Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do ex-sócio de instituição de ensino, afastando sua responsabilidade pessoal pelos danos causados à consumidora em razão da invalidade de certificado de curso supletivo. A embargante alega omissões quanto à inversão do ônus da prova, aos efeitos da revelia da empresa e à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a responsabilidade do ex-sócio, especificamente quanto: (i) à inversão do ônus da prova; (ii) aos efeitos da revelia da pessoa jurídica corré; e (iii) aos requisitos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão sobre a desconsideração: o acórdão apreciou expressamente a aplicação do artigo 28, § 5º, do CDC, concluindo que, embora aplicável a teoria menor, não há prova de que a personalidade jurídica atuou como obstáculo ao ressarcimento, tampouco de ingerência ou benefício do ex-sócio. 4. Relatividade dos efeitos da revelia: a revelia da pessoa jurídica não se estende ao corréu que apresentou contestação, nem gera responsabilidade pessoal automática sem demonstração de vínculo com o dano. 5. Natureza da inversão do ônus da prova: a regra do artigo 6º, VIII, do CDC possui natureza instrutória e não supre a necessidade de demonstração dos pressupostos para a responsabilização patrimonial de terceiro. 6. Ausência de vícios: a pretensão da embargante busca a rediscussão do mérito julgado, finalidade estranha ao artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A revelia da pessoa jurídica não estende seus efeitos ao corréu que apresenta defesa, não servindo como fundamento autônomo para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não induz presunção absoluta de responsabilidade patrimonial de ex-sócio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 28, § 5º; CC, arts. 50, 1.003 e 1.032. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008548-03.2017.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter a decisão anterior e rejeitou o recurso. Ficou verificado que não houve nenhum erro ou esquecimento no julgamento. A Justiça explicou que o fato de a empresa não ter se defendido no processo (revelia) não faz com que o ex-sócio seja automaticamente culpado. Além disso, a regra de inverter o dever de provar os fatos serve para ajudar na fase de provas, mas não obriga o ex-sócio a pagar a dívida da empresa sem que fique provado o vínculo dele com o prejuízo.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011187-76.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Solange Oliveira dos Santos, em face do Acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO. CURSO SUPLETIVO. CERTIFICADO INVÁLIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC E ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR OU DESVIO DE FINALIDADE DA EMPRESA. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SÓCIO INVESTIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU NEXO CAUSAL. RETIRADA REGULAR DO QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE RESIDUAL. ART. 1.032 DO CC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008548-03.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.06.2026). Nas suas razões, a embargante afirma que o acórdão seria omisso porque não teria se manifestado sobre a inversão do ônus da prova, apesar de ter reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que estariam presentes tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da consumidora, demonstradas pela documentação referente à matrícula, pagamento do curso e posterior reconhecimento, pela Secretaria de Educação, da inexistência de validação dos estudos.
Com base nisso, defende que competia ao ex-sócio comprovar a inexistência de insolvência da pessoa jurídica ou de obstáculo ao ressarcimento, e que a ausência dessa análise configuraria omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. Prossegue apontando a existência de omissão quanto aos efeitos da revelia do IBED – Instituto Brasileiro de Ensino à Distância Ltda. Argumenta que a empresa teria sido regularmente citada e não teria apresentado contestação, gerando presunção relativa de veracidade das alegações formuladas na petição inicial.
Afirma que fatos relevantes, como a contratação do curso, o pagamento realizado, a ausência de certificado válido e a insolvência da pessoa jurídica, não teriam sido adequadamente considerados pelo acórdão.
Defende ainda que o ex-sócio não teria impugnado especificamente essas alegações, razão pela qual o Tribunal deveria ter reconhecido os efeitos processuais da revelia na análise da responsabilidade discutida. Argumenta que haveria omissão e contradição na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Alega que o acórdão reconheceu a incidência dessa teoria, mas afastou a responsabilidade do ex-sócio com fundamentos típicos da teoria maior do art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de fraude e confusão patrimonial.
Segundo a tese recursal, a jurisprudência do STJ estabelece que, nas relações de consumo, basta a demonstração de insolvência do fornecedor ou de obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Assim, sustenta que a alegada insolvência do IBED, associada à inversão do ônus da prova e aos efeitos da revelia, seria suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do ex-sócio. Defende que a falha na prestação do serviço teria se originado no período em que o embargado integrava o quadro societário e detinha participação relevante na empresa, pois teria sido justamente nessa época que a autora contratou e frequentou o curso, posteriormente considerado irregular.
Invoca precedentes do STJ para defender que o ex-sócio responde pelas obrigações geradas durante sua permanência na sociedade, ainda que os efeitos do ilícito ou o reconhecimento formal do problema tenham ocorrido posteriormente. Também sustenta que a alegação de que o embargado seria mero “sócio investidor” não encontra respaldo contratual e não afasta a responsabilidade perante o consumidor. Diante disso, requereu o conhecimento e o acolhimento do recurso, para que as omissões sejam sanadas, com a concessão de efeito infringente à decisão recorrida. O embargado se manifestou a respeito do recurso na petição de mov. 10.1-TJ, requerendo, em suma, o não acolhimento. É o Relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida, nem para nova apreciação das provas produzidas. No presente caso, observa-se que, não obstante a argumentação da embargante, inexiste qualquer dos referidos vícios no acórdão impugnado.
Na verdade, o que a embargante pretende é rediscutir o posicionamento adotado pelo colegiado, no sentido de afastar a responsabilidade pessoal de Mauro Cristiano Morais pelos danos causados em virtude da falha dos serviços prestados pelo IBED – Instituto Brasileiro de Ensino à Distância Ltda.
