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Acórdão
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1-Trata-se de embargos de declaração opostos por Lauro Muller Filho em face do acórdão de mov. 36.1, proferido nestes autos de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a imediata expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO INDIVIDUAL DOS HERDEIROS. BEM DE FAMÍLIA. INOPONIBILIDADE. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO SEM DEPÓSITO INTEGRAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURO MULLER FILHO de decisão proferida no cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, que indeferiu pedidos de suspensão da expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, rejeitou a anulação do leilão e a quitação do débito mediante crédito de precatório, e determinou a imediata expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, mantendo a ordem de pagamento dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se: a) é necessária a intimação pessoal dos herdeiros, além da inventariante, para validade do leilão judicial de imóvel pertencente ao Espólio; b) o imóvel pode ser considerado bem de família impenhorável, apesar de se tratar de dívida condominial; c) há nulidade do edital e da arrematação por suposta descrição inadequada do estado de ocupação e do valor do imóvel; d) é possível a remição da execução ou a substituição do pagamento por crédito de precatório após a arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR Enquanto não realizada a partilha, o Espólio é representado exclusivamente pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, sendo desnecessária a intimação individual dos herdeiros para os atos expropriatórios. A dívida condominial possui natureza propter rem, enquadrando-se na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, o que afasta a impenhorabilidade do bem de família. A penhora e a avaliação do imóvel ocorreram com regular intimação da inventariante, sem impugnação tempestiva, operando-se a preclusão quanto ao valor e às condições do bem. O edital de leilão refletiu corretamente o laudo de avaliação, que indicava o imóvel como desocupado, sendo irrelevante a ocupação posterior promovida pelo próprio agravante. A remição da execução exige o depósito integral do débito, o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera manifestação de vontade ou a proposição de formas alternativas de pagamento. A substituição do pagamento por crédito de precatório não possui amparo legal no caso concreto e depende de anuência do credor, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: A intimação do inventariante supre a necessidade de intimação pessoal dos herdeiros para a validade do leilão judicial de imóvel pertencente ao Espólio, sendo penhorável o bem de família para satisfação de dívida condominial, de natureza propter rem, não sendo admissível a remição da execução sem depósito integral do débito nem a substituição do pagamento por crédito de precatório sem anuência do credor. O embargante aponta omissão quanto ao marco temporal para o exercício do direito de remição, sem esclarecimento sobre se a possibilidade ainda subsistia na data do julgamento e quais os efeitos processuais dela decorrentes.Alega existir contradição entre o reconhecimento da possibilidade de remição antes da assinatura do auto de arrematação e a manutenção da determinação de expedição imediata da carta de arrematação.Defende haver omissão quanto à sua situação jurídica como possuidor direto do imóvel e destinatário da imissão na posse, matéria examinada no acórdão apenas sob a ótica da representação do espólio pela inventariante.Requer, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 75, VII, 489, § 1º, 826, 903, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 884 e 886 do mesmo diploma, para fins de prequestionamento.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos. Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme reza o art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O embargante indaga (a) qual o marco temporal considerado para o exercício válido da remição, (b) se essa possibilidade subsistia na data do julgamento e (c) quais os efeitos processuais do reconhecimento de que a arrematação não estava aperfeiçoada. As três indagações encontram resposta expressa no próprio acórdão embargado.Quanto ao marco temporal, o acórdão o fixou de modo inequívoco ao transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1996063/RJ): “a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação [...]. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais”. O marco temporal adotado é, portanto, a assinatura do auto de arrematação pelo juiz.Quanto à indagação sobre se a possibilidade de remição subsistia na data do julgamento, a resposta decorre do próprio acórdão: ao consignar que o auto de arrematação ainda pendia da assinatura da magistrada, e tendo fixado nesse ato o termo final para a remição, o julgado deixou claro que a faculdade permanecia juridicamente disponível ao embargante naquele momento “Contudo, no caso concreto, apesar de o auto de arrematação ainda pender da assinatura da magistrada (embora já assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, com o preço integralmente pago), o recorrente, em nenhum momento, buscou depositar a integralidade do débito para remir a dívida.” Disso decorre, com clareza, que a via da remição permaneceu aberta ao embargante durante todo o curso do processo, podendo ser exercida a qualquer tempo até a assinatura do auto pelo juízo.Registre-se que o exercício da remição constitui ônus do próprio executado, a quem incumbe depositar em juízo o valor integral e atualizado do débito, independentemente de intimação específica para tanto, conforme se extrai da jurisprudência transcrita no acórdão. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5 .741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art . 