Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por
Sancor
Seguros do Brasil S.A. contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu provimento ao recurso para deferir tutela de urgência e suspender a cobrança de parcelas de contrato de empréstimo, diante de indícios de irregularidade na documentação securitária e possível violação da legítima expectativa dos contratantes. A embargante sustenta contradição, sob o argumento de que se trata de seguro prestamista coletivo, com emissão prévia de apólice, sendo os documentos posteriores meros certificados individuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo quanto à interpretação dos documentos securitários e à natureza coletiva do seguro contratado.III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A contradição apta a ensejar acolhimento dos embargos deve ser interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas ou entre fundamentação e conclusão.
5. No caso concreto, não se identifica contradição interna no acórdão, mas mera discordância da embargante quanto à valoração da prova e à interpretação conferida aos documentos securitários.
6. A alegação de existência de apólice coletiva anterior ao sinistro e de que os certificados individuais seriam apenas documentos comprobatórios não afasta, por si só, os fundamentos adotados no acórdão.
7. A matéria suscitada pela embargante já havia sido debatida no agravo de instrumento, tendo o
colegiado enfrentado a controvérsia de forma expressa.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação adotada pelo órgão julgador.
9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há vício quando a decisão enfrenta adequadamente a matéria, sendo inadmissível o uso dos embargos com finalidade infringente.
10. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de vício interno consistente em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002224-67.2026.8.16.0004, Rel. Des. Jaqueline
Allievi, julgado em 06/07/2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081303-10.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. contra o acórdão (mov. 33.1/AI) que deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo, sob o fundamento de que a emissão dos documentos individuais de seguro após o falecimento do sócio indicaria ausência de transparência e quebra da legítima expectativa de quitação integral da dívida.A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que a decisão foi construída sobre premissa fática equivocada, pois não houve emissão extemporânea de apólices após o sinistro; a contratação discutida refere-se a seguro prestamista coletivo, vinculado a uma única apólice coletiva emitida em 14/09/2022, sendo os documentos juntados pelos autores meros certificados individuais emitidos para comprovação da inclusão dos segurados na apólice coletiva, cuja data indicada corresponderia apenas à extração do documento pelo sistema da seguradora; os certificados possuem o mesmo número da apólice coletiva, demonstrando a regular existência da cobertura desde a contratação do crédito em 11/08/2022, e que a cobertura securitária contratada por pessoa jurídica incidia proporcionalmente à participação societária de cada sócio, razão pela qual a quitação de um terço do saldo devedor representaria o exato cumprimento da obrigação securitária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada contradição, reconhecendo-se que a apólice coletiva foi regularmente emitida antes do sinistro e que o pagamento da indenização observou os limites contratualmente pactuados. Em manifestação (mov. 10.1), a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO aderiu aos embargos de declaração opostos pela SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., sustentando que o acórdão incorreu em contradição ao considerar que as apólices individuais teriam sido emitidas após o óbito do segurado; a contratação ocorreu por meio de apólice coletiva, sendo os certificados individuais meros documentos comprobatórios de vinculação ao seguro, e requereu o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes.Nas contrarrazões (mov. 11.1), Reginaldo Pezutti Santa Maria e Danielle Camargo Barbosa defendem a rejeição dos embargos de declaração, sustentando, preliminarmente, que a alegada contradição apontada pela seguradora não se refere a vício interno do acórdão, mas a mero inconformismo com o resultado do julgamento; a embargante busca rediscutir o mérito da controvérsia e a valoração das provas produzidas nos autos por meio de recurso que possui finalidade exclusivamente integrativa; a existência de apólice coletiva não é suficiente para demonstrar que os certificados individuais foram emitidos e disponibilizados aos segurados desde a contratação, tampouco comprova sua ciência acerca das limitações da cobertura securitária; os elementos probatórios constantes dos autos, incluindo consultas realizadas junto à SUSEP e à CNseg, registros de conversas e demais documentos acostados à petição inicial, evidenciam controvérsia relevante quanto à efetiva emissão e disponibilização da documentação securitária aos contratantes; a seguradora não apresentou prova capaz de demonstrar a prévia entrega dos certificados ou a inequívoca ciência dos segurados acerca das condições da cobertura, razão pela qual o acórdão apreciou adequadamente a matéria submetida a julgamento. Ao final, requerem a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão embargado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoOs embargos de declaração não comportam acolhimento.A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao considerar que os