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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0022862-36.2026.8.16.0000 (mov. 28.1), que negou provimento ao recurso no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, na qual a parte exequente buscava o recebimento de valores decorrentes de sentença que determinou a redução da taxa de juros e a devolução de valores pagos indevidamente. A instituição financeira executada alegou excesso de execução e a necessidade de compensação de valores, apresentando cálculos que indicavam montante inferior ao solicitado pela exequente. 2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto concedido em negociação extrajudicial de quitação antecipada de parcelas pode ser abatido do montante devido a título de repetição do indébito referente às parcelas efetivamente pagas. 3. O desconto concedido em quitação antecipada não pode ser abatido do montante devido a título de repetição do indébito, pois decorreu de liberalidade da instituição financeira. 4. A inclusão das parcelas 33 a 48 nos cálculos de repetição do indébito foi indevida, pois essas parcelas foram quitadas e não devem ser consideradas para a restituição. 5. A decisão agravada reconheceu excesso de execução e homologou o valor incontroverso indicado pela executada, que foi aceito pelo exequente. Tese de julgamento: É indevido abater, da repetição do indébito relativa a parcelas efetivamente pagas, o desconto concedido por liberalidade em quitação antecipada de parcelas diversas, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Insatisfeita, a embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão sobre o fundamento deduzido pela financeira embargante a respeito da análise da quitação do contrato firmado, via negociação extrajudicial, mediante desconto pela financeira.Defende que o adimplemento não decorreu de “liberdade exclusiva da instituição financeira”, mas de pactuação entre as partes.Afirma que a beneficiada pelo desconto foi a embargada, ao passo que a determinação da restituição de valores acarretará bis in idem, vez que se beneficiará duplamente.Por fim, defende a o prequestionamento dos artigos 373, I e II, 489, § 1º, IV, 494, I, 525, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, todos do CPC, e o artigo 884 do Código Civil.A parte embargada se manifestou pela manutenção da r. decisão embargada (mov. 11.1 dos autos de embargos).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Todavia, no mérito, impõe-se o seu não acolhimento, vez que não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. Ao contrário do alegado, a decisão embargada não contém vícios, deixando evidente que o embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão a fim de alterar o julgado.De plano, percebe-se que o acórdão de mov. 22.1 assim foi fundamentado: (...)Denota-se que ao formular o pedido de cumprimento de sentença (mov. 54.1), a parte agravada/exequente incluiu nos cálculos de repetição de indébito a integralidade das parcelas contratuais que compõem a relação. Contudo, conforme alegado pelo agravante/executado, as parcelas de nº 33 a 48 foram objeto de renegociação e encontram-se devidamente quitadas, inclusive com a aplicação de desconto, conforme documentação juntada no mov. 71.7:(...)Desta forma, a pretensão recursal da instituição financeira agravante de adequar aos cálculos o desconto concedido à parte exequente por ocasião da renegociação das parcelas 33 a 48 não pode ser acolhida. Isso porque referido abatimento decorreu de liberalidade exclusiva da instituição financeira, já tendo produzido efeitos no período correspondente. Portanto, o desconto concedido em razão da quitação antecipada não pode, neste momento processual, ser utilizado como fundamento para reduzir o montante da restituição devida pela instituição financeira. Acolher a pretensão da parte agravante implicaria legitimar enriquecimento sem causa em favor do próprio fornecedor, que, na prática, passaria a descaracterizar os efeitos econômicos do abatimento concedido no acordo celebrado em período anterior ao ajuizamento da demanda revisional, em dissonância da natureza reparatória que compõe a repetição do indébito. Nesse sentido: (...)Desse modo, o montante devido a título de repetição do indébito relativamente às parcelas nº 33 a 48 do contrato nº 1.00184.0005592.18 não comporta redução com fundamento no desconto concedido para a quitação das demais prestações, razão pela qual mantém-se hígido o cálculo apresentado pelo exequente. Logo, o v. acórdão é cediço ao afirmar que o desconto concedido em razão da quitação antecipada não pode, neste momento processual, ser utilizado como fundamento para reduzir o montante da restituição devida pela instituição financeira.Ademais, da análise probatória dos autos de origem denota-se que a negociação extrajudicial partiu de proposta apresentada pela instituição financeira.Ressalta-se que houve a correta identificação entre a divergência entre o cálculo do indébito e o saldo contratual remanescente. Desta feita, observa-se que, ao contrário do sustentado, a decisão embargada não apresenta vício, deixando evidente que a Embargante pretende, em verdade, rediscutir a questão debatida nos autos, a fim de alterar o julgado, o que não é permitido na via dos aclaratórios. É o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da embargante.2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012".3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual seja, a responsabilidade subjetiva.4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.7. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) (Grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1532974/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) ” (Grifei) Portanto, inegável o reconhecimento de que as alegações do Embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com o resultado da decisão recorrida, restando evidente a intenção de reforma do acórdão pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0030260-73.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.11.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017992-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.11.2022) Além disso, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu)
No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU À APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0016563-77.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.11.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIa – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0004816-17.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.11.2022) Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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