Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
–
DIREITO PREVIDENCIÁRIO –
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA –
LIMITAÇÃO, NA ORIGEM, DO NÚMERO DE COLEGITIMADOS – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – TESE SOBRE EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO DESCRITO NO CPC, ART. 116 – AFASTAMENTO – DIREITO DE AÇÃO NÃO CONDICIONADO À PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR À VISTA DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA – HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO PREVISTA NO CPC, ART. 113 CARACTERIZADA – EXISTÊNCIA DE PRETENSÕES COMUNS A DIVERSOS DEMANDANTES PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO –ADMISSIBILIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM – DECISÃO MOTIVADA PELO
COMPROMETIMENTO À CELERIDADE PROCESSUAL E AO EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO §1º DO COMANDO LEGAL REFERENCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO AFASTADA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS INCIAIS EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DOS LITIGANTES INCLUÍDOS POLO ATIVO – JUDICIALIZAÇÃO DA AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUE DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA DISCIPLINADO POR LEI – VEDAÇÃO AO FORO DESVINCULADO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES E LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO – CPC, ART. 63, §5º – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida
em ação revisional dos proventos de suplementação da aposentadoria,
na qual
restringido
o litisconsórcio ativo.
Os
Agravantes
afirmam
possível
a manutenção de todos os colegitimados, dada a existência de litisconsórcio unitário e competência do Juízo para processamento
e julgamento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se
cabe, ou não, limitação do litisconsórcio ativo em ação
na qual se busca recálculo
dos proventos
alusivo ao mesmo
benefício previdenciário
deferido aos
litigantes.
III. Razões de decidir
3.
Indemonstrada a hipótese de litisconsórcio ativo unitário,
ex
vi do CPC, art. 116, porquanto, à mingua da dependência entre os agraciamentos, não se pode condicionar o direito de ação à participação de cada um dos Agravantes.
Assim,
não há exigência de sentença uniforme
em razão da natureza da relação jurídica consoante prevê
o comando legal mencionado.
4. O caso amolda-se ao litisconsórcio ativo facultativo, a teor do CPC, art. 113,
pois trata de pretensões comuns a diversos demandantes para reconhecimento de direito,
cuja
restrição, para atendimento aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência conforme, como operada na origem, encontra amparo no §1º
do
aludida norma.
5.
Caracteriza-se
escolha aleatória do
foro
perante o qual tramita a ação em litisconsórcio facultativo, vedada pelo CPC, art. 63, §5º, quando desvinculado do domicílio das partes e do local de celebração do negócio jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
Inexiste litisconsórcio ativo unitário nas ações revisionais de benefício da previdência complementar, porquanto
não se pode condicionar
o direito de ação
à participação de todos os beneficiários
face à natureza da relação jurídica
nos termos do CPC, art. 116.
Trata-se, a verdade, de pretensões comuns a diversos demandantes para reconhecimento de direito, a ensejar
litisconsórcio
ativo facultativo
previsto no CPC, art. 113,
cuja limitação encontra amparo no §1º
desse dispositivo.
A
judicialização de ação em litisconsórcio facultativo observa as regras de competência,
o que
resulta, a rigor do CPC, art. 63, §5º,
na inviabilidade da
escolha aleatória de foro.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081130-83.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Apelação Cível nº 811.673-6, de Curitiba, 6ª Vara Cível Apelante 1 : Nadir Lousada Apelante 2 : Banco Santander Brasil S.A. Apelado : os mesmos Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 2. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, cabível é a condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais. Tem direito a essa indenização a pessoa que teve inscrito seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas contraídas por terceiro. 2. Descabe falar em redução/majoração do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, quando o magistrado levou em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. Apelação Cível 1 não-provida. Apelação Cível 2 não-provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 811.673-6, de Curitiba, 6ª Vara Cível, em que figuram como Apelante 1 Nadir Lousada, Apelante 2 Banco Santander Brasil S.A. e Apelados os mesmos.
1. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados por Nadir Lousada, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais interposta em face de Banco Santander Brasil S.A., para o fim de declarar a inexigibilidade de débito referentes aos contratos 020014237971 e 00020014204800 e condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1%
ao mês, contados do evento danoso. Condenou ainda o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% sobre o valor da condenação. Irresignadas as partes recorreram.
Nadir Lousada insurgiu-se com relação ao quantum indenizatório, pleiteando sua majoração.
Banco Santander Brasil S.A., nas razões de recurso, alegou que não teve culpa pela inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, porquanto o autor deveria ter cuidado com a documentação pessoal. Pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Foram apresentadas as contrarrazões aos recursos. 2. Analisar-se-á primeiramente a apelação cível interposta pelo banco, em razão da prejudicialidade das matérias alegadas.
Apelação cível 2
O recurso não merece provimento.
Primeiramente cumpre esclarecer que é possível a pessoa jurídica ser vítima de ato ilícito passível de ofensa à sua moral (conquanto objetiva), pois tem o seu nome a zelar, perante os seus clientes e fornecedores.
