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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 22.1 dos autos n. 0030867-49.2023.8.16.0001 Ap, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que não reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nas faturas de cartão de crédito que instruem a ação de cobrança e julgou procedente o pedido inicial do banco Autor.2. Contrarrazões. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeição. Razões recursais que impugnam os fundamentos adotados na decisão de origem, notadamente quanto à suposta existência de abusividade dos juros remuneratórios em determinados períodos.3. Nulidade da sentença e cerceamento de defesa. Não configurados. Ausência de prejuízo a respaldar a nulidade requerida. Ademais, controvérsia eminentemente jurídica e documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC.4. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Ausência de abuso, neste caso, pois as taxas cobradas não superam em uma vez e meia as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para o mesmo período e modalidade da operação.5. Sentença mantida. Majoração dos honorários fixados em favor do procurador do Autor, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a Embargante, em suma, que há omissão no acórdão: a) quanto à tese de que o pedido de redistribuição/inversão do ônus da prova deveria ser analisado na decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, sob pena de implicar cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial; b) sobre a necessidade de submeter a análise da abusividade dos juros remuneratórios à taxa média catalogada pelo BACEN para o cartão de crédito parcelado (série temporal n. 22023).É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece do vício de omissão que lhe é atribuído. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.Ao contrário do que a Embargante pretende convencer, na decisão embargada houve expressa rejeição da tese de nulidade da sentença por ter sido proferida sem a prévia distribuição do ônus probatório, máxime por se reputar que os fatos deveriam ser provados por documentos cuja apresentação haveria de ser feita pelas partes junto da petição inicial, da contestação e da réplica, bem como que a produção da prova pericial que almejava a Apelante é desnecessária para a solução da controvérsia.Ora, se não havia provas necessárias a produzir, notadamente de natureza técnica, a falta de discurso sobre a pertinência da adoção do onus probandi com base no artigo 6º, VIII do CDC, como regra de instrução ou de julgamento, era obviamente impertinente.No acórdão, foi igualmente analisado e rechaçado o pedido de submissão dos juros remuneratórios do cartão de crédito objeto da presente ação de cobrança às médias de mercado catalogadas pelo BACEN para o parcelamento do cartão de crédito, por não haver demonstração documental de que o benefício concedido pela instituição financeira estava vigente. Confira-se o seguinte trecho da decisão: “(...) A modalidade de crédito contratada enseja a aplicação das taxas médias de juros remuneratórios catalogadas pelo BACEN nas séries temporais n. 22022 e n. 25477, referentes aos “juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo”. Nesse sentido, esta 16ª Câmara Cível já decidiu ao apreciar situação próxima à dos autos: Apelação Cível n. 0014514-89.2024.8.16.0035 - Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - J. 02.03.2026.Sabe-se que as taxas de juros remuneratórios inerentes ao parcelamento do cartão de crédito – cujas médias divulgadas pelo BACEN nas séries temporais n. 25478 e n. 22020 a Apelante pretende aplicar – são mais benéficas ao cliente quando comparadas às taxas médias do cartão de crédito rotativo. Ocorre que o parcelamento consiste em um benefício concedido pela instituição financeira com o intuito de estimular o adimplemento do saldo devedor, conclusão que se extrai da análise do teor das faturas anexadas aos movs. 1.4 a 1.6, em especial no que diz respeito à opção de parcelamento, e da tese sustentada pelo banco Autor na impugnação à contestação (mov. 96.1), de que o parcelamento é automaticamente cancelado nas hipóteses de inadimplemento. Logo, a incidência das taxas de juros do parcelamento de cartão de crédito pressupõe que as parcelas tenham sido honradas pelo titular do cartão que se comprometeu a pagar o valor parcelado. Essa situação, contudo, não foi demonstrada documentalmente no caso em exame e, portanto, corrobora a incidência das taxas médias de juros remuneratórios do cartão de crédito rotativo. (...)” Vale, ainda, consignar que o fato de o acórdão não ter indicado expressamente a série temporal n. 22023 (igualmente inerente ao cartão de crédito parcelado, mas aplicável às pessoas físicas) não altera o que foi decidido, tampouco configura omissão, máxime porque essa indicação sobreveio nos autos apenas nas razões destes embargos declaratórios.Logo, inexistiu omissão, sendo claro o inconformismo da Embargante com a conclusão a que chegou o Colegiado; ademais, se houve error in judicando, o recurso que deve ser interposto para modificação da decisão Colegiada é outro, destinado à instância superior.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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