SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007189-25.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES INVOCADOS – JULGADOS ANTERIORES QUE AUTORIZAM A REVISÃO PRETENDIDA EM CASOS NOS QUAIS A DOENÇA INCAPACITANTE POSSUI ORIGEM RELACIONADA AO TRABALHO EXERCIDO – PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – ADEQUAÇÃO AO CASO – LAUDO PERICIAL QUE INDICA CONCAUSALIDADE DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DOS VALORES INTEGRAIS QUE SE ACHAM, PORTANTO, PREENCHIDAS – PRECEDENTES – ACÓRDÃO MODIFICADO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelos interpostos contra sentença que havia determinado o recálculo da aposentadoria por invalidez para pagamento integral dos proventos.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se há omissão no acórdão quanto à aplicação de precedentes que autorizam a revisão do valor da aposentadoria por invalidez para proventos integrais quando a doença que causou a aposentação foi agravada ou causada pelo trabalho exercido, mesmo que não esteja incluída no rol taxativo de doenças graves previsto na legislação municipal.III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito à aposentadoria integral quando a invalidez decorre de doença causada ou agravada pelo trabalho, mesmo que a doença não esteja no rol taxativo de doenças graves, caracterizando-se omisso o julgamento original.4. A legislação municipal autoriza aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando a doença decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo o rol de doenças do parágrafo único restrito apenas à terceira hipótese.5. O laudo pericial comprovou que as doenças que levaram à aposentadoria do embargante foram agravadas por fatores relacionados ao trabalho, configurando concausalidade.6. O pagamento dos benefícios previdenciários é responsabilidade solidária do Município e do Fundo de Previdência Municipal, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.493/2004, art. 90, §1º.7. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, e no caso, a omissão apontada foi sanada, gerando efeitos infringentes para negar provimento aos recursos dos embargados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeitos infringentes, negando provimento aos apelos interpostos pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária e pelo Município de Araucária.Tese de julgamento: Aposentadoria por invalidez decorrente de doença causada pelo trabalho exercido autoriza o pagamento de proventos integrais quando houver previsão legal municipal nesse sentido e comprovação da concausalidade entre a atividade laboral e a enfermidade, cabendo responsabilidade solidária pelo pagamento dos benefícios ao Município e ao Fundo de Previdência Municipal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inciso II e parágrafo único; Lei Municipal nº 1.493/2004, arts. 4º, II, 30 e 90, § 1º; CC/2002, arts. 275 e 283.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0018910-07.2026.8.16.0014, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0012552-36.2018.8.16.0069, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0001680-28.2025.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0122434-33.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.