Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado tentado. Rompimento de obstáculo. Tentativa de subtração de veículo automotor. Alegada incapacidade de entendimento por uso de entorpecente. Pleitos relativos à gratuidade da justiça e à pena pecuniária. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado, consistente na tentativa de subtrair veículo automotor mediante arrombamento da trava da janela traseira, com base em prova testemunhal da vítima e depoimento policial, além de documentos como auto de prisão em flagrante e auto de constatação de dano.
A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e alegou incapacidade de entendimento do réu no momento do fato, além de revisão da pena e concessão de gratuidade da justiça. A sentença recorrida condenou o apelante à pena privativa de liberdade e multa, reconhecendo a qualificadora do rompimento de obstáculo.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegação de que o acusado estaria desorientado e provavelmente sob efeito de substância entorpecente afasta ou reduz sua imputabilidade penal; (ii) analisar a manutenção da condenação pelo crime de furto qualificado tentado; e (iii) definir a possibilidade de apreciação, em sede recursal, dos pedidos relativos à gratuidade da justiça e à readequação da pena pecuniária.
III. Razões de decidir
3. A condenação por furto qualificado está amparada em prova segura, coerente e suficiente, composta pela palavra da vítima, depoimento policial e auto de constatação de dano, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
4. A alegação genérica de que o réu estaria sob efeito de substância entorpecente não é suficiente para afastar sua imputabilidade penal, especialmente quando ausente prova de incapacidade total ou parcial de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
5. A dosimetria da pena foi corretamente realizada.
6. Os pedidos de gratuidade da justiça e readequação da pena pecuniária não foram conhecidos nesta fase recursal por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação criminal conhecida parcialmente e, nessa parte, desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, com indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da readequação da pena pecuniária por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Tese de julgamento: A condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo deve ser mantida quando lastreada em conjunto probatório harmônico composto pela palavra da vítima, depoimento policial e auto de constatação de dano, sendo desnecessária perícia complexa para comprovar o arrombamento e inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante da suficiência das provas.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, § 4º, I; art. 14, II; art. 28, II; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CPP, arts. 156, 167, 201, § 2º, e 226; CP, art. 59; CP, art. 65, I; CP, art. 33, § 2º, alínea "c".
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal nº 0001458-30.2020.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0001653-31.2022.8.16.0168, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.01.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000182-14.2023.8.16.0210, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001204-05.2025.8.16.0189, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0029240-53.2023.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tentar furtar uma caminhonete, quebrando a trava da janela do veículo. A defesa pediu a absolvição, dizendo que não havia provas suficientes e que o acusado estava desorientado, talvez por uso de droga ou por agressões e não sabia o que fazia. O tribunal entendeu que as provas, como o depoimento da vítima, do policial e os documentos do caso, mostram claramente que o acusado tentou o furto, mesmo que não tenha conseguido levar o veículo. Também decidiu que o fato de ele estar desorientado não tira a responsabilidade pelo crime, porque não houve prova de que isso aconteceu por causa de algo involuntário. Por isso, manteve a condenação com a pena de 9 meses e 5 dias de prisão, além da multa, e negou o pedido de ajuda para pagar a multa, pois isso deve ser analisado em outra fase do processo.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007181-03.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 25.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto em face do Ministério Público do Estado do Paraná que tem por objeto a r. sentença de mov. 92.1 dos autos 007181-03.2025.8.16.0019, na qual o MM° Thiago Bertuol de Oliveira julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o acusado Eydhan Gabriel Carneiro pelo incurso na prática do delito de furto qualificado previsto no art. 155, §4°, inciso I do Código Penal, c/c artigo 14, II do Código Penal. A pena fora fixada em 9 meses e 5 dias de reclusão, acrescida de 4 dias-multa. Narra a denúncia de mov. 26.1 a prática do seguinte fato delituoso:
“No dia 05 de Março de 2025, aproximadamente às 20h00min., na residência localizada à Rua Ronaldo Piekarski, n° 561, Bairro Neves, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado EYDHAN GABRIEL CARNEIRO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com inequívoca intenção de assenhoramento definitivo, mediante arrombamento do vidro traseiro da camionete GM/S10, placa de licenciamento JUU1E28, deu início à subtração, para si, de coisas alheias móveis consistentes no referido automóvel, avaliado em R$59.755,00 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais), bem como de objetos que se encontravam no interior do veículo, tudo de propriedade de Allan Anderson Burgo, conforme se verifica em auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), auto de constatação de dano (mov. 1.15), e informações Tabela Fipe (mov. 25.2). Constou aos autos que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, vez que EYDHAN foi contido no local por Allan”.
