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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agente financeiro (mov.15).Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) que o acórdão ora embargado foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS, notadamente quanto ao reconhecimento pela Colenda Corte Cidadã acerca da impossibilidade de se utilizar “taxa média de mercado” como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição, tendo em vista que a “taxa média de mercado” é uma média e a abusividade deve ser aferida caso a caso; b) que as taxas médias divulgados pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; à existência ou não de garantias; os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados; c) que os números consolidados e divulgados pelo Banco Central do Brasil como "taxa média de mercado" envolvem operações com perfis completamente distintos da Embargante, tendo em vista que grande parte das instituições financeiras não atuam nesse nicho de mercado e, portanto, não estão sujeitas aos riscos altos; c) o prequestionamento da matéria e dos artigos art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.Embargos não acolhidos. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)”. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Com efeito, conforme claramente exposto nos fundamentos do acórdão, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, fato que ocorreu no caso em estudo. Não bastasse, quanto ao mencionado REsp 1821182/RS, o acórdão foi claro ao dispor que (...) “além do REsp 1821182/RS não possuir caráter vinculante, a fundamentação ora adotada não contraria quaisquer das teses firmadas em referido precedente, na medida em que, no caso concreto, a taxa média de mercado constitui a única ferramenta possível para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pois a apelante não foi capaz de demonstrar qualquer elemento desconstitutivo do direito da apelada. Em outras palavras, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do alto perfil de risco alegado em relação à parte apelada ou de qualquer outro elemento, a exemplo desta estar negativada no momento da celebração do contrato, que pudesse justificar a pactuação de juros remuneratórios superiores de até dez vezes da taxa média de mercado. O argumento da ré de que, além da média de mercado, deveriam ser observadas as condições da celebração do contrato (risco da operação, inflação, entre outros), para aferição da abusividade, não comporta acolhida. No caso, cabia à ré, já em sua contestação, apresentar os dados de forma objetiva, o que lhe era plenamente possível, uma vez que eles teriam sido empregados para o cálculo da taxa do contrato. Ora, se até mesmo o consumidor, parte hipossuficiente, para postular revisão de contrato de mútuo, deve indicar de forma concreta a cobrança questionada (artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil), igual exigência cumpre ser observada pelas instituições financeiras. Isto é, ao sustentar a regularidade dos juros remuneratórios, impõe-se que traga em sua defesa os dados, relativos à relação jurídica examinada, que teriam ensejado, em seu entendimento, a majoração da taxa de juros cobrada. Porém, não foi o que fez a ré, que, desde a contestação, limita-se a arguir genericamente a existência de fatores excepcionais a justificar a elevação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, sem nenhuma vinculação ao caso concreto. Assim, ainda que fosse possível o acolhimento dessa tese, era imprescindível a comprovação das aludidas circunstâncias excepcionais, o que não foi feito pela instituição financeira, que se limitou a fazer ilações genéricas sobre o tema, mediante a citação abstrata do REsp n.º 1.061.530/RS, sem seu cotejo com o fato examinado.Portanto, note-se que foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento exposto no Recurso Especial 1.821.182/RS. Entretanto, o fato de a apelante contratar com clientes de alto risco não descaracteriza a abusividade dos juros cobrados acima do triplo da média de mercado.” (...)Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão ou obscuridade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos. É sabido que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal.No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Para que não pairem dúvidas, vale destacar os fundamentos do v. acórdão, o qual foi proferido de acordo com as provas colacionadas aos autos e com o entendimento desta 15ª Câmara Cível sobre o tema: “(...) Juros remuneratóriosRequer a instituição financeira apelante a reforma da sentença para que os juros remuneratórios sejam mantidos na forma pactuada.Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. n1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado nº 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se adite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.Cita-se como precedente:“(...). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, inc. IV, do CDC.Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.Conforme o aresto estadual, o contrato celebrado em 12 de janeiro de 2007, aponta taxa de juros no patamar de 35,53% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 32,68% ao ano.Nesse contexto, o recurso da casa bancária deve ser provido no ponto com o restabelecimento da taxa contratada pelas partes. (...)”