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5 .741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1996063 RJ 2022/0032287-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) Não há previsão de intimação prévia do executado para remir: a faculdade está permanentemente à sua disposição no intervalo legal, e cabe a ele, se assim desejar, exercê-la.Quanto aos efeitos processuais, o acórdão igualmente os explicitou: a mera possibilidade abstrata de remição, desacompanhada do depósito integral, não produz efeito algum sobre os atos expropriatórios: “A oportunidade processual para exercer esse direito legalmente assegurado foi negligenciada. A mera alegação de ‘vontade de pagar’ ou a proposição de formas de pagamento não anuídas pelo credor, como a substituição por precatório ou parcelamentos, não se confunde com o efetivo exercício do direito de remição, que exige o depósito do valor integral e atualizado da dívida.” Verifica-se, portanto, que o acórdão indicou o marco temporal (assinatura do auto pelo juiz), reconheceu que a possibilidade subsistia na data do julgamento e indicou que até o momento do julgamento o embargado não tinha exercido o direito de remir, não existindo omissão nesses pontos.Sustenta, ainda, o recorrente que o acórdão afirma, simultaneamente, que a remição seria possível antes da assinatura judicial do auto, que o auto não estava assinado e que deve ser mantida a imediata consolidação dos atos expropriatórios — sem esclarecer como tais conclusões se compatibilizam. A compatibilização, contudo, está expressa na própria fundamentação do acórdão.A contradição que autoriza embargos de declaração é a incompatibilidade lógica interna — entre fundamentos, ou entre fundamentação e dispositivo. Nada disso ocorre. As três proposições convivem sem conflito: a remição é faculdade que permanece disponível até a assinatura do auto pelo juiz, mas seu exercício depende de ato do próprio executado, o depósito integral e atualizado do débito. Como o embargante, conforme reconhecido no acórdão, “em nenhum momento, buscou depositar a integralidade do débito para remir a dívida”, não há causa jurídica alguma a suspender ou obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios. É, portanto, a falta do pagamento do débito pelo executado (remissão), que sustenta a manutenção da ordem de expedição da carta de arrematação.Em outras palavras: a existência de prazo ainda em curso para remir não impõe ao juízo que aguarde indefinidamente o eventual exercício da faculdade, tampouco condiciona os atos executivos a prévia intimação do devedor para tanto. Se o embargante pretender remir, cumpre-lhe efetuar o depósito integral enquanto não assinado o auto, providência que independe de qualquer determinação judicial e que, até o julgamento do recurso, não adotou.Por fim, sustenta o embargante que o acórdão enfrentou a controvérsia apenas sob a ótica da representação do espólio pela inventariante, sem examinar sua situação de possuidor direto do imóvel e destinatário da futura imissão na posse. A alegação não corresponde ao teor do julgado.A condição de ocupante do imóvel foi expressamente enfrentada no acórdão sob três ângulos distintos. Primeiro, quanto à alegação de bem de família fundada na residência do embargante com seus filhos menores: “O agravante defende, ainda, que reside no imóvel com seus filhos menores, o que o configuraria como bem de família e, portanto, impenhorável. Sem razão. Isso porque a dívida que motivou a execução é de natureza condominial, caracterizando-se como obrigação propter rem, ou seja, que adere ao próprio imóvel.” Segundo, quanto à circunstância, fixada no acórdão a partir do histórico dos autos de que a ocupação foi promovida pelo próprio embargante após a consolidação dos atos preparatórios do leilão: “É crucial destacar que apenas em 20/05/2024 (mov. 177.1) — após a consolidação de todos os atos preparatórios para o leilão e a juntada do laudo de avaliação que atestava a desocupação do bem — o agravante noticiou sua mudança para o imóvel. [...] A ocupação posterior, promovida pelo próprio agravante, não invalida o instrumento convocatório tampouco obriga a sua retificação para contemplar uma situação criada pelo devedor.” Terceiro, o acórdão consignou que eventual vício de informação sobre a ocupação afetaria o arrematante, e não o embargante: “Ainda, é certo que o vício de ausência de informação sobre a ocupação do imóvel afeta o arrematante (e não o agravante) que, por sua vez, ciente de toda situação, não pleiteou a anulação do leilão, limitando-se a solicitar a expedição da carta de arrematação.” A situação possessória do embargante foi, portanto, objeto de exame específico, e a manutenção do mandado de imissão na posse decorre, como consequência lógica, da validade da arrematação afirmada sob esses fundamentos. A ordem de imissão na posse em favor do arrematante é efeito natural da arrematação válida, e a posse exercida pelo devedor, ou por quem ocupou o bem após os atos preparatórios da alienação judicial, não constitui óbice autônomo a esse efeito, questão que o acórdão resolveu ao validar integralmente o ato expropriatório. Logo, as questões levantadas foram todas tratadas, não existindo as omissões e contradições apontadas.Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de modificação do julgado, sobretudo quando a matéria versada não se encarta nas raras hipóteses que legitimam a concessão de efeitos infringentes.De fato, “não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (rtj 164/793).A propósito:
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 4. No caso, conforme registrado na decisão embargada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de pré-questionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências previstas no Novo CPC/2015, mas decisão contrária ao interesse da parte, razão pela qual merecem ser rejeitados os embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154660/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 11/05/2016). Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (edagreg 240081/SP, 1ª turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, dju 03/04/2000, p. 125).Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067)”. (Código de Processo Civil Comentado: São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 1.047, 1.999) Ademais, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento acerca da possibilidade e suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, diante da inexistência dos vícios apontados, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
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