Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ação revisional. Suspensão da execução. Conexão. Prejudicialidade externa. Ausência de demonstração concreta. Art. 784, §1º, do CPC. Súmula 380 do STJ. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, reconhecendo a existência de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada, determinou a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da demanda cognitiva correlata.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação revisional relacionada ao mesmo contrato constitui fundamento suficiente para suspender a execução de título extrajudicial, sob alegação de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes.III. Razões de decidir3. O art. 784, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a propositura de ação relativa ao débito constante de título executivo não impede o credor de promover a respectiva execução. A orientação consolidada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça afasta a atribuição de efeito suspensivo automático à ação revisional, sendo insuficiente sua mera propositura para impedir a caracterização da mora ou obstar o regular prosseguimento da execução.4. Embora a ação revisional e a execução possuam origem no mesmo vínculo contratual, eventual procedência da demanda cognitiva não implica, necessariamente, a extinção do processo executivo, podendo acarretar apenas a readequação do montante exigido ou a exclusão de encargos reputados indevidos.5. A caracterização de conexão ou a possibilidade abstrata de repercussão da ação revisional sobre o valor do débito executado não são suficientes, por si sós, para justificar a suspensão da execução, exigindo-se demonstração concreta de prejudicialidade externa ou de efetivo risco de decisões inconciliáveis, o que não restou demonstrado.6. A interpretação que admite a suspensão automática da execução em razão da simples existência de ação revisional conferiria a esta efeito mais amplo do que aquele atribuído aos próprios embargos à execução, cujo efeito suspensivo depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento provido, para afastar a suspensão da execução e determinar o regular prosseguimento do feito executivo._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 784, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0102112-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0124858-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081290-11.2026.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de mov. 84.1 proferida nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0001398-31.2025.8.16.0051, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a existência de conexão com ação revisional e determinou a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da demanda cognitiva correlata, nos seguintes termos:2. Verifico a existência de conexão subjetiva entre os autos n.º 0025393-78.2025.8.16.0017 e n.º 0001398-31.2025.8.16.0051, uma vez que ambas as demandas envolvem as mesmas partes e versam sobre o mesmo contrato.Diante desse cenário, resta configurada a hipótese de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do evidente risco de prolação de decisões conflitantes acerca de questões fáticas e jurídicas coincidentes. (...)2.1. Considerando que os autos n.º 0025393-78.2025.8.16.0017 foram ajuizados primeiramente, determino a suspensão desses autos, sobretudo considerando a controvérsia envolvendo os haveres que serão apurados.A agravante sustenta, em síntese, que a mera existência de ação revisional não impede nem suspende a execução, nos termos do art. 784, §1º, do CPC e da Súmula 380 do STJ, destacando a ausência de garantia do juízo, de decisão suspendendo a exigibilidade da obrigação ou de preenchimento dos requisitos do Tema 31 do STJ, bem como que nem mesmo embargos à execução possuem efeito suspensivo automático, de modo que a revisional não poderia produzir efeito mais gravoso ao credor.Sustenta, ainda, a inexistência de conexão e de prejudicialidade externa, pois não há identidade subjetiva (um dos executados não integra a revisional) nem objetiva (natureza e pedidos distintos), tampouco dependência lógica entre as demandas, sendo possível o regular prosseguimento da execução, com eventual adequação futura do débito, além de inexistir risco concreto de decisões conflitantes.Defende estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ativo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano decorrente da paralisação da execução, que impede atos constritivos e favorece eventual dilapidação patrimonial.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para imediata retomada da execução e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a suspensão do feito e reconhecendo a impossibilidade de paralisação da execução em razão da ação revisional, com o regular prosseguimento dos atos executivos.Deferiu-se a tutela recursal antecipada (mov. 8.1-TJ). Contrarrazões apresentadas pelos agravados Maria Carolina de Oliveira Agostini e Matheus Rodrigues Miliossi (mov. 15.