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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÁTER FACULTATIVO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Luciano Silveira Vaz contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de sequela consolidada, diante da possibilidade de tratamento cirúrgico da lesão no joelho esquerdo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade habitual autoriza a concessão de auxílio-acidente, ainda que exista possibilidade futura e incerta de melhora mediante procedimento cirúrgico facultativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trajeto e a lesão no joelho esquerdo encontram-se demonstrados pela documentação dos autos e pela perícia judicial.4. O laudo pericial reconheceu limitação de mobilidade, aumento de volume, derrame articular e lesão
meniscal, além de redução da capacidade para a atividade habitual, exercida com maior dificuldade.5. A possibilidade de reversão ou melhora do quadro clínico por cirurgia não afasta o direito ao auxílio-acidente quando constatada redução funcional atual e persistente da capacidade laborativa.6. O tratamento cirúrgico possui caráter facultativo, nos termos do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser imposto como condição para o reconhecimento do benefício.7. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:
É devido o auxílio-acidente quando comprovados o nexo causal e a redução da capacidade para o trabalho habitual,
ainda que a limitação funcional seja passível de melhora mediante procedimento cirúrgico facultativo, devendo o termo inicial ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91,
arts. 86, caput e §2º, e 101, III; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Súmula 85/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156, REsp 1.112.886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2009; STJ, Tema 862, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0005387-72.2024.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003313-74.2025.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 05.05.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O segurado teve reconhecida uma limitação no joelho esquerdo que dificulta seu trabalho habitual. Como a cirurgia é facultativa e a redução da capacidade já foi constatada, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido, com pagamento das parcelas devidas dentro do prazo legal.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002200-28.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por SONIA PEREIRA DE SOUZA da sentença do mov. 33.1, exarada nos autos n. 0015388-02.2022.8.16.0017, de Revisional de empréstimo pessoal, aforada em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos aí qualificados, a qual, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgara improcedentes os pedidos da inicial, responsabilizando a parte autora pelos ônus processuais (custas, despesas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% [dez por cento] do valor atualizado da causa), observada a gratuidade concedida à parte autora.Inconformada, SONIA PEREIRA DE SOUZA, parte autora, interpusera recurso (mov. 36.1), dizendo ter havido capitalização mensal de juros, pela tabela Price, sem a estipulação contratual, pelo que requerera a incidência dos juros simples, com o expurgo do respectivo excesso.Contrarrazões no mov. 41.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSAL II.2.1. Capitalização de jurosDefendera, a parte apelante, o expurgo da capitalização já que não houvera devida estipulação do percentual. Elencara que a capitalização se dera por meio da tabela Price.Pois bem! A cobrança dos juros remuneratórios, na forma capitalizada, mensalmente, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim posta:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Ora, quando da celebração do contrato, tem-se que houvera previsão dos juros mensais no percentual de 2,12%, e dos juros anuais, ao percentual de 29,08% e isso caracteriza denominados juros compostos e/ou capitalização, o qual, por si, autoriza a cobrança da taxa anual efetiva, se expressamente pactuada (é o caso).No caso, a partir das informações obtidas a respeito da referida operação, conclui-se que a cobrança da taxa efetiva anual é de incremento possível, porque a taxa dos juros anual estabelecida supera o duodécuplo da mensal. Quanto a isso, estes precedentes exemplificativos, desta Câmara:JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II, DO CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL. [...] REVISÃO DE CONTRATO. RESP Nº 973.827/PR. TEMA 279 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. TESES NÃO APLICÁVEIS À HIPÓTESE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COBRADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36.2001 (31/03/2000). ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003452-42.2008.8.16.0058, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM FORÇA EXECUTIVA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO DE REVISAR DÉBITOS PRETÉRITOS EM DEFESA QUE NÃO AMPLIA REQUISITOS DA INICIAL DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUPERA A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NÃO OBSERVOU OS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DA DERROTA DOS EMBARGANTES. PROVIMENTORECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0012560-60.2017.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 24.2.21). Destaques desta transcrição! AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ABUSIVIDADES PRATICADAS. COGNIÇÃO SUMÁRIA E NÃO EXAURIENTE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 380 DO STJ E ORIENTAÇÃO Nº 2 STJ. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE, CONTUDO, NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0038530-57.2020.8.16.0000, Rel. hoje Des. Substituto, EDUARDO NOVACKI, julgado de 14.12.20). Destaques não da fonte!E, embora a parte apelante argua a irregularidade da capitalização, vê-se que, no contrato houvera expressa indicação da taxa dos juros, a mensal e a anual, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, de forma que, à luz do art. 541, do STJ, e da cláusula sobre a capitalização mensal dos juros. Assim, impõe-se a interpretação de que houvera expressa previsão da capitalização dos juros, no caso. De corolário, prevalece a sentença, mantendo-se a capitalização dos juros, porque sua contratação fora demonstrada. A parte apelante alegara, ainda, que a amortização do saldo devedor, pela tabela price, seria ilegal. Mas, sem razão! Ora, vale notar que o emprego dessa tabela, no cômputo das prestações, a teor do entendimento do STJ, nada tem de ilegal nem enseja, por si, incidência de juros compostos. Veja, a propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Precedentes. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.12.2014, DJe 2.2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos. 3. Presente um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devida a devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração e completa prestação jurisdicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT na PET no ARESP 625.911/SP, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado em 23.8.21). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 381/STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 7. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento (in STJ, AGRG no ARESP n. 130.256 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 19.3.15). Realce-se, no mais, que, como houvera pacto expresso, aos juros compostos, no contrato, nem faz sentido essa discussão. Noutros termos, a sentença merece ser mantida!II.2.2. Honorários recursaisE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste apelo, e, mais, negando-lhe provimento, de modo a confirmar a escorreita sentença aqui em reexame, e a majorar os honorários advocatícios da sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para 11% (onze por cento) do valor da causa, realçando, e mesmo que a parte autora, apelante, é beneficiária da gratuidade, pelo que ficará suspensa a exigibilidade disso, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando pelo conhecimento do recurso e, nessa medida, negando-lhe provimento, mantendo-se a escorreita sentença, aqui em exame. É como se vota!
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