Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES
INVOCADOS
– JULGADOS ANTERIORES QUE AUTORIZAM A REVISÃO PRETENDIDA
EM CASOS NOS QUAIS
A DOENÇA INCAPACITANTE
POSSUI ORIGEM RELACIONADA AO TRABALHO EXERCIDO
–
PREVISÃO
ESPECÍFICA
NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL –
ADEQUAÇÃO AO CASO –
LAUDO PERICIAL QUE INDICA CONCAUSALIDADE DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
–
CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DOS VALORES INTEGRAIS
QUE SE ACHAM, PORTANTO,
PREENCHIDAS
– PRECEDENTES
–
ACÓRDÃO MODIFICADO –
EMBARGOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelos
interpostos contra
sentença que havia determinado o recálculo da aposentadoria por invalidez para pagamento integral dos proventos.II. Questão em discussão2.
Consiste em saber-se
se há omissão no acórdão quanto à aplicação de precedentes que autorizam a revisão do valor da aposentadoria por invalidez para proventos integrais quando a doença que causou a aposentação foi agravada ou causada pelo trabalho exercido, mesmo que não esteja incluída no rol taxativo de doenças graves previsto na legislação municipal.III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à aposentadoria integral quando a invalidez decorre de doença causada ou agravada pelo trabalho, mesmo que a doença não esteja no rol taxativo de doenças graves, caracterizando-se omisso o julgamento original.4. A legislação municipal autoriza aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando a doença decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo o rol de doenças do parágrafo único restrito apenas à terceira hipótese.5. O laudo pericial comprovou que as doenças que levaram à aposentadoria do embargante foram agravadas por fatores relacionados ao trabalho, configurando
concausalidade.6. O pagamento dos benefícios previdenciários é responsabilidade solidária do Município e do Fundo de Previdência Municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.493/2004, art. 90, §1º.7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, e no caso, a omissão apontada foi sanada, gerando efeitos infringentes para negar provimento aos recursos dos embargados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeitos infringentes, negando provimento aos apelos interpostos pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária e pelo Município de Araucária.Tese de julgamento: Aposentadoria por invalidez decorrente de doença causada pelo trabalho exercido autoriza o pagamento de proventos integrais quando houver previsão legal municipal nesse sentido e comprovação da
concausalidade
entre a atividade laboral e a enfermidade, cabendo responsabilidade solidária pelo pagamento dos benefícios ao Município e ao Fundo de Previdência Municipal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, inciso II e parágrafo único; Lei Municipal nº 1.493/2004,
arts. 4º, II, 30 e 90, § 1º; CC/2002,
arts. 275 e 283.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ED 0018910-07.2026.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim
Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0012552-36.2018.8.16.0069, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0001680-28.2025.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0122434-33.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007189-25.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, a seu presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por HAMILTON DA SILVA contra o v. acórdão prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível que deu provimento aos Apelos interpostos pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA e pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA nos autos da Ação de Revisão de Aposentadoria por Invalidez – sob nº 10962-93.2017.8.16.0025.O Embargante reinveste, no arrazoado, no argumento segundo o qual o julgado foi omisso quanto aos precedentes dessa eg. Corte que autorizam a revisão pretendida mesmo que a doença que resultou na aposentação não esteja incluída no rol legal. Nesse contexto, pediu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, reformando o acórdão para que seja negado provimento ao recurso original.O Município de Araucária apresentou contrarrazões (mov. 10.1-TJ ED), ao passo que o Fundo de Previdência Municipal deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 12-TJ ED).Conclusos os autos, relatei.
