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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão (mov. 22.1-TJ Ap) que conheceu e deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas pelas litigantes.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ ED), MRS Transportes Ltda. apontou, em síntese, omissão no acórdão quanto à possibilidade de apuração dos danos emergentes em liquidação de sentença, sustentando que, embora reconhecidos o vício de fabricação do caminhão, o período de indisponibilidade e o nexo causal com o rompimento de parceria comercial, não teria sido justificada a adoção de solução diversa daquela aplicada aos lucros cessantes. Aventou, ainda, contradição interna entre o reconhecimento desses pressupostos fáticos e o afastamento da indenização correspondente, além de omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, especialmente no que se refere à manutenção de despesas operacionais durante a paralisação do veículo e ao indeferimento do ressarcimento dos valores despendidos com motorista. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, bem como pleiteou o prequestionamento da matéria recursal, notadamente dos critérios de fixação da indenização por danos morais.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados. Registre-se, inicialmente, que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte, de outros tribunais ou de outros julgados, envolvendo elementos externos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. (...)2. (...) A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. (...)(REsp n. 2.134.028/MG, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. (...)(EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) De todo modo, foram devidamente enfrentados os fundamentos que conduziram o Colegiado a reformar parcialmente a sentença, notadamente para relegar a apuração dos lucros cessantes à fase de liquidação, diante da comprovação do período de indisponibilidade do veículo, mas da impossibilidade de quantificação imediata do quantum.Já no tocante aos danos emergentes, entendeu-se pela improcedência do pedido porque, embora reconhecidos o vício de fabricação e o nexo causal, o conjunto probatório não demonstrou, de forma suficiente, prejuízos indenizáveis distintos dos lucros cessantes, especialmente no tocante ao rompimento de parceria comercial e às despesas operacionais, consideradas inerentes à atividade empresarial da autora.Com efeito, a respeito dos lucros cessantes, assim constou no acórdão embargado (mov. 22.1-TJ Ap, p. 10/13): (...)Lucros cessantesO dano patrimonial compreende danos de duas ordens: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aqueles traduzem valores efetivamente perdidos pelo ofendido em razão da lesão. Já os lucros cessantes podem ser descritos como tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar.Nos termos do art. 402 do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.(...)Assim, exige-se prova apenas do an debeatur (o que é devido), sendo possível a apuração do quantum debeatur (o quanto é devido) em fase de liquidação quando inviável a determinação durante a fase cognitiva. Na espécie, denota-se que o caminhão, pela sua própria natureza, era utilizado para a realização de transporte de carga, do que se extrai que, efetivamente, contribuía para o desenvolvimento das atividades da transportadora requerente.Além disso, foram juntados comprovantes de faturamento apresentados pela demandante, demonstrando que, entre os meses de abril e novembro de 2023, o caminhão Volvo placa SDQ1G00 realizou diversos transportes, cabendo destacar que, em todos eles, ele estava acoplado à carreta placa SDQ5A79 (mov. 1.27/1.51).Logo, a paralisação para conserto dos vícios de fabricação causou danos de natureza material à autora, que deixou de auferir lucro em tal período.A propósito, segundo consta nos autos, a empresa possui outro caminhão em sua frota (placa SDQ01D47), o qual, inclusive, foi utilizado por Ederson Alves Farias, motorista habitual do caminhão aplaca SDQ1G00, para viagens no mês de novembro de 2023 (mov. 1.24, p. 02/03).Entretanto, segundo conversas da sócia da demandante com o gerente da concessionária corré, trata-se de transportadora de pequeno porte, com apenas dois caminhões em sua frota (mov. 1.9, p. 06/07), daí porque a paralisação de um deles, de fato, acarretou prejuízos ao faturamento da empresa, que