Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de efeito suspensivo. Prescrição intercorrente. Preclusão. Ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicação automática. Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta, em síntese, a existência de nulidades na execução, irregularidade na cessão de crédito, vício de citação e ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a suspensão da execução até o julgamento do recurso principal.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e se a alegação de prescrição intercorrente, já apreciada pelo juízo de origem em decisão não impugnada oportunamente, pode ser rediscutida no agravo interno.
III.
Razões de decidir
3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. O agravo interno não apresentou elementos novos ou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se, em essência, à reiteração das teses já examinadas no agravo de instrumento.
5. Não foi demonstrada, em cognição não exauriente, a probabilidade do direito quanto às alegadas nulidades da execução, da cessão de crédito ou da citação, tampouco perigo de dano concreto apto a justificar a suspensão da execução.
6. A possibilidade de atos expropriatórios constitui consequência própria do processo executivo, e os bloqueios mencionados referem-se a medidas constritivas anteriores já apreciadas.
7. A prescrição intercorrente já havia sido apreciada e rejeitada pelo juízo de origem em decisão contra a qual não houve impugnação recursal específica, circunstância que impede a reabertura da discussão pelos mesmos fundamentos.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade, abusividade ou intuito protelatório, o que não se verifica no caso.
IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A matéria já apreciada em decisão não impugnada oportunamente não pode ser rediscutida pelos mesmos fundamentos em agravo interno. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do recurso.
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Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 300, 932, III, 943, § 1º, 995, parágrafo único, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt
nos
EREsp
1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; TJPR, Agravo Interno nº 0067913-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0050030-81.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, Agravo Interno nº 0065017-59.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.09.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081243-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0081243-37.2026.8.16.0000, da 14ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Rômulo Rodrigues Thomé e agravada Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática (movimento 14.1), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0056524-88.2026.8.16.0000, por meio da qual esta Relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: “(...) No caso, insurge-se o agravante contra a decisão que afastou qualquer irregularidade na citação, confirmou a higidez do título exequendo e da cessão do crédito, também no que diz respeito à legitimidade ativa da parte credora, afastou qualquer nulidade sobre os atos executórios e dispôs sobre a inviabilidade de revisão ampla sobre contratos anteriores originários da dívida.
(...) Assim, inexiste tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, máxime se considerado que a possibilidade de iminência de expropriação de bens é inerente à execução e ao fato de o recorrente figurar como devedor. (...)” grifou-se O recorrente interpôs o presente recurso (movimento 1.1), sustentando, em síntese, que: a) a decisão monocrática incorreu em erro de fato ao adotar a premissa de que a execução jamais esteve suspensa, circunstância utilizada para afastar a análise da prescrição intercorrente por preclusão; b) a decisão de primeiro grau, de 20.02.2025, igualmente se baseou na afirmação equivocada de que o processo não foi suspenso nem arquivado; c) a própria exequente reconheceu, em manifestação de 22.01.2025, que a execução foi suspensa em 09.11.2021, admitindo que a contagem da prescrição intercorrente teria início após o período legal de suspensão; d) o exequente declarou a inexistência de bens penhoráveis e requereu a suspensão e o arquivamento administrativo do feito, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil; e) o juízo efetivou a suspensão em 09.11.2021, fazendo referência a deferimento anterior de suspensão constante do movimento 300.1; f) restou documentalmente demonstrado que a execução permaneceu suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis e por solicitação do próprio exequente; g) afastada a tese de preclusão, impõe-se o exame da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública; h) nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional iniciou-se após 1 (um) ano da suspensão, em novembro de 2022, consumando-se a prescrição intercorrente em 09.11.2025; i) a execução já se encontrava prescrita quando proferidas as decisões de primeiro grau e monocrática; j) a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão; k) a Súmula nº 63 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não se aplica ao caso concreto, por ter sido editada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e antes da fixação da tese vinculante do Incidente de Assunção de Competência nº 10 do Superior Tribunal de Justiça; l) o entendimento atual prevê o curso automático do prazo prescricional após o período de suspensão, independentemente de nova intimação do exequente; m) a finalidade da referida súmula é proteger o credor surpreendido por suspensão determinada pelo juízo, situação diversa daquela dos autos, em que a própria exequente requereu a suspensão; n) não é admissível que quem solicitou a suspensão invoque ausência de intimação para afastar os efeitos jurídicos de sua conduta; o) eventual necessidade de oitiva das partes poderá ser suprida pelo Colegiado antes da apreciação da prescrição intercorrente; p) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois os valores constritos constituem a única fonte de subsistência do agravante, inexistindo vínculo empregatício ou renda fixa; q) a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar encontra amparo constitucional e legal; r) há probabilidade do direito e perigo de dano diante da continuidade de execução alegadamente prescrita e da possibilidade de novos atos constritivos; e s) ao final, requereu a reforma da decisão monocrática, com o consequente deferimento do efeito suspensivo para sobrestar a execução até o julgamento do recurso principal, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente consumada em 09.11.2025, com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A agravada apresentou contrarrazões (movimento 10.1), sustentando, em síntese, que: a) o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática, limitando-se à reprodução das razões já deduzidas no agravo de instrumento; b) a controvérsia relativa aos bloqueios realizados em 2016 já foi apreciada em recurso anterior, encontrando-se preclusa; c) a alegação de prescrição intercorrente foi examinada pelo juízo de origem na decisão do movimento 491, sem interposição do recurso cabível; d) a cessão de crédito é válida independentemente da anuência do devedor, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil; e) inexiste indício de nulidade da citação, constando certidão positiva de citação por oficial de justiça; f) não estão presentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo; g) não houve erro de fato ou erro de premissa na decisão agravada, pois o fundamento adotado consistiu no reconhecimento de que a questão da prescrição intercorrente já havia sido apreciada e rejeitada pelo juízo de origem, sem posterior impugnação recursal específica; h) eventual existência de períodos de suspensão do processo não afasta a preclusão decorrente da ausência de recurso contra a decisão que examinou a prescrição intercorrente; i) não procede a alegação de que a matéria poderia ser rediscutida por se tratar de questão de ordem pública, uma vez que a falta de impugnação da decisão anterior impede a reabertura da discussão por sucessivas manifestações processuais; j) admitir a renovação da mesma tese implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa; k) não há ilegitimidade ativa, pois a sucessão processual do credor independe da anuência do devedor; l) eventual ausência de notificação da cessão de crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não invalida o negócio jurídico, produzindo efeitos apenas quanto à possibilidade de exoneração mediante pagamento ao credor originário, hipótese não verificada nos autos; m) inexiste vício capaz de comprometer a legitimidade para a execução; n) não foi demonstrada a probabilidade do direito, tendo sido corretamente afastadas todas as teses veiculadas no recurso, tampouco subsiste perigo de dano extraordinário, pois a continuidade dos atos executivos constitui consequência inerente ao procedimento executivo; e o) assim, pugna pela manutenção integral da decisão monocrática e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, não se verifica fundamento relevante apto a justificar a reforma da decisão agravada. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, o recorrente insurge-se contra o decisum que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou as teses de nulidade e demais vícios suscitados pelo executado, por não estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, nos termos do movimento 14.1 - AI. Embora o devedor sustente a necessidade de reforma, não há elementos capazes de desconstituir o entendimento anteriormente firmado, sobretudo porque se limitou a reiterar os fundamentos deduzidos nas razões iniciais do agravo de instrumento, já devidamente analisados e refutados. A decisão agravada fundamentou-se na circunstância de que a prescrição intercorrente já havia sido apreciada e rejeitada pelo juízo de origem em decisão não impugnada oportunamente, o que impede sua rediscussão pelos mesmos fundamentos. Além disso, consignou-se não ter transcorrido lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da execução. De todo modo, também não há demonstração da probabilidade do direito quanto às alegadas nulidades da execução, da cessão de crédito ou da citação, tampouco se evidencia perigo de dano concreto, uma vez que os bloqueios mencionados remontam a medidas constritivas já anteriormente apreciadas e a possibilidade de atos expropriatórios constitui consequência inerente ao próprio processo executivo. Reitero o que constou do movimento 14.1 - AI: “(...) No caso, insurge-se o agravante contra a decisão que afastou qualquer irregularidade na citação, confirmou a higidez do título exequendo e da cessão do crédito, também no que diz respeito à legitimidade ativa da parte credora, afastou qualquer nulidade sobre os atos executórios e dispôs sobre a inviabilidade de revisão ampla sobre contratos anteriores originários da dívida.
Alega, resumidamente, que (a) a decisão teria requalificado indevidamente sua petição como se exceção de pré-executividade fosse, no sentido de que as matérias arguidas devem ser analisadas e, mesmo que sob esta ótica, teriam natureza de ordem pública; (b) o processo está fulminado pela prescrição intercorrente que, em suas palavras, já teria se consumado em meados de 2020; (c) inexiste comprovação válida da cessão de crédito, pois não foi apresentado instrumento que individualize o crédito executado ou demonstre a notificação do devedor, em afronta ao artigo 290 do Código Civil, o que retira a eficácia da cessão para si; (d) não houve citação válida e regular, uma vez que não se exauriram as tentativas de citação, inclusive por edital, tampouco foi oportunizado o contraditório quanto à penhora realizada, o que acarreta nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil ; e (e) não há demonstração da evolução do débito, da origem contratual e da regularidade da cessão, comprometendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título e tornando os atos executórios nulos.