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da execução de título extrajudicial em razão da existência de ação revisional anteriormente ajuizada, sob o fundamento de conexão e risco de decisões conflitantes.Em que pesem os fundamentos adotados pelo magistrado singular e reiterados pelos agravados em contrarrazões, não se verifica, no caso concreto, causa suficiente para justificar a paralisação integral do processo executivo.Isso porque o Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução” (art. 784, §1º). A norma consagra a autonomia entre a atividade cognitiva e a executiva, impedindo que a simples discussão judicial acerca da relação obrigacional tenha, por si só, o efeito de suspender a satisfação do crédito.Nessa mesma linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a existência de ação revisional não afasta automaticamente a exigibilidade da obrigação, tampouco impede o prosseguimento da execução, conforme orientação sedimentada na Súmula 380: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”.E com esta orientação, este Tribunal de Justiça vem decidindo:Agravo de Instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Insurgência do exequente contra a determinação de suspensão do curso do processo, motivada pela existência de ação proposta pelos executados para a discussão das cláusulas e saldo do contrato que dá lastro à mesma execução.1. De acordo com o artigo 784, § 1º do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, entendimento adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja súmula 380 enuncia: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor”.2. A execução não está garantida por penhora e, não bastasse, a sentença proferida na ação revisional está sujeita a ser combatida por recurso dotado de efeito suspensivo ope legis. Nesse contexto, a despeito do que prevê o artigo 313, V, “a”, ao qual se reporta o artigo 921, I do CPC, a determinação de suspensão deveria levar em conta também que dispõe o artigo 919. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0102112-55.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Luiz Henrique Miranda - 16ª Câmara Cível – Julgado em 1-12-2025).Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Suspensão do feito em razão de ação revisional. Requisitos do art. 919 do CPC. Inobservância. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional.II. Questão em discussão2. Verificar a possibilidade de suspensão do processo executivo em razão da existência de ação revisional.III. Razões de decidir3. A simples propositura da ação revisional não impede a continuidade da execução (art. 784, § 1º, CPC; Súmula 380/STJ). Suspensão condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 919 do CPC: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º; 919; 313, V, “a”; 921, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124858-14.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.02.2026).É certo que a regra não impede o reconhecimento de situações excepcionais aptas a justificar a suspensão da execução. Todavia, para tanto, exige-se a demonstração concreta de prejudicialidade externa ou de efetivo risco de incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais, circunstância que não se evidencia na hipótese em exame.Com efeito, embora ambas as demandas guardem relação com o mesmo vínculo contratual, a ação revisional possui natureza cognitiva e objetiva o exame da validade de determinadas cláusulas e encargos contratuais, ao passo que a execução busca a satisfação de crédito materializado em título revestido, em princípio, dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.A eventual procedência da demanda revisional não conduz, necessariamente, à extinção da execução, podendo resultar apenas na readequação do montante exigido ou na exclusão de determinados encargos considerados indevidos. Em outras palavras, os efeitos da futura decisão cognitiva são plenamente passíveis de repercussão no próprio feito executivo, sem que isso imponha sua prévia paralisação.Também não prospera a alegação deduzida pelos agravados de que o reconhecimento de encargos abusivos poderia conduzir à descaracterização da mora e, consequentemente, inviabilizar a execução. Trata-se de consequência meramente eventual, dependente do acolhimento das teses deduzidas na ação revisional e da produção de cognição exauriente naquela demanda, circunstância insuficiente para justificar, desde logo, a suspensão integral de processo executivo regularmente ajuizado.Ademais, a interpretação defendida nas contrarrazões acabaria por atribuir à ação revisional efeito mais amplo do que aquele normalmente conferido aos próprios embargos à execução, os quais, por expressa disposição legal, não possuem efeito suspensivo automático, dependendo do preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.De igual modo, não altera essa conclusão a alegação de existência de garantia decorrente de imóvel hipotecado ou oferecido em caução pelos agravados. A eventual prestação de garantia pode ser relevante para a análise de pedidos de tutela provisória formulados na demanda revisional ou em embargos à execução, mas não constitui fundamento apto, por si só, a autorizar a suspensão da execução.Ainda, observa-se que a própria configuração da conexão não implica, automaticamente, reunião de processos ou suspensão de um deles. O art. 55, §3º, do Código de Processo Civil busca evitar decisões efetivamente inconciliáveis. Contudo, a mera possibilidade de que a ação revisional venha a influenciar o valor do débito executado não caracteriza risco concreto de julgamentos contraditórios, pois eventual modificação do crédito poderá ser oportunamente observada e implementada nos autos da execução.Portanto, ausente demonstração concreta de prejudicialidade externa, bem como considerando a expressa autorização legal para o prosseguimento da execução mesmo diante da existência de demanda revisional correlata, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a suspensão determinada pelo Juízo de origem e permitir o regular prosseguimento da execução.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar a suspensão determinada nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0001398-31.2025.8.16.0051, assegurando-se o regular prosseguimento do feito executivo.Por consequência, fica confirmada a tutela recursal anteriormente deferida por este Relator (mov. 8.1-TJ).Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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