não possuía veículos suficientes para absorver o fluxo de serviços assumidos.Assim, restou devidamente comprovado o an debeatur. Contudo, na documentação acostada aos autos, não é possível, neste momento, quantificar os danos de forma segura. Isso porque, conquanto tenha sido apresentada documentação demonstrando a média mensal de faturamento do caminhão entre os meses de abril e novembro de 2023 (mov. 1.27/1.51), não há informações concretas sobre quantas viagens o veículo realizaria no período em que permaneceu no conserto, tampouco a respeito dos custos inerentes à atividade.Em consequência, o quantum indenizatório deverá ser calculado em fase de liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC, descontadas as despesas naturais da atividade de transporte de cargas, como, por exemplo, combustível, motorista, manutenção, tributos etc.(...)Já no que se refere ao período de paralisação do caminhão, pretende a autora que seja considerado o total de sessenta dias, durante o qual ele teria ficado indisponível.Todavia, embora o caminhão tenha dado entrada na oficina da concessionária corré nos meses de março, maio e outubro de 2023, quando foram realizadas trocas dos filtros de óleo (mov. 1.21), conforme esclarecido no laudo pericial (mov. 161.2), referidas intervenções não guardam relação com eventuais problemas de fabricação do veículo, não podendo ser imputadas às requeridas. Por isso, para apuração dos lucros cessantes, deve ser computado somente o período referente ao conserto do motor do caminhão, cujas principais intervenções, conforme apontado no laudo pericial, ocorreram no período de 03.11 a 04.12 e 07 a 27.12.2023, inexistindo relatos de problemas posteriores. Confira-se (mov. 161.2, p. 06/07 e 12): (...)Questionado sobre o tempo em que o veículo permaneceu parado para conserto, o perito apontou o seguinte (mov. 161.2, p. 13/14):(...)Neste contexto, entre a entrada do veículo na concessionária corré para conserto do motor e o efetivo reparo do vício, com a devolução à cliente, houve o transcurso de cinquenta e um dias, período a ser considerado para apuração do quantum indenizatório dos lucros cessantes.Portanto, comporta parcial reforma a r. sentença neste aspecto, devendo os lucros cessantes ser apurados em liquidação de sentença, considerado o período de cinquenta e um dias, com abatimento das despesas inerentes à atividade de transporte e respeitado o importe máximo de R$280.000,00 (mov. 68.1) – em atenção ao princípio da congruência –, mantidos os consectários legais arbitrados na origem, dada a ausência de insurgência recursal quanto ao ponto. Como se denota, diversamente do alegado pela embargante, não houve omissão quanto ao reconhecimento e ao tratamento dos lucros cessantes, tendo o acórdão estabelecido, de forma expressa, que a paralisação do caminhão ensejou prejuízo indenizável, limitando-se a postergar a definição do montante à fase de liquidação em razão da insuficiência probatória para quantificação imediata, conclusão que afasta a existência de vício interno e evidencia mero inconformismo com a técnica de fixação adotada pelo Colegiado.Já no que se refere aos danos emergentes, a decisão colegiada apreciou fundamentadamente a controvérsia, concluindo pela improcedência do pedido não por ausência de reconhecimento do fato lesivo ou do nexo causal, mas pela inexistência de prova segura de prejuízo material indenizável autônomo, distinto dos lucros cessantes, especialmente diante da natureza hipotética dos valores relacionados ao rompimento de parceria comercial e da caracterização das despesas operacionais como inerentes à atividade empresarial da autora. No que diz respeito ao salário do motorista e às demais despesas relacionadas ao caminhão, o acórdão também enfrentou de forma expressa a matéria, assentando que tais gastos não são indenizáveis por configurarem custos ordinários da atividade empresarial, inexistindo demonstração de prejuízo adicional diretamente imputável ao vício no caminhão, sobretudo porque o empregado permaneceu em atividade em outro veículo da frota, o que afasta o alegado nexo causal, evidenciando-se, portanto, a inexistência de omissão ou contradição no ponto.Com efeito, assim constou no acórdão embargado (mov. 22.1-TJ Ap, p. 13/16): Danos emergentesA requerente assim quantificou os danos emergentes decorrentes da paralisação do caminhão: a) R$128.000,00: ressarcimento do