SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006005-25.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NUMÉRICA DA TAXA DIÁRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA LÓGICA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. 2. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSA E SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. 4. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, ao reconhecer a validade da cláusula de capitalização diária de juros, expressamente pactuada, e a ausência de abusividade dos encargos, com a consequente manutenção da mora. A parte embargante alega contradição e omissão, ao argumento de que o acórdão teria enfrentado a validade abstrata da capitalização diária, e não a ausência de indicação clara da taxa diária capitalizada, o que violaria o dever de informação, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se há contradição interna no acórdão embargado; b) se há omissão quanto ao enfrentamento do dever de informação e da ausência de indicação numérica da taxa diária de juros; e c) se, sanados eventuais vícios, seria cabível a atribuição de efeitos infringentes com a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são conhecidos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (art. 1.023 do CPC). 4. Inexiste contradição, porquanto o vício apto a ensejar os aclaratórios é o interno, verificado entre os elementos que compõem a estrutura da decisão — fundamentação e dispositivo —, e não a divergência entre a solução adotada e aquela pretendida pela parte. No caso, há coerência lógica entre a fundamentação, que reconheceu a validade da cláusula de capitalização diária, e o dispositivo, que negou provimento ao recurso. 5. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, consignando expressamente que o direito à informação foi devidamente observado pela instituição financeira e destacando a expressa e clara pactuação da capitalização diária nas cláusulas contratuais. Para o atendimento do dever de informação, é suficiente a previsão expressa da forma de capitalização e a relação entre as taxas mensal e anual, sendo desnecessária a indicação do percentual diário (Súmula 539/STJ). 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a decisão se mostra clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, não se configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. A insurgência traduz mero inconformismo com o entendimento adotado e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração. Afastada a abusividade dos encargos, permanece regularmente constituída a mora, sendo inaplicável o Tema 28/STJ e incabível a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura vício sanável por embargos de declaração o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, ainda que sem a indicação numérica da taxa diária correspondente, quando expressamente pactuada e havendo previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, hipótese em que atendido o dever de informação e mantida a regularidade da mora. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões imprescindíveis à resolução da lide. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC (Lei nº 8.078/90), art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.970.036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.04.2022; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; Súmula nº 98/STJ; Súmula nº 539/STJ.