SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081269-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ALEGADA OMISSÃO SOBRE DESCONTO CONCEDIDO EM QUITAÇÃO ANTECIPADA – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO – VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS1. Base fática: 1.1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional e de repetição de indébito. 1.2. A controvérsia dizia respeito à possibilidade de abater, do montante devido a título de repetição do indébito, desconto concedido em negociação extrajudicial para quitação antecipada de parcelas contratuais. 1.3. A instituição financeira opôs embargos de declaração sustentando omissão quanto à natureza pactuada da quitação extrajudicial, alegando que o desconto não decorreu de liberalidade exclusiva e que a restituição acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa da parte adversa.2. Decisão recorrida: o acórdão embargado manteve a decisão agravada, assentando que o desconto concedido em razão da quitação antecipada não poderia ser utilizado para reduzir o valor da repetição do indébito, por já ter produzido efeitos no período correspondente e por não se prestar a descaracterizar, em momento posterior, os efeitos econômicos do abatimento antes concedido.3. Pretensão recursal: 3.1. Suprir alegada omissão quanto ao fundamento de que a quitação do contrato decorreu de negociação extrajudicial pactuada entre as partes, e não de liberalidade exclusiva da instituição financeira. 3.2. Reconhecer que a parte embargada teria sido beneficiada pelo desconto e que a restituição de valores importaria bis in idem. 3.3. Obter o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela embargante.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, vícios não verificados no caso concreto (art. 1.022 do CPC).4.2. O acórdão embargado enfrentou a questão essencial ao julgamento, ao afirmar que o desconto concedido em razão da quitação antecipada não poderia, no momento processual do cumprimento de sentença, servir de fundamento para reduzir a restituição devida pela instituição financeira.4.3. A fundamentação do julgado embargado consignou que a pretensão de adequar os cálculos com base no desconto concedido nas parcelas quitadas não poderia ser acolhida, pois tal abatimento já havia produzido seus efeitos próprios e sua utilização posterior implicaria indevida redução do montante reparatório da repetição do indébito.4.4. A análise dos autos de origem indicou que a negociação extrajudicial partiu de proposta apresentada pela instituição financeira, inexistindo omissão quanto à origem e aos efeitos da quitação antecipada.4.5. A divergência da embargante quanto à conclusão adotada no acórdão revela mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.4.6. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão quando a questão essencial foi enfrentada com fundamentação suficiente. O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a demonstração de vício decisório enquadrável no art. 1.022 do CPC.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.