SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002200-28.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER FACULTATIVO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Luciano Silveira Vaz contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de sequela consolidada, diante da possibilidade de tratamento cirúrgico da lesão no joelho esquerdo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade habitual autoriza a concessão de auxílio-acidente, ainda que exista possibilidade futura e incerta de melhora mediante procedimento cirúrgico facultativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trajeto e a lesão no joelho esquerdo encontram-se demonstrados pela documentação dos autos e pela perícia judicial.4. O laudo pericial reconheceu limitação de mobilidade, aumento de volume, derrame articular e lesão meniscal, além de redução da capacidade para a atividade habitual, exercida com maior dificuldade.5. A possibilidade de reversão ou melhora do quadro clínico por cirurgia não afasta o direito ao auxílio-acidente quando constatada redução funcional atual e persistente da capacidade laborativa.6. O tratamento cirúrgico possui caráter facultativo, nos termos do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser imposto como condição para o reconhecimento do benefício.7. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É devido o auxílio-acidente quando comprovados o nexo causal e a redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que a limitação funcional seja passível de melhora mediante procedimento cirúrgico facultativo, devendo o termo inicial ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86, caput e §2º, e 101, III; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156, REsp 1.112.886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2009; STJ, Tema 862, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0005387-72.2024.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003313-74.2025.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O segurado teve reconhecida uma limitação no joelho esquerdo que dificulta seu trabalho habitual. Como a cirurgia é facultativa e a redução da capacidade já foi constatada, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido, com pagamento das parcelas devidas dentro do prazo legal.