SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081229-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a custódia cautelar decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubiratã, devido ao suposto cometimento dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos artigos 14, caput e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A demora na conclusão da perícia não decorreu de desídia do Juízo, que adotou as providências necessárias para obtenção da prova e impulsionamento do processo. 3.2. O encerramento da instrução criminal supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO4.1. Habeas corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 647; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 52; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC n. 0038011-72.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 29.06.2026.