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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a custódia cautelar decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubiratã, devido ao suposto cometimento dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos artigos 14, caput e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A demora na conclusão da perícia não decorreu de desídia do Juízo, que adotou as providências necessárias para obtenção da prova e impulsionamento do processo. 3.2. O encerramento da instrução criminal supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO4.1.
Habeas corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 647; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC n. 0038011-72.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 29.06.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081229-53.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Kamila Decarlis em favor de Evandro Ramos Maia, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubiratã.A impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permanece preso preventivamente há mais de 9 (nove) meses, embora a instrução processual tenha sido concluída em 06/04/2026. Contudo, o feito está paralisado porque o laudo de extração de dados do aparelho celular apreendido, requerido pela acusação, ainda não foram entregues. Diante desse contexto, como a demora não decorreu de contribuição da defesa, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (mov. 1.1/TJPR)A liminar foi indeferida (mov. 19.1/TJPR) e, na mesma oportunidade, requisitaram-se informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram apresentadas no mov. 14.1/TJPR.Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem (mov. 27.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do mandamus.Mérito O habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade do indivíduo, quando esse direito subjetivo sofre violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; e CPP, art. 647).Dada a natureza excepcional e suas características de simplicidade e sumariedade, a via tem limites cognitivos que impedem a dilação probatória e exigem a demonstração imediata do alegado constrangimento ilegal.Na hipótese, a controvérsia restringe-se ao excesso de prazo para a formação da culpa do paciente Evandro Ramos Maia.Constou no boletim de ocorrência n. 2025/1212795:“DURANTE RONDA NO TRECHO DA UOP UBIRATÃ A EQUIPE VISUALIZOU UM CAMINHÃO DO TIPO BAÚ COM A PLACA TRASEIRA APAGADA E REALIZOU ABORDAGEM NO KM 408 DA BR 369 NO TREVO DE JURANDA-PR. AO SOLICITAR A NOTA FISCAL DA CARGA O CONDUTOR APRESENTOU NOTAS FISCAIS DO DIA 12/09/2025 INCOMPATÍVEIS COM A DATA DA VIAGEM E O ROTEIRO DECLARADO PELO CONDUTOR O QUE LEVANTOU A SUSPEITA DA EQUIPE E MOTIVOU A BUSCA NO VEÍCULO. NO INTERIOR DA CABINE A EQUIPE PERCEBEU UMA INCOMPATIBILIDADE NA PARTE FRONTAL EM CIMA DO PAINEL E AO RETIRAR O PORTA OBJETOS ENCONTROU UM ESCONDERIJO DO TIPO "MOCÓ" COM AS SUBSTÂNCIAS DESCRITAS EM SEU INTERIOR. FORAM ENCONTRADOS 15 TABLETES COM UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E 15 TABLETES COM UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK. DUAS PISTOLAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA COM 3 CARREGADORES, SENDO UMA BERSA 380 ACP COM 01 CARREGADOR E 01 SUPRESSOR DE RUÍDO COMPATÍVEL COM A ARMA E UMA YAVUZ 16 TUGRA CALIBRE 9MM COM 2 CARREGADORES, AINDA 02 SELETORES DE RAJADA PARA PISTOLA E UM JAMER, EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA BLOQUEIO DE RASTREADORES. JUNTAMENTE COM O CONDUTOR DO VEÍCULO FORAM APREENDIDOS; A SUA CNH E 02 (DOIS) CELULARES SENDO: 01 IPHONE APLE 16 PRO MAX USADO, COM UMA CAPA COM DESENHO DE UM BARALHO E UM PISTOLA; 01 XIAOMI POCO 13, USADO, COM UMA CAPA TRANSPARENTE. AINDA; R$ 306,00 EM ESPÉCIE SENDO 3 NOTAS DE R$ 100 E 3 NOTAS DE R$ 2,00 E UMA CARTEIRA DE COURO PRETA COM DOCUMENTOS PESSOAIS NO INTERIOR. O VEÍCULO JUNTAMENTE COM O CONDUTOR E O MATERIAL APREENDIDO FOI ENCAMINHADO A POLÍCIA CIVIL DE UBIRATÃ. DURANTE A ABORDAGEM A EQUIPE SE UTILIZOU DE ALGEMAS PARA CONTER O PORTADOR DOS ITENS POR FUNDADO RECEIO DE FUGA. DIANTE DO RISCO CONCRETO DE EVASÃO, DO AMBIENTE ABERTO EM QUE SE DEU A OCORRÊNCIA E DA NECESSIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA DA CONDUÇÃO ATÉ A UNIDADE POLICIAL, OPTOU-SE PELO USO DE ALGEMAS DE FORMA PROPORCIONAL, CONTROLADA E TEMPORÁRIA, CONFORME ORIENTAÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. O USO FOI ENCERRADO ASSIM QUE CESSADO O RISCO DE FUGA E GARANTIDA A SEGURANÇA DO PROCEDIMENTO.” (mov. 1.5 dos autos n. 0002442-13.2025.8.16.0172)Dos autos de ação penal n. 0002442-13.2025.8.16.0172, infere-se que o paciente foi preso em flagrante em 23/09/2025, e teve a prisão preventiva decretada, a pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática, em teoria, do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).A fundamentação da prisão envolve a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela apreensão de 15 (quinze) tabletes de cocaína, que somaram 15,3 kg (quinze quilos e trezentos gramas), 15 (quinze) tabletes de crack, que totalizaram 15,7 kg (quinze quilos e setecentos gramas), armas de fogo, carregadores, munições, equipamentos de bloqueio de sinal rastreador de veículo, aparelhos celulares e R$ 306,00 (trezentos e seis reais), em espécie.A denúncia foi oferecida em 17/12/2025 (mov. 76.1) e recebida pelo