VOTOObservados os requisitos de lei, hei por bem conhecer do recurso.Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.Diante do ponto que o Embargante quer ver aclarado, é preciso atentar que decisão omissa seria aquela que, nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem.Antes do mais, cumpre fazer-se uma breve rememoração do processo.O Autor, aqui Embargante, ajuizou a ação originária a fim de que o valor da sua aposentadoria seja recalculado para que corresponda à integralidade dos proventos recebidos à altura da sua aposentação por invalidez, que se deu a 02/02/2015.Para tanto, afirma que a Lei Municipal de Araucária nº 1.493/04, art. 30, autoriza o pagamento integral quando a aposentação por invalidez se dá por força de doença desenvolvida pelo trabalho exercido: Art. 30 A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela perícia médica nos termos do art. 28, hipóteses em que os proventos serão integrais. Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondioartrose anquiliosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em Lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. Na origem, a julgadora singular julgou procedente a pretensão autoral, determinando o recálculo do benefício na forma pedida.Em sede de apelo, tanto a Municipalidade, quanto o respectivo Fundo de Previdência, pediram a reforma da sentença ao fundamento de que as doenças que forçaram a aposentadoria do Autor – cervicalgia, dor lombar baixa e gonatorse – não estão incluídas no parágrafo único do referenciado comando legal. Daí que o decisum foi proferido ao arrepio do Tema 524/STF: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. Os recursos foram providos e, aplicando a tese firmada pela Corte Constitucional, reformou-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, contra o que foram opostos os presentes embargos de declaração.Alude, o Embargante, que esta c. Câmara Cível incorreu em omissão ao desconsiderar precedentes dessa eg. Corte que autorizam o pagamento da aposentadoria de forma integral quando a aposentação se dá em razão de doença contraída pelo trabalho exercido.Assim, aplicando-se efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, pediu a reforma do acórdão para que os recursos originais resultem não providos.Isso bem assente, cabe razão ao Embargante.É que essa c. Câmara já decidiu, em outras oportunidades, que o valor do benefício de aposentadoria, quando causada por invalidez decorrente de doença causada pelo trabalho exercido, deve equivaler à integralidade dos proventos recebidos ao longo da vida profissional, caso haja autorização legal nesse sentido.Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. (...) 4. A inexistência de previsão da doença no rol taxativo de doenças graves não afasta o direito, pois o fundamento adotado foi o acidente em serviço, devidamente comprovado pelo conjunto probatório. (...) Tese de julgamento: “1. Não há omissão sobre a doença não constar no rol de doenças graves legal, quando o julgado fundamenta a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais no fato de que a incapacidade decorre de acidente em serviço. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018910-07.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.05.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGANDO QUE A ATIVIDADE DE PEDREIRO EXERCIDA POR MAIS DE 13 ANOS CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DE ENFERMIDADES OSTEODEGENERATIVAS QUE RESULTARAM NA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL E DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A ATIVIDADE LABORAL DO APELANTE PODE TER CONTRIBUÍDO PARA O AGRAVAMENTO DE SUAS ENFERMIDADES OSTEODEGENERATIVAS, CARACTERIZANDO CONCAUSALIDADE. AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO APELANTE, EXERCIDAS DE FORMA TOTALMENTE BRAÇAL E SEM EQUIPAMENTOS ADEQUADOS, FORAM DETERMINANTES PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. O CONCEITO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA AMPLA, ABRANGENDO DOENÇAS DESENCADEADAS OU AGRAVADAS PELA ATIVIDADE LABORAL, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL E A GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES DO APELANTE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012552-36.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.12.2025) Daí que faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez em valores integrais aos proventos recebidos durante a carreira profissional o beneficiário que demonstrar que a legislação municipal autoriza tal hipótese e comprovar que a doença foi causada pelo trabalho exercido.In casu, rememora-se o comando da Lei Municipal de Araucária nº 1.493/04, art. 30: Art. 30 A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela perícia médica nos termos do art. 28, hipóteses em que os proventos serão integrais. É de se ver que a regra geral é o pagamento de aposentadoria proporcional pelo tempo de serviço, sendo previstas, contudo, três exceções independentes entre si: se a invalidez se deu por acidente de serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave, contagiosa ou incurável.O rol de doenças indicadas no parágrafo único desse comando disciplina, com efeito, apenas quais são as mazelas que autorizam a aplicação da terceira hipótese, não se estendendo às demais.Há, portanto, previsão legal de pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais caso o servidor tenha sofrido doenças causadas pelo trabalho exercido.Resta, portanto, descobrir-se a origem das mazelas suportadas pelo Embargante e que o forçaram a se aposentar.Nesse sentido, o laudo pericial produzido no processo assim aponta: “(...) 