SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081198-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1.1 Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face do acórdão de mov. 62.1, que, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0105402-78.2025.8.16.0000.II. Questão em discussão 2.1 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao efetivo enfrentamento da fundamentação técnica constante de ofícios elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças e quanto à tese de erro material ou erro de cálculo corrigível a qualquer tempo; em contradição entre a premissa de rediscussão de matéria já decidida e o efetivo objeto da impugnação municipal, voltado à operacionalização dos cálculos; e em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.III. Razões de decidir 3.1 Não se prestam os aclaratórios a reabrir o debate sobre matéria já apreciada, tampouco a promover a substituição do entendimento adotado pelo julgador por aquele pretendido pela parte inconformada.IV. Dispositivo e tese 4.1 Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar a reforma de mérito da decisão que desproveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, visto estar tal matéria acobertada pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador”.