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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Regiane Witiski dos Santos da sentença (mov. 110.1 e 123.1) que ao julgar improcedente a ação de reparação de danos por ela ajuizada em face de NU Pagamentos S.A – Instituição de Paramento e Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. condenou-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a Autora alega que “o entendimento de que houve ato volitivo e culpa exclusiva da vítima merece reforma”, na medida em que “o golpe sofrido pela vítima Apelante pressupõe um ato primário do fraudador que, usando de engenharia social manipula a realização de transferências”. Assevera que “o banco recebedor, ora Apelado, falhou na aplicação do sistema antifraude ao não verificar com efetividade a legitimidade do correntista e a legalidade da utilização da conta bancária sob sua responsabilidade”, alegando “nunca interferir nas transações que envolvem os titulares de contas mantidas por ela”, deixou de adotar as medidas preventivas antigolpe determinadas pelo Banco Central.Em relação à apelada Pagseguro, recebedora dos valores, argumenta que “incorreu em graves falhas de segurança quando do recebimento dos valores via PIX”, até porque não restou demonstrado o “os meios utilizados na verificação dos dados na abertura da conta dos fraudadores, demonstrando sua falha de segurança pela inobservância dos requisitos estabelecidos pelo BACEN e CMN” e caracterizando “instrumento essencial e necessário para a consumação do crime”.Ressalta que “a falha de segurança foi o instrumento essencial e necessário para a consumação do crime, o que a responsabiliza nos termos da lei civil e consumerista”, já que “antes de concretizar a transferência do Pix, o banco Apelado tem o dever legal de verificar a segurança da transação e rejeitar o seu pagamento quando houver suspeita de fraude, conforme determinam o art. 36 c/c art. 38, II, da Resolução BCB n° 1 de 12/8/2020”.Reafirma que “se o Banco Apelado tivesse utilizado todas as ferramentas à sua disposição, teria prevenido a fraude com sucesso”, até porque “a denúncia do golpe foi realizada já no dia seguinte ao golpe sofrido, e somente não foi mais rápida por inexistir canal rápido de comunicação de fraude pelo app do banco ou linha direta exclusiva para isso”.Defende que “o nexo causal está presente na medida em que a Apelante somente sofreu o abalo de ter sido vítima de golpe em decorrência da falha do Apelado em prevenir ou, no mínimo, em minimizar as consequências”, até porque as transações ocorridas são “atípicas” e, portanto, deveriam ter sido melhor analisadas antes de serem realizadas pelas instituições financeiras.Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a “condenação dos bancos ao pagamento de danos materiais e morais”.Apresentadas as contrarrazões (movs. 135.1 e 136.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de Apelação Cível comporta conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fático-processualCuida-se de ação de reparação de danos ajuizada em 08/03/2024, por Regiane Witiski dos Santos em face de NU Pagamentos S.A – Instituição de Pagamento e Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., narrando a Autora na petição inicial que: “No dia 20 de dezembro de 2023 a Autora foi contatada por uma pessoa autodenominada Laura Martinez, com uma proposta de pagamento de comissões mediante realização de tarefas”; “Iniciando-se por tarefas de fácil realização, mas que demandam tempo, de modo a não deixar a vítima pensar, a Autora foi mantida em erro por promessas de maiores retornos”; “Em consequência do ardil, a NOTIFICANTE realizou uma transferência de R$ 17.325,00 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais), às 17h da tarde, para uma conta da PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., de titularidade de Marcelo Celso Pedroso”; “Assim que se deu conta de que se tratava de um golpe e não uma oportunidade, como foi levada a pensar, a Autora informou a fraude ao SAC do 1º Réu, Banco Pagador (NUBANK)”; “foi solicitado pelo Banco Pagador o mecanismo especial de devolução junto ao 2º Réu, Banco Recebedor (PAGSEGURO), a fim