Aliás, não se olvide que a jurisprudência vem admitindo tranqüilamente essa possibilidade, inclusive ocasionando a edição da Súmula nº 227 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: "227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Ademais, pensar de forma diversa acarretaria em compactuar com a impunidade daquele que pratica ato merecedor de censura, na medida em que "deixar o causador do dano moral sem punição, a pretexto de não ser a pessoa jurídica passível de reparação, parece, data venia, equivoco tão grave quanto aquele que se cometia ao tempo em que não se admitia a reparação do dano moral nem mesmo em relação à pessoa física. Isso só estimula a irresponsabilidade e a impunidade." 1
Sobre o tema, esclarece Carlos Roberto Gonçalves:
"Embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano,
1 JUNIOR, SÉRGIO CAVALIERI. Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros. Rio de Janeiro, 2003, p. 112. a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito, como o protesto indevido de duplicatas, por exemplo"2.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise da presença dos elementos da responsabilidade do apelante. Dever de indenizar
A responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.
Com efeito, a conduta do apelante capaz de gerar dano importou na inscrição indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito por dívidas contraídas por terceiros. Vejamos:
Alegou o requerido que não teve culpa pela inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, tendo em vista que a autora deveria cuidar dos seus documentos pessoais. Assim, sustentou que diante da existência de um débito, a princípio, legalmente constituído, ao inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito o fez no exercício regular de direito.
Compulsando-se os autos, conclui-se que a autora, em momento algum, firmou os contratos de financiamentos n. 020014237971 e 00020014204800. Note-se que o banco deveria ter agido com cautela ao firmar contrato de mútuo em nome da parte autora.
Outro elemento presente no caso em tela é o dano, que se operou na forma extrapatrimonial. Como é cediço, a prova do dano moral é desnecessária em situações como a dos autos, pois a inscrição indevida, por si só, mostra-se suficiente a justificar o dever de indenizar, já que nestes casos se está protegendo o patrimônio abstrato do indivíduo, vale dizer, sua honra e imagem.
Ademais, conforme o disposto no artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos notórios não dependem de provas. É o que aponta Theotonio Negrão, ao citar os seguintes precedentes jurisprudenciais:
2 (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: parte especial. V. 6. Tomo II: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 95 e 96) "Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral (STJ/RJ - REsp n.º 261.028).[...] A prova do dano se satisfaz na espécie, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum (STJ/SP - REsp n.º 241.813)"3.
Aliás, segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de que a inscrição é indevida é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo. Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. Veja- se:
"APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. 1. AUTORA QUE FEZ CONTRATO, MAS NÃO RECEBEU CARTÃO. DESPESAS REALIZADAS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE RECONHECEU A FRAUDE E O ERRO NA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. 2. PROVA DE DANO MORAL DESNECESSÁRIA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS. 1. [...] 2. O dano moral puro independe da prova do prejuízo, bastando a simples comprovação do fato para que haja dever de indenizar, no caso a inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, bem como a manutenção por aproximadamente um ano, 3 [...]".4
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C.C. POR INDENIZAÇÃO DANO MORAL. SENTENÇA. OMISSÃO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DO §4°, ART. 20, CPC. CONDENAÇÃO. Recurso de apelação parcialmente provido 1. Omissão. Inexiste a aventada omissão sustentada pelo apelante, eis que a sentença monocrática abordou todos os pontos controvertidos do pedido. 2. Inscrição Indevida - dano moral. Demonstrada a conduta lesiva imputada ao ofensor impõe-se a indenização por dano moral, que prescinde, neste caso, de prova efetiva do dano. 3[...]".5
3 NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 37ed. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 439 4 TJPR. Ac. n. 9359. 15ª Câm ara Cível. Rel. Dês. Hayton Lee Swain Filho. DJ 09/11/2007 5 TJPR. Ac. n. 9079. 15ª Câm ara Cível. Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. DJ 28/09/2007 Do mesmo modo, também se faz presente o nexo de causalidade, pois da conduta do apelante inscrição indevida - resultou a ocorrência de danos morais ao apelado. Enfim, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, é de se condenar o banco ao pagamento de indenização decorrente de danos morais.
No tocante à redução do quantum indenizatório, não merece prosperar o recurso.
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de `mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar
a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa"6.
Levando-se em conta as circunstâncias do caso sub examem, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a idéia de sanção ao ofensor, tem-se que o valor da indenização fixado pela r. sentença não comporta qualquer alteração, tendo em vista que atende a posição sócio-econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor. Apelação cível 1
Quantum indenizatório
A análise da matéria referente à majoração do quantum indenizatório restou prejudicada neste recurso, tendo em vista a sua apreciação no recurso de apelação cível 2. 4. Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Hayton Lee Swain Filho, com voto e dele participou o Senhor Desembargador Hamilton Mussi Correa. Curitiba, 14 de setembro de 2011. Jucimar Novochadlo Relator
6 (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 402 e 403)
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