Antes de analisar, especificamente, os pontos destacados pela embargante, convém esclarecer que a: “insurgência recursal limitava-se, em síntese, à imputação de responsabilidade pessoal ao apelante, que sustenta a inexistência de pressupostos fáticos e jurídicos para a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que jamais teria exercido atos de administração, gestão ou direção do IBED, atuando exclusivamente como sócio investidor, além de destacar que teria se retirado regularmente da sociedade em março de 2015, antes da consolidação dos alegados danos suportados pela autora”. No que se refere à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma expressa a matéria, reconhecendo a incidência do diploma consumerista e do disposto no artigo 28, § 5º, do CDC. Concluiu, entretanto, pela ausência de elementos que justificassem a responsabilização do ex-sócio, notadamente diante da inexistência de participação na gestão, de prática de ato ilícito ou de vínculo causal com o dano.
Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão não exigiu, cumulativamente, os requisitos da teoria maior, previstos no artigo 50 do Código Civil. O que se afirmou foi que, mesmo sob a ótica do artigo 28, § 5º, do CDC, não havia prova suficiente de que a personalidade jurídica do IBED estivesse servindo, naquele momento, como efetivo obstáculo ao ressarcimento da consumidora, elemento necessário para justificar a responsabilização daquele ex-sócio específico.
Também não procede a alegação de omissão quanto aos efeitos da revelia da pessoa jurídica. A presunção de veracidade decorrente da revelia possui caráter relativo e restringe-se ao réu revel, não se estendendo, automaticamente, ao corréu que exerceu regularmente o direito de defesa. Assim, a responsabilidade do embargado foi analisada de forma autônoma, inexistindo lacuna a ser suprida Com efeito, no caso concreto, o embargado Mauro Cristiano Morais participou regularmente do processo e impugnou a pretensão de responsabilização pessoal, de modo que não se poderia atribuir a ele os efeitos processuais decorrentes da inércia da pessoa jurídica.
A pretensão da embargante, em verdade, consiste em conferir à revelia eficácia mais ampla do que a admitida pelo ordenamento jurídico, transformando-a em fundamento autônomo para a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese não contemplada pela legislação processual. No tocante à inversão do ônus da prova, observa-se que, ainda que aplicável, tal regra possui natureza eminentemente instrutória, não sendo suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização pessoal de terceiro.
O acórdão embargado examinou o conjunto probatório e concluiu pela ausência de elementos que vinculassem o ex-sócio ao prejuízo experimentado pela autora, ou seja, que inexistiam elementos aptos a justificar a extensão da responsabilidade patrimonial ao embargado, razão pela qual não se verifica qualquer omissão a ser suprida. De se ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que analisada sob a teoria menor, permanece submetida aos princípios do contraditório, da individualização da responsabilidade e da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Isto que dizer que, ainda que se admitisse a incidência da inversão, dela não decorreria presunção de responsabilidade pessoal do ex-sócio, tampouco transferência automática do dever de demonstrar fato negativo, consistente na inexistência de insolvência da pessoa jurídica.
Na verdade, a embargante busca extrair da revelia e da inversão do ônus da prova
uma presunção absoluta de insolvência da pessoa jurídica. Entretanto, o sistema processual brasileiro não admite que presunções decorrentes de revelia ou que regras de distribuição do ônus da prova substituam integralmente a demonstração dos pressupostos necessários à responsabilização patrimonial de terceiros.
Por fim, quanto à alegada contradição relativa à responsabilidade do ex-sócio, o julgado foi claro ao distinguir o momento da formação da relação contratual do evento danoso, bem como ao consignar a inexistência de prova de ingerência ou participação do embargado nos fatos que deram ensejo à condenação, não havendo incoerência interna na decisão.
O Acórdão esclareceu que Mauro Cristiano Morais integrou o quadro societário entre os anos de 2011 e 2015 e que parte da relação contratual estabelecida pela autora ocorreu nesse intervalo temporal.
Contudo, consignou que a invalidação dos certificados decorreu de procedimentos administrativos formalizados posteriormente, após a retirada regular do embargado da sociedade, inexistindo prova de que tivesse participado dos atos administrativos ou das irregularidades que culminaram no reconhecimento da invalidade dos documentos emitidos.
Concluiu que a circunstância de ter figurado como sócio durante determinado período não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal pretendida. A jurisprudência invocada pela embargante acerca da responsabilidade do sócio retirante igualmente não conduz à reforma do julgado. Os precedentes que tratam dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil referem-se à responsabilidade por obrigações sociais constituídas durante a permanência do sócio na sociedade.
O caso em análise, contudo, versa sobre responsabilização patrimonial extraordinária decorrente de desconsideração da personalidade jurídica, instituto que exige fundamentação própria e análise específica dos pressupostos legais.
De se registrar, por fim, que o Acórdão não negou a existência da relação jurídica de consumo nem os prejuízos suportados pela autora; apenas concluiu que não estavam presentes elementos suficientes para legitimar a extensão da condenação ao patrimônio pessoal do ex-sócio, não havendo nenhuma omissão ou contradição nessa análise. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
Consideram-se enfrentadas todas as teses relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão apta a justificar a oposição dos presentes embargos. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do CPC, os dispositivos indicados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de eventual interposição dos recursos cabíveis. Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Posto isto, VOTO por REJEITAR os presentes Embargos Declaratórios.
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