Inconformada com o teor da r. sentença condenatória, a defesa do réu Eydhan Gabriel Carneiro interpôs Recurso de Apelação, cujas razões encontram-se no mov. 107.1-TJ, apresentando os seguintes fundamentos: a) a condenação estaria fundada em prova frágil e insuficiente, notadamente na palavra da vítima, sem comprovação segura da materialidade e da autoria delitivas; b) os policiais militares que atenderam a ocorrência não teriam presenciado nem verificado diretamente eventual arrombamento ou quebra da trava da janela traseira da caminhonete, limitando-se a reproduzir informações prestadas pela vítima; c) as imagens e o auto de constatação juntados aos autos não demonstrariam, de forma efetiva, sinais de arrombamento ou dano na trava da janela traseira do veículo; d) haveria dúvida quanto à dinâmica dos fatos, pois o apelante teria sido encontrado ao lado do veículo, em estado de desorientação, circunstância que, segundo a Defesa, seria incompatível com a intenção de subtração, especialmente porque não empreendeu fuga após o disparo do alarme; e) o estado de alteração e fala desconexa do acusado, relatado pela vítima e pelo policial militar, indicaria possível ausência de plena capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, seja por eventual uso de substância entorpecente, seja por possíveis agressões físicas sofridas, invocando-se, nesse ponto, o artigo 45 da Lei nº 11.343/2006; f) a ausência de laudo referente às lesões corporais requisitado ad cautelam impediria o esclarecimento da origem da desorientação apresentada pelo apelante; g) diante da inexistência de prova plena, requer a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente h) pleiteia a revisão da pena privativa de liberdade e da pena pecuniária, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 116.1-TJ), pleiteando pelo conhecimento do recurso e, no mérito desprovimento, alegando em síntese que: a) a materialidade e a autoria delitivas foram amplamente comprovadas pela palavra da vítima, pelo relato do policial militar que atendeu a ocorrência e pelo auto de constatação de danos; b) em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos probatórios; c) o relato da vítima Allan Anderson Burgo/Borgo foi coerente ao afirmar que o alarme do veículo disparou e que o acusado havia aberto a tampa da caçamba e tentava abrir a janela traseira da caminhonete, danificando a trava; d) o policial militar Cleilson Diniz Ferreira corroborou a dinâmica ao relatar que o acusado estava contido no local e que havia quebrado a trava da janela traseira do veículo; e) a ausência de laudo pericial não impediria o reconhecimento da qualificadora quando a prova oral e o auto de constatação forem suficientes para demonstrar o rompimento de obstáculo; f) a alegação de inimputabilidade não merece acolhida, pois a embriaguez ou intoxicação voluntária por álcool ou substância análoga não exclui a imputabilidade penal, à luz da teoria da actio libera in causa e do artigo 28, inciso II, do Código Penal; g) não houve instauração de incidente de insanidade mental nem prova de intoxicação decorrente de caso fortuito ou força maior; h) a dosimetria da pena privativa de liberdade não comporta reparo e, ao final i) a pena de multa não pode ser afastada por hipossuficiência, por constituir sanção penal prevista no preceito secundário do tipo penal, tendo sido fixada de forma proporcional e no mínimo legal. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, por meio de parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto (mov. 14.1-TJ), pugna pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, nos seguintes termos: a) os pedidos de isenção da pena de multa e de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não comportariam conhecimento em sede recursal, por se tratarem de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal; b) no mérito, a autoria e a materialidade estariam demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de constatação de dano e prova oral colhida sob contraditório; c) a vítima relatou que, após o acionamento do alarme, encontrou o apelante junto ao veículo, com a tampa traseira aberta e tentando abrir a janela traseira, tendo quebrado a trava; d) o policial militar confirmou que a equipe foi acionada para ocorrência de furto e encontrou o acusado detido pelo proprietário, indicando que o apelante havia rompido a trava do veículo; e) não há elementos indicativos de animosidade prévia ou interesse escuso da vítima ou dos agentes estatais em imputar falsamente a prática criminosa ao réu; f) a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser preservada, pois o auto de constatação de dano apontou “danos em geral em vidro e porta” e “sinais de arrombamento”, sendo suficiente, em conjunto com a prova oral, para a subsunção típica; g) a tese de inimputabilidade é infundada, pois a embriaguez ou intoxicação voluntária não exclui a imputabilidade penal, inexistindo prova técnica de incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de intoxicação decorrente de caso fortuito ou força maior; h) a dosimetria foi corretamente realizada, com valoração do repouso noturno na primeira fase, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na segunda fase e aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração máxima de 2/3 na terceira fase; i) o regime inicial aberto e a pena de 04 dias-multa, no mínimo legal, foram corretamente fixados e, j) após o julgamento, requer a comunicação formal do ofendido acerca da conclusão do feito, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Conhecimento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, deve a apelação ser conhecida quanto às matérias propriamente devolvidas à apreciação desta instância revisora. Todavia, o pleito defensivo relativo à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a isenção ou readequação da pena pecuniária (multa) não comportam conhecimento nesta fase recursal, por se tratarem de matéria cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal. Dessa forma, conheço parcialmente do recurso de apelação, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça e demais questões correlatas à hipossuficiência econômica, por competirem ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância.
