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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE MATINHOS contra acórdão prolatado no mov. 62.1 dos autos de nº 0105402-78.2025.8.16.0000 AI.Em síntese, o embargante sustenta ter este Colegiado incorrido em quatro omissões: a) omissão quanto ao efetivo enfrentamento da fundamentação técnica constante dos Ofícios SEFIN nº 323/2024 e nº 453/2025, elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças; b) contradição entre a premissa de que o Município buscaria rediscutir matéria já decidida e o efetivo objeto da impugnação, que seria a operacionalização dos cálculos, e não os critérios da condenação; c) omissão quanto à tese de que a aplicação de percentual diverso do fixado no título executivo configuraria erro material ou erro de cálculo, corrigível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão; e d) violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, requer a integração do julgado e, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os arts. 489, §1º, IV, 494, I, e 1.022, I e II, do CPC, para fins de prequestionamento, com invocação da Súmula 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.Contra-arrazoado o recurso (mov. 11.1; mov. 12.1; e mov. 13.1). É o relatório.
AdmissibilidadePresentes os requisitos que lhe são exigidos, o recurso interposto deve ser conhecido.MéritoQuanto ao mérito, os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, corrigir erro material.No caso em apreço, porém, os aclaratórios se traduzem em mero inconformismo para com a decisão prolatada.Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado não ignorou a existência da análise técnica da Secretaria Municipal de Finanças — ao contrário, referiu-a expressamente no relatório como fundamento da impugnação municipal — e enfrentou, de modo direto, o núcleo da controvérsia por ela suscitada.A propósito, a conclusão do acórdão, no sentido de que o que o Município interpreta como juros de mora de 1% a.m. constitui, na verdade, a correta aplicação dos juros compensatórios de 12% a.a., determinados pelo próprio título executivo, bem evidencia o enfrentamento e afastamento da tese técnica veiculada pelos ofícios, tornando dispensável o exame linha a linha de cada peça administrativa que a fundamenta.Além do mais, sabe-se que o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF) não impõe ao julgador o exame individualizado de cada documento ou argumento deduzido pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia posta a julgamento. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu:(...) A jurisprudência do STF reconhece que o dever de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art . 93, IX) não impõe ao julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação apta a resolver a controvérsia. O embargante pretende, em verdade, obter efeitos infringentes indevidos, com a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. (...). (STF - RHC: 00000000000000257240 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025, destaquei).Outrossim, tampouco se vislumbra a alegada contradição. O vício do art. 1.022, I, do CPC pressupõe incompatibilidade lógica interna ao próprio julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo colegiado à tese que apresentou.No caso, o acórdão recorrido delimitou expressamente a controvérsia como relativa à correta interpretação do título executivo quanto aos juros aplicáveis, examinando a distinção entre juros moratórios e compensatórios suscitada pelo Município.E, a partir dessa análise, concluiu pela ausência de excesso de execução e pela ocorrência de preclusão consumativa quanto aos parâmetros já homologados: A circunstância de o Município rotular sua pretensão como mera correção de erro de cálculo não desloca a natureza da controvérsia, tampouco configura contradição no raciocínio decisório.Por fim, não há se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC, já que todos os argumento capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgado foram devidamente examinados.Diante do disposto no art. 1.025 do CPC, prescindível qualquer manifestação desta Relatoria a respeito do prequestionamento da matéria.ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e rejeitar estes embargos de declaração.
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