SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081290-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Ação revisional. Suspensão da execução. Conexão. Prejudicialidade externa. Ausência de demonstração concreta. Art. 784, §1º, do CPC. Súmula 380 do STJ. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, reconhecendo a existência de conexão com ação revisional anteriormente ajuizada, determinou a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da demanda cognitiva correlata.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação revisional relacionada ao mesmo contrato constitui fundamento suficiente para suspender a execução de título extrajudicial, sob alegação de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes.III. Razões de decidir3. O art. 784, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a propositura de ação relativa ao débito constante de título executivo não impede o credor de promover a respectiva execução. A orientação consolidada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça afasta a atribuição de efeito suspensivo automático à ação revisional, sendo insuficiente sua mera propositura para impedir a caracterização da mora ou obstar o regular prosseguimento da execução.4. Embora a ação revisional e a execução possuam origem no mesmo vínculo contratual, eventual procedência da demanda cognitiva não implica, necessariamente, a extinção do processo executivo, podendo acarretar apenas a readequação do montante exigido ou a exclusão de encargos reputados indevidos.5. A caracterização de conexão ou a possibilidade abstrata de repercussão da ação revisional sobre o valor do débito executado não são suficientes, por si sós, para justificar a suspensão da execução, exigindo-se demonstração concreta de prejudicialidade externa ou de efetivo risco de decisões inconciliáveis, o que não restou demonstrado.6. A interpretação que admite a suspensão automática da execução em razão da simples existência de ação revisional conferiria a esta efeito mais amplo do que aquele atribuído aos próprios embargos à execução, cujo efeito suspensivo depende do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do CPC.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento provido, para afastar a suspensão da execução e determinar o regular prosseguimento do feito executivo._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 784, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0102112-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0124858-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 20.02.2026.