II.2 – Do Mérito. II.2.1 - Da absolvição do acusado A Defesa sustenta a insuficiência do acervo probatório para embasar o decreto condenatório, ao argumento de que a imputação estaria amparada, essencialmente, na palavra da vítima, sem a necessária corroboração por elementos materiais idôneos. Aduz, nesse sentido, que não teria sido produzida prova objetiva da materialidade delitiva, notadamente registro fotográfico ou outro meio apto a demonstrar, de forma segura e contemporânea aos fatos, a abertura da janela traseira do veículo e o rompimento de sua respectiva trava. Argumenta, ainda, que o depoimento da vítima conteria inconsistências e deveria ser valorado com reservas, por reputá-lo parcial e tendencioso. Afirma, assim, que não restaram comprovadas, de maneira plena e indene de dúvidas, a autoria e a materialidade do delito imputado, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante, diante da existência de dúvida razoável, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Após detida análise dos autos, tenho para mim que não assiste razão ao ora apelante. Em um primeiro momento, cumpre destacar que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. No caso, não se verifica a alegada insuficiência probatória, pois o relato do ofendido encontra respaldo no depoimento do policial militar Cleilson Diniz Ferreira, o qual afirmou que, ao chegar ao local dos fatos, encontrou o apelante visivelmente alterado, possivelmente em razão do uso de entorpecentes, bem como constatou, a partir das informações colhidas na ocorrência, que ele havia quebrado a trava da janela traseira da caminhonete e tentado subtrair o veículo. Pois bem. A materialidade da conduta ilícita, encontra-se irrefutavelmente sedimentada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no Boletim de Ocorrência n° 2025/288269 (mov. 1.5), no auto de constatação de dano (mov. 1.15), além da contundente prova oral amealhada sob o crivo do contraditório judicial.
No que concerne à autoria, a narrativa é coesa e livre de contradições. A vítima detalha que estava em sua residência, no período noturno, quando o alarme de sua caminhonete GM/S10, estacionada defronte ao imóvel, foi acionado. Ao sair para verificar a anormalidade, deparou-se com o apelante situado no veículo, e verificou que a tampa traseira estava aberta e o apelante tentava abrir a janela traseira, logrando êxito em quebrar a referida trava. Afirma ter segurado o indivíduo até a imediata intervenção da polícia militar.
