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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM PERÍODO NOTURNO. DILIGÊNCIA REALIZADA ÀS 05H57MIN. TESE DE NULIDADE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE LUZ SOLAR. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO RHC N.º 196.496/RN. MARCO TEMPORAL OBJETIVO FIXADO PELO ART. 22, § 1º, III, DA LEI N.º 13.869/2019. CUMPRIMENTO DE MANDADO APÓS AS 05 HORAS. LEGALIDADE. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que deferiu mandado de busca e apreensão domiciliar nos Autos de Cautelar Incidental Criminal nº 0005609-69.2026.8.16.0021.
1.2. Sustenta, preliminarmente, a) ilicitude das provas obtidas na diligência, pois o cumprimento teria ocorrido em período noturno, às 05h57min, sem situação de flagrância ou urgência; b) inexistência de fundadas razões a justificar a expedição do mandado de busca para a residência do paciente; c) desentranhamento das provas obtidas na diligência.
1.3. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do writ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. As questões em discussão consistem em: a) a admissibilidade da impetração quanto à alegada ilicitude das provas obtidas em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão às 05h57min; b) a possibilidade de exame, pela via do habeas corpus, da alegação de ausência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão; e c) o cabimento do pedido de desentranhamento das provas obtidas na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto a tese de ilicitude das provas obtidas em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão às 05h57min dirige-se à forma de execução da diligência pelos agentes encarregados de seu cumprimento, e não contra o ato praticado pela autoridade judicial apontada como coatora. De outro lado, a alegação de ausência de fundadas razões para a expedição do mandado, demanda incursão probatória incompatível com a via estreita do writ.
3.2. Ainda que superado o referido óbice, não se constata constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício.
3.3. Além disso, a busca domiciliar foi precedida de ordem judicial.
3.4. Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, não há fundamento para excepcional intervenção desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, XI;
Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), art. 22, § 1º, III;
Código de Processo Penal, art. 245;
Código de Processo Penal, art. 157;
Código de Processo Penal, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
RHC n.º 196.496/RN (2024/0125691-6), relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025;
TJPR, 5ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 0038479-36.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, julgado em 09/05/2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0081155-96.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 30.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JUAN DAVID ORDONEZ GIRALDO, apontando como autoridade coatora o Juízo das Garantias da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, nos Autos de Cautelar Incidental Criminal n.º 0005609-69.2026.8.16.0021. Narra a impetração que o paciente é investigado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo o GAECO da Comarca de Cascavel representado pela expedição de mandado de busca e apreensão em diversos endereços vinculados ao investigado (mov. 1.3). Inicialmente, o Juízo indeferiu a busca na residência localizada na Rua Cuiabá, n.º 4114, Bairro Ciro Nardi, Cascavel/PR, por entender inexistirem elementos que demonstrassem a ocorrência de atividade criminosa no local (mov. 14.1). Posteriormente, diante da apresentação de novos relatórios policiais e pedido de reconsideração (movs. 15.1 e 24.2), foi deferida a medida (mov. 29.1), cumprida em 10/03/2026, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes, valores em espécie e aparelhos celulares. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) as provas obtidas na diligência seriam ilícitas, pois o mandado de busca e apreensão foi cumprido às 05h57min, em horário que considera noturno, sem situação de flagrante delito ou circunstância de urgência que justificasse o ingresso no imóvel; b) a expedição do mandado não estaria amparada em fundadas razões concretas e individualizadas capazes de justificar a busca no interior da residência do paciente; c) em consequência das ilegalidades apontadas, deve ser determinado o desentranhamento das provas apreendidas e vedada a utilização de quaisquer elementos delas derivados no curso das investigações. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios obtidos e a vedação de utilização de dados derivados da diligência investigativa. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOA impetração não comporta conhecimento. Sabe-se que o habeas corpus possui um rito célere e, para viabilizar o exame do pedido, há necessidade de vir acompanhado de prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado, sob pena de não conhecimento.
No caso, o impetrante não instruiu adequadamente o pedido, deixando de apresentar o ato coator (decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do Paciente). O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 276, caput, estabelece que:
Art. 276. O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correta instrução do feito é dever do impetrante, especialmente quando conta com advogado constituído. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração deduzido dentro do quinquídio legal pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 799.608/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) (Destaques acrescidos)
Isso porque a alegação de ausência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão no endereço situado na Rua Cuiabá, nº 4114, Bairro Ciro Nardi, Cascavel/PR, demandaria dilação probatória, o que extrapola os limites da via estreita do writ, sendo que eventual análise invadiria o próprio mérito da ação penal. Na doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 968), “as limitações que a lei impõe ao conhecimento do habeas corpus são poucas, se em relação à dimensão do campo de sua aplicação. E, quando existem, justificam-se na medida em que buscam se adequar às particularidades do instituto. (...) Tal como o mandado de segurança, (...), o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada e apreciação de ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção.” Ainda, o paciente pretende o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado em sua residência, sustentando, em síntese, que a diligência teria ocorrido em período noturno, às 05h57min, quando ainda inexistente luminosidade solar. De toda forma, ainda que superado o óbice processual, não se vislumbra constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício. No tocante à alegação de cumprimento do mandado em horário noturno, a diligência foi iniciada às 05h57min do dia 10/03/2026, circunstância inclusive admitida pelo próprio impetrante.
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC nº 196.496/RN (2024/0125691-6), do relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025, decidiu no sentido de que o art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabeleceu marco temporal objetivo para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, compreendido entre 05h e 21h, sendo irrelevante, para fins de aferição da validade da diligência, a existência ou não de luz solar no momento do ingresso no imóvel, consignando, no que relevante, “Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a definir como crime a busca promovida "antes" das 5 horas. A norma não fala "antes de se iniciar o dia", fala especificamente em um "horário certo e definido". A interpretação do direito há de levar em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de "dia" e "noite", não tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução do mandado de busca e apreensão fora do "horário determinado e certo", deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo.”. Conforme assentado pelo voto condutor do Ministro Sebastião Reis Júnior, a legislação não condiciona a legalidade da diligência à ocorrência da aurora ou do nascer do sol, mas sim ao respeito ao critério cronológico expressamente previsto pelo legislador, inexistindo ilicitude quando o mandado é cumprido após as 05h. No mesmo julgamento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou expressamente a tese de nulidade fundada exclusivamente na ausência de luminosidade solar, consignando que a Lei de Abuso de Autoridade introduziu parâmetro temporal objetivo a conferir segurança jurídica ao cumprimento das diligências domiciliares.
Logo, o fato de o nascer do sol na Comarca de Cascavel ocorrer em horário posterior ao início da diligência não conduz, por si só, à conclusão de que houve violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou ao art. 245 do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que o precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça igualmente ressalta que discussões envolvendo circunstâncias específicas da diligência e valoração dos elementos que a justificaram, frequentemente demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
Face ao exposto, não conheço do presente writ, com fulcro no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de não conhecer ao Habeas Corpus de Juan David Ordonez Giraldo, nos termos da fundamentação.
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