. (STJ, Resp 1291711, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 25.04.2013)Necessário lembrar que o simples fato de a taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusivas as taxas superiores: a) a uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante julgamento proferido em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Portanto, para que seja possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, deve estar comprovado que as taxas pactuadas superam em três vezes a taxa média de mercado.No caso em tela, as taxas de juros remuneratórios praticadas nos 2 contratos sub judice foram limitadas pela sentença à taxa média de mercado, em virtude do reconhecimento de flagrante abusividade, o que deve ser mantido.Com efeito, a análise do acervo probatório conduz à conclusão idêntica, tendo em vista que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer quando demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019)Portanto, de acordo com os dados constantes dos 2 contratos apresentados, o fato é que a parte autora logrou êxito em demonstrar que os juros remuneratórios superaram o triplo das taxas divulgadas pelo Bacen, vide mov.1.10 e mov.51.1.Nesse aspecto, também não há que se falar em limitação das taxas à uma vez e meia, pois, uma vez ultrapassado o triplo da taxa média, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, nos termos dos precedentes citados acima.De igual modo, além do REsp 1821182/RS não possuir caráter vinculante, a fundamentação ora adotada não contraria quaisquer das teses firmadas em referido precedente, na medida em que, no caso concreto, a taxa média de mercado constitui a única ferramenta possível para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, pois a apelante não foi capaz de demonstrar qualquer elemento desconstitutivo do direito da apelada. Em outras palavras, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a existência do alto perfil de risco alegado em relação à parte apelada ou de qualquer outro elemento, a exemplo desta estar negativada no momento da celebração do contrato, que pudesse justificar a pactuação de juros remuneratórios superiores de até dez vezes da taxa média de mercado.O argumento da ré de que, além da média de mercado, deveriam ser observadas as condições da celebração do contrato (risco da operação, inflação, entre outros), para aferição da abusividade, não comporta acolhida.No caso, cabia à ré, já em sua contestação, apresentar os dados de forma objetiva, o que lhe era plenamente possível, uma vez que eles teriam sido empregados para o cálculo da taxa do contrato. Ora, se até mesmo o consumidor, parte hipossuficiente, para postular revisão de contrato de mútuo, deve indicar de forma concreta a cobrança questionada (artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil), igual exigência cumpre ser observada pelas instituições financeiras. Isto é, ao sustentar a regularidade dos juros remuneratórios, impõe-se que traga em sua defesa os dados, relativos à relação jurídica examinada, que teriam ensejado, em seu entendimento, a majoração da taxa de juros cobrada. Porém, não foi o que fez a ré, que, desde a contestação, limita-se a arguir genericamente a existência de fatores excepcionais a justificar a elevação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, sem nenhuma vinculação ao caso concreto.Assim, ainda que fosse possível o acolhimento dessa tese, era imprescindível a comprovação das aludidas circunstâncias excepcionais, o que não foi feito pela instituição financeira, que se limitou a fazer ilações genéricas sobre o tema, mediante a citação abstrata do REsp n.º 1.061.530/RS, sem seu cotejo com o fato examinado.Portanto, note-se que foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento exposto no Recurso Especial 1.821.182/RS. Entretanto, o fato de a apelante contratar com clientes de alto risco não descaracteriza a abusividade dos juros cobrados acima do triplo da média de mercado. Nesse sentido: Revisional. Contrato bancário de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Percentual superior a três vezes os juros de mercado. Limitação à taxa média de mercado. Danos morais. Inexistência. Adequação do valor da condenação na reconvenção remetido à liquidação de sentença. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021038-30.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 02.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO 1 DA AUTORA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INSURGÊNCIA CONTRA O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA PELA AUTORA – BENEFÍCIO MANTIDO – NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSO RESPEITANTE À RECONVENÇÃO, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO - MÉRITO DO RECURSO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS OCORRIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO NA CONTA CORRENTE – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DO SALÁRIO PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PRECEDENTES – DANOS MORAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DANO PATRIMONIAL QUE CONFIGURA MERO DISSABOR – APELAÇÃO 2 DO RÉU CREFISA – NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TEMA NÃO ABORDADO PELA SENTENÇA – CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA – ÍNDICE UTILIZADO COMO PARÂMETRO PELA SENTENÇA EQUIVOCADO – REFORMA DA SENTENÇA PARA A UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA RESPEITANTE À MODALIDADE CONTRATUAL EM ANÁLISE – TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE PERMANECE SUPERANDO O TRIPLO DA TAXA MÉDIA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA NA ÉPOCA DO CONTRATO – PROVIMENTO DO RECURSO QUE BENEFICIA APENAS O APELANTE, POR NÃO SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO – ART. 117 DO CPC/2015 – REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE AO ÍNDICE UTILIZADO COMO PARÂMETRO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Apelação Cível 1 conhecida em parte e desprovida e Apelação cível 2 conhecida em parte e parcialmente provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0013943-37.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 18.