na proposta de honorários periciais homologada, a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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