3. A doença foi ocasionada por fatores relativos ao trabalho?O trabalho é considerado uma concausa, ou seja, trata-se de um fator de risco contributivo para o surgimento e/ou agravamento das doenças. 4. É possível que a doença tenha sido ocasionada por fatores relativos ao trabalho?O trabalho constitui um fator de risco contributivo para o surgimento e/ou agravamento das doenças.(...)6. Houve agravamento da doença por fatores relativos ao trabalho?O trabalho é considerado uma concausa, ou seja, trata-se de um fator de risco contributivo para o surgimento e/ou agravamento das doenças. (...)” (mov. 188.1) Resta evidente, assim, que o trabalho exercido pelo Embargante contribuiu para o surgimento e agravamento de doenças que resultaram na sua aposentação por invalidez.Assim, o mosaico fático-probatório constituído nos autos autoriza, sim, a revisão do valor do benefício de aposentadoria percebido pelo Embargante pretendida na inicial.Demais disso, cumpre destacar que o Fundo de Previdência Municipal de Araucária pediu, no seu recurso, que a condenação a pagamento da aposentadoria integral seja imputada tão somente ao Município de Araucária nos termos da Lei Municipal nº 1.493/04, art. 4º, II: Art. 4º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo de Previdência Municipal, institui-se que o Município fará repasse anual ao Fundo de Previdência Municipal, equivalente aos valores gastos com o pagamento dos benefícios dos seguintes segurados:(...)II - proporcionalmente, os Servidores Públicos efetivos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Araucária, da Administração direta, autárquica e fundacional, que se aposentaram após a entrada em vigor a Lei Municipal nº 1.164/99 Ocorre, contudo, que esse dispositivo versa sobre o custeio das obrigações do referido Fundo, não dispondo sobre a quem recai o pagamento dos benefícios previdenciários.Com efeito, o art. 90, §1º, dessa lei comanda que “O Município é solidariamente responsável com o Fundo de Previdência Municipal pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas municipais, participantes do Programa de Previdência a cargo do Fundo.”Evidente, portanto, que o pagamento dos benefícios previdenciários é de responsabilidade tanto do Município, quanto do Fundo Municipal de Previdência.Dessa eg. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença proferida na ação declaratória ajuizada pelo sindicato dos servidores do magistério municipal de araucária (sismmar), em face do município de araucária. REENQUADRAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTOS CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.835/2008, DE ACORDO COM O TEMPO DE SERVIÇO, E RECEBIMENTO DE VERBAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA E A MUNICIPALIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPLÍCITA. SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE PERMITE AO CREDOR OPTAR ENTRE DEMANDAR AMBOS OS DEVEDORES OU EXIGIR O PAGAMENTO INTEGRAL DE APENAS UM DELES, SALVAGUARDADO, NESTE CASO, O DIREITO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.1. O artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.493/2004, invocado pelo recorrente, disciplina a relação de custeio entre o Fundo de Previdência do Município de Araucária e a municipalidade, estabelecendo o dever de repasse anual de verbas. A norma não versa sobre a relação entre a Administração Pública e o administrado/, questão regida pelo artigo 90, §1º, da mesma Lei Municipal, que preconiza a solidariedade; 3.2. Sendo os executados solidariamente responsáveis pelo pagamento do benefício, o credor/segurado sequer é obrigado a exigir o pagamento da dívida de ambos, reservando-se àquele que vier a quitá-la sozinho o direito de regresso em face do codevedor, conforme os artigos 275 e 283, do Código Civil (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001680-28.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.04.2025) Direito previdenciário e direito administrativo. Agravo de instrumento. Responsabilidade solidária pelo pagamento de benefícios previdenciários entre o Fundo de Previdência Municipal e o Município de Araucária. Distinção entre a forma de custeio do Fundo e a responsabilidade para com os beneficiários. Recurso conhecido e desprovido. (...) 3. A responsabilidade solidária do Fundo de Previdência Municipal de Araucária e do Município de Araucária está prevista no art. 90, § 1º, da Lei Municipal nº 1.493/2004. 4. O art. 4º da mesma lei trata apenas da relação de custeio entre o Fundo e o Município, não isentando o Fundo de sua responsabilidade perante os beneficiários. 5. É possível que o credor exija o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários, garantindo o direito de regresso entre eles. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0122434-33.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.03.2025) Em remate, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação da sentença observando-se os parâmetros do CPC, art. 85, §3º, conforme orientação do art. 85, §4º, II, do diploma processual.Dessarte, voto para conhecer e acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada pelo Embargante, gerando efeitos infringentes para negar provimento aos apelos interpostos pelos aqui Embargados.
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