SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007181-03.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado tentado. Rompimento de obstáculo. Tentativa de subtração de veículo automotor. Alegada incapacidade de entendimento por uso de entorpecente. Pleitos relativos à gratuidade da justiça e à pena pecuniária. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado, consistente na tentativa de subtrair veículo automotor mediante arrombamento da trava da janela traseira, com base em prova testemunhal da vítima e depoimento policial, além de documentos como auto de prisão em flagrante e auto de constatação de dano. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e alegou incapacidade de entendimento do réu no momento do fato, além de revisão da pena e concessão de gratuidade da justiça. A sentença recorrida condenou o apelante à pena privativa de liberdade e multa, reconhecendo a qualificadora do rompimento de obstáculo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegação de que o acusado estaria desorientado e provavelmente sob efeito de substância entorpecente afasta ou reduz sua imputabilidade penal; (ii) analisar a manutenção da condenação pelo crime de furto qualificado tentado; e (iii) definir a possibilidade de apreciação, em sede recursal, dos pedidos relativos à gratuidade da justiça e à readequação da pena pecuniária. III. Razões de decidir 3. A condenação por furto qualificado está amparada em prova segura, coerente e suficiente, composta pela palavra da vítima, depoimento policial e auto de constatação de dano, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. A alegação genérica de que o réu estaria sob efeito de substância entorpecente não é suficiente para afastar sua imputabilidade penal, especialmente quando ausente prova de incapacidade total ou parcial de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5. A dosimetria da pena foi corretamente realizada. 6. Os pedidos de gratuidade da justiça e readequação da pena pecuniária não foram conhecidos nesta fase recursal por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação criminal conhecida parcialmente e, nessa parte, desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, com indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da readequação da pena pecuniária por serem matérias de competência do Juízo da Execução Penal. Tese de julgamento: A condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo deve ser mantida quando lastreada em conjunto probatório harmônico composto pela palavra da vítima, depoimento policial e auto de constatação de dano, sendo desnecessária perícia complexa para comprovar o arrombamento e inaplicável o princípio do in dubio pro reo diante da suficiência das provas. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; art. 14, II; art. 28, II; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CPP, arts. 156, 167, 201, § 2º, e 226; CP, art. 59; CP, art. 65, I; CP, art. 33, § 2º, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001458-30.2020.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0001653-31.2022.8.16.0168, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 29.01.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0000182-14.2023.8.16.0210, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001204-05.2025.8.16.0189, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0029240-53.2023.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tentar furtar uma caminhonete, quebrando a trava da janela do veículo. A defesa pediu a absolvição, dizendo que não havia provas suficientes e que o acusado estava desorientado, talvez por uso de droga ou por agressões e não sabia o que fazia. O tribunal entendeu que as provas, como o depoimento da vítima, do policial e os documentos do caso, mostram claramente que o acusado tentou o furto, mesmo que não tenha conseguido levar o veículo. Também decidiu que o fato de ele estar desorientado não tira a responsabilidade pelo crime, porque não houve prova de que isso aconteceu por causa de algo involuntário. Por isso, manteve a condenação com a pena de 9 meses e 5 dias de prisão, além da multa, e negou o pedido de ajuda para pagar a multa, pois isso deve ser analisado em outra fase do processo.