Ainda, vale ressaltar que a palavra do policial possui fé-pública, de acordo com o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA CORRÉ CORROBORADA EM JUÍZO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL FORMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBSERVADO. REGIME PRISIONAL ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão, em regime prisional aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, no mínimo legal.1.2. A defesa recorreu pleiteando absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, com desclassificação para furto simples.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se há suficiência probatória apta a ensejar a manutenção da condenação do recorrente e (ii) saber se deve ser afastada a qualificadora do concurso de agentes, com desclassificação do delito para furto simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, composto por elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3.2. A palavra da vítima mostrou-se firme, coerente e detalhada, descrevendo a dinâmica delitiva e o repasse do bem subtraído ao recorrente, sendo corroborada pelos depoimentos policiais e demais provas constantes dos autos.3.3. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com outros elementos de convicção e ausente qualquer indício de má-fé.3.4. Os depoimentos de policiais militares são válidos como meio de prova, desde que coerentes e isentos de indícios de parcialidade, nos termos da jurisprudência consolidada, não tendo a defesa demonstrado qualquer elemento apto a infirmá-los. (...).3.6. A prisão em flagrante do recorrente, logo após o delito e na posse da res furtiva, reforça a autoria delitiva e afasta a tese defensiva.3.7. A ausência de reconhecimento pessoal formal não conduz à absolvição, especialmente quando a autoria decorre de prisão em flagrante e de prova oral robusta, sendo o procedimento previsto no art. 226 do CPP exigido apenas quando necessário para elucidação da autoria delitiva.3.8. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é coeso e suficiente para embasar a condenação.3.9. A qualificadora do concurso de agentes restou comprovada pela atuação conjunta e coordenada entre o recorrente e a corré, evidenciando unidade de desígnios e divisão de tarefas.3.10. A dosimetria da pena observou o critério trifásico, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida, sendo adequada a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.4.2. Tese de julgamento: " A condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes deve ser mantida quando lastreada em conjunto probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, depoimento policial e circunstâncias da prisão em flagrante na posse da res furtiva, sendo desnecessário reconhecimento pessoal formal e inaplicável o princípio in dubio pro reo diante da suficiência das provas.”Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV.Código de Processo Penal, arts. 156 e 226.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001458- 30.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.11.2023. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001653- 31.2022.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.01.2024. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000182-14.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO -J. 21.07.2025. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001204-05.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -J. 13.10.2025.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0029240-53.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.06.2026)
Exigir o rigorismo exacerbado de perícia complexa para o arrombamento de uma trava de janela que pode ser substituída de imediato constituiria um preciosismo contrário à busca da verdade real e ao artigo 167 do Código de Processo Penal.
Segundo a doutrina:
“No julgamento da pretensão condenatória, não há, como regra, uma busca por verdade científica, que admite experimentação, replicação e comprovação. O julgador lida com a procura da verdade enquanto reconstrução histórica das situações de fato narradas pelas partes. Essa reconstrução ocorre de modo probalístico, aproximativo, possível, relativo e dialético, porquanto, os raciocínios jurídicos são dialéticos, conducentes ao provável, ao verossímil” (MANZANO, 2008, p.2).
Considerando que o convencimento judicial deve ser formado a partir da análise racional dos elementos probatórios regularmente produzidos nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se exige, para a prolação de decreto condenatório, certeza absoluta ou reprodução exata e integral da dinâmica fática, o que, no mais das vezes, mostra-se inviável no âmbito processual penal.
Exige-se, isto sim, um juízo de certeza jurídica, fundado em prova segura, coerente e suficiente acerca da autoria e da materialidade delitivas. No caso, tendo sido assegurada às partes a possibilidade de requerer e produzir as provas juridicamente admitidas, não se mostra possível desconstituir a força probatória dos relatos prestados pela vítima e pelo policial militar, sem a indicação de elementos concretos aptos a enfraquecer sua credibilidade ou a comprometer a harmonia do conjunto probatório. Até mesmo, porque nos casos de delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume particular importância. A incidência do princípio do in dubio pro reo exige a presença de dúvida razoável, concreta e juridicamente relevante, extraída do conjunto probatório, não bastando a mera construção hipotética ou a invocação abstrata de inconsistências não demonstradas. A resposta estatal, quando fundada em condenação regularmente amparada em prova segura, cumpre função de reprovação, prevenção e proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal.
Desconsiderar, sem qualquer fundamento concreto as provas produzidas, equivaleria a esvaziar a eficácia da tutela penal e afastar indevidamente as consequências jurídicas da prática delitiva. Logo, rejeito o pleito absolutório, mantendo-se hígido o decreto condenatório.
II.2.2 - Da tese de incapacidade de discernimento do apelante O apelante requer amparo no artigo 45 da Lei n° 11.343/2006. In verbis:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A defesa alega incapacidade do apelante, amparando-se na palavra do policial, enfatizando, inclusive, que possui fé pública. Incontestável que há contradições nas teses defensivas. Além disso, para que o réu pudesse apoiar-se no dispositivo referido da Lei de Drogas, o ônus processual de comprovar que a alegada dependência ou intoxicação derivou de um caso imprevisível ou de força maior, seria dele.