Para tanto, fundamenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo à existência de perigo de dano, consistente no fato de que “não possui rendimentos fixos não possui vínculo empregatício, e não sabe como vai obter os recursos financeiros que foram bloqueados e levantados em favor do Agravado, em sua conta corrente, os quais são para compor sua subsistência, sendo certo que tais valores são impenhoráveis e irrisórios, conforme demonstrado em razões” e a probabilidade do direito “por restar comprovado que, caso persista tal execução, o Agravante poderá ter outros valores bloqueados, (...) e por estar a presente execução alcançada pela prescrição intercorrente desde 26/05 /2020, e por não cumprir a pressupostos processuais, nos termos dos artigos 288 e 290 do Código Civil, artigo 654, do Código Civil, além de, como resta demonstrado, não cumpriu o Agravado com os ditames nos termos dos artigos 238, 239 e seguintes do CPC, diante da ausência de comprovação da titularidade concreta do crédito executado”.
Todavia, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito liminar.
Isso se deve ao fato de que os valores bloqueados a que o agravante faz referência têm origem em medidas efetuadas no ano de 2016, existindo, inclusive, decisão desta Relatora sobre a discussão estar preclusa, conforme autos nº 0060255-29.2025.8.16.0000 AI (mov. 15.1).
Ademais, a ocorrência da prescrição intercorrente foi, na data de 20.02.2025, analisada e refutada pelo juízo a quo (mov. 491), matéria sobre a qual, frise-se, não houve impugnação em via recursal e, portanto, operou-se a preclusão, somente sendo possível analisar o instituto a partir da data supracitada. E, em considerando que desde a deliberação passou-se tão somente 1 ano e 3 meses, não há que se falar em execução prescrita.
Para além, assim como consignado pelo Magistrado de origem, a sucessão do credor pelo cessionário, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, independe de consentimento do executado, do mesmo modo que não se verifica qualquer vício premente em sua citação e cientificação ao processo, vide certidão de citação via Oficial de Justiça de mov. 1.2 (página 20, ato realizado em 21.09.2011 e juntado aos autos em 27.09.2011).
Assim, inexiste tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, máxime se considerado que a possibilidade de iminência de expropriação de bens é inerente à execução e ao fato de o recorrente figurar como devedor. (...)” grifou-se Ressalte-se que o decisum impugnado limitou-se à análise recursal em sede de cognição não exauriente, restrita à alegada urgência, seguindo-se a oportunidade de manifestação da parte adversa e, somente então, o julgamento final do mérito recursal. Em verdade, constata-se que o agravo interno traduz mero inconformismo da parte recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática, diante da ausência de preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela provisória. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO ATIVO. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO.1. Deve ser mantida a decisão de indeferimento de pedido de atribuição de efeito ativo a agravo de instrumento, quando não constatados os requisitos legais.2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067913-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2024) AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, §1º DO RI. DESTA CORTE E 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Impõe-se a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento porque o argumento utilizado na decisão monocrática do Relator não foi infirmado no presente recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050030-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024)” grifou-se Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, observa-se que o legislador condiciona a admissibilidade do agravo interno à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Da mesma forma, veda-se ao Relator a mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso. A restrição ao uso de razões já expostas tem por finalidade garantir o efetivo diálogo processual entre juiz e partes, bem como assegurar a celeridade processual, evitando atuações meramente protelatórias. Acerca do princípio da dialeticidade, leciona Fredie Didier Jr.: “Princípio da dialeticidade.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63.)” Portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão constitui vício relevante, apto a autorizar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado já sob a égide do Código revogado, inclusive decisão monocrática pelo relator. “Art. 932, CPC/15. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, assim como esta Colenda Câmara Cível, entende que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, isto é, o mero desprovimento do agravo interno não enseja sua aplicação, conforme decidido no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356: “A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)” Nesse cenário, não evidenciada natureza abusiva ou protelatória apta a justificar sua imposição, deve ser afastada a pretensão de aplicação da referida multa, conforme já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065017-59.2023.8.16.0000 [0041048-15.2023.8.16.0000/1] - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.09.2023)” grifou-se
Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
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