de que as quantias indevidamente transferidas fossem rejeitadas ou bloqueadas e, por fim, devolvidas na forma do art. 41-B, da Resolução BCB nº 01/20”; “foi comprovada a atipicidade das transações em comparação com o perfil de usuário da Autora, e demonstrado que a fraude somente se perpetuou pela omissão dos Réus no seu dever de garantir a segurança das operações bancárias aos seus consumidores”. Ante o relato, afirma que a responsabilidade “por parte da NUBANK, por não confirmar a transação realizada e não cumprir com o dever de rejeitar transações atípicas, além de tentar se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor” e “por parte da PAGSEGURO, por não comprovar os procedimentos de segurança adotados para garantir a legitimidade das contas abertas, não verificar a legitimidade da transferência, não empregar todos os meios determinados por lei para a recuperação dos valores da Autora e por negar o MED como ferramenta de prevenção e solução de fraudes”. Asseverou que realizou, administrativamente, tentativas de reaver o valor depositado, mas as instituições financeiras afirmaram que não são responsáveis “pelo fortuito interno e risco do negócio”.Requereu, em suma, a restituição dos valores transferidos (R$.16.029,82), além dos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00. Indeferido o pedido de justiça gratuita (mov. 8.1), a ré Pagseguro apresentou contestação (mov. 21.1), na qual invocou a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade, ante a culpa exclusiva de terceiro, asseverando a “impossibilidade do Pagseguro de evitar ou impedir a fraude cometida contra a parte autora que claramente concorreu para o fato ocorrido ao aceitar oferta realizada por telefone sem qualquer checagem prévia, o que culminou na realização das transferências dos valores que a parte autora pretende ser ressarcida bem como a indenização por danos morais, o que acarreta no rompimento do nexo causal e consequente extinção da responsabilidade do réu”. Ressaltou que as transações ocorreram através de PIX, “sendo que a transferência é instantânea” entre as instituições financeiras e, portanto, atuou “tão somente como meio de pagamento recepcionando os valores transferidos VOLUNTARIAMENTE pela parte autora”.Em sua contestação, a ré Nu Pagamentos S.A (mov. 67.1) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que inexiste responsabilidade da instituição bancária sobre o ocorrido, na medida em que “faz a sua parte para proteger seus clientes e não pode responder por desídia ou negligência destes”. No caso dos autos, relata que a transação bancária foi feita através do aplicativo do banco, com autorização de transferência mediante selfie da Autora, “através do procedimento liveness, que também foi realizado na data dos fatos como requisito para validação e autorização da transação indicada na inicial” e, embora tenham sido realizados esforços para reaver o dinheiro transferido após a solicitação da Autora pelo MED (Mecanismos de Devolução Especial), não foi possível o desfazimento da transferência, “porquanto não havia saldo na conta destino”. Em suma, afirmou que não houve falha na prestação de serviços, pois “o Nubank não se responsabiliza por transações que foram realmente realizadas pelo titular da conta e confirmadas mediante a senha pessoal”.Infrutífera a audiência conciliatória (mov. 69.1), a Autora apresentou suas réplicas às defesas (movs. 74.1 e 74.2).Instadas para especificação de provas, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 78.1, 79.1 80.1) e, após decisão saneadora (mov. 84.1), sobreveio a sentença de improcedência da demanda, com a seguinte fundamentação (mov. 110.1): 2.1 Das Preliminares As rés suscitaram ilegitimidade passiva, afirmando que não concorreram para o evento danoso e que não haveria defeito do serviço, pois as transferências foram realizadas pela própria autora, a partir de dispositivo autorizado e com senha pessoal. A relação jurídica posta, contudo, é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), na medida em que a autora é destinatária final dos serviços financeiros e as rés integram a cadeia de fornecimento (instituição pagadora e instituição recebedora no arranjo Pix). Em serviços de pagamento, incide o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, respondendo independentemente de culpa, salvo se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC).No âmbito do Pix, a regulação oficial do Banco Central impõe deveres específicos de segurança, integridade e legitimidade das operações às instituições participantes, inclusive a rejeição de pagamentos quando houver suspeita de fraude, a adoção de bloqueio cautelar e o uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) (Resolução BCB nº 1/2020, com destaque para arts. 36, 38, 39 e 39B; e fluxo do DICT e MED previsto nos manuais oficiais). Tais obrigações derivam de normas oficiais do BCB e se destinam justamente à contenção de fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira. A jurisprudência do STJ consolidou, na Súmula 479, que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A orientação abrange operações realizadas em ambiente eletrônico e por arranjos de pagamento sob intermediação de instituições reguladas, pois se trata de risco do empreendimento. Logo, sob a ótica do CDC e da regulação do BCB, Nubank (instituição pagadora) e Pagseguro (instituição recebedora) ostentam legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.2.2 Do Mérito É incontroverso que a ordem de pagamento foi realizada pela própria autora, em dispositivo previamente autorizado, com autenticação de credenciais pessoais e selfie capturada no ato da transação, evidenciando identidade e vontade no momento da operação (mov. 67). Tais elementos afastam a hipótese de invasão ou falha sistêmica do aplicativo. A autora comunicou o golpe 5h13 após a ordem (17h 22h13), e o Nubank instaurou o MED, tendo, ao final, noticiado a impossibilidade de devolução por ausência de saldo na conta recebedora. Esse encadeamento corresponde à dinâmica usual dos golpes por engenharia social, nos quais os valores são rapidamente esvaziados da conta de destino, dificultando a recuperação. Não há prova idônea de irregularidade técnica no fluxo do MED (ao contrário, consta print comprobatório da abertura) ou de que as rés descumpriram deveres regulatórios específicos do Pix. Dessa forma, não se identifica defeito do serviço (CDC, art. 14, § 1º). O evento danoso não decorreu de vulnerabilidade sistêmica imputável às rés, mas de ato voluntário da consumidora, induzido por terceiro, fato estranho ao risco normal da atividade na hipótese concreta, dada a autenticação forte e a ausência de prova de desatenção a protocolos regulatórios. Assim, não há como subsumir o caso à Súmula 479 /STJ (fortuito interno); tratase de fortuito externo, que rompe o nexo causal e atrai a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima). Em serviços bancários e de pagamento, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva por defeito do serviço (CDC, art. 14); afastase, porém, quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). A Súmula 479/STJ dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (texto oficial). A aplicação do verbete, contudo, pressupõe fortuito interno e defeito do serviço, vale dizer, que o serviço não tenha oferecido a segurança esperada (CDC, art. 14, § 1º). No Pix, a Resolução BCB nº 1/2020 impõe deveres de prevenção (motores antifraude, avaliação de atipicidade e possibilidade de retenção para verificação antes da liquidação) e de resposta (MED e bloqueio cautelar pelo recebedor em caso de suspeita de fraude – art. 39B – com avaliação de critérios como perfil do pagador, horário, valor e recorrência). O MED deve ser acionado imediatamente após a reclamação e seu êxito depende da existência de saldo e da tempestividade das medidas. O STJ tem enfatizado que, em golpes com ato volitivo do correntista (operações autenticadas com credenciais válidas em contas digitais), a responsabilização da instituição exige demonstração de falta de diligência; provada a observância dos padrões do Bacen na validação/autenticação e ausente falha do serviço, não há defeito a atrair a responsabilidade objetiva.Por fim, diante da culpa exclusiva da vítima, inexiste responsabilidade civil das rés. Os pedidos de danos materiais e danos morais são improcedentes.
Responsabilidade civil A controvérsia recursal recai sobre a obrigação dos Bancos/Réus em indenizar os danos ocasionados à Autora, em razão do golpe praticado por terceira pessoa.Consoante a contextualização fático-processual da demanda, a Autora, que perante a autoridade policial se qualificou como psicóloga (mov. 1.5), foi vítima do chamado “golpe das tarefas”, que lamentavelmente tem se tornado muito comum, resultando, inclusive, na propositura de diversas demandas judiciais pelas vítimas de tal fraude. Extrai-se do Boletim de Ocorrência colacionado à exordial (mov. 1.5):
De início, observa-se que a Autora relata à autoridade policial que a primeira tarefa requerida pelos golpistas foi no ano de 2019 e, o dia da concretização do golpe, deu-se apenas em 2023, sendo que, em seu relato na petição inicial não se observa essa narrativa anterior constante no boletim de ocorrência.Ademais, embora a Autora tenha noticiado à polícia que o valor repassado era de R$.64.704,00, o comprovante de transferência, via PIX, denota a quantia de R$.17.325,00 (mov. 1.6):
De qualquer modo, a enunciativa fática exposta na exordial, aliada às informações contidas no boletim de ocorrência, denotam que o golpe acontecia da seguinte forma: era recebida pela Autora uma tarefa a ser realizada (normalmente algo simples) e, após o cumprimento, ela recebia uma pequena quantia como pagamento. Efetuadas algumas tarefas, existia a possibilidade de “investimento para as tarefas”, ou seja, a Autora depositava um determinado valor, realizava a tarefa e recebia o retorno desse valor e mais o excedente como pagamento. A promessa, portanto, consistia em investimento e retorno pela realização de algumas tarefas pré-determinadas. Nesse contexto foi que tal dinâmica culminou na transferência, via PIX, pela Autora, através de sua conta no Banco/réu Nubank, da importância de R$.17.325,00, às 17:00hs de 20/12/2023 (mov. 1.6), para a conta indicada pelo “falso intermediário” em nome de Marcelo Celso Pedroso, no Banco/réu Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., conforme se verificou do extrato acima colacionado e pode-se ver da conversa mantida com o golpista (mov. 1.15, p. 18):
Não se nega que o art. 14, do CDC, é claro ao dispor que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço. Cumpre reproduzir a redação do referido dispositivo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No entanto, extrai-se do §3º supramencionado que a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, o que inclusive afasta a aplicação da Súmula nº 479, do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).Embora seja incontroverso o prejuízo experimentado pela Autora, não há como sustentar a ocorrência de fortuito interno, pois as provas dos autos demonstram claramente a falta de cautela por parte dela e a ausência de concorrência dos Réus na concretização da fraude, tanto que somente foram acionados após as transferências realizadas via PIX.Com efeito, a Autora foi vítima de golpe de terceiro, em dezembro de 2023, ao aceitar uma proposta de oportunidade de lucro envolvendo a realização de pequenas tarefas que seriam remuneradas. Em determinado momento, quando das realizações das tarefas (perduraram, segundo consta no boletim de ocorrência, de 2019 a 2023), recebeu o pedido de pagamento de valores antes da efetivação das tarefas, com a promessa de retorno do valor “investido”, acrescido da “comissão”, o que culminou na transferência do dinheiro de sua conta mantida junto ao Banco/réu Nubank, via PIX, para a conta corrente do Banco/Réu Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., em nome de Marcelo Celso Pedroso. Infere-se de sua narrativa, portanto, que a Autora foi ludibriada pela promessa de lucro advindo de pequenos serviços online (avaliações de estabelecimentos, vídeos, análises em redes sociais), que a fizeram realizar transferência por PIX, para conta de terceira pessoa, para que, além do valor investido, ganhasse o valor extra pela tarefa realizada. É evidente, portanto, que a parte autora agiu sem cautela e com imprudência, não havendo como responsabilizar os Banco/réus originário e destinatário da transação, por todos os danos oriundos do golpe ocorrido, incluindo materiais e morais. Isso porque, da própria narrativa autoral, infere-se que a transferência foi realizada pelo aplicativo do Banco Nubank, mediante a aposição de senha da correntista, após acreditar que estava realizando um investimento e obteria um retorno, percebendo apenas posteriormente que havia caído em um golpe, não se esperando qualquer postura diferente da efetivação da transferência ao correntista do réu Pagseguro.Assim, não há que se falar em conduta negligente da parte ré na prevenção do PIX, mesmo porque a próprio correntista tem deveres na utilização do sistema, podendo inclusive estabelecer limite diário de valor para as transferências, o que não comprovou ter feito. Não fosse suficiente, a despeito de demandar contra o Banco/réu Nubank sob a enunciativa de que a instituição financeira deveria bloquear operações que fogem do perfil do correntista, tal tese não merece prosperar, na medida em que está evidente que o valor foi voluntariamente transferido pela Autora dentro dos limites por ela mesma delimitados e por meio do seu aplicativo, de modo que o réu Nubank não teria como prever tratar-se de golpe.De igual modo, a alegação de que o banco Pagseguro “sequer apresentou os meios utilizados na verificação dos dados na abertura da conta dos fraudadores” é totalmente descabida, na medida em que, como se sabe, em golpes como esse, normalmente a conta passada pelo “golpista” é de terceiro, conhecido como “laranja”, o qual normalmente sequer tem conhecimento das tratativas anteriores do golpe. Esse, aliás, é o caso dos autos, pois a Autora noticiou que recebeu a proposta de realização de tarefas por meio de uma pessoa autodenominada Laura Martinez e, em conversa com uma pessoa chamada Matheus (mov. 1.15, p. 18), recebeu informação que deveria encaminhar o valor a pessoa de Marcelo Celso Pedroso, particularidades que já deveriam gerar suspeita na operação. Desta feita, ante a cadeia orquestrada para a realização do golpe, não é possível responsabilizar a ré Pagsesguro pela abertura da conta em nome de Marcelo, ao argumento de possível fraudador. Assim, da análise dos fatos ocorridos até a Autora perceber que caiu em um golpe, conclui-se estar diante de fortuito externo, uma vez que não restou demonstrada a relação entre a conduta dos Bancos/réus, como instituições participantes da transferência feita via PIX, e a fraude praticada por terceira pessoa.Ao contrário, a negligência foi evidenciada por parte do consumidor, ao deixar de adotar cautela e cuidados necessários antes de transferir valores de grande monta via PIX para conta de pessoa desconhecida, de nome diverso daquela de quem recebeu a proposta. Em casos envolvendo a culpa exclusiva do consumidor no mesmo golpe tratado nos autos, já se pronunciou este e. Tribunal de Justiça, inclusive esta c. 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DE TAREFAS E/OU GOLPE DE EMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ NÃO CONFIGURADA. AUTORA QUE ESPONTANEAMENTE ACEITOU A OFERTA DE TAREFA E ACESSOU O LINK PARA CADASTRO E EFETUOU O PAGAMENTO VIA PIX EXIGIDO. FRAUDE QUE NÃO OCORREU NO ÂMBITO FINANCEIRO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007687-60.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.03.2026) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe por engenharia social (“golpe de tarefas”) em transações PIX. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e indenização por danos morais, em razão de a Autora ter sido vítima de um golpe de engenharia social, no qual realizou transferências via PIX totalizando R$ 19.500,89, sem conseguir recuperar integralmente os valores subtraídos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder civilmente pelos prejuízos suportados pela Autora em razão das transferências efetuadas via Pix, mediante uso de suas credenciais pessoais, no contexto da fraude praticada por terceiros.III. Razões de decidir3. As transferências via PIX foram realizadas voluntariamente pela Autora, a partir de seu dispositivo móvel, mediante inserção manual das chaves, validação com suas credenciais pessoais e autenticação regular no aplicativo bancário, em horário comercial e dentro dos limites de valor previamente ajustados por ela própria, inexistindo qualquer indício de anomalia que exigisse atuação preventiva da instituição financeira — o que afasta, desde logo, a alegação de falha na prestação do serviço.4. Não houve defeito nos sistemas de segurança da instituição financeira, tampouco participação, contribuição ou proveito desta em relação ao golpe praticado por terceiros, tratando-se de fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.5. O acionamento tardio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), somente cinco dias após as transferências, reduziu as chances de recuperação dos valores subtraídos, sobretudo porque o PIX é instrumento de liquidação instantânea e os fraudadores já haviam esvaziado parcialmente as contas recebedoras. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Em casos de fraudes em transações realizadas por meio de PIX, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando a movimentação é feita com o uso de senha pessoal e não há demonstração de falha na prestação dos serviços, sendo a culpa atribuível exclusivamente à vítima que não adotou as cautelas necessárias. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000245-35.2025.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.03.2026) Conquanto as instituições financeiras não possam ser consideradas nesta relação de consumo como responsáveis pelos prejuízos acarretados diretamente com a fraude ocorrida, cabe a apreciação das alegações autorais de serviço falho consistente em não terem diligenciado para fins de recuperação dos créditos transferidos via PIX, após saber do golpe praticado em desfavor de sua correntista. A propósito, na exordial a Autora imputou responsabilidade aos Bancos/réus, pois “autorização e a consequente efetivação da transação somente deve ocorrer após o banco ‘realizar as devidas verificações de segurança’ (art. 32, II e art. 36 da Resolução BCB nº 1/2020), dentro do que o Banco Central referência como motor antifraude”.O Banco Central do Brasil estabelece uma série de medidas a serem adotadas pelos participantes do PIX (instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do Pix e atende aos demais requisitos do processo de adesão ao arranjo), para garantir mais segurança a esse sistema de pagamento, em especial a Resolução nº 01/2020, que já passou por diversas alterações buscando aprimorar os seus sistemas, mas que à época dos fatos já previa o Mecanismo Especial de Devolução: Art. 32. Os participantes do Pix devem:I - cumprir o disposto neste Regulamento;II - zelar pela imagem, a integridade e a segurança do Pix;III - reportar ao Banco Central do Brasil, caso tome conhecimento da existência de fatos que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do Pix;IV - ofertar a iniciação e o recebimento de Pix para todos os usuários finais, caso enquadrados na modalidade provedor de conta transacional;V - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; eV - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares; (Redação dada, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Do Mecanismo Especial de Devolução” (NR)“Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput:I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; eII - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.” (NR)“Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor:I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ouII - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante.§ 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação.§ 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida no contrato firmado com o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.” (NR)“Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude:I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; eII - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução.” (NR)“Art. 41-E. O rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, inclusive os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução, está detalhado no Manual Operacional do DICT.” (NR)“Art. 41-F. O usuário recebedor dos recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a efetivação:I - do bloqueio de recursos em sua conta transacional na forma do inciso II do art. 41-D; eII - da concretização de uma devolução realizada ao amparo do Mecanismo Especial de Devolução.” (NR)“Art. 41-G. O usuário recebedor pode solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o inciso II do art. 41-F, o cancelamento da devolução.Parágrafo único. O cancelamento da devolução observará, no que couber, o rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C.” (NR)“Art. 41-H. As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução são de responsabilidade do participante que as houver solicitado, observado o disposto no art. 41-I.” (NR)“Art. 41-I. Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando:I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma solicitação de devolução;II - recusar a devolução por ausência da autorização de que trata o § 2º do art. 41-C.” (NR) Sobre o MED, o Banco Central do Brasil esclarece (https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/FAQ_Participantes.pdf): 10. O que o participante pagador deve fazer para solicitar uma devolução para o participante recebedor, em caso de fundada suspeita de fraude? Após perceber a fraude ou após reclamação de seu cliente, o participante pagador deve abrir uma notificação de infração “associada a uma solicitação de devolução”. Para isso, a transação original deve ter ocorrido há no máximo 80 dias em relação à abertura da notificação. Após a conclusão da “notificação de infração”, o participante pagador tem 72 horas para solicitar a devolução, caso o participante recebedor tenha aceitado a notificação. Na abertura da notificação de infração “para abertura de solicitação de devolução”, o participante deve bloquear imediatamente os recursos na conta de seu cliente, no valor total da transação original. Se não houver recursos suficientes na conta do recebedor no momento do bloqueio, o participante recebedor deve bloquear a totalidade dos recursos disponíveis. O participante recebedor pode realizar múltiplos bloqueios até o limite do valor total ao longo dos sete dias que o participante tem para realizar a análise de mérito da notificação de infração. O usuário recebedor deve ser prontamente avisado sobre o bloqueio e sobre a concretização da devolução. O usuário recebedor pode solicitar o cancelamento da devolução no prazo de 30 dias (contados a partir da devolução). 11. Quais os prazos envolvidos numa notificação de infração associada a uma solicitação de devolução? O participante pagador pode abrir uma notificação de infração para transações que tenham ocorrido há no máximo 80 dias, em relação ao dia de abertura da notificação. A abertura da notificação de infração pode se dar por iniciativa do próprio participante ou por iniciativa do seu cliente. Ao receber a reclamação do cliente, o participante pagador deve abrir a notificação de infração associada a uma solicitação de devolução após análise de escopo da reclamação de seu cliente (ou seja, se o MED pode ser acionado para o caso específico). Recomenda-se que essa análise seja feita o mais rápido possível para que os recursos possam ser bloqueados na conta do usuário recebedor, aumentando a probabilidade de sucesso da devolução. O participante recebedor bloqueia imediatamente o valor solicitado (total ou parcial, caso o valor total não esteja disponível na conta do cliente), assim que recebe a notificação de infração. O participante recebedor tem 7 dias corridos para analisar (aceitar ou rejeitar) a notificação. Após a aceitação da notificação pelo participante recebedor, o participante pagador tem até 72 horas para solicitar a devolução. Ao receber a solicitação de devolução, o participante recebedor tem até 24 horas para efetivar a devolução.
Restou incontroverso que ao se dar conta de ter caído em um golpe, a Autora entrou em contato com o réu Nubank, através do SAC às 22:13hs de 20/12/2023, requerendo o acionamento do MED, ou seja, menos de 24 horas após a transferência, respeitando o prazo de 80 dias estabelecido pelo Banco Central para abertura de notificação. Logo após, recebeu a seguinte resposta via e-mail (mov. 67.2, p. 14):
O Banco Nubank esclareceu a impossibilidade de devolução dos valores, ante a informação dada pela ré Pagseguro, de que “não seria possível realizar a devolução do valor transacionado, pois não havia mais saldo disponível na conta favorecida” (mov. 1.8): (...) Nessa linha, observa-se que os Bancos/réus, quando informados da ocorrência de fraude, tomaram as medidas cabíveis com o objetivo de reaver o crédito transferido via PIX, porém não foi possível, mesmo após aberto o MED pelas instituições, já que inexistia saldo na conta destino.Conforme determinação do Banco Central, as instituições participantes, devem acionar o mecanismo MED em casos de suspeita de fraude. Na espécie, a Autora acionou o Banco Nubank e este, por sua vez, notificou o banco participante recebedor, para fins de imediato bloqueio de eventual crédito existente na conta da titular da chave PIX e posterior devolução dos créditos transferidos, considerando que as instituições participantes não são obrigadas a usar recursos próprios para tanto, caso os valores já não estejam mais disponíveis. Não fosse suficiente, após realizar a transferência, a Autora enviou o respectivo comprovante ao “golpista”, situação que alertou para que fosse providenciado o imediato resgate ou transferência do crédito pelo titular da conta, de modo a não deixá-lo disponível e frustrar eventuais medidas dos bancos participantes:
Como bem ponderado em sentença, “é incontroverso que a ordem de pagamento foi realizada pela própria autora, em dispositivo previamente autorizado, com autenticação de credenciais pessoais e selfie capturada no ato da transação, evidenciando identidade e vontade no momento da operação (mov. 67). Tais elementos afastam a hipótese de invasão ou falha sistêmica do aplicativo. A autora comunicou o golpe 5h13 após a ordem (17h 22h13), e o Nubank instaurou o MED, tendo, ao final, noticiado a impossibilidade de devolução por ausência de saldo na conta recebedora. Esse encadeamento corresponde à dinâmica usual dos golpes por engenharia social, nos quais os valores são rapidamente esvaziados da conta de destino, dificultando a recuperação. Não há prova idônea de irregularidade técnica no fluxo do MED (ao contrário, consta print comprobatório da abertura) ou de que as rés descumpriram deveres regulatórios específicos do Pix”.Nesse panorama, como inexiste nos autos omissão dos Bancos/réus diante da formalização do MED ou responsabilidade das instituições financeiras mediante a perpetuação do golpe, conclui-se pela manutenção da sentença; daí o desprovimento do recurso. Honorários recursaisConsiderando a manutenção da sentença, os honorários sucumbenciais são majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da Autora, nos termos da fundamentação.
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