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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A ao acórdão de mov. 25.1 desta 13ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos executados, para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural objeto da constrição judicial. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu a preclusão dos documentos apresentados pelos agravantes em sede recursal e, simultaneamente, utilizou certidão constante dos autos nº 0000400-91.2024.8.16.0150 para reconhecer a exploração familiar do imóvel e reformar a decisão de primeiro grau. Alega, ainda, omissão quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, afirmando que o acórdão teria utilizado prova produzida em outro processo sem oportunizar manifestação prévia da instituição financeira, em afronta aos artigos 10 e 372 do Código de Processo Civil. Sustenta, também, omissão quanto aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a matéria demandaria prova pré-constituída e não comportaria atividade instrutória, invocando, para tanto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 1234 daquela Corte. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e negar provimento ao agravo de instrumento, bem como o prequestionamento dos artigos 9º, 10, 372 e 435 do Código de Processo Civil.Contrarrazões no mov. 10.1.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto pelo seu conhecimento. De início, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifei). Destaco, também, que a finalidade do recurso é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC/15). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição. No presente caso, NÃO VERIFICO a existência de qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a impossibilidade de apreciação dos documentos apresentados pelos agravantes apenas em sede recursal e, posteriormente, considerar certidão existente em outros autos para concluir pela exploração familiar da propriedade rural. Aduz, ainda, omissão quanto à alegada violação do contraditório, à utilização de prova produzida em outro processo e aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade.Todavia, razão não lhe assiste.O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de preclusão probatória deduzida pelo agravado em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, consignando de forma inequívoca:“De início, acolho a alegação em contrarrazões de impossibilidade de apreciação dos documentos juntados com o recurso que não foram apresentados em momento anterior em primeiro grau. A documentação apresentada apenas em sede recursal não se qualifica como documento novo, porquanto já existia anteriormente à prolação da decisão e se encontrava à disposição da parte recorrente. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada posterior de documentos preexistentes exige demonstração de justa causa para a não apresentação no momento oportuno, circunstância não verificada no caso concreto.”Portanto, a questão foi devidamente apreciada e acolhida pelo Colegiado.Não obstante, o acórdão foi igualmente claro ao consignar que, ultrapassada a discussão acerca da admissibilidade dos documentos apresentados pelos agravantes, a controvérsia restringia-se à verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, concluindo, após análise dos elementos constantes dos registros judiciais, que restou demonstrada a exploração familiar do imóvel.Dessa forma, não há contradição interna entre o reconhecimento da preclusão dos documentos apresentados pela parte recorrente e a conclusão alcançada pelo julgador a partir dos elementos considerados suficientes para o deslinde da controvérsia. A insurgência do embargante, em verdade, dirige-se contra a fundamentação adotada e contra a valoração dos elementos probatórios realizada pelo acórdão, circunstância que não se confunde com a contradição prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão.As razões apresentadas pelo embargante em suas contrarrazões ao agravo de instrumento limitaram-se, essencialmente, à alegação de preclusão dos documentos apresentados pelos agravantes, à inexistência de prova suficiente da exploração familiar da propriedade e ao ônus probatório da parte executada. Todas essas matérias foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado.Também não prospera a alegação de omissão quanto à suposta violação dos artigos 10 e 372 do Código de Processo Civil, bem como quanto à ocorrência de decisão surpresa.Verifica-se que a questão referente à utilização da certidão lavrada por oficial de justiça nos autos nº 0000400-91.2024.8.16.0150 já integrava o debate processual anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento. Os próprios agravantes, em suas razões recursais, sustentaram a existência de elementos demonstrativos da exploração familiar do imóvel, fazendo referência à constatação realizada em outro processo envolvendo o mesmo bem. O tema também havia sido objeto de discussão perante o juízo de origem, no contexto da análise da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Embora ciente da controvérsia, o agravado, ora embargante, ao apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, limitou sua insurgência à inadmissibilidade dos documentos juntados em sede recursal, à ausência de comprovação da exploração familiar do imóvel e ao ônus probatório dos executados, não deduzindo qualquer alegação específica de impossibilidade de consideração da referida certidão, de ofensa ao contraditório, de utilização indevida de prova produzida em outro processo ou de necessidade de prévia manifestação das partes acerca desse elemento.Nessas circunstâncias, não há falar em omissão do acórdão. O embargante tinha plena ciência do fundamento fático posteriormente considerado por esta Câmara e oportunidade processual para impugná-lo, mas optou por não suscitar as teses que agora apresenta somente em sede de embargos de declaração. O que se verifica, portanto, é a tentativa de introduzir novos fundamentos de insurgência após o julgamento do recurso, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.Ainda, não se verifica omissão quanto aos limites da exceção de pré-executividade ou quanto à distribuição do ônus da prova.O acórdão examinou expressamente a necessidade de demonstração da exploração familiar da propriedade rural, consignou que incumbia aos executados a comprovação desse requisito e concluiu, de forma fundamentada, estarem presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. As provas eram pré-constituídas e não demandavam dilação probatória, além de versar sobre matéria de ordem pública. Portanto, não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas apenas em inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo colegiado.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.Desta feita, de se ver que as supostas omissões e contradições apontadas pelo embargante configuram mera discordância em relação à fundamentação e ao convencimento externado por esta Câmara, e não a existência de vícios no julgado.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, sendo necessário apenas o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando-se a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a estreita via declaratória.Se o objetivo da parte é obter nova apreciação da matéria ou discutir o acerto da solução conferida ao caso concreto, deverá utilizar o recurso processualmente adequado, não sendo possível converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre observar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.Por essas razões, voto pela rejeição dos embargos de declaração.Essa é a proposta de voto.
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