SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081303-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Sancor Seguros do Brasil S.A. contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para deferir tutela de urgência e suspender a cobrança de parcelas de contrato de empréstimo, diante de indícios de irregularidade na documentação securitária e possível violação da legítima expectativa dos contratantes. A embargante sustenta contradição, sob o argumento de que se trata de seguro prestamista coletivo, com emissão prévia de apólice, sendo os documentos posteriores meros certificados individuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo quanto à interpretação dos documentos securitários e à natureza coletiva do seguro contratado.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição apta a ensejar acolhimento dos embargos deve ser interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas ou entre fundamentação e conclusão. 5. No caso concreto, não se identifica contradição interna no acórdão, mas mera discordância da embargante quanto à valoração da prova e à interpretação conferida aos documentos securitários. 6. A alegação de existência de apólice coletiva anterior ao sinistro e de que os certificados individuais seriam apenas documentos comprobatórios não afasta, por si só, os fundamentos adotados no acórdão. 7. A matéria suscitada pela embargante já havia sido debatida no agravo de instrumento, tendo o colegiado enfrentado a controvérsia de forma expressa. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação adotada pelo órgão julgador. 9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há vício quando a decisão enfrenta adequadamente a matéria, sendo inadmissível o uso dos embargos com finalidade infringente. 10. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de vício interno consistente em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002224-67.2026.8.16.0004, Rel. Des. Jaqueline Allievi, julgado em 06/07/2026.