documentos individuais do seguro foram emitidos após o falecimento do segurado, quando, segundo afirma, a contratação discutida envolve seguro prestamista coletivo, vinculado a uma única apólice coletiva emitida em momento anterior ao sinistro. Aduz que os documentos constantes dos autos não seriam apólices individuais emitidas extemporaneamente, mas certificados individuais destinados apenas a comprovar a vinculação dos segurados à apólice coletiva, cuja data corresponderia à extração posterior do documento no sistema da seguradora. A partir dessa premissa, pretende o reconhecimento de que a apólice coletiva foi regularmente emitida antes do sinistro e que o pagamento da indenização observou os limites contratualmente pactuados. Todavia, a alegação deduzida não evidencia contradição nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre premissas adotadas no julgado ou entre a fundamentação e a conclusão alcançada. No caso, a embargante não demonstra a existência de proposições inconciliáveis no acórdão embargado, nem aponta divergência lógica entre os fundamentos utilizados e o resultado do julgamento. O que se verifica é a discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo Colegiado aos documentos securitários examinados no agravo de instrumento. Com efeito, ainda que se admita, para fins argumentativos, a distinção sustentada pela embargante entre apólice coletiva e certificados individuais, tal circunstância não demonstra, por si só, a existência de contradição interna no acórdão. A insurgência permanece direcionada à premissa fática adotada no julgamento e ao alcance probatório atribuído aos documentos constantes dos autos, especialmente quanto à relevância da data indicada nos certificados e à sua relação com a controvérsia analisada pelo Colegiado. Assim, a pretensão recursal não busca eliminar vício lógico do julgado, mas substituir a valoração realizada pelo órgão julgador por aquela reputada correta pela embargante. Também não se identifica vício integrativo a ser sanado sob esse enfoque. A tese de que o seguro possuía natureza coletiva, com emissão de apólice global e certificados individuais, já integrava o debate recursal travado no agravo de instrumento, tendo sido apresentada pela própria seguradora como fundamento de resistência à pretensão então deduzida. O fato de o acórdão não ter acolhido essa interpretação, ou de não ter atribuído aos documentos o efeito jurídico pretendido pela parte, não configura contradição apta a autorizar a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. Em situação análoga, esta 8ª Câmara Cível assentou que inexiste omissão ou contradição quando o acórdão aprecia expressamente a questão suscitada pela parte, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA AO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE PEDIDOS AUTÔNOMOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E ACESSO À INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO E CONSIGNOU QUE PRETENSÕES RESIDUAIS DEMANDAM INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos por associação de classe contra acórdão que manteve sentença que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, diante da promulgação de Lei Estadual, que consumou a extinção do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares (FASPM).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao deixar de reconhecer a subsistência dos pedidos autônomos de prestação de contas, auditoria, perícia contábil e acesso à informação formulados na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou expressamente a questão relativa às pretensões residuais de acesso a informações, prestação de contas e apuração de responsabilidades, consignando que tais pedidos possuem natureza autônoma e demandam instrumento processual próprio, com definição precisa do objeto e observância do contraditório.4. Inexiste contradição. O acórdão manteve coerência interna ao reconhecer que a superveniência da Lei Estadual nº 21.351/2023 esvaziou o objeto da demanda tal como proposta e que a manutenção do feito para finalidade diversa daquela que lhe deu origem desnaturaria a causa de pedir e ampliaria indevidamente o objeto, em incompatibilidade com a via eleita.5. A alegação de que o acórdão deveria ter determinado o prosseguimento do feito quanto aos pedidos acessórios de auditoria e prestação de contas revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.6. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores considera-se suprido por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não padece de omissão ou contradição o acórdão que, ao manter a extinção do processo por perda superveniente do objeto, enfrenta expressamente a existência de pretensões residuais e consigna que estas demandam instrumento processual próprio, com causa de pedir e objeto específicos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002224-67.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 06.07.2026)Nessa perspectiva, a alegação de que a apólice coletiva teria sido emitida antes do sinistro e de que os certificados individuais apenas teriam sido extraídos posteriormente traduz inconformismo com a fundamentação adotada no julgamento do agravo de instrumento, e não demonstra obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Eventual discordância quanto à interpretação da documentação securitária ou quanto às premissas consideradas para a solução então adotada deve ser veiculada pela via recursal própria, não por meio de embargos de declaração. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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