SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081243-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de efeito suspensivo. Prescrição intercorrente. Preclusão. Ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicação automática. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta, em síntese, a existência de nulidades na execução, irregularidade na cessão de crédito, vício de citação e ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a suspensão da execução até o julgamento do recurso principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e se a alegação de prescrição intercorrente, já apreciada pelo juízo de origem em decisão não impugnada oportunamente, pode ser rediscutida no agravo interno. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno não apresentou elementos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reiteração das teses já examinadas no agravo de instrumento. 5. Não foi demonstrada, em cognição não exauriente, a probabilidade do direito quanto às alegadas nulidades da execução, da cessão de crédito ou da citação, tampouco perigo de dano concreto apto a justificar a suspensão da execução. 6. A possibilidade de atos expropriatórios constitui consequência própria do processo executivo, e os bloqueios mencionados referem-se a medidas constritivas anteriores já apreciadas. 7. A prescrição intercorrente já havia sido apreciada e rejeitada pelo juízo de origem em decisão contra a qual não houve impugnação recursal específica, circunstância que impede a reabertura da discussão pelos mesmos fundamentos. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade, abusividade ou intuito protelatório, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A matéria já apreciada em decisão não impugnada oportunamente não pode ser rediscutida pelos mesmos fundamentos em agravo interno. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III, 943, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; TJPR, Agravo Interno nº 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0050030-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0065017-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.09.2023.