Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO MM. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA, PRECLUSÃO E NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, manteve a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.2. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à incidência da coisa julgada e da preclusão sobre a matéria relativa à competência, com fundamento nos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, bem como alegam omissão quanto à necessidade de declaração de nulidade de acórdão anteriormente proferido por órgão que entendem incompetente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) a alegada ocorrência de coisa julgada e preclusão acerca da competência; (ii) a necessidade de declaração de nulidade de pronunciamento jurisdicional anterior; e (iii) os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da competência e concluiu pela manutenção da remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011.6. Também foi expressamente examinada a alegação relativa ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se que eventual suspensão deveria ser apreciada pelo órgão jurisdicional competente para processar e julgar a demanda.7. Os embargantes não indicaram de forma objetiva qual decisão anterior teria transitado em julgado sobre a questão da competência nem demonstraram a existência de pronunciamento apto a caracterizar preclusão ou coisa julgada, limitando-se à alegação genérica de rediscussão da matéria. A mera invocação dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil não é suficiente para evidenciar a ocorrência de coisa julgada ou preclusão, sendo indispensável a demonstração concreta de decisão anterior impeditiva de novo exame da questão.8. Inexiste omissão quanto à alegada nulidade de acórdão anteriormente proferido, uma vez que tal questão não integrou o objeto do agravo de instrumento e sequer foi indicado, de forma precisa, qual pronunciamento jurisdicional seria alcançado pela pretendida declaração de nulidade.9. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos
aclaratórios.10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou para suscitar alegações desacompanhadas da demonstração concreta dos pressupostos de coisa julgada, preclusão ou nulidade processual.Dispositivos relevantes citados:
artigos 64, § 1º, 502, 505, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003243-28.2026.8.16.0160 - Sarandi
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Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA
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J.
13.07.2026
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081178-42.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Laura Barbosa de Amorim e outros contra o acórdão (mov. 50.1/AI) que manteve a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aos quais atribuem pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.Os embargantes alegam a existência de omissão quanto à incidência da coisa julgada e da preclusão da matéria relativa à competência, sustentando que a questão já teria sido anteriormente apreciada no processo e não poderia ser novamente discutida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, invocando os arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da preclusão pro judicato; caso mantido o entendimento pela competência da Justiça Federal, haveria omissão quanto à necessidade de declaração de nulidade de acórdão anteriormente proferido por órgão que entendem incompetente para o julgamento da causa. Ao final, requerem manifestação expressa acerca dos dispositivos legais mencionados, o acolhimento dos embargos para reconhecer a impossibilidade de rediscussão da competência e determinar a permanência dos autos na Justiça Estadual ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão anteriormente proferido, além do prequestionamento da matéria.Nas contrarrazões (mov. 10.1), a embargada sustenta, preliminarmente, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia submetida a julgamento, de modo que os aclaratórios traduziriam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão de matéria já decidida; inexiste qualquer decisão anterior acerca da competência apta a ensejar preclusão ou coisa julgada, ressaltando que o único acórdão proferido sobre o tema nos autos é justamente aquele objeto dos presentes embargos; a competência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, não se sujeitando à preclusão; de toda forma, o julgamento do Tema 1011 pelo Supremo Tribunal Federal constitui fato superveniente relevante para a análise da competência das demandas envolvendo contratos vinculados ao FCVS. Por fim, aduz que inexiste qualquer acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relacionado ao presente processo cuja nulidade possa ser declarada, razão pela qual requer a rejeição integral dos embargos de declaração. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoOs embargos de declaração não comportam acolhimento.A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada incidência da coisa julgada e da preclusão sobre a matéria relativa à competência. Todavia, o vício apontado não se verifica. O acórdão embargado examinou precisamente a controvérsia devolvida ao colegiado no agravo de instrumento, qual seja, a correção da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que declinou da competência para a Justiça Federal diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. Ao apreciar a insurgência, o colegiado concluiu pela manutenção da decisão recorrida à luz da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011, assentando competir à Justiça Federal a apreciação da demanda nas circunstâncias verificadas no caso concreto. Também não houve omissão quanto à alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, que constituía o núcleo da controvérsia deduzida no agravo de instrumento. O acórdão enfrentou expressamente essa tese e consignou que eventual deliberação acerca do sobrestamento deveria ser realizada pelo órgão jurisdicional competente para processar e julgar a causa, vale dizer, a Justiça Federal, uma vez reconhecida a incidência do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal e considerada a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. A circunstância de o colegiado ter adotado conclusão desfavorável aos agravantes não transforma a decisão em omissa. A alegação de coisa julgada e preclusão tampouco autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque os embargantes não apontam qual decisão específica teria transitado em julgado sobre a competência, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria já teria sido apreciada anteriormente. Não demonstram o conteúdo do suposto pronunciamento jurisdicional, seu alcance ou a razão pela qual ele impediria a aplicação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011. A ausência dessa demonstração inviabiliza até mesmo a verificação da premissa sobre a qual se sustenta a alegada omissão, revelando mero inconformismo com a solução adotada no julgamento do agravo. Ainda que se admitisse a análise da tese suscitada pelos embargantes, a mera invocação dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil não é suficiente para evidenciar a ocorrência de coisa julgada ou preclusão no caso concreto. Seria indispensável a demonstração objetiva da existência de decisão anterior apta a impedir novo exame da competência, o que não ocorreu. Os aclaratórios, portanto, não apontam vício do acórdão, mas apenas buscam rediscutir a conclusão alcançada pelo colegiado.Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de declaração de nulidade de acórdão anteriormente proferido. O acórdão embargado limitou-se a examinar a legalidade da decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, não havendo no agravo de instrumento pedido específico de invalidação de pronunciamento jurisdicional pretérito. Além disso, os embargantes sequer identificam de forma precisa qual seria o acórdão que pretendem ver anulado ou de que modo tal providência decorreria automaticamente da manutenção da decisão de declínio de competência. Não há, portanto, questão apta a caracterizar omissão do julgado. Pretendem os embargantes, em verdade, sob o rótulo de omissão, obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida e introduzir questões que extrapolam os limites objetivos do julgamento realizado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A discordância da parte quanto ao resultado alcançado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO ENQUADRAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA, DEDUÇÃO DO DPVAT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anterior, mantendo entendimento acerca dos limites da responsabilidade securitária, dedução do DPVAT e pensionamento vitalício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto: a) ao enquadramento das despesas médicas e do pensionamento na cobertura de danos corporais; b) à submissão dessas verbas aos limites da apólice; c) à responsabilidade pelos honorários sucumbenciais; e d) ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.4. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente a autonomia das coberturas securitárias, a impossibilidade de complementação entre elas e a limitação da dedução do DPVAT às verbas de mesma natureza.5. A manutenção do pensionamento mensal vitalício foi devidamente fundamentada na constatação de sequela corporal permanente, em observância ao princípio da reparação integral.6. Não há omissão pelo simples fato de o julgamento adotar fundamentação contrária aos interesses da parte embargante, tampouco está o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que suficientes os fundamentos adotados.7. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.8. Embora reiterativos os embargos, não se verifica manifesta intenção protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003243-28.2026.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.07.2026)A situação dos autos amolda-se à orientação acima, pois os embargantes não evidenciam qualquer vício integrativo no acórdão recorrido, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada e a buscar novo exame de questões já apreciadas ou não oportunamente suscitadas.Por fim, quanto ao prequestionamento, a oposição dos embargos não impõe seu acolhimento quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De toda forma, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem que isso implique alteração da conclusão anteriormente adotada.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, nos termos da fundamentação.
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