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA AS TESES ESPOSADAS NA SENTENÇA. II – REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. III – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA COBRADA QUATRO VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.I –[...]. III – Comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira, cabível a limitação destas à taxa média de mercado, posto que foram pactuadas em até quatro vezes a média de mercado. IV – [...]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003978-92.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 22.05.2019) Assim, diante da demonstração da abusividade das taxas contratadas, correta a r. sentença ao determinar a limitação à média de mercado. Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO (I) – CREFISA S/A, CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXAS QUE ULTRAPASSAM O TRIPLO DO MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO (II) – DARCI FELIX DE OLIVEIRA. 1. READEQUAÇÃO DA TAXA MÉDIA UTILIZADA. SÉRIE TEMPORAL 20743 RELACIONADA À CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CORREÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001386-22.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS S/S EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Em empréstimo firmado com instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade das taxas cobradas. Verificado, na espécie, que os percentuais aplicados foram superiores ao triplo da média de mercado quanto à mesma espécie de operação, está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tal encargo ao referido parâmetro. 2. Constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, relativos a juros remuneratórios abusivos, é imperiosa a repetição do indébito ou compensação, sob pena de enriquecimento indevido. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006398-22.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe.3. A repetição do indébito somente é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, nos termos do artigo 876 do CC/02. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível 1 - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos – não provido. Apelação cível 2 - Cicero Monteiro dos Santos - não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005302-98.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.04.2023) Revisional. Contrato bancário de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Percentual superior a três vezes os juros de mercado. Limitação à taxa média de mercado. Danos morais. Inexistência. Adequação do valor da condenação na reconvenção remetido à liquidação de sentença. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021038-30.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 02.10.2019) AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - DESPROVIMENTO DAS PRETENSÕES REVISIONAIS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA, POR SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA NA ÉPOCA DO CONTRATO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM VALOR CERTO, COM ENCARGOS PRÉ-FIXADOS E PARCELAS MENSAIS FIXAS - ACEITAÇÃO PELO MUTUÁRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL - JUROS CAPITALIZADOS CONTRATADOS - MORA DESCARACTERIZADA - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação 1 desprovida e Apelação 2 provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1673842-4 - Arapongas - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 29.05.2019) Por último, o fato de se tratar de contratos de empréstimo com parcelas fixas, não impede o reconhecimento da abusividade dos juros contratados. Do exposto, tendo em vista a cobrança abusiva dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença tal como proferida. (...)”Como se vê, todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Cumpre ressaltar, que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.Logo, inexiste qualquer vício no julgado, razão pela qual, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. No caso, apesar da vasta argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de alterar o resultado do julgamento do recurso, prestando os presentes embargos tão somente para fins de prequestionamento da matéria. Nada obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando vícios no acórdão, descabida é a pretensão do presente recurso.Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (15ª C.Cível - EDC - 1717197-4/02 - Cascavel - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 08.08.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALORES JUSTOS, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, hipótese que inocorreu no caso em comento, tendo em vista que os aclaratórios foram opostos para reapreciação da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1741077-2/01 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 23.05.2018)Dessa forma, não há que se falar em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 determina que o prequestionamento ocorre mesmo na hipótese de rejeição dos declaratórios, ao estabelecer que:Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Portanto, não prosperam as teses defendidas pelo embargante.De tudo quanto foi exposto, conclui-se que leitura atenta do acórdão nos pontos atacados basta para demonstrar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência de quaisquer dos vícios apontados. Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. Sendo assim, não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração e prequestionada a matéria suscitada pelo simples fato de ter sido mencionada no recurso, em observância ao que dispõe o art. 1.025 do CPC, os presentes declaratórios devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação. 3.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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