No tocante à alegação defensiva de que o acusado não detinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito do fato por estar desorientado e, provavelmente, sob efeito de substância entorpecente, a tese não merece acolhimento. O art. 28, inciso II, do Código Penal, dispõe que a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, ao passo que a isenção de pena ou a redução somente se admitem quando demonstrado que a embriaguez completa ou parcial decorreu de caso fortuito ou força maior. A norma se harmoniza com a lição doutrinária do autor Guilherme de Souza Nucci:
“[...] Quando o indivíduo, resolvendo encorajar-se para cometer um delito qualquer, ingere substância entorpecente para colocar-se, propositadamente, em situação de inimputabilidade, deve responder pelo que fez dolosamente – afinal, o elemento subjetivo estava presente no ato de ingerir a bebida ou a droga [...] convém destacar a posição de Narcelio de Queiroz, cuidando da actio libera in causa: “São os casos em que alguém, no estado de não imputabilidade, é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou ainda, quando a podia ou devia prever.” - Souza Nucci, G. (2020). Manual de Direito Penal (16a, p. 420).Editora Forense.
No caso concreto, a defesa limita-se a afirmar que o réu se encontrava desorientado e “provavelmente” sob efeito de entorpecente, sem indicar elemento probatório idôneo capaz de demonstrar incapacidade total ou parcial de entendimento e autodeterminação no momento da ação.
Ao contrário, a dinâmica dos fatos revela atuação dirigida à subtração patrimonial, consistente na tentativa de furto de veículo automotor, frustrada pela intervenção do proprietário. Tal conduta evidencia orientação finalística mínima, compatível com a consciência da prática delitiva e incompatível com a pretendida exclusão da imputabilidade penal.
Outrossim, a defesa não trouxe elemento probatório capaz de demonstrar que eventual estado de desorientação do réu decorreu de circunstância involuntária, imprevisível ou inevitável, tampouco que ele estivesse, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com tal compreensão. A mera alegação de que o acusado estaria “provavelmente” sob efeito de entorpecente não basta para afastar a imputabilidade penal, sobretudo quando desacompanhada de prova técnica ou de outros elementos seguros nesse sentido. Ainda, nota-se outra incongruência na tese defensiva (mov.107.1-TJ):
“A DESORIENTAÇÃO de EYDHAN relatada pelo POLICIAL CLEISON DINIZ FERREIRA, em razão dos prints anexados nas alegações finais, direciona, com toda certeza, que foi em decorrência de AGRESSÕES FÍSICAS sofrida pelo denunciado por 4 ou 5 rapazes por ele citado, sendo um deles, provavelmente, ALLAN, o dono do veículo.
Não se mostra razoável acolher a tese defensiva, uma vez que a própria argumentação recursal não delimita, com segurança, a causa da alegada desorientação do apelante, atribuindo-a alternativamente a supostas agressões ou ao uso de substância entorpecente, sem qualquer prova juntada aos autos. Trata-se, portanto, de alegação meramente conjectural, incapaz de afastar a imputabilidade penal.
II.2.3 - Da penaCom relação ao pedido subsidiário de revisão da pena imposta ao apelante, tem-se que há pedido, mas não há causa de pedir, por ter sido o pleito realizado de forma genérica e com ausência de fundamentação.
Entretanto, passo a análise da dosimetria da pena. Na primeira fase (artigo 59 do CP), o douto Magistrado, analisando as circunstâncias do caso, exasperou legitimamente a pena-base, fixando-a em 2 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, incidiu unicamente a circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP), porquanto o apenado ostentava 18 (dezoito) anos à data do ilícito. A redução efetuada foi de 1/6 (um sexto), convergindo para a pena provisória de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O cálculo matemático transcorreu sem falhas. Por derradeiro, na terceira fase de fixação da pena, incidiu a causa geral de diminuição atinente ao delito tentado (artigo 14, inciso II, do CP). Em que pesem os atos executórios (rompimento da trava), a avaliação do iter criminis evidenciou o distanciamento da consumação do delito, tendo em vista que o acusado não conseguiu entrar no veículo, apenas quebrou a trava traseira.
Ante tal cenário, o Magistrado beneficiou o apenado com a incidência da fração redutora em seu grau máximo (2/3). O fracionamento derradeiro ensejou a pena fixada em 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e o pagamento de 4 (quatro) dias-multa, dosada ao patamar unitário mínimo. Não subsistem irregularidades na fixação do regime inicial de cumprimento da pena em virtude do quantum fixado, que recaiu acertadamente no limite da modalidade aberta (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do CP). Desse modo, não há qualquer reparação a ser feita acerca da dosimetria da pena.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte que conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, contudo, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça ou readequação da pena pecuniária, uma vez se tratar de matéria atinente ao Juízo da Execução.
|