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Processo:
0081155-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM PERÍODO NOTURNO. DILIGÊNCIA REALIZADA ÀS 05H57MIN. TESE DE NULIDADE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE LUZ SOLAR. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO RHC N.º 196.496/RN. MARCO TEMPORAL OBJETIVO FIXADO PELO ART. 22, § 1º, III, DA LEI N.º 13.869/2019. CUMPRIMENTO DE MANDADO APÓS AS 05 HORAS. LEGALIDADE. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que deferiu mandado de busca e apreensão domiciliar nos Autos de Cautelar Incidental Criminal nº 0005609-69.2026.8.16.0021. 1.2. Sustenta, preliminarmente, a) ilicitude das provas obtidas na diligência, pois o cumprimento teria ocorrido em período noturno, às 05h57min, sem situação de flagrância ou urgência; b) inexistência de fundadas razões a justificar a expedição do mandado de busca para a residência do paciente; c) desentranhamento das provas obtidas na diligência. 1.3. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do writ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em: a) a admissibilidade da impetração quanto à alegada ilicitude das provas obtidas em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão às 05h57min; b) a possibilidade de exame, pela via do habeas corpus, da alegação de ausência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão; e c) o cabimento do pedido de desentranhamento das provas obtidas na diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto a tese de ilicitude das provas obtidas em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão às 05h57min dirige-se à forma de execução da diligência pelos agentes encarregados de seu cumprimento, e não contra o ato praticado pela autoridade judicial apontada como coatora. De outro lado, a alegação de ausência de fundadas razões para a expedição do mandado, demanda incursão probatória incompatível com a via estreita do writ. 3.2. Ainda que superado o referido óbice, não se constata constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício. 3.3. Além disso, a busca domiciliar foi precedida de ordem judicial. 3.4. Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, não há fundamento para excepcional intervenção desta Corte. IV. DISPOSITIVO Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), art. 22, § 1º, III; Código de Processo Penal, art. 245; Código de Processo Penal, art. 157; Código de Processo Penal, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RHC n.º 196.496/RN (2024/0125691-6), relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 0038479-36.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, julgado em 09/05/2026.