Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NUMÉRICA DA TAXA DIÁRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA LÓGICA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. 2. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSA E SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. 4. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, ao reconhecer a validade da cláusula de capitalização diária de juros, expressamente pactuada, e a ausência de abusividade dos encargos, com a consequente manutenção da mora. A parte embargante alega contradição e omissão, ao argumento de que o acórdão teria enfrentado a validade abstrata da capitalização diária, e não a ausência de indicação clara da taxa diária capitalizada, o que violaria o dever de informação, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se há contradição interna no acórdão embargado; b) se há omissão quanto ao enfrentamento do dever de informação e da ausência de indicação numérica da taxa diária de juros; e c) se, sanados eventuais vícios, seria cabível a atribuição de efeitos infringentes com a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são conhecidos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (art. 1.023 do CPC). 4. Inexiste contradição, porquanto o vício apto a ensejar os aclaratórios é o interno, verificado entre os elementos que compõem a estrutura da decisão — fundamentação e dispositivo —, e não a divergência entre a solução adotada e aquela pretendida pela parte. No caso, há coerência lógica entre a fundamentação, que reconheceu a validade da cláusula de capitalização diária, e o dispositivo, que negou provimento ao recurso. 5. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, consignando expressamente que o direito à informação foi devidamente observado pela instituição financeira e destacando a expressa e clara pactuação da capitalização diária nas cláusulas contratuais. Para o atendimento do dever de informação, é suficiente a previsão expressa da forma de capitalização e a relação entre as taxas mensal e anual, sendo desnecessária a indicação do percentual diário (Súmula 539/STJ). 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a decisão se mostra clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, não se configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. A insurgência traduz mero inconformismo com o entendimento adotado e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração. Afastada a abusividade dos encargos, permanece regularmente constituída a mora, sendo inaplicável o Tema 28/STJ e incabível a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura vício sanável por embargos de declaração o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, ainda que sem a indicação numérica da taxa diária correspondente, quando expressamente pactuada e havendo previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, hipótese em que atendido o dever de informação e mantida a regularidade da mora. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões imprescindíveis à resolução da lide. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC (Lei nº 8.078/90), art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; Súmula nº 98/STJ; Súmula nº 539/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006005-25.2026.8.16.0028 - Colombo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por MICHELE MOL PONIJALEKI TEIXEIRA em face do acórdão de mov. 15.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0007812-51.2024.8.16.0028, por meio do qual esta 19ª Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MÉRITO. 1. SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2. PEDIDOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PREJUDICADOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria partido da premissa equivocada de que a insurgência recursal se dirigia à validade abstrata da capitalização diária, quando, na realidade, a tese sustentada seria mais específica: não se questionaria a possibilidade jurídica da capitalização diária, mas sim a ausência de indicação clara da taxa diária capitalizada, circunstância que comprometeria o dever de informação e transparência contratual (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Aduz que o reconhecimento da abusividade atrairia o Tema 28/STJ, com a consequente descaracterização da mora, e requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo 28/STJ.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que o acórdão enfrentou de forma exauriente a matéria e de que a insurgência traduz mero inconformismo, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoEm que pesem as alegações da embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção da recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes aclaratórios.Da alegada contradiçãoNão se verifica a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial — notadamente entre a fundamentação e o dispositivo —, e não aquela entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. No caso, há plena coerência lógica entre a fundamentação, que reconheceu a validade da cláusula de capitalização diária por expressamente pactuada e ausente abusividade, e o dispositivo, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de procedência da busca e apreensão. O que a embargante classifica como “contradição” é, em verdade, sua discordância com a interpretação conferida por este Tribunal aos fatos e ao direito aplicável.Da alegada omissãoNo tocante à omissão, tem-se que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão, de fato ou de direito, ventilada na causa e sobre a qual deixou de se pronunciar o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no presente caso.Aduz a embargante que o acórdão teria sido omisso por não se manifestar expressamente acerca da ausência de indicação numérica da taxa diária de capitalização, circunstância que, segundo sustenta, violaria o dever de informação e resultaria na descaracterização da mora. Contudo, o julgado embargado enfrentou de modo claro e suficiente a matéria, consignando expressamente que o direito à informação foi devidamente observado pela instituição financeira. Veja-se o que restou assentado no acórdão embargado:“No caso dos autos, em análise ao contrato objeto da controvérsia, tem-se que o direito à informação à devedora foi devidamente observado pela instituição financeira autora, vez que informa claramente a respeito da capitalização diária de juros.”Ademais, o julgado ainda destacou a expressa e clara pactuação da capitalização diária, tanto na cláusula “VI” — que trata das consequências do atraso — quanto na cláusula “M – Promessa de Pagamento”, transcrevendo o próprio instrumento contratual (mov. 1.7, fl. 2):“VI. Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito (…)”Registre-se, ademais, que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressamente reproduzida no acórdão embargado, é no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (AgInt no REsp 1.970.036/RS), entendimento que se harmoniza com a Súmula 539/STJ. Vale dizer: para o atendimento do dever de informação, é suficiente a previsão expressa da forma de capitalização e a relação entre as taxas mensal e anual, sendo desnecessária a indicação do percentual diário — exatamente o que restou reconhecido no julgado embargado.Portanto, não há dúvidas acerca das razões pelas quais esta 19ª Câmara Cível analisou as teses recursais quanto ao tema e, ao fim, demonstrou os fundamentos pelos quais o recurso de apelação foi desprovido. Não há, pois, que se falar em omissão.Verifica-se, assim, que a insurgência da embargante, apesar de revestida de intenção de eliminar suposta omissão e contradição no acórdão, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado e pretensão de alterar o resultado do julgamento, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios.Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021)”Cumpre acrescentar que os pedidos de descaracterização da mora, de improcedência da busca e apreensão, de conversão em perdas e danos e de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõem o reconhecimento da abusividade dos encargos, tese expressamente afastada no julgamento. Não configurada a abusividade da capitalização diária, permanece regularmente constituída a mora, sendo inaplicável o Tema 28/STJ, tal como já assentado no acórdão embargado.Do prequestionamentoPor outro lado, os embargos de declaração não se prestam a prequestionar matérias e dispositivos legais tidos por violados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ainda assim, tem-se por prequestionada a matéria, pois o CPC/2015 consolidou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento ficto para acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Da multa por embargos protelatóriosPor fim, cumpre destacar o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por MICHELE MOL PONIJALEKI TEIXEIRA, nos termos da fundamentação retro.
|