faturamento que deixou de obter em razão do cancelamento do contrato com a empresa TNH Transportes e Logística Eireli (TNH Log); b) R$68.871,18: financiamento (R$41.271,18), IPVA, licenciamento e seguro do caminhão (R$7.600,00), além do salário pago ao motorista do veículo durante o período do conserto (R$20.000,00) (mov. 1.1 e 68.1).A r. sentença acolheu parcialmente a pretensão, condenando as rés, solidariamente, ao reembolso das parcelas do financiamento do caminhão, do pagamento do IPVA e do licenciamento do veículo, assim como do salário do motorista, totalizando R$61.271,18. As demandadas pretendem o afastamento da condenação, argumentando, em síntese, que os valores envolvem custos inerentes à atividade desenvolvida pela transportadora autora. Esta, por sua vez, requer a restituição do faturamento perdido em razão do rompimento do contrato firmado com a empresa TNH Log. No que se refere a tal avença, extrai-se dos autos que, de fato, a demandante mantinha parceria comercial com a empresa THN Log, a qual, porém, foi encerrada porque um dos caminhões da demandante não cumpriu a cota de carregamento combinada, senão vejamos (mov. 1.52): (...)O cancelamento da parceria negocial foi confirmado pela testemunha Joziele Aparecida da Silva (mov. 228.2 – 03m40s até 10m35s), a qual explicou que a requerente era contratada para realização de alguns carregamentos para a empresa TNH Transportes e Logística Eireli, sendo que, devido ao não cumprimento dos agendamentos, foi necessário o rompimento da relação, o que ocorreu entre outubro e novembro de 2023. Disse que a transportadora tinha ciência da necessidade de cumprimento dos agendamentos, mas, nos últimos meses da relação, ela passou a alegar que o caminhão não conseguiria chegar a tempo para cumprir os carregamentos porque estava quebrado. Expôs que referida circunstância gerou desconfiança na contratante, que consultou outros parceiros negociais, os quais informaram que também foram comunicados sobre problemas com o caminhão da autora. Contou que os contratos eram feitos por viagem e que, em média, o valor pago à transportadora variava entre R$7.000,00 e R$7.400,00 por carregamento, podendo ser feita mais de uma viagem por semana. Mencionou, por fim, que os custos relacionados ao transporte eram de inteira responsabilidade da contratada.Ocorre que, conquanto tenha sido demonstrado que, em razão dos reiterados problemas no caminhão da autora, houve o rompimento da parceria com a empresa TNH Transportes e Logística Eireli, não há nos autos nenhum elemento probatório comprovando os efetivos prejuízos decorrentes, já que não havia contrato fixo entre as empresas, de modo que a requerente poderia firmar outras parcerias durante o período. A este respeito, vale colacionar o seguinte trecho da fundamentação da r. sentença (mov. 237.1, p. 15):(...)Já no que diz respeito às parcelas do financiamento, ao IPVA e ao licenciamento do caminhão, bem como ao salário do motorista contratado pela autora, tal como postulado pelas requeridas, deve haver sua exclusão da condenação, pois decorrem da propriedade do veículo e do desenvolvimento das atividades da empresa, sendo devidas independentemente da paralisação do caminhão.Ademais, em relação ao salário do motorista, embora os documentos acostados à exordial demonstrem que, de fato, o Sr. Ederson Alves Faria era o condutor habitual do caminhão (mov. 1.27/1.51), referida circunstância não é suficiente para justificar o ressarcimento dos valores pagos a ele, pois continuou a trabalhar na transportadora, tendo, inclusive, realizado fretes com outro caminhão da demandante (mov. 1.24, p. 02/03).Destarte, não se pode imputar às rés o custeio de valores intrinsecamente relacionados à propriedade do veículo e às atividades comerciais da transportadora, pois não guardam nexo de causalidade com os vícios apresentados pelo caminhão.(...)Portanto, o pedido de ressarcimento dos danos emergentes deve ser julgado improcedente, ficando prejudicada a tese de apresentação extemporânea de documentação pela requerente, pois relacionada à pretensão ressarcitória (mov. 68.2/68.4). Neste contexto, inexiste obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pretendendo a recorrente, tão somente, a revisão do julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. (...)1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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