magistrado da origem no mesmo dia (mov. 88.1). Em 06/04/2026, a audiência de instrução foi efetivada (movs 250.1 a 250.9) e solicitou-se o encaminhamento dos laudos periciais de extração de dados do telefone móvel apreendido, nos seguintes termos:“Dada a palavra às partes, na forma autorizada no CN/CGJ (art. 253) os requerimentos foram lançados e registrados em ata: a) Pelo(a) representante do Ministério Público, este(a) se manifestou: “MM. Juiz, este representante do Ministério Público requer: A. Seja oficiado o Instituto de Criminalística para a juntada do laudo definitivo de drogas; B. Seja oficiado o Instituto de Criminalística para a juntada do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo; C. Seja oficiado o Instituto para a juntada do laudo de extração de dados do aparelho celular apreendido (REP 120496 /2025). (...) Pelo(a) MM. Juiz(a), foi proferida a seguinte sentença: “01. DEFIRO os pedidos formulados pelo representante do Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Prazo: 5 (cinco) dias.” (mov. 249.1, dos autos n. 0002442-13.2025.8.16.0172)Os laudos toxicológico e de exame de eficiência e prestabilidade de arma de fogo foram anexados aos movimentos 276.2, 277.1 e 286.4 da ação penal. Em 15/05/2026, o Juízo impetrado requisitou novamente o laudo de extração de dados do aparelho celular apreendido (mov. 283.1), providência reiterada em 09/06/2026 (mov. 295.1). A perícia feita no referido dispositivo móvel foi acostado aos autos em 14/07/2026 (mov. 305.3).Na sequência, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou alegações finais em 04/08/2026 (mov. 317.1).Desse modo, a marcha processual evidencia o regular impulso do feito pelo Juízo, inclusive com a reiteração das diligências necessárias à conclusão da prova pericial.Nada obstante, a instrução está encerrada, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”Para reforçar essa compreensão, o Procurador de Justiça, Dr. Hilton Cortese Caneparo, sintetizou:“Assim, observa-se que os autos de ação penal de n.º 0002442-13.2025.8.16.0172 seguiram o seu trâmite regular diante das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se constatando a ocorrência de excesso de prazo, sendo certo que o MM. Juiz impetrado vem adotando todas as providências e as medidas necessárias e adequadas para solucionar as dificuldades que se apresentaram, não havendo paralisação indevida ou constrangimento ilegal no presente caso, bem como houve a revisão da prisão preventiva da paciente. Destaque-se que a instrução probatória foi encerrada em recente data de 15/07/2026, sendo que os autos aguardam a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público de primeiro grau.Portanto, estando presentes os pressupostos autorizadores, não se verificando ilegalidade ou qualquer constrangimento ilegal no caso objeto dos presentes autos, conclui-se que merece ser mantida a prisão preventiva do paciente Evandro Ramos Maia para a garantia da ordem pública, “ex vi” do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (mov. 27.1/TJPR)Consideradas essas peculiaridades, ainda que o paciente esteja constrito desde 23/09/2025, não se verifica desídia estatal ou atraso injustificado na tramitação da ação penal que autorize o relaxamento da custódia por excesso de prazo, sobretudo diante da regularidade do andamento processual e da estrita observância ao princípio da duração razoável do processo (CR, art. 5º, LXXVIII).A propósito:“Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ordem conhecida e denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de acusado pela suposta prática de tráfico de drogas. O paciente está preso preventivamente há cerca de 200 dias, e a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão de falhas técnicas na gravação da audiência de instrução e julgamento e atraso na realização de nova audiência. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e, ao final, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa, diante da alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta demora processual e falha técnica na gravação da audiência de instrução e julgamento.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, pela reiteração da atividade ilícita, pela tentativa de fuga do paciente e pela necessidade de garantia da ordem pública.4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução criminal foi regularmente conduzida, com redesignação da audiência e diligências para assegurar o andamento do processo.5. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/04/2026, encerrando a fase instrutória, o que supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ.6. A manutenção da prisão preventiva é adequada diante da gravidade dos fatos e da ausência de elementos novos que justifiquem a revogação da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A alegação de excesso de prazo para formação da culpa em processo criminal está superada com o encerramento da instrução, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando presentes os fundamentos que a justificam.(...).”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038011-72.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026) (destacou-se)Logo, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.ConclusãoPosto isso, voto para conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos desta fundamentação.
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