Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO SOBRE IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A PROPRIEDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRESERVADA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DO RISCO DE DANO PREJUDICADO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CAPÍTULOS RECURSAIS QUE EXTRAPOLAM O OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto por Giuseppe Lanzuolo contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0071403-03.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau a qual, em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade e declarou perfeita, acabada e irretratável a arrematação do imóvel matriculado sob nº 8.201 do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná. 1.2 Sustenta o Agravante a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por pertencer o imóvel à União, com invocação das Súmulas 150 e 619 do Superior Tribunal de Justiça; a nulidade da penhora e do leilão, ante a ausência de referência ao domínio útil e de autorização da Superintendência do Patrimônio da União; o não aperfeiçoamento da arrematação; a inexistência e a irregular representação da empresa arrematante; o descumprimento do artigo 895 do Código de Processo Civil, por ausência de garantia hipotecária e de pagamento das parcelas; o excesso de execução; o cerceamento de defesa e a obstrução ao contraditório; o afastamento da penalidade por litigância de má-fé; a impenhorabilidade do bem, por constituir local de convivência familiar; e suas condições pessoais de saúde. 1.3 Em contrarrazões, os Agravados requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a inadmissibilidade dos capítulos estranhos ao objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância; no mérito, postulam o desprovimento, com a manutenção da decisão monocrática, a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há sete questões em discussão: a) definir o efeito da petição de substituição da peça recursal, apresentada após a interposição do recurso e as contrarrazões; b) definir se o recurso comporta conhecimento integral, à luz do princípio da dialeticidade, e se os capítulos que extrapolam o objeto da decisão monocrática podem ser apreciados nesta sede; c) verificar se é hipótese de retratação; d) definir se os direitos de ocupação titularizados pelo executado sobre imóvel situado em terreno de marinha são passíveis de constrição judicial e se subsiste a competência da Justiça Estadual; e) estabelecer se a penhora e a arrematação padecem de nulidade; f) apurar se estão presentes os requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; e g) definir se são cabíveis a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afasta-se a preliminar de não conhecimento in totum, porquanto das razões recursais se extrai impugnação identificável aos fundamentos nucleares da decisão monocrática, o que satisfaz a exigência do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à jurisdição colegiada. 3.2 Consumada a preclusão consumativa com a interposição do recurso e já apresentadas as contrarrazões, a petição de substituição da peça recursal é recebida como mera correção de erros materiais, sem aptidão para aditar as razões recursais, não decorrendo dela alteração do objeto do recurso nem prejuízo ao contraditório. 3.3 O objeto do agravo interno é delimitado pelo conteúdo da decisão monocrática impugnada, restrita ao exame do pedido de efeito suspensivo. Não se conhece dos capítulos que dela extrapolam — procedência da exceção de pré-executividade, extinção do cumprimento de sentença, resolução da arrematação por inadimplemento superveniente, produção de prova testemunhal, expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná, revisão dos cálculos e afastamento da penalidade por litigância de má-fé —, ante a ausência de correlação com os fundamentos da decisão agravada e a configuração de inovação recursal, sob pena de supressão de instância, nos termos do artigo 1.021, § 1º, cumulado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3.4 Não é caso de retratação, porquanto as razões recursais não veiculam fundamento novo apto a infirmar os motivos que conduziram ao indeferimento da tutela recursal de urgência. 3.5 A constrição não recaiu sobre a propriedade do bem, titularizada pela União (artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal), mas sobre os direitos decorrentes da inscrição de ocupação titularizada pelo próprio executado, cadastrada no SIAPA sob o RIP nº 7745000244204, conforme informação prestada pela Superintendência do Patrimônio da União no Paraná. Não se cuida de aforamento nem de domínio útil, institutos próprios da enfiteuse, mas de posição jurídica de conteúdo econômico, sujeita ao pagamento de taxa de ocupação e de laudêmio, que integra o patrimônio do devedor e responde por suas obrigações, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. Os documentos administrativos trazidos pelo Agravante não veiculam negativa de autorização pela autarquia patrimonial, limitando-se a caracterizar a área como alcançada por terrenos de marinha, a consignar o cadastro no SIAPA e a atestar o domínio federal. 3.6 A menção a “domínio útil” no termo de penhora constitui imprecisão terminológica, sem aptidão para invalidar o ato, porquanto, não se tratando de imóvel aforado, o que efetivamente se constringiu foram os direitos decorrentes da inscrição de ocupação cadastrada em nome do executado, não acarretando a divergência entre o nomen iuris empregado e o regime patrimonial do bem nulidade, à míngua de demonstração de prejuízo, na forma do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.7 A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe interesse jurídico efetivamente manifestado pela União, não instituindo deslocamento automático de competência a partir da mera natureza do bem. Na espécie, a execução versa obrigação civil entre particulares e a União não integra a relação processual na condição de parte. A Superintendência do Patrimônio da União, embora cadastrada como terceira interessada por ocasião da autuação recursal, não compareceu aos autos nem manifestou interesse jurídico na causa, tendo, uma vez oficiada na origem, limitado-se a prestar informação de caráter técnico-cadastral, sem opor-se à constrição. Inaplicável, ainda, a Súmula 619 daquela Corte, que trata de matéria estranha ao objeto destes autos, mormente porque a hipótese não é de ocupação indevida, mas de inscrição regular de ocupação no SIAPA, sujeita a taxa de ocupação e laudêmio.3.8 Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável (artigo 903, caput, do Código de Processo Civil), sujeitando-se a invalidação ao prazo do § 2º e, após a expedição da carta, à ação autônoma do § 4º. A alegação de ausência de assinatura judicial não encontra respaldo no auto subscrito pela Magistrada em 10 de dezembro de 2025; a alegada ausência de intimação não veio demonstrada por prova pré-constituída e, em cognição sumária, não infirma o aperfeiçoamento do ato; e a omissão do edital quanto ao regime de terreno de marinha não conduz, por si só e em cognição sumária, à nulidade do leilão. 3.9 A título de reforço argumentativo, e ainda que superado o óbice de admissibilidade, as demais teses não infirmariam a decisão monocrática, conforme os itens seguintes. 3.10 Os documentos apresentados dizem respeito a pessoas jurídicas diversas, nada demonstrando quanto à inexistência da sociedade arrematante, identificada no auto por CNPJ próprio e regularmente representada nos autos, sendo eventual vício de representação sanável na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil. 3.11 O inadimplemento das prestações e a ausência de garantia hipotecária conferem ao exequente, e não ao executado, a faculdade de requerer a resolução da arrematação ou de promover a execução do valor devido (artigo 895, § 5º, do Código de Processo Civil), cuidando-se, ademais, de questão superveniente a ser deduzida perante o Juízo da execução, comprovado nos autos o pagamento das duas primeiras parcelas. 3.12 O excesso de execução foi reputado precluso na origem e a simples confrontação entre o valor originário e o montante atualizado não evidencia irregularidade, por desconsiderar correção monetária, juros, honorários, despesas processuais e o extenso período de inadimplemento, exigindo a tese cotejo analítico incompatível com o rito da exceção de pré-executividade e com a cognição sumária. 3.13 Não há cerceamento de defesa ou ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a exceção de pré-executividade não comporta instrução probatória, decorrendo o indeferimento das diligências da inadequação da via eleita. Tampouco se configura violação ao artigo 489, § 1º, cumulado com o artigo 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressa e suficientemente enfrentadas. 3.14 As condições pessoais e de saúde narradas não infirmam a regularidade dos atos expropriatórios, e a afirmação de que o imóvel serviria de ponto de convivência familiar não se confunde com residência habitual nem preenche, em cognição sumária, os requisitos da Lei nº 8.009/1990. 3.15 O pedido de afastamento da penalidade por litigância de má-fé aplicada na origem não integrou o objeto da decisão monocrática, dele não se conhecendo, ficando seu enfrentamento diferido ao julgamento do Agravo de Instrumento pelo Colegiado. 3.16 Ausente a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do risco de dano, dada a exigência cumulativa dos pressupostos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De todo modo, a decisão de origem adotou cautelas idôneas, ao determinar a reserva e o bloqueio de 50% do valor total da arrematação em resguardo da meação do cônjuge, nos termos do artigo 843 do mesmo diploma, correspondendo a liberação autorizada em favor da exequente a crédito reconhecido judicialmente e perseguido desde 2015. 3.17 Afasta-se a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que não constitui consequência automática do desprovimento unânime, exigindo a declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, inocorrente na hipótese, em que o recurso veicula alegação de incompetência absoluta, matéria de ordem pública. Pelas mesmas razões, afasta-se a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR, por não se reconhecer conduta que exceda os limites do exercício regular da defesa, na forma do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, e indefere-se o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, não configuradas as condutas do artigo 77, incisos IV e VI, do mesmo diploma, tampouco precedida a hipótese da advertência exigida pelo § 1º. 3.18 Indeferem-se, por decorrência lógica do desprovimento, os pedidos de condenação da Agravada e da arrematante em custas e honorários advocatícios, descabida, ademais, a majoração do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de fixação anterior neste grau.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo Interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão monocrática agravada e indeferidos os requerimentos deduzidos em contrarrazões.Tese de julgamento: 1. Os direitos decorrentes de inscrição de ocupação sobre imóvel situado em terreno de marinha, dotados de conteúdo econômico, são penhoráveis e não deslocam a competência para a Justiça Federal quando ausente interesse jurídico manifestado pela União.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 20, inciso VII; CPC, arts. 76, 77, incisos IV e VI, e §§ 1º e 6º, 85, § 11, 282, § 1º, 489, § 1º, 789, 843, 895, §§ 1º, 4º e 5º, 903, caput e §§ 2º e 4º, 932, inciso III, 995, caput e parágrafo único, 1.019, inciso I, 1.021, §§ 1º e 4º, e 1.022, parágrafo único; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 619.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081154-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 246.1) proferida nos autos de ação de cobrança nº 0011797-25.2018.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Augusto da Silva Patruni, por entender que o excesso à execução foi alegado de forma genérica, sem a indicação do valor que se entende devido ou a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como determinou a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema Sisbajud. Irresignado, José Augusto da Silva Patruni argui, inicialmente, a nulidade da decisão ora agravada por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que o cálculo apresentado pelos agravados é excessivo e abusivo. Neste contexto, pugna pelo reconhecimento de excesso à execução e pela concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, ao argumento de que a constrição de seu patrimônio via Sisbajud pode lhe causar danos irreparáveis (mov. 1.1-TJ). Indeferido o pedido liminar (mov. 12.1-TJ), as partes agravadas apresentaram contraminuta (mov. 18.1 – TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que José Augusto da Silva Patruni apresentou petição de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 236.1), por meio da qual alegou excesso nos cálculos juntados pelos exequentes ao mov. 222.2. Pela decisão ora agravada, o juiz da causa rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Portanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, constitui ônus do devedor declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da referida impugnação, nos termos do §5º do art. 525 do CPC.(...)No presente caso, o executado, se limitou a alegar genericamente a existência de excesso à execução, sem indicar o valor entendido como devido ou juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, razão pela qual a rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe. Cumpre referir, inicialmente, que não se vislumbra a alegada nulidade da decisão agravada, tendo em vista que o magistrado singular fundamentou de forma suficiente os motivos pelos quais rejeitou liminarmente a impugnação apresentada por José Augusto da Silva Patruni. Além disso, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]”[1]. Assim, impõe-se rechaçar a arguição de nulidade da decisão ora recorrida. No mais, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...)V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (grifos acrescidos). A legislação processual permite, portanto, ao devedor, alegar excesso à execução por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, mas exige, para tanto, a indicação do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A inobservância de tal determinação enseja a rejeição liminar da impugnação. Da análise inicial da impugnação apresentada pelo ora agravante ao mov. 236, verifica-se que não há declaração do valor que entende devido, demonstrativo de seu cálculo ou, ao menos, especificação da alegada discrepância nos cálculos apresentados pelos exequentes. Assim, inexiste ilegalidade na decisão agravada, a qual rejeitou liminarmente a impugnação apresentada com fundamento no § 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. 1. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE A ERRO MATERIAL OU MERA INEXATIDÃO ARITMÉTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO PRESENTE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO DA CREDORA. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS NOS CASOS EM QUE HÁ O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, PARA REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043881-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciana Carneiro de Lara - J. 13.10.2024 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PLEITO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO OU APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). 2. Decisão mantida. 3. Recurso conhecido e não provido(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007432-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSENCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO – ARTIGO 525, § 4º E § 5º, DO NCPC - FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DE PEDIDOS LIGADOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTEGRALMENTE, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029638-91.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 25.09.2022 – destaques acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESTAR ACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO CORRETO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. CASO EM QUE NÃO HOUVE O APONTAMENTO DO VALOR TIDO COMO CORRETO NEM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO ACERTADA (ART. 525, § 5º, DO CPC). ALEGADA NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A CORREÇÃO TARDIA DO VÍCIO. DESCABIMENTO, ANTE A PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0066326-23.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 22.03.2021 – destaques acrescidos). Logo, diante da ausência de indicação do valor entendido como devido, bem como do respetivo demonstrativo de cálculo, cumpre